TJCE - 3000099-90.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 172489991
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 172489991
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172489991
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172489991
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000099-90.2023.8.06.0220 REQUERENTE: UBIRATAN SOUZA FONTENELE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO O art. 15, §3º, da Lei 8.906/94 [Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)], assim dispõe: Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral § 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte. (Grifei) Com supedâneo do dispositivo retrocitado, o entendimento pacificado do STJ é no sentido de que é possível expedição de alvará em nome da sociedade de advogados para levantamento dos valores quando a procuração outorgada individualmente indicar a sociedade de advogados.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISIÇÃO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
MANDATO OUTORGADO AOS ADVOGADOS NÃO HAVENDO MENÇÃO Á SOCIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Pacificado nesta Corte Superior de Justiça que ?as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a indicação da sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994.
Caso não haja a indicação da sociedade que o profissional integra, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina.? (EREsp 1372372/PR, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25/2/2014).
No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar a matéria, expressamente consignou que, na procuração outorgada em 2002 pelo Autor originário, não há menção à sociedade de advogados da qual faz parte o agravante. 2.
Quanto à alegação de que a nova Procuração outorgada pelos sucessores do Autor originário em 2017, quinze anos depois, vinculando o agravante à sociedade de advogados, a Corte de origem consignou que ?o crédito em questão, a quo, constituído de honorários sucumbenciais, pertence aos advogados indicados na procuração anexada ao tempo da propositura da ação, de modo que o novo instrumento de mandato não serve como cessão de direitos; para além disso, os substabelecimentos carreados aos autos não contemplam todos os mandatários iniciais, razão pela qual não há o atendimento do disposto em lei, como apontado na decisão hostilizada.? (fl. 183).
Desse modo, desconstituir tal premissa, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (AgInt no REsp n. 1.877.608/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021.) -Grifei In casu, a procuração outorgada pela autora acostada aos autos não faz qualquer menção à sociedade de advogados.
Assim, indefiro o pleito de expedição de alvará para o beneficiário indicado.
Determino a intimação da parte autora para indicar, em cinco dias, os dados bancários da própria requerente.
Caso seja apresentada a conta bancária do advogado (pessoa natural) e constem poderes para receber e dar quitação, autorizo a expedição de alvará.
Após, expeça-se alvará e arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
05/09/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172489991
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05/09/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172489991
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05/09/2025 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2025 09:23
Conclusos para decisão
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04/09/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 171007478
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 171007478
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 170826625
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 170826625
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 170826625
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 171007478
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 171007478
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170826625
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170826625
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170826625
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000099-90.2023.8.06.0220 REQUERENTE: UBIRATAN SOUZA FONTENELE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial e a anuência da parte exequente, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em favor do exequente, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento do valor objeto do depósito judicial de Id. 170822235, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada pela parte autora ou do advogado (caso haja procuração com poderes para dar e receber quitação).
Caso não caso haja procuração com poderes para dar e receber quitação, intime-se a parte autora para indicação do seus dados bancários ou apresentação de procuração com os poderes referidos, em cinco dias.
Se o Sistema de Alvará Eletrônico-SAE apresentar erro, desde já resta autorizada a expedição de alvará no próprio PJE, a ser enviado, por e-mail, à Caixa Econômica Federal, com fundamento no §1º do art. 1º da Portaria n. 109/2022 do TJCE.
Caso não constem os dados bancários da parte beneficiária, determino a sua intimação para indicação, no prazo de cinco dias.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
28/08/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171007478
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28/08/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171007478
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28/08/2025 10:33
Juntada de ato ordinatório
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28/08/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170826625
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28/08/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170826625
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28/08/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170826625
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27/08/2025 17:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2025 16:58
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168609014
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168609014
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13/08/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168609014
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13/08/2025 10:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2025 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 08:31
Conclusos para despacho
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13/08/2025 08:31
Processo Reativado
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12/08/2025 17:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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16/05/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 00:50
Decorrido prazo de ADRYU REGIS ROLIM FERNANDES em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:50
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE GADELHA DE OLIVEIRA em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 150325853
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 150325853
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150325853
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150325853
-
11/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150325853 Documento: 150325853
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11/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 14:00
Conclusos para despacho
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10/04/2025 12:02
Juntada de Certidão
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10/05/2024 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/05/2024 12:56
Desentranhado o documento
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18/03/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
10/03/2024 19:12
Juntada de Petição de ato ordinatório
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01/03/2024 16:11
Juntada de Certidão
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17/02/2024 00:08
Juntada de Certidão
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16/02/2024 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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16/02/2024 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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03/02/2024 08:53
Decorrido prazo de ADRYU REGIS ROLIM FERNANDES em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 78697237
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30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 78697237
-
30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 78697237
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29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78697237
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29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78697237
-
29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78697237
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27/01/2024 06:45
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE GADELHA DE OLIVEIRA em 25/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:33
Decorrido prazo de ADRYU REGIS ROLIM FERNANDES em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78697237
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26/01/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78697237
-
26/01/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78697237
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25/01/2024 17:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/01/2024 10:38
Conclusos para decisão
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22/12/2023 13:17
Juntada de Petição de recurso
-
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/12/2023. Documento: 73090816
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07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 73090816
-
06/12/2023 16:18
Juntada de documento de comprovação
-
06/12/2023 16:12
Expedição de Ofício.
-
06/12/2023 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73090816
-
06/12/2023 07:47
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2023 16:43
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 15:27
Juntada de Petição de réplica
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01/12/2023 03:27
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71895292
-
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71895292
-
14/11/2023 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71895292
-
14/11/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 09:55
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 14/11/2023 09:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/11/2023 08:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/11/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 66753464
-
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 66753464
-
14/08/2023 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 10:05
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 14/11/2023 09:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/08/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 10:24
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una não-realizada para 24/07/2023 10:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/07/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 13:00
Juntada de documento de comprovação
-
05/06/2023 12:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 18:00
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 24/07/2023 10:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/05/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 17:45
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 17:42
Juntada de ata da audiência
-
25/04/2023 17:41
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una não-realizada para 25/04/2023 08:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/04/2023 17:36
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2023 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2023 23:58
Juntada de Certidão
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24/04/2023 21:59
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 14:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/02/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 16:28
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 25/04/2023 08:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/01/2023 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 11:22
Audiência Conciliação designada para 06/04/2023 09:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/01/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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