TJCE - 0272470-97.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27807938
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27807938
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03/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0272470-97.2023.8.06.0001 APELANTE: MARGARIDA MARIA DE LIMA POMPEU e outros (3) APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 2 de setembro de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
02/09/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27807938
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02/09/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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21/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:07
Juntada de Petição de recurso especial
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05/08/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 23879034
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 23879034
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0272470-97.2023.8.06.0001 POLO ATIVO: MARGARIDA MARIA DE LIMA POMPEU e outros POLO PASIVO: APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de agravo interno interposto por NKML Consultoria em Gestão Empresarial LTDA contra acórdão, de minha relatoria, que não conheceu do recurso de apelação interposto em desfavor do Banco do Nordeste do Brasil SA , ora recorrido. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do agravo interno interposto contra decisão colegiada. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravo interno tem previsão no art. 1.021 do CPC/2015, sendo cabível, exclusivamente, contra decisão monocrática (unipessoal) proferida pelo relator, não podendo ser utilizado para impugnar decisão de órgão colegiado. 4.
A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, tornando inadmissível o recurso. 5.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não cabe agravo interno contra decisão de órgão colegiado, conforme precedentes da Corte. IV.
DISPOSITIVO E TESE: 6.
Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 18 de junho de 2025 DRA.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA JUÍZA CONVOCADA PORTARIA 1457/2025 Relatora RELATÓRIO 1.
Trata-se de agravo interno interposto por NKML Consultoria em Gestão Empresarial LTDA contra acórdão, de minha relatoria, que não conheceu do recurso de apelação interposto em desfavor do Banco do Nordeste do Brasil SA , ora recorrido. 2.
Irresignada, a parte recorrente aduz, em síntese, que a decisão combatida merece ser reformada, com a devida concessão do benefício da gratuidade de justiça, uma vez que comprovou a sua impossibilidade de arcar com os custos processuais.
Ressalta que o indeferimento da gratuidade é um óbice ao acesso à justiça. 3.
Contrarrazões apresentadas, conforme petição de id. 20138134. 4. É o relatório. VOTO 5.
O recurso não merece ser conhecido por expressa vedação legal. 6.
Isso porque, o recurso de agravo interno somente é cabível contra decisão interlocutória ou monocrática de Relator, não sendo possível o seu uso para combater decisão colegiada.
A propósito, leia-se o que dispõe o Código Processo Civil: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. 7.
No caso, após prolação da sentença de primeiro grau, ingressou o apelante com sua irresignação, devidamente contrarrazoada pelo embargado, sendo, logo em seguida, expedido relatório com pedido de inclusão em pauta para julgamento. 8.
Levado o feito a julgamento, decidiu esta 2ª Câmara de Direito Privado pelo não conhecimento do apelo interposto, em razão da preclusão ocorrida na origem.
Inconformado, ingressou o recorrente com o presente agravo interno, contudo, como se vê do breve relato processual, não houve em momento algum o proferimento de qualquer decisão monocrática por esta Relatoria. 9.
Nesta situação, a interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro e inescusável, tendo em vista sua exclusiva previsão para atacar decisão monocrática, consoante se depreende do art. 1.021 do CPC. 10.
Neste sentido, segue o Superior Tribunal de Justiça, conforme se percebe com o excerto a seguir transcrito: AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DEFINIÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE PARA UNIFICAÇÃO DE PENAS ORIUNDAS DE ESTADOS DIFERENTES.
CONFLITO DECIDIDO POR ACÓRDÃO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ.
DESCABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO DE TRIBUNAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O agravo regimental (ou, na seara civil, agravo interno - art. 994, III, do CPC/2015) constitui recurso previsto no ordenamento jurídico com a vocação de devolver ao conhecimento de órgão julgador colegiado um recurso ou pedido previamente apreciado pelo Relator, em decisão monocrática.
Por esse motivo, não cabe agravo regimental contra decisão colegiada. 2.
Agravo regimental de que não se conhece. (AgRg no CC 169.679/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 16/03/2020). AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
O agravo em recurso extraordinário é cabível somente contra decisão monocrática que inadmite o recurso extraordinário, conforme previsto nos artigos 1.030, § 1º, e 1.042, ambos do Código de Processo Civil. 2. É manifestamente incabível o agravo interposto contra decisão colegiada.
Incidência do enunciado sumular n. 322/STF. 3.
Tratando-se de recurso manifestamente incabível, que não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso, verifica-se a ocorrência do trânsito em julgado do acórdão que julgou os embargos declaratórios opostos em face de aresto que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 4.
Agravo em recurso extraordinário não conhecido. (ARE nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1736808/RJ, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO.
NÃO CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE. 1. É incabível agravo interno contra decisão colegiada, conforme dispõem os arts. 258 do RISTJ e 1.021 do CPC/2015. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico quanto à inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal nos casos em que a parte interpõe agravo interno quando cabíveis embargos de declaração, por constituir, tal interposição, erro grosseiro. 3.
Hipótese em que a insurgência se volta contra acórdão que não conheceu do agravo interno, em face do óbice contido na Súmula 182 do STJ. 4.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgInt na TutPrv no AREsp 1411436/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020). 11.
Por tais razões, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por não se admitir a interposição de agravo interno contra decisão de órgão colegiado, bem como por não ser aplicável o princípio da fungibilidade por se tratar de erro grosseiro. 12. É como voto. Fortaleza, 18 de junho de 2025.
DRA.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA JUÍZA CONVOCADA PORTARIA 1457/2025 Relatora Fortaleza, 13 de junho de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
24/07/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23879034
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18/06/2025 16:45
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de NKML CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-88 (APELANTE)
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18/06/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/06/2025 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 08:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025. Documento: 22878670
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22878670
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0272470-97.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/06/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22878670
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05/06/2025 15:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/06/2025 12:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/05/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 12:51
Conclusos para decisão
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06/05/2025 12:37
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/04/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/03/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 16:56
Conclusos para decisão
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20/03/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:34
Juntada de Petição de agravo interno
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de NKML CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MANSO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA DE LIMA POMPEU em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 17673769
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 17673769
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0272470-97.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARGARIDA MARIA DE LIMA POMPEU e outros (3) APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0272470-97.2023.8.06.0001 POLO ATIVO: MARGARIDA MARIA DE LIMA POMPEU e outros POLO PASIVO: APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA E CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PUGNANDO PELA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO NÃO IMPUGNADA NO MOMENTO OPORTUNO, VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO.
APELO NÃO CONHECIDO. 1.
O ponto nodal do inconformismo objeto desta espécie recursal cinge-se aqui à extinção do vertente feito, por conta do não recolhimento das custas processuais, após ter havido o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pela parte apelante (em decisão interlocutória, id 16612471). 2.
Neste aspecto da insurgência recursal, importante destacar de plano que: a rejeição do pedido de gratuidade judiciária erigido pela parte apelante ocorreu bem antes da sentença, em decisão de id 16612471, quando o Juízo a quo proclamou: "indefiro o pedido de gratuidade de que trato, concedendo à postulante - pessoa jurídica - o prazo de quinze (15) dias para proceder ao pagamento das custas judiciais, sob pena de, em não o fazendo, aplicar à espécie o mandamento constante do art. 290 do vigente CPC, determinando o cancelamento da Distribuição, ou no mesmo prazo, apresentar documentação comprobatória da hipossuficiência alegada." 3.
Com efeito, deveriam os ora insurgentes ter naquele momento, conforme disciplina o Eg.
Superior Tribunal de Justiça, manejado o recurso cabível, que era o agravo de instrumento. 4.
E, ao não fazê-lo, a parte apelante sepultou a discussão do tema, por conta dos efeitos da preclusão temporal. 5.
Dito isto, apesar de nas razões deste apelo verificar que os ora apelantes dizerem não deter condições financeiras para suportar o pagamento das custas e despesas processuais, não cabe mais discutir nestes autos acerca do indeferimento do seu pedido de Justiça Gratuita, porque não veio a ser aqui noticiado o manejo do recurso próprio, qual seja, o respectivo agravo de instrumento de forma a ensejar, naturalmente, a impossibilidade de os litigantes voltarem aqui a discutir o tema em sede de apelo, tendo em vista o fenômeno da preclusão temporal. 6.
Em outras palavras, não tem esta apelação cível o condão de reabrir a discussão acerca da gratuidade judiciária, porque a decisão de id 16612471 não foi impugnada na forma e no prazo corretos. 7.
Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer do recurso interposto, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Margarida Maria de Lima Pompeu e outros contra decisão do Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial que, com fulcro no art. 485, inc.
I c/c art. 290, caput do Código de Processo Civil, extinguiu este processo, sem resolução do mérito, mediante o indeferimento da inicial, em vista de não ter a parte apelante, apesar de intimada para tanto, comprovado o devido pagamento das custas judiciais inerentes ao regular prosseguimento da presente ação. 2.
Irresignados, os recorrentes sustentam, em síntese, que a sentença não merece prosperar, pois fazem jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça em razão das dificuldades financeiras que a empresa está enfrentando, principalmente devido à queda no faturamento decorrente da crise financeira que assola o país, bem como à elevada taxa de juros embutida no contrato realizado junto ao banco recorrido. 3.
A recorrida apresentou contrarrazões, id 16612491, meio pelo qual defende o não conhecimento do recurso, seja pelo desrespeito ao princípio da dialeticidade, seja pela deserção. 4. É o relatório. VOTO 5.
O ponto nodal do inconformismo objeto desta espécie recursal cinge-se aqui à extinção do vertente feito, por conta do não recolhimento das custas processuais, após ter havido o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pela parte apelante (em decisão interlocutória, id 16612471). 6.
Neste aspecto da insurgência recursal, importante destacar de plano que: a rejeição do pedido de gratuidade judiciária erigido pela parte apelante ocorreu bem antes da sentença, em decisão de id 16612471, quando o Juízo a quo proclamou: "indefiro o pedido de gratuidade de que trato, concedendo à postulante - pessoa jurídica - o prazo de quinze (15) dias para proceder ao pagamento das custas judiciais, sob pena de, em não o fazendo, aplicar à espécie o mandamento constante do art. 290 do vigente CPC, determinando o cancelamento da Distribuição, ou no mesmo prazo, apresentar documentação comprobatória da hipossuficiência alegada." 7.
Com efeito, deveriam os ora insurgentes ter naquele momento, conforme disciplina o Eg.
Superior Tribunal de Justiça, manejado o recurso cabível, que era o agravo de instrumento: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO NOS AUTOS PRINCIPAIS.
RECURSO CABÍVEL.
PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O agravo de instrumento é o recurso cabível contra a decisão que indefere o pedido de assistência judiciária nos autos principais. 2.
Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg nos EDcl no AREsp 569.849/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 21/05/2015). (De igual modo: STJ; REsp.
Nº 1.743.651-MA, Relator Ministro Lázaro Guimarães (Des.
Convocado do TRF 5ª Região), DJe 10.08.2018). 8.
E, ao não fazê-lo, a parte apelante sepultou a discussão do tema, por conta dos efeitos da preclusão temporal. 9.
Nessa toada, complementam os Tribunais de Justiça pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - HOMOLOGAÇÃO EM SENTENÇA - CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - REDISCUSSÃO DA GRATUIDADE EM APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO TEMPORAL - OCORRÊNCIA.
Nos termos do art. 1.015, V, CPC/15, o agravo de instrumento constitui o recurso cabível contra a decisão interlocutória que indefere o pedido de concessão de justiça gratuita.
Não havendo a parte aviado o recurso próprio a tempo e modo, não há se falar em rediscussão da matéria em sede de apelação após a condenação ao pagamento das custas processuais, em razão da ocorrência de preclusão temporal. (TJMG, Ap 1.0000.17.070980-2/001, Relator: Des.
Pedro Bernardes, Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível, DJ 24.10.2017). APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA NO JUÍZO PRIMEVO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
ART. 485, VI, DO CPC.
PRECLUSÃO TEMPORAL. 1.
Concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em sede de recurso. 2.
Em decisão interlocutória de fl. 35, o juízo primevo negou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita requerida pelo autor, determinando o seu imediato recolhimento, bem como fosse emendada a exordial conforme disposição do artigo 292 do CPC. 3.
Da decisão interlocutória não houve interposição de agravo de instrumento contra o indeferimento mencionado, mas tão somente reiteração do pedido e emenda da exordial quanto ao valor atribuído à causa. 4. É cediço que contra qualquer decisão interlocutória, mormente as não concessivas dos benefícios da assistência judiciária gratuita, determinando o devido recolhimento do valor referente as custas processuais, cabe a interposição do recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015 do CPC, restando indiscutível a questão em outro momento, sempre que a parte deixar de aviar o seu inconformismo tempestivamente, a teor do disposto no artigo 507 do CPC, por já ter se operado a preclusão. [...] (TJBA; APC 0501388-08.2017.8.05.0150, Relator: Desembargador Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, DJ 20/09/2017). PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO OPORTUNA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
MULTA NO DÉCUPLO DO VALOR DAS CUSTAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE MÁ FÉ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MINORAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A questão a ser dirimida nestes autos atine à extinção do processo sem julgamento de mérito, por ter a parte autora, cuja gratuidade judiciária foi indeferida, descumprido a determinação para juntar o pagamento das custas processuais, sendo condenada ainda em multa no valor do décuplo das custas judiciais por ter agido com má fé processual. 2.
Indeferido seu pedido de gratuidade, o autor não recolheu as custas judiciais como determinado, tampouco interpôs o Agravo de Instrumento apto a adversar a decisão proferida, atravessando um pedido de reconsideração da decisão, o qual não tem o poder de suspender ou interromper o prazo para o recurso devido, ocorrendo a preclusão temporal. 3.
Não recorrida a decisão que indeferiu a gratuidade judiciária, não recolhidas as custas iniciais como determinado e passado o lapso temporal de quase um ano sem que o processo fosse movimentado, corretamente o Magistrado extinguiu o feito sem resolução de mérito, conforme os termos do art. 267, incisos III e IV do CPC/73 vigente à época (art. 485, III e IV do NCPC), uma vez que ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como por não ter o autor promovido os atos e diligências que lhe competiam, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. 4.
Quanto à condenação em honorários advocatícios esta deve ser mantida, pois, atendendo à dinâmica do princípio da causalidade, a parte autora deve responder pelas despesas e pelos honorários da parte adversa, porquanto deu causa à instauração do processo e à movimentação do aparato judiciário, encerrando-se posteriormente a ação sem a resolução do mérito por sua própria desídia. 5.
Entretanto, deve o valor da condenação em honorários advocatícios ser minorado, fixando-se um valor, por apreciação equitativa no montante de R$1.000,00 (mil reais), pois caso o vultoso valor fixado em sentença fosse mantido, a real motivação da condenação em honorários em um processo findado sem julgamento de mérito ficaria desfigurada, se convertendo em uma grande punição para a parte autora por ter interposto a ação, bem como em uma remuneração injusta a ser obtida pelo Município. 6.
Não restando comprovado que o autor tenha agido com má fé, manter a multa no valor do décuplo das custas processuais seria incutir uma penalidade desproporcional ao autor, que poderia infligir a este e a sua família um sofrimento econômico injusto e desarrazoado, avessa à garantia constitucional do acesso à Justiça; devendo, portanto, ser reformada a sentença para excluir a multa imposta. 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada. (TJCE; APL 0007995-75.2013.8.06.0128; Órgão Julgador 2ª Câmara Direito Público; Relator: Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Julgamento 12 de Setembro de 2018). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - INÉRCIA DA PARTE AUTORA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PRETENSÃO DE REFORMA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO TEMPO E MODO ADEQUADOS - PRECLUSÃO DA MATÉRIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 507DO CPC- RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- Na hipótese, o apelante, através de seu advogado, foi intimado da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito nos termos do art. 290 do CPC. 2- Não se conformando com a decisão interlocutória em que foi negado o pedido de gratuidade judiciária, deveria a parte ter interposto o recurso de agravo de instrumento, conforme prescreve o art. 101 do Código de Processo Civil. 3- Precluída a matéria, não é cabível a discussão sobre a gratuidade judiciária em sede de apelação. (TJCE; AC 0013465-75.2019.8.06.0064; Órgão Julgador 4ª Câmara Direito Privado; Relator(a): Desembargador RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; DJ 18/08/2020). APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE QUANTO AO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA ENFRENTADA EM DECISÃO ANTERIOR.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO APELO. 1 - Insurge-se a apelante contra sentença que indeferiu a petição inicial dos embargos de terceiro, por ausência de recolhimento das custas iniciais do processo, arguindo tão somente o seu direito ao benefício da justiça gratuita, requerendo ao final que lhe seja garantido tal benefício. 2 - Em decisão anterior no processo, o juízo de primeiro grau, indeferindo o pedido de justiça gratuita, determinou o recolhimento das custas processuais, deixando a autora de cumpri-lo, limitando-se a ingressar com pedido de reconsideração. 3 - Verifica-se, pois, a ocorrência da preclusão temporal, uma vez que a autora deixou de apresentar no momento oportuno o agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e, dessa forma, não pode em sede de apelação rediscutir tal matéria. 4 - Nesse sentido, as razões recursais invocadas para ter a sentença hostilizada reformada são impossíveis de serem acolhidas por este Sodalício, pois pretende a recorrente que seja revista matéria já enfrentada em decisão anterior contra a qual não houve a interposição do respectivo recurso. 5 - Apelo não conhecido. (TJCE 0131299-02.2016.8.06.0001 Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Julgamento: 08/09/2020 Data de publicação: 08/09/2020). 10.
Dito isto, apesar de nas razões deste apelo verificar que os ora apelantes dizerem não deter condições financeiras para suportar o pagamento das custas e despesas processuais, não cabe mais discutir nestes autos acerca do indeferimento do seu pedido de Justiça Gratuita, porque não veio a ser aqui noticiado o manejo do recurso próprio, qual seja, o respectivo agravo de instrumento de forma a ensejar, naturalmente, a impossibilidade de os litigantes voltarem aqui a discutir o tema em sede de apelo, tendo em vista o fenômeno da preclusão temporal. 11.
Em outras palavras, não tem esta apelação cível o condão de reabrir a discussão acerca da gratuidade judiciária, porque a decisão de id 16612471 não foi impugnada na forma e no prazo corretos. 12.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do apelo ora em exame, por veicular em suas razões matéria preclusa. 13. É como voto. Fortaleza, 29 de janeiro de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
14/02/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17673769
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14/02/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/01/2025 16:15
Não conhecido o recurso de FRANCISCO JOSE PINHEIRO - CPF: *05.***.*59-53 (APELANTE), MARCO ANTONIO MANSO - CPF: *61.***.*90-53 (APELANTE), MARGARIDA MARIA DE LIMA POMPEU - CPF: *17.***.*20-82 (APELANTE) e NKML CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - CNPJ
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30/01/2025 16:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/01/2025 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/01/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/12/2024. Documento: 16840706
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16840706
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16/12/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16840706
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16/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/12/2024 13:53
Pedido de inclusão em pauta
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13/12/2024 12:52
Conclusos para despacho
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10/12/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 10:23
Recebidos os autos
-
10/12/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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