TJCE - 0250187-51.2021.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 172013465
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172013465
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0250187-51.2021.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Polo Passivo EXECUTADO: MERCADO MIX COMERCIO DE PRODUTOS EM GERAL EIRELI, FRANCISCO EDSON ANDRADE DA COSTA DECISÃO Vistos em interlocutória.
O exequente requer a suspensão do processo, com fundamento no art. 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil.
Ocorre que já há nos autos pronunciamento nesse sentido (ID135094256), o qual declarou a suspensão do processo e fixou o termo inicial da prescrição intercorrente.
Assim sendo, considerando que a suspensão prevista no referido dispositivo só pode ser reconhecida uma única vez, INDEFIRO o pedido do exequente.
Intime-se via Diário da Justiça Eletrônico (DJe).
Após, nos termos do art. 921, §2º, do CPC,arquive-se provisoriamente.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito -
08/09/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172013465
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03/09/2025 08:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 10:48
Conclusos para despacho
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09/08/2025 03:28
Decorrido prazo de JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166521490
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166521490
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0250187-51.2021.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A.
Polo Passivo MERCADO MIX COMERCIO DE PRODUTOS EM GERAL EIRELI e outros DESPACHO Rec.
Hoje Defiro o pedido de substituição da parte exequente, nos termos do art. 778, §1º, III e §2º do Código de Processo Civil.
Proceda-se à alteração do polo ativo da presente Ação de Execução, para que passe a constar como exequente o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, inscrito no CNPJ sob nº 29.***.***/0001-06, em substituição ao BANCO BRADESCO S.A., conforme informado na petição de id. 152720458.
Após, intime-se o exequente para requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito -
30/07/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166521490
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26/07/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2025 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON ANDRADE DA COSTA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:18
Decorrido prazo de MERCADO MIX COMERCIO DE PRODUTOS EM GERAL EIRELI em 23/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:51
Conclusos para despacho
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29/04/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Publicado Edital em 15/04/2025. Documento: 142760999
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 142760999
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14/04/2025 00:00
Edital
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial PROCESSO:0250187-51.2021.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MERCADO MIX COMERCIO DE PRODUTOS EM GERAL EIRELI e outros EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO 20 DIAS) PROCESSO:0250187-51.2021.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MERCADO MIX COMERCIO DE PRODUTOS EM GERAL EIRELI e outros VALOR DA CAUSA: R$ 128.896,07 O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei etc, FAZ SABER aos que o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele conhecimento tiverem, que por parte de BANCO BRADESCO S.A., foi proposta uma ação de Execução de Titulo Extrajudicial, contra MERCADO MIX COMERCIO DE PRODUTOS EM GERAL EIRELI e outros, o qual se encontra em lugar incerto e não sabido.
Por isso foi expedido o presente EDITAL, através do qual ficam CITADOS os executados MERCADO MIX LTDA, pessoa jurídica, inscrita no CNPJMF sob o nº 20.***.***/0001-45 e FRANCISCO EDSON ANDRADE DA COSTA, inscrito no CPF/MF sob o n.º *88.***.*36-87, de todo conteúdo da petição inicial para pagar, no prazo de 03 (três) dias, a dívida apontada na exordial, no valor de R$ 128.896,07, acrescida de 10% (dez por cento) sobre valor desta Execução.
Ocorrendo o pagamento no prazo acima referido, os honorários ficam reduzidos pela metade, conforme o disposto no art. 827, § 1º do CPC. O prazo para a oposição dos Embargos à Execução é de 15 dias, oportunidade em que deverá justificar as provas que pretende produzir, bem como declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (art. 917, §3º, CPC).
Em caso de revelia, será nomeado ao citando curador especial, conforme art. 257, inciso IV, do Código de Processo Civil.
CUMPRA-SE.
Fortaleza/CE., em 27 de março de 2025. Juiz(a) de Direito -
11/04/2025 22:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142760999
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29/03/2025 16:04
Expedição de Edital.
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27/03/2025 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 19:57
Conclusos para despacho
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25/03/2025 02:59
Decorrido prazo de MATHEUS DE PAULO PESSOA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:59
Decorrido prazo de MATHEUS DE PAULO PESSOA em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 135094256
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 135094256
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24/02/2025 00:00
Intimação
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0250187-51.2021.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Polo Passivo EXECUTADO: MERCADO MIX COMERCIO DE PRODUTOS EM GERAL EIRELI, FRANCISCO EDSON ANDRADE DA COSTA DECISÃO Vistos em interlocutória.
Trata-se de uma EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
O(a)(s) executado(a)(s) não foi(ram) encontrado(a)(s) no(s) endereço(s) fornecido(s) pelo exequente, razão pela qual a(s) citação(ões) não se perfectibilizou(zaram). É o relatório.
Decido.
I -DECLARAÇÃO DE SUSPENSÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Sabe-se que uma vez não sendo encontrado o devedor para citação, ou inexistindo bens passíveis de penhora, dever-se-á suspender a execução pelo prazo de um ano. É o que dispõe o inciso III, art. 921, do Código de Processo Civil - CPC, senão vejamos: Art. 921.
Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Tal medida, ou seja, a suspensão da execução frustrada, não depende de decisão judicial para que se constitua, pois tem início de forma automática tão logo a parte exequente tome ciência da não citação do(s) devedor(es) ou da não localização de bens suficientes à satisfação da dívida.
Nesse prumo, forçoso concluir que o pronunciamento judicial que se faz necessário tem apenas efeitos declaratórios, de modo que reconhecerá os efeitos da suspensão a partir do momento em que o credor tiver conhecimento da frustração da execução.
Vejamos, em igual sentido, a jurisprudência: "(...) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução(...)" (STJ- Tema repetitivo 566 - REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018; "(...) O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória.
Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão.(...)" (TJ-DF - 07198941720218070000 DF 0719894-17.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/09/2021)." (Grifei). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO AUTOMÁTICA - TERMO INICIAL - NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO - CAUSA INTERRUPTIVA - AUSÊNCIA - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - TRASCURSO DO LAPSO TEMPORAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONFIGURADA. - Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional -Em sendo a decisão de suspensão meramente declaratória, a suspensão do processo executivo se dá de forma automática a partir da data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da ausência de bens à penhora- Transcorrido o prazo de suspensão e decorrido o prazo prescricional trienal, sem êxito do credor na localização do devedor, restando infrutíferas todas as providências para sua citação, há que se reconhecer a prescrição intercorrente.
V.V.
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REQUISITOS LEGAIS - DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - A prescrição intercorrente se manifesta quando o Credor permanece inerte no processo, por tempo superior ao de prescrição do direito material vindicado - Ausentes os requisitos necessários à configuração da prescrição intercorrente, especialmente a prévia suspensão do feito e a desídia do Exequente, impõe-se a cassação da Sentença que declarou a ocorrência daquele fenômeno. (TJ-MG - AC: 50357048420178130024, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 02/08/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2023)." (Grifei). Tendo isso como premissa, com a intimação do exequente para tomar conhecimento sobre a(s) citação(ões) frustrada(s),iniciou-se de forma automática o prazo de suspensão de 1 (um) ano.
O termo a quo da suspensão, destarte, é 09/05/2022, data que corresponde ao primeiro dia da intimação do exequente para se manifestar sobre o(s) mandado(s) de citação infrutífero(s) ( ID.93932772).
Desse modo, a suspensão perdurou até 09/05/2023.
II-CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, DECIDO nos seguintes termos: na forma do art. 921, III do CPC, DECLARO A SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 1 (um) ano, consoante § 1º do referido artigo, o que perdurou de 09/05/2022 a 09/05/2023, ao fim da qual se iniciou o curso da prescrição intercorrente.
Intime-se o exequente via DJE.
Prazo : 15 dias.
Após o decurso do prazo da intimação não havendo pedido de diligências, arquivem-se provisoriamente os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito -
21/02/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135094256
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17/02/2025 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 17:02
Conclusos para despacho
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17/01/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/01/2025 13:08
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2025 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2025 12:57
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2024 15:21
Juntada de documento de comprovação
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29/11/2024 16:55
Expedição de Ofício.
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27/11/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 17:49
Conclusos para despacho
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25/11/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2024 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2024 22:19
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 21:30
Expedição de Mandado.
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05/10/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 00:09
Decorrido prazo de MATHEUS DE PAULO PESSOA em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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18/09/2024 11:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 102215541
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0250187-51.2021.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Polo Passivo EXECUTADO: MERCADO MIX COMERCIO DE PRODUTOS EM GERAL EIRELI, FRANCISCO EDSON ANDRADE DA COSTA DESPACHO Rec.
Hoje.
Defiro o pedido de ID.93935723.
Cite-se, por mandado, no endereço ali indicado.
Antes, intime-se ainda o causídico para efetuar o pagamento das custas de diligência do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito -
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 102215541
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09/09/2024 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102215541
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01/09/2024 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 16:36
Conclusos para despacho
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10/08/2024 12:15
Mov. [88] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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19/07/2024 09:57
Mov. [87] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/07/2024 09:46
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01812860-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/07/2024 09:21
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10/07/2024 19:58
Mov. [85] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0233/2024 Data da Publicacao: 09/07/2024 Numero do Diario: 3343
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28/06/2024 04:01
Mov. [84] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0233/2024 Teor do ato: Intima-se a exequente das pesquisas de fls. 110/121, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Matheus de Paulo Pessoa (OAB 38819/CE)
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27/06/2024 14:43
Mov. [83] - Documento Analisado
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21/06/2024 12:19
Mov. [82] - Mero expediente | Intima-se a exequente das pesquisas de fls. 110/121, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
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20/06/2024 17:02
Mov. [81] - Concluso para Despacho
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11/06/2024 17:33
Mov. [80] - Documento
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29/04/2024 14:39
Mov. [79] - Documento
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29/04/2024 14:39
Mov. [78] - Documento
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12/03/2024 14:27
Mov. [77] - Documento
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12/03/2024 14:27
Mov. [76] - Documento
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05/02/2024 13:56
Mov. [75] - Certidão emitida
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05/02/2024 13:56
Mov. [74] - Certidão emitida
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31/01/2024 21:56
Mov. [73] - Mero expediente | Defiro o pedido de fls. 95/96, no sentido que seja realizada pesquisas de enderecos, nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com o fito de localizar endereco atualizado do executado.
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04/12/2023 14:13
Mov. [72] - Concluso para Despacho
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04/12/2023 11:28
Mov. [71] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 2217/2023.
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04/12/2023 11:28
Mov. [70] - Redistribuição de processo - saída
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04/12/2023 11:28
Mov. [69] - Processo recebido de outro Foro
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29/11/2023 13:36
Mov. [68] - Remessa a outro Foro | Portaria N 2217/2023. Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
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31/10/2023 15:20
Mov. [67] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
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26/10/2023 19:08
Mov. [66] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2023 14:58
Mov. [65] - Encerrar análise
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16/08/2023 09:12
Mov. [64] - Petição juntada ao processo
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16/08/2023 09:12
Mov. [63] - Concluso para Despacho
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14/08/2023 18:02
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02258154-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/08/2023 17:44
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09/08/2023 21:35
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0299/2023 Data da Publicacao: 10/08/2023 Numero do Diario: 3135
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08/08/2023 11:39
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2023 10:04
Mov. [59] - Documento Analisado
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05/08/2023 18:03
Mov. [58] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/08/2023 15:49
Mov. [57] - Concluso para Despacho
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30/01/2023 12:55
Mov. [56] - Encerrar análise
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19/10/2022 10:42
Mov. [55] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/10/2022 11:13
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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13/10/2022 19:51
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02440945-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/10/2022 19:49
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04/10/2022 20:59
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0891/2022 Data da Publicacao: 05/10/2022 Numero do Diario: 2941
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03/10/2022 01:38
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0891/2022 Teor do ato: Sobre o retorno do AR de fls. 89/90, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Matheus de Paulo Pessoa (OAB 38819/CE)
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30/09/2022 11:40
Mov. [50] - Documento Analisado
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28/09/2022 16:30
Mov. [49] - Mero expediente | Sobre o retorno do AR de fls. 89/90, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.
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30/08/2022 20:25
Mov. [48] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
30/08/2022 20:25
Mov. [47] - Aviso de Recebimento (AR)
-
22/08/2022 15:48
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
22/08/2022 07:31
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02313452-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 22/08/2022 07:09
-
13/08/2022 00:00
Mov. [44] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 13/08/2022 atraves da guia n 001.1377472-76 no valor de 51,86
-
11/08/2022 17:04
Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
11/08/2022 16:43
Mov. [42] - Expedição de Carta | CVESP Execucao - 50271 - Carta de Citacao (AR-MP)
-
29/07/2022 13:15
Mov. [41] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1377472-76 - Custas Intermediarias
-
22/07/2022 20:22
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0758/2022 Data da Publicacao: 25/07/2022 Numero do Diario: 2891
-
21/07/2022 01:55
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2022 15:11
Mov. [38] - Documento Analisado
-
08/07/2022 07:43
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/05/2022 14:25
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
19/05/2022 14:25
Mov. [35] - Encerrar análise
-
18/05/2022 18:14
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02098789-9 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 18/05/2022 18:06
-
17/05/2022 15:22
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
17/05/2022 15:21
Mov. [32] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
-
05/05/2022 20:15
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0559/2022 Data da Publicacao: 06/05/2022 Numero do Diario: 2837
-
04/05/2022 14:35
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0559/2022 Teor do ato: Sobre as certidoes dos oficiais de justica de fls. 67/69, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Matheus de Paulo Pessoa (OAB 38819/CE)
-
04/05/2022 13:54
Mov. [29] - Documento Analisado
-
02/05/2022 15:49
Mov. [28] - Mero expediente | Sobre as certidoes dos oficiais de justica de fls. 67/69, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.
-
02/05/2022 14:27
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
18/02/2022 15:49
Mov. [26] - Encerrar documento - restrição
-
18/02/2022 15:49
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
-
17/02/2022 19:23
Mov. [24] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
17/02/2022 19:23
Mov. [23] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
17/02/2022 19:19
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
17/02/2022 19:19
Mov. [21] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
21/01/2022 13:48
Mov. [20] - Certidão emitida
-
21/01/2022 13:48
Mov. [19] - Certidão emitida
-
16/10/2021 21:10
Mov. [18] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/184599-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 17/02/2022 Local: Oficial de justica - Jose Hilton Mont Alverne Girao
-
16/10/2021 21:10
Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/184598-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 17/02/2022 Local: Oficial de justica - Jose Hilton Mont Alverne Girao
-
15/10/2021 08:35
Mov. [16] - Certidão emitida
-
15/10/2021 08:35
Mov. [15] - Certidão emitida
-
15/10/2021 08:27
Mov. [14] - Documento Analisado
-
13/10/2021 11:54
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2021 19:37
Mov. [12] - Conclusão
-
07/10/2021 12:13
Mov. [11] - Certidão emitida
-
12/08/2021 20:01
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 12/08/2021 atraves da guia n 001.1257105-93 no valor de 98,34
-
12/08/2021 20:01
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 12/08/2021 atraves da guia n 001.1257103-21 no valor de 6.013,15
-
06/08/2021 10:43
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1257105-93 - Custas Intermediarias
-
06/08/2021 10:42
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1257103-21 - Custas Iniciais
-
30/07/2021 19:35
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0287/2021 Data da Publicacao: 02/08/2021 Numero do Diario: 2664
-
29/07/2021 01:37
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2021 14:52
Mov. [4] - Documento Analisado
-
28/07/2021 14:52
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2021 14:31
Mov. [2] - Conclusão
-
23/07/2021 14:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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