TJCE - 0217227-08.2022.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0217227-08.2022.8.06.0001 RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: FERNANDO DA SILVA MACIEL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Ceará, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal.
Verifica-se demanda ajuizada, por meio da qual o autor, candidato a vaga em concurso público para provimento de cargo público, se insurge contra o resultado do recurso administrativo que manteve o indeferimento de sua inscrição como concorrente às vagas reservadas para negros e a sua exclusão do certame.
A sentença de mérito determinou a nulidade do ato administrativo que eliminou o candidato na fase de heteroidentificação, determinando a reinclusão do autor na listagem dos candidatos cotistas, posição que foi mantida por acordão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega regularidade da exclusão do concurso e que a posição da Turma viola os artigos 2º, 5º, caput, 22, XXVII e 24, §§ 1º, 2º e 25, § 1º, 37, I e II e 97 da Constituição Federal da Constituição Federal, além de afrontar o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 41 e no RE 632.853, Tema 485-RG e Tema 1009-RG do STF.
Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário não merece ser admitido.
Inicialmente, cumpre destacar que o tema não versa sobre o Tema n. 485-RG: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Isso ocorre porque o Poder Judiciário não está a analisar nem o conteúdo das questões e muito menos os critérios de correção.
Em verdade, está a analisar a legalidade (ou não) da exclusão de candidato do certame na fase de heteroidentificação e, ainda, se eliminado na referida fase, poderia prosseguir no certame pela listagem da ampla concorrência.
O caso também não versa sobre o Tema n. 1009-RG: "No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame".
Isso ocorre porque o tema refere-se ao exame psicotécnico enquanto o caso concreto versa sobre a eliminação de concurso na fase de heteroidentificação.
Ab Initio, a deficiência na fundamentação do recurso extraordinário não permite a exata compreensão da controvérsia de envergadura constitucional, hábil a incidir a Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". É que meras alegações genéricas de existência de repercussão geral, sem a fundamentação adequada que demonstre o efetivo preenchimento deste requisito representa deficiência de fundamentação a atrair aplicação da súmula n. 284/STF. É nestes termos que se manifestou o Supremo Tribunal Federal, in verbis: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil.
II - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - 2ª Turma - AgRg no ARE nº 1.109.098 - Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski - Julgamento: 29.04.2019 - Publicação: DJe de 13.05.2019).
Lembre-se que a necessidade de fundamentação adequada é necessária, inclusive nas hipóteses em que a repercussão geral é presumida, bem como naquelas em que o STF já houver reconhecido a repercussão geral.
Neste sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista nos arts. 102, § 3°, da CF; 1.035, § 2°, do CPC; e 327, § 1°, do RISTF.
II - A demonstração fundamentada da existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas também é indispensável nas hipóteses de repercussão geral presumida e naquelas em que o Supremo Tribunal Federal já houver reconhecido a repercussão geral da matéria em outro recurso.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - 2ª Turma - AgRg no RE nº 1.174.080 - Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski - Julgamento: 13.04.2019 - Publicação: DJe de 23.04.2019).
Compulsando os autos, é possível verificar que a parte recorrente não demonstra de forma inequívoca como a controvérsia ultrapassa interesses meramente subjetivos do processo e qual seria a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.
Em verdade, o recorrente limitou-se a alegar genericamente que seu recurso preenche esses requisitos e indicou o tema n. 485-RG e 1009-RG do STF, os quais não possuem pertinência com o caso.
Mera citação genérica da ADC n. 41 também não é capaz de demonstrar a repercussão geral.
Desta forma, há deficiência de fundamentação.
Ademais, no caso em exame, para verificar suposta ofensa constitucional, seria necessário, em sede de apelo excepcional, a revisitação do contexto fático-probatório (edital do concurso e suas regras, decisão administrativa que acarretou eliminação do candidato), bem como de normativo infraconstitucional/local (Lei Federal n. 12.990/2014 e Lei Estadual n. 17.432/2021), incursões inadmitidas pela via do recurso extraordinário, restrito a discussão eminentemente de direito envolvendo matéria constitucional, conforme preceituam a Súmula n. 279/STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário") e Súmula n. 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Nesse sentido, colaciono entendimento do E.
Supremo Tribunal Federal: EMENTA: SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONDIÇÃO SUB JUDICE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA PARTE ORA AGRAVANTE MAJORADOS AO DOBRO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. (STF - ARE: 1.377.872 CE, Relator: MIN.
LUIZ FUX, Publicação: 16/12/2022) (grifei).
Ainda que o acórdão impugnado ofendesse a Constituição Federal, a ofensa seria reflexa, situação que não é admitida pelo STF: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
CONTROLE JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO: POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
CANDIDATA ELIMINADA NA FASE DE HETEROIDENTIFICAÇÃO RACIAL.
AUTODECLARAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE CONCORRER ÀS VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA.
OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO EDITAL: INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.444.197 CEARÁ; RELATORA: MIN.
CÁRMEN LÚCIA; Julgamento: 29/06/2023; Data da Publicação: 11/07/2023) Isso ocorre porque a controvérsia não possui densidade constitucional, sobretudo porque a sua solução passa pela interpretação e aplicação de leis infraconstitucionais, especificamente a Lei Federal n. 12.990/2014 e Lei Estadual n. 17.432/2021.
Ante o exposto, face a incidência da Súmula n. 279/STF, n. 280/STF, n. 282/STF e n. 284/STF, INADMITO o apelo extremo, com fulcro no art. 932, III e art. 1.030, V do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
08/10/2024 03:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/10/2024 03:11
Decorrido prazo de JOSE EDAVIVERTON ALVES DE SOUSA em 01/10/2024 23:59.
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25/09/2024 03:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:09
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:09
Decorrido prazo de JOSE EDAVIVERTON ALVES DE SOUSA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:08
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:08
Decorrido prazo de JOSE EDAVIVERTON ALVES DE SOUSA em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104268008
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104268008
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16/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: FERNANDO DA SILVA MACIEL REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros DESPACHO R.H. Intimem-se a parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta ao recurso inominado interposto, no prazo de (10) dez dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Uma vez apresentada as contrarrazões recursais ou decorrido in albis o prazo, encaminhem-se os autos imediatamente a Terceira Turma Recursal. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
13/09/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104268008
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10/09/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 13:21
Conclusos para despacho
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05/09/2024 21:00
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 102207824
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02/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: FERNANDO DA SILVA MACIEL REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros Vistos em inspeção interna, conforme Portaria 02/2024 - Publicada em 20/08/2024.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO (COM PEDIDO LIMINAR) aforada pelo requerente em face do requerido, qualificados na exordial, onde deduziu pretensão no sentido de que seja determinado a inclusão do nome da parte autora na lista de candidatos para vagas reservadas à pretos/pardos, de acordo com a ordem de classificação, bem como que seja incluído o nome na lista de candidatos negros/pardos aprovados no processo de heteroidentificação, ficando-lhe garantindo o pleno exercício do cargo Aduziu o requerente, em síntese: que se inscreveu para o concurso de INSPETOR DE POLÍCIA CIVIL regido pelo EDITAL Nº 1 - PC/CE, DE 27 DE MAIO DE 2021, tendo recebido o número de inscrição 425075, nas vagas destinadas a candidatos cotistas, e após a realização das provas obteve êxito no certame, classificando-se, sendo, por isso, convocado para heteroidentificação.
Contudo, o resultado preliminar da entrevista de heteroidentificação, este, sem parecer detalhado que motivasse/justificasse a recusa, revelou controversa a sua autodeclaração, com sua exclusão da lista dos candidatos que concorreriam às vagas reservadas para negros ou pardos.
Após recurso administrativo a banca manteve a negativa de forma genérica.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, entendo que a preliminar de ilegitimidade passiva merece ser rejeitada.
Quando alguém entra com uma ação para ser reintegrado em um concurso público e também para ser nomeado e tomar posse no cargo, o ente responsável por realizar e regular o concurso deve também responder ao processo.
Isso acontece porque a banca examinadora é contratada apenas para cuidar da organização do concurso, como elaborar e executar as etapas seletivas. Em relação ao valor da causa, de fato não há pretensão econômica imediata, pois, mesmo na hipótese de êxito da demanda, a parte interessada não sabe se alcançará classificação suficiente para o fim de nomeação, de modo que não cabe atrelá-lo ao salário do cargo almejado.
Desse modo, parece mais correto fixar o valor da mesma em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Contudo, essa alteração não tem reflexos nessa fase processual uma vez que não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nem mesmo há razão para indeferir a justiça gratuita.
Quanto ao mérito, é assente a lição que estabelece que toda e qualquer exigência como requisito ou condição necessária para o acesso a determinado cargo público de carreira somente é possível desde que atenda aos ditames gerais previstos na Constituição Federal, o qual exige expresso regramento na normatividade infraconstitucional.
Afirma-se, então, que a atividade administrativa deve vir veiculada através de lei, constituindo esta como parâmetro de atuação do administrador e de garantia dos direitos dos administrados.
Noutra senda, o princípio da impessoalidade impende o Poder Público à observância de tratamento isonômico àqueles que se encontram em idêntica situação jurídica.
Assim sendo, o edital é a norma regulatória do concurso, não se permitindo à Administração Pública, governada pelos princípios da legalidade e da impessoalidade, dentre outros, dispensar tratamento diferenciado aos candidatos, em clara ofensa às regras paritárias insculpidas na lei regente do certame.
Infere-se do edital do certame que os candidatos que se autodeclararem negros/pardos serão submetidos ao procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração, cuja etapa será realizada por comissão específica composta por pessoas qualificadas no campo das políticas afirmativas, a fim de deliberar sobre a aptidão do candidato ao enquadramento na reserva de vagas para pardos.
Já decidiu o Supremo Tribunal Federal que é constitucional a instituição de mecanismos com o intuito de evitar fraudes pelos candidatos, configurando-se legítima a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação, questão analisada no bojo da ADC 41, da Relatoria do eminente Ministro Luis Roberto Barroso, cuja ementa segue transcrita abaixo: Ementa: Direito Constitucional.
Ação Direta de Constitucionalidade.
Reserva de vagas para negros em concursos públicos.
Constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014.
Procedência do pedido. 1. É constitucional a Lei n° 12.990/2014, que reserva a pessoas negras 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, por três fundamentos. 1.1.
Em primeiro lugar, a desequiparação promovida pela política de ação afirmativa em questão está em consonância com o princípio da isonomia.
Ela se funda na necessidade de superar o racismo estrutural e institucional ainda existente na sociedade brasileira, e garantir a igualdade material entre os cidadãos, por meio da distribuição mais equitativa de bens sociais e da promoção do reconhecimento da população afrodescendente. 1.2.
Em segundo lugar, não há violação aos princípios do concurso público e da eficiência.
A reserva de vagas para negros não os isenta da aprovação no concurso público.
Como qualquer outro candidato, o beneficiário da política deve alcançar a nota necessária para que seja considerado apto a exercer, de forma adequada e eficiente, o cargo em questão.
Além disso, a incorporação do fator "raça" como critério de seleção, ao invés de afetar o princípio da eficiência, contribui para sua realização em maior extensão, criando uma "burocracia representativa", capaz de garantir que os pontos de vista e interesses de toda a população sejam considerados na tomada de decisões estatais. 1.3.
Em terceiro lugar, a medida observa o princípio da proporcionalidade em sua tríplice dimensão.
A existência de uma política de cotas para o acesso de negros à educação superior não torna a reserva de vagas nos quadros da administração pública desnecessária ou desproporcional em sentido estrito.
Isso porque: (i) nem todos os cargos e empregos públicos exigem curso superior; (ii) ainda quando haja essa exigência, os beneficiários da ação afirmativa no serviço público podem não ter sido beneficiários das cotas nas universidades públicas; e (iii) mesmo que o concorrente tenha ingressado em curso de ensino superior por meio de cotas, há outros fatores que impedem os negros de competir em pé de igualdade nos concursos públicos, justificando a política de ação afirmativa instituída pela Lei n° 12.990/2014. 2.
Ademais, a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. 3.
Por fim, a administração pública deve atentar para os seguintes parâmetros: (i) os percentuais de reserva de vaga devem valer para todas as fases dos concursos; (ii) a reserva deve ser aplicada em todas as vagas oferecidas no concurso público (não apenas no edital de abertura); (iii) os concursos não podem fracionar as vagas de acordo com a especialização exigida para burlar a política de ação afirmativa, que só se aplica em concursos com mais de duas vagas; e (iv) a ordem classificatória obtida a partir da aplicação dos critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação dos candidatos aprovados deve produzir efeitos durante toda a carreira funcional do beneficiário da reserva de vagas. 4.
Procedência do pedido, para fins de declarar a integral constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014.
Tese de julgamento: "É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa". (ADC 41, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017) De outra banda, é certo que a comissão de avaliação deve justificar suas decisões de modo fundamentado, diretriz que tem escora nos princípios da motivação e da razoabilidade que regem a atuação da Administração Pública, donde concluir que, quando se revelar a ausência de fundamentação da comissão avaliadora para o fim de excluir o candidato do certame em razão de sua autodeclaração como pessoa parda/negra, autorizado estará o Poder Judiciário em realizar a devida correção/revisão de tal medida administrativa.
Fundamentação concisa e genérica, que se limita a transcrever cláusulas editalícias atinentes à questão deduzida nos autos, não legitima a exclusão de candidato inscrito como cotista, máxime em razão de sua generalidade e superficialidade, sendo imperioso transcrever julgados do colendo Tribunal de Justiça Alencarino, os quais admitem a incursão judicial no mérito administrativo: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
MEDIDA LIMINAR DEFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
TÉCNICO MINISTERIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DE COTISTA.
AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO.
METODOLOGIA NÃO INFORMADA.
RESPOSTAS GENÉRICAS DA COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO.
EVIDENCIADOS O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA NESTA FASE DE COGNIÇÃO EMERGENCIAL.
UNIPESSOAL MANTIDO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, a Administração Pública deve reger seus atos de acordo com os princípios constitucionais, dentre os quais o da vinculação ao instrumento editalício, que confere aos participantes do certame a adoção de todas as providências exigidas. 2.
Dito isto, observa-se que, pelos documentos juntados aos autos, há previsão editalícia para que os candidatos aprovados sejam, no prazo estipulado, convocados para entrevista com o fito de se verificar se o candidato se enquadra no fenótipo declarado, conforme se depreende do item 6.2.5 do edital. 3.
Convém salientar que o Supremo Tribunal Federal considerou legítima a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação para aferição da condição de cotista, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e assegurado o contraditório e a ampla defesa. (ADC 41/DF, Rel, Ministro Roberto Barroso). 4.
No presente caso, a Comissão de Verificação recusou a autodeclaração firmada pela impetrante, sob o fundamento de que seu fenótipo não seria de uma pessoa parda, conforme o disposto no Edital nº 10 - MPCE, de 1/12/2020 - Cargo de Técnico Ministerial. 5.
Registre-se que referida Comissão analisou, em tese os documentos anexados pela agravada em seu recurso administrativo, e concluiu que ela não apresentava traço fenótipo de negra ou parda, porquanto seriam desimportantes as respostas dadas pelos candidatos para fins de determinação de seu reconhecimento ou não enquanto pessoa parda. 6.
Depreende-se, pois, que a resposta dada pela Banca foi genérica, abstrata, padrão, ou seja, imprecisa, amparando-se tão somente em critérios subjetivos, na medida em que se utilizou, unicamente, do entendimento pessoal de seus integrantes para determinar qual pessoa se enquadraria ou não na condição de cotista, não obstante fosse possível utilizar a escala Fitzpatrick para aferir, de forma objetiva, as características da candidata. 7.
Com efeito, a escala Fitzpatrick, a qual demonstra que há seis fenótipos que variam de pele muito clara a muito escura, é a forma objetiva para se aferir se o candidato possui as características fenotípicas para ser enquadrado como cotista.
Ademais, outros critérios fenotípicos como cor dos olhos, formato do nariz e tipo de cabelo também são levados em consideração nessa análise. 8.
Assim, vislumbra-se que a dimensão substancial do princípio do contraditório, previsto no art. 5º, LV, Constituição, foi maculado pela decisão da Banca Recursal, porquanto não informou ao candidato qual metodologia foi utilizada para se aferir a sua qualidade de cotista, além de não ter levado em consideração os seus argumentos. 9.
Depreende-se, então, que a dimensão substancial do princípio do contraditório não fora observada pela Comissão de Verificação, uma vez que não informou ao candidato qual metodologia foi utilizada para se aferir a sua qualidade de cotista, motivo pelo qual, no âmbito da cognição sumária, única possível neste momento processual, tem-se por presentes os requisitos da plausibilidade do direito e patente o risco de dano grave à requerente, em decorrência da preterição da agravada na convocação para nomeação e posse do concurso público. 10.
Nesse contexto, acredito, ao menos neste estágio inicial do processo, que o ato de eliminação afigura-se como minimamente desarrazoado, na medida em deixou de ser apresentar fundamentação amparada em critério objetivo, declarando eliminada simplesmente porque não apresentaria características que seriam típicas daqueles que se autodeclararam negros, sacrificando, assim, meses, senão anos de muito estudo e privações empregados para obtenção de êxito em um concurso público. 11.
Registre-se, por oportuno, que aqui não se está a interferir no mérito administrativo da conduta estatal, mas tão somente se fazendo o controle de legalidade, sendo possível, pois, o Poder Judiciário se imiscuir nessa seara. 12.
Outrossim, é bom ressaltar que na prova pré-constituída é possível verificar que a impetrante foi aprovada em 55º lugar, nas vagas reservadas aos candidatos negros, na Seleção Pública regida pelo Edital nº 001/2019, de 08 de março de 2019, visando à designação para o exercício da função de Juiz Leigo no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará (fls. 66), sendo aprovada, também, em 67º lugar, nas vagas reservadas aos candidatos negros, no concurso público para o provimento de vagas no cargo de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (fls. 70). 13.
Em sendo assim, diante da probabilidade jurídica do direito alegado, bem como o perigo da demora comprovada, hei por bem manter a medida precária deferida em sede de mandado de segurança. 14.
Em sendo assim, diante da probabilidade jurídica do direito alegado, bem como o perigo da demora comprovada, hei por bem manter a medida precária deferida em sede de mandado de segurança. 15.
Agravo conhecido e improvido. (Agravo Interno Cível - 0623188-96.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO CARNEIRO LIMA, Órgão Especial, data do julgamento: 31/03/2022, data da publicação: 31/03/2022) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
AFASTADA.
CONCURSO PÚBLICO.
COTA RACIAL.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO DAS VAGAS DESTINADAS AOS NEGROS.
PROVAS CONTUNDENTES.
PODER JUDICIÁRIO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
EXCEPCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA COMISSÃO AVALIADORA NO RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO PELO CANDIDATO. 1.
O art. 52, parágrafo único, do CPC, ao conferir opções de lugares de aforamento da ação ao demandante, quando demandado o Estado, visa dar concretude ao direito fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Preliminar de incompetência do juízo afastada. 2.
No mérito, a questão em exame diz com a situação de candidato a cargo público que, tendo se autodeclarado pardo no momento da inscrição, teve posteriormente recusada essa condição por específica comissão avaliadora, o que lhe custou a exclusão da disputa de vagas reservadas aos negros.
Entrementes, porque o agravado alcançou o provimento jurisdicional, em sede de tutela antecipada de urgência, sendo reincluído no certame, insurge-se o agravante contra tal decisão. 3.
No caso, o instrumento convocatório previu a conferência da autodeclaração do candidato por comissão específica, mediante critério da heteroidentificação (análise do fenótipo).
Todavia, entendo que, no caso, a comissão avaliadora deixou de observar com cautela os elementos trazidos pelo agravado, que comprovam nitidamente a sua cor, parda, autodeclarada, como fartamente demonstra nos autos. 4.
Ainda que, no geral, em concurso público não caiba ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para apreciar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, entendo possível, no caso, admitir a intervenção do Judiciário frente as provas colacionadas aos autos capazes de elidir o ato administrativo da comissão avaliadora do concurso, que excluiu o agravado do certame, sem a indicação de idôneas razões de fato e de direito, capazes de justificar a exclusão do candidato autodeclarado pardo. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento - 0628924-66.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/05/2021, data da publicação: 26/05/2021) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DO QUADRO DE PESSOAL DO TJCE.
EDITAL Nº 01/2019.
INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO DO IMPETRANTE NA CONCORRÊNCIA ÀS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS E PARDOS.
AUTODECLARAÇÃO SUBMETIDA À COMISSÃO AVALIADORA.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
ANÁLISE DAS CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS.
VÍCIO DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO.
GENERALIDADE DA RESPOSTA AO RECURSO DO CANDIDATO.
PRECEDENTES DO TJCE.
RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Pretende o autor impugnar o ato da comissão do concurso público para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal deste Tribunal de Justiça (Edital n° 01/2019-TJCE) que, após a realização da entrevista de verificação da autodeclaração racial, indeferiu a inscrição do candidato na concorrência às vagas destinadas aos candidatos negros/pardos. 2.
A intervenção do Judiciário nas avaliações dos concursos públicos somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade.
Tema de Repercussão Geral nº 485, da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário." 3.
Quando do julgamento da ADC nº 41/DF, no ano de 2017, o Excelso Pretório assentou a legitimidade da adoção de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitados os princípios da dignidade humana, do contraditório e da ampla defesa.
Nessa linha, o Conselho Nacional de Justiça reconhece a possibilidade de a autodeclaração ser refutada por uma comissão de avaliação, como garantia de efetivação das políticas públicas de ação afirmativa. 4.
No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu Órgão Especial, tem entendido que a resposta dada pela Banca do Concurso ao recurso administrativo padece de excessiva generalidade e imprecisão, amparada unicamente no entendimento pessoal dos componentes da comissão, a fim de determinar o enquadramento ou exclusão dos candidatos na condição de cotistas.
Em lides assemelhadas, esta Corte Alencarina segue a orientação de que o ato administrativo ora impugnado malfere a exigência de motivação prevista na norma do art. 50, inc.
III, da Lei de Processo Administrativo (Lei Federal n.º 9.784/99), aplicável à espécie ("Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação os fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: (...) decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública").
Precedentes do TJCE. 5.
Ressalva do entendimento pessoal do Relator. 6.
Segurança concedida, no sentido determinar a anulação do ato administrativo que desclassificou o impetrante da fase de avaliação dos candidatos às vagas destinadas a pessoas negras/pardas (item 8 do edital de abertura), garantindo-se a reserva de sua vaga, até que ocorra o trânsito em julgado da presente decisão, caso figure entre os aprovados ao final do concurso, com atenção à ordem classificatória. (Mandado de Segurança Cível - 0620787-61.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Órgão Especial, data do julgamento: 05/11/2020, data da publicação: 05/11/2020) No caso em exame, é certo que o candidato demonstrou sua condição de pardo, através das documentações acostadas no ID 36848066, algumas delas contando com presunção de fé pública.
Isso ainda foi corroborado pelas fotos do autor e de seus familiares próximos anexas a este processo, conforme ID 36848067.
Ademais, pode-se observar que a banca examinadora, por meio de sua comissão, limitou-se a reproduzir resultado genérico, sem demonstrar critérios de avaliação capazes de justificar a exclusão do candidato. Sendo assim, embora a atuação da Administração Pública esteja vinculada ao princípio da legalidade, entendo que tal parâmetro deve servir ao propósito de conferir idoneidade ao princípio da competitividade no certame, qual deve ser sopesado no caso em tela, não sendo justificável a exclusão do postulante como candidato cotista, sendo de gizar que a motivação da banca examinadora se revelou insuficiente para tal medida extrema.
Não por outra razão, nesse sentido também foi o parecer do Ministério Público do Estado do Ceará (ID 36848037): "Portanto, ao analisar os documentos acostados pelo presente autor, pode-se verificar que a banca examinadora, por meio de sua comissão, limitou-se a reproduzir um parecer genérico e vago, deixando de demonstrar critérios de avaliação capazes de justificar a exclusão do candidato.
Ressalte-se que os documentos jungidos aos autos demonstram claramente a raça parda, sendo ações afirmativas exatamente para assegurar que pessoas como o autor conquistem espaços na sociedade, sob pena de perpetuação de exclusão social, como soe ocorrer.
Desta feita, ante as considerações fáticas e jurídicas acima expedidas sobre o mérito, o Ministério Público se manifesta pela procedência desta ação." Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pleitos requestados na prefacial, com resolução do mérito, ao escopo de ratificar a tutela de urgência concedida para decretar a nulidade do ato administrativo que excluiu o requerente - FERNANDO DA SILVA MACIEL - do concurso público para a vaga de INSPETOR DE POLÍCIA CIVIL regido pelo EDITAL Nº 1 - PC/CE, DE 27 DE MAIO DE 2021 nas vagas destinadas a candidatos cotistas, e, ainda, ao fito de que seja incluído seu nome na lista dos candidatos pardos/negros aprovados no processo de heteroidentificação, ficando-lhe assegurado o seu prosseguimento regular no concurso para participação nas demais etapas, observada a ordem classificatória, e, em caso de convocação, seja reservada sua vaga de acordo com a sua classificação, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
P.R.I.
Cumpra-se.
Transitado, arquive-se os autos.
Datado e assinado digitalmente. -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102207824
-
31/08/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102207824
-
31/08/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 16:32
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2024 15:00
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 14:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
01/03/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 17:45
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 15:50
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2024 06:39
Decorrido prazo de JOSE EDAVIVERTON ALVES DE SOUSA em 05/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 72016883
-
20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 72016883
-
19/12/2023 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72016883
-
17/11/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2023 03:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/07/2023 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 19:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/10/2022 13:53
Conclusos para julgamento
-
12/10/2022 19:18
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
07/10/2022 17:38
Mov. [30] - Concluso para Sentença
-
01/06/2022 19:39
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
24/05/2022 17:24
Mov. [28] - Encerrar análise
-
18/05/2022 10:33
Mov. [27] - Encerrar análise
-
04/05/2022 18:17
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/04/2022 16:24
Mov. [25] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
20/04/2022 11:37
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01346635-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 20/04/2022 11:16
-
17/04/2022 11:56
Mov. [23] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
06/04/2022 13:14
Mov. [22] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
06/04/2022 13:14
Mov. [21] - Documento Analisado
-
06/04/2022 13:13
Mov. [20] - Mero expediente: R.H. Encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para, querendo, ofertar parecer de mérito. Expediente necessário. Fortaleza, 06 de abril de 2022.
-
06/04/2022 11:44
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
04/04/2022 12:17
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01997032-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 04/04/2022 12:03
-
21/03/2022 20:23
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0331/2022 Data da Publicação: 22/03/2022 Número do Diário: 2808
-
18/03/2022 14:31
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0331/2022 Teor do ato: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessário
-
18/03/2022 13:57
Mov. [15] - Documento Analisado
-
17/03/2022 20:09
Mov. [14] - Expedição de Carta Precatória: JFP - Carta Precatória sem AR (malore Digital)
-
16/03/2022 19:00
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0309/2022 Data da Publicação: 17/03/2022 Número do Diário: 2805
-
16/03/2022 16:36
Mov. [12] - Mero expediente: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, 16 de março de 2022.
-
16/03/2022 15:02
Mov. [11] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
16/03/2022 15:02
Mov. [10] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
16/03/2022 12:26
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
15/03/2022 20:04
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01952605-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/03/2022 19:31
-
15/03/2022 15:02
Mov. [7] - Documento
-
15/03/2022 14:30
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/052810-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/03/2022 Local: Oficial de justiça - Ielva Stela de Oliveira Viana
-
15/03/2022 13:29
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2022 13:21
Mov. [4] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Mandado SEJUD
-
15/03/2022 12:31
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2022 17:47
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
08/03/2022 17:47
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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