TJCE - 3001052-16.2023.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/06/2025 12:43
Juntada de Certidão
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04/06/2025 12:43
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 01:16
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:16
Decorrido prazo de RITA MARIA BRITO SA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:16
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:16
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 20072343
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 20072343
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09/05/2025 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL OU TERMO DE ADESÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA CONTRATAÇÃO.
FORTUITO INTERNO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
ILÍCITO MORAL CONFIGURADO, FIXADO O VALOR DA INDENIZAÇÃO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
VOTO 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto por FRANCISCO CAVALCANTE DE ANDRADE que objetiva reformar decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Solonópole (ID 17860017), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, ao reconhecer a ilegalidade dos descontos promovidos pelo SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, tendo determinado a cessação dos descontos, declarado a inexistência de débito.
Além disso, condenou a instituição financeira a restituir os valores indevidamente descontados, em dobro, julgando, ainda, improcedentes os danos morais. 3.
Inicialmente, entendo pelo deferimento do benefício da gratuidade de justiça, dado que não há motivos suficientes para o não reconhecimento de hipossuficiência do consumidor, circunstância que faz presumir faz jus ao benefício. 4.
Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo a decidir. 5.
Preliminarmente, ressalte-se que a condenação da demandada se justifica pela responsabilidade objetiva da instituição no caso do desconto de tarifa/contribuição referente a um serviço não contratado pelo cliente. 6.
Quando há o desconto e a respectiva cobrança relacionada a serviços não solicitados pelo cliente, ocorre a violação ao princípio da boa-fé objetiva, visto que há o descumprimento de seu dever de informação e proteção ao consumidor. 7.
Nesse sentido, também é importante destacar que não foi apresentado pelo requerido qualquer meio de prova (art. 373, inciso II, do CPC) que evidencie que a contratação legítima, regular e voluntária de qualquer tipo de serviço, motivo pelo qual entendo que houve participação ativa do requerido para a consecução dos descontos indevidos. 8.
No mérito, anote-se que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na decisão atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 9.
Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, "caput", ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 10.
No presente caso, vê-se que o recurso ratifica a inexistência do instrumento contratual relativo às cobranças impugnadas nos autos, motivo pelo qual é possível se inferir que a demandada não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, inciso II, do CPC) também quanto a este ponto. 11.
Avançando na apreciação da matéria devolvida a este Colegiado, resta analisar se o ato ilícito praticado pela instituição financeira constitui dano moral indenizável. 12.
No presente caso, é inegável que a quantia subtraída indevidamente mitigou e/ou prejudicou verba de caráter alimentar, fato que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. 13.
Nesse sentido, colaciono o entendimento sedimentado dos Tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO -AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO NEGADA - CONTRATO - REALIZAÇÃO PERÍCIA - ASSINATURA FALSIFICADA - CONSTATAÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO- DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. - Incabível conhecimento do pedido de efeito suspensivo formulado nas razões de apelação da instituição financeira por inadequação da via eleita. - Tratando-se de fato modificativo ou extintivo do direito do autor, cabe ao réu comprovar por meios idôneos a regularidade da contratação. - Nos termos do art. 14 do CDC, o prestador do serviço responderá pelos danos causados ao consumidor e decorrentes da sua atividade, independentemente da existência de culpa. - A repetição em dobro é cabível quando o indébito consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente do elemento volitivo por parte da instituição financeira. - A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, tendo em vista a privação de parte dos seus rendimentos. - O valor arbitrado para a reparação por danos morais deve ser tal que possibilite a compensação da vítima e sancione o seu causador, orientando-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
V.v. - A devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, e no art. 940 do Código Civil, é condicionada à comprovação de má-fé do credor, pressupondo o preenchimento de dois requisitos indissociáveis, quais sejam cobrança indevida e ação consciente do credor. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.24.213878-2/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/2024, publicação da súmula em 12/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE REQUERENTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. - PRETENSÃO DE QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDA A PARTIR DE CADA DESCONTO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO. - RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
DESCONTOS EFETUADOS EM VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIAL.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE.
ARBITRAMENTO DO VALOR DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
SÚMULA Nº 54 DO STJ.
INCIDÊNCIA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PRETENSÃO DE FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA.
DESCABIMENTO.
ADOÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NO PERCENTUAL MÁXIMO EM VIRTUDE DE QUE A DEMANDA É EXTREMAMENTE SIMPLES E TRAMITOU DE FORMA CÉLERE. - SENTENÇA REFORMADA.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001944-75.2023.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 24.08.2024) 14.
Observa-se que, no caso em apreço, os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário é motivo mais do que suficiente para ensejar sério abalo psicológico na parte ofendida, já que esta se vê completamente desamparada em razão da indevida redução de seus ganhos, já imensamente reduzidos e, no mais das vezes, insuficientes para fazer face às despesas mensais, de modo que os descontos perpetrados em verba alimentícia extrapola o mero aborrecimento cotidiano, ensejando a necessidade de arbitramento do quantum compensatório, visando o respeito aos postulados básicos do consumidor e a máxima aproximação do sentimento de justiça. 15.
Por conseguinte, as circunstâncias fático-probatórias demonstraram a caracterização de abalo à esfera extrapatrimonial do indivíduo, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento cotidiano, à medida que houve ofensa aos princípios básicos do consumidor, bem como ao princípio da boa-fé objetiva, postulado que deve ser respeitado tanto nas tratativas quanto na execução contratual. 16.
Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da confiança, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. 17.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 17.
Para a fixação do quantum, o juiz não pode perder de vista ainda os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da parte requerente, como também, tornar inócua a condenação.
Neste ponto, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado. 18.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e determinar que: I) seja reformada a sentença para condenar a parte requerida em indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta decisão monocrática (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data da citação, entendido no percentual de 1% ao mês; II) seja mantida a decisão recorrida em todos os seus demais termos. 19.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Local e data da assinatura digital.
Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Titular -
08/05/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20072343
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05/05/2025 11:39
Conhecido o recurso de RITA MARIA BRITO SA - CPF: *06.***.*11-30 (ADVOGADO) e provido em parte
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30/04/2025 21:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 19:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/04/2025 17:29
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 19209632
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 19209632
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03/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3001052-16.2023.8.06.0168 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] PARTE AUTORA: RECORRENTE: FRANCISCO CAVALCANTE DE ANDRADE PARTE RÉ: RECORRIDO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 60ª ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 23/04/2025 (quarta-feira) a 30/04/2025 (quarta-feira), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 2 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
02/04/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19209632
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02/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 07:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/02/2025 22:57
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 22:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:07
Recebidos os autos
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10/02/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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