TJCE - 0272470-97.2023.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/12/2024 10:22
Alterado o assunto processual
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12/11/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 14:13
Conclusos para despacho
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18/10/2024 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/10/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 17:46
Conclusos para despacho
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02/10/2024 13:31
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2024. Documento: 103638863
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0272470-97.2023.8.06.0001 Apenso n° [0219829-69.2022.8.06.0001] Classe EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo MARGARIDA MARIA DE LIMA POMPEU e outros (3) Polo Passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Cls. Trata-se de embargos à execução ajuizados por MARGARIDA MARIA DE LIMA POMPEU, MARCO ANTONIO MANSO, FRANCISCO JOSE PINHEIRO e NKML CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA, contra BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, todos qualificados nos autos, referente à ação de execução de nº 0219829-69.2022.8.06.0001. Foi indeferida a concessão de gratuidade judiciária ao embargante, determinando que procedesse ao recolhimento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC (ID: 94812005). O embargante fora intimado, consoante ID: 94812006, porém, se manifestou apenas pedindo a dilação de prazo de 10 (dez) dias, sem apresentar o que fora requerido em decisão retro. É o sucinto relatório. FUNDAMENTAÇÃO Consoante o art. 82 do CPC, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título, salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça. Dispõe, ainda, o art. 290 do CPC que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Destaque-se, ainda, que na hipótese do inciso I, não se exige intimação pessoal da parte autora, prevista no art. 485, § 1º, do CPC, mas tão somente para a hipótese do inciso III, de abandono do processo pelo autor. Sendo as custas processuais pressuposto para o desenvolvimento válido e regular da ação e não sendo o caso de deferimento da gratuidade da justiça, deve o processo ser extinto sem resolução de mérito, mediante cancelamento, com esteio no art. 290 do CPC, o que ora ocorre, pois, a parte autora/embargante não pagou as custas iniciais do processo, deixando decorrer o prazo que lhe foi concedido. Frise-se que, no caso em apreço, em face da decisão que denegou a gratuidade de justiça e concedeu prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas processuais, embora intimado, o embargante nada apesentou. Neste sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS DE INGRESSO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO EFETIVADA.
INÉRCIA.
DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO.
JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA ENFRENTADA EM RECURSO ANTERIOR JÁ COM TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECLUSÃO VERIFICADA.
INEXISTÊNCIA DE ALEGATIVA DE SITUAÇÃO NOVA CAPAZ DE ENSEJAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 ¿ Parte embargante que não se desincumbiu do ônus de comprovar o recolhimento das custas no prazo estabelecido, referente ao parcelamento deferido, apesar de devidamente intimada para tanto. 2 ¿ Em se tratando de extinção do processo sem julgamento do mérito, com base nos arts. 290 e 485, IV, ambos do CPC, não há que se falar em intimação pessoal da parte, exigência esta necessária somente quando da extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. 3 ¿ Quanto à justiça gratuita, verifica-se que se trata de matéria preclusa, a qual foi decidida através do Agravo de Instrumento de nº 0634034-46.2019.8.06.0000, já com trânsito em julgado, não se verificando nas razões recursais a alegação de qualquer situação nova capaz de ensejar a concessão do benefício. 4 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 01913369220168060001 Fortaleza, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 04/07/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2023). É nesse contexto que decorre logicamente a obrigação da parte embargante de adiantar o pagamento das custas iniciais e das despesas processuais, o que não ocorreu no caso em tela. CONCLUSÃO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, I, do CPC, e determino o cancelamento da distribuição. Sem custas processais, na forma do art. 290 do CPC. Sem condenação em honorários, em face da ausência de concretização da relação processual. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito -
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 103638863
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09/09/2024 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103638863
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02/09/2024 16:12
Indeferida a petição inicial
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14/08/2024 00:40
Conclusos para despacho
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10/08/2024 16:15
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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08/05/2024 08:31
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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08/05/2024 08:30
Mov. [18] - Apensado | Apensado ao processo 0219829-69.2022.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Cedula de Credito Bancario
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26/04/2024 10:49
Mov. [17] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 2217/23
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26/04/2024 10:49
Mov. [16] - Redistribuição de processo - saída
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26/04/2024 10:49
Mov. [15] - Processo recebido de outro Foro
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25/04/2024 13:52
Mov. [14] - Remessa a outro Foro | Portaria 2217/23 Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
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25/04/2024 09:39
Mov. [13] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
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25/04/2024 09:36
Mov. [12] - Desapensado | Desapensado o processo 0219829-69.2022.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Cedula de Credito Bancario
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05/02/2024 14:30
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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04/12/2023 10:49
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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29/11/2023 17:48
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02478658-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/11/2023 17:27
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15/11/2023 01:25
Mov. [8] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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06/11/2023 19:19
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0429/2023 Data da Publicacao: 07/11/2023 Numero do Diario: 3191
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01/11/2023 01:39
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2023 14:20
Mov. [5] - Documento Analisado
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27/10/2023 14:12
Mov. [4] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2023 08:51
Mov. [3] - Apensado | Apenso o processo 0219829-69.2022.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Cedula de Credito Bancario
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26/10/2023 22:00
Mov. [2] - Conclusão
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26/10/2023 22:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | EXCESSO DE EXECUCAO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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