TJCE - 0050265-34.2021.8.06.0064
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av.
Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0050265-34.2021.8.06.0064 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE ARIMATEIA BARROS APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S.A. 4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 11 de junho de 2025, às 16:30 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/6c20da ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp (85) 3492-9062.
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
Fortaleza, 5 de maio de 2025.
Verônica Chaves Carneiro Donato Analista Judiciária -
10/10/2024 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/10/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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02/10/2024 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/10/2024 12:10
Conclusos para decisão
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01/10/2024 00:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:25
Decorrido prazo de ITALO MARINHO CAVALCANTE em 30/09/2024 23:59.
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13/09/2024 10:22
Juntada de Petição de apelação
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 104075438
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 104075437
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 104075436
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06/09/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação ordinária na qual o autor José Arimatea Barros pleiteia o pagamento de valores em desfavor do Banco do Brasil, sob o fundamento de que o promovido agiu com má gestão nos recursos do PIS/PASEP considerando a não atualização dos valores depositados.
Aduz a parte autora que possui cadastramento no PASEP e após cumprir comsuas obrigações funcionais durante a sua longa carreira, se dirigiu ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, tendo se dedo conta que que os valores depositados por força dos programas PIS/PASEP foram mal administrados e mal geridos, pelo Banco do Brasil, ora réu, responsável pela gestão/administração do programa.
Com a inicial, vieram os documentos de fls.06/38.
Decisão de fl. 39 deferindo gratuidade da justiça e determinando a citação da parte adversa.
Contestação apresentada às fls.43/73, na qual a parte demandada alegou, preliminarmente, impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, invalidade do demonstrativo contábil, alegou sua ilegitimidade passiva, competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, pedindo a remessa dos autos à Justiça Federal, arguiu prescrição quinquenal.
No mérito, discorreu acerca da legislação aplicada ao programa PASEP e que os valores foram atualizados de acordo com os parâmetros, menciona que não houve prática de nenhum ilícito por parte do Banco do Brasil, e ao final, requereu a total improcedência dos pedidos do autor.
Juntou os documentos de fls. 74/148.
Réplica apresentada às fls. 152/168.
Decisão de fl. 169 intima as partes para falarem sobre a produção de provas.
O autor não se manifestou sobre produção de provas, ao passo que o promovido protocolou petição de fls. 172 requerendo a suspensão do feito em virtude do o PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3368-8980, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] IRDR nº 71 - TO (2020/0276752-2) ou alternativamente que fosse proferida sentença.
Decisão de fls.204/204, determinou o sobrestamento do feito, em razão do SIRDR nº 71 / TO (2020/0276752-2).
Após o julgamento do Tema nº 1.150 do STJ, foi encerrada a suspensão do feito. É o relatório.
I- Do julgamento do feito.
Inicialmente, no momento, não vislumbro necessidade de apresentação das provas requestadas pelas partes, eis que se cuida de matéria de direito e de fato, cuja prova documental produzida nos autos é suficiente para o deslinde da presente demanda.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no art.355, I, do CPC, haja vista que a matéria de fato já se encontra suficientemente demonstrada nos autos, não havendo necessidade de produção de prova em audiência.
O processo em epígrafe teve tramitação regular e foi assegurado o contraditório e a ampla defesa.
No caso em tela, não há preliminares a serem enfrentadas ou irregularidades a serem sanadas, o que permite que se adentre ao mérito.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assimproceder (STJ.
REsp. 2832/RJ.
Relator Ministro Sálvio de Figueiredo).
Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, I.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença.
Antes de adentrar ao mérito em si, passo para análise das preliminares.
II- Impugnação à gratuidade da justiça Relativamente à impugnação da concessão da assistência judiciária gratuita, baseada na afirmativa de que não há elementos efetivamente capazes de comprovar a hipossuficiência da parte demandante, entendo que não merece prosperar, sobretudo porque o Código de Processo Civil dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." (art. 99, §3º, do CPC), tratando-se de uma presunção relativa, que deve prevalecer enquanto não forem apresentados indícios que contrariem a alegada hipossuficiência.
Assim, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça deferida e mantenho os beneficios da gratuidade da jus PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3368-8980, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] III- Competência da Justiça Estadual para julgamento.
No que concerne à preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comumpara o julgamento da presente demanda, é pertinente esclarecer que a parte autora não contesta o montante dos depósitos efetuados pela União Federal, mas sim a conduta exclusiva da instituição financeira demandada no que diz respeito à gestão e correta atualização monetária do saldo existente em sua conta PASEP.
Assim sendo, considerando que o Banco do Brasil S/A é uma sociedade de economia mista, a competência para processar e julgar o feito recai sobre a Justiça ComumEstadual, conforme preconizado pela Súmula 508 do STF e Súmula 42 do STJ.
Por essa razão, rejeito a preliminar de incompetência absoluta suscitada pelo demandado.
IV- Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pela parte demandada, é relevante observar que o Superior Tribunal de Justiça publicou, em21/09/2023, o acórdão de mérito dos Recursos Especiais nº 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, os quais dirimiram os paradigmas relacionados ao Tema 1150 STJ.
Nesse contexto, ficou estabelecida a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo de demandas que discutem possíveis falhas na prestação de serviços referentes à conta vinculada ao Pasep, incluindo saques indevidos e desfalques, bem como a falta de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do mencionado programa.
Diante desse entendimento jurisprudencial consolidado, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
V- Da prescrição quinquenal No que concerne à prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, o Superior Tribunal de Justiça, por meio dos Recursos Especiais nº 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, ao dirimir os paradigmas do Tema 1150 STJ, deliberou que "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil (...) iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.".
Analisando os autos, observo que sequer consta o dia em que o autor teve ciência dos supostos desfalques em sua conta no PASEP.
VI- Sobre a incidência do CDC na relação entabulada entre as partes.
O caso em epigrafe não se caracteriza como relação de consumo, vez que a gestão do fundo PASEP não se trata de relação mantida no desempenho da atividade típica PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3368-8980, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] bancária da instituição financeira demandada, não se inserindo, portanto, no mercado de consumo.
Deste modo, na relação sub judice, não cabe a aplicação da Súmula 297, do STJ.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DEPÓSITOS DE CONTAS DO PASEP.
DECISÃO QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
CABÍVEL, PORÉM, A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 373, § 1º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento adversando decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova. 2.
O promovente busca a condenação da instituição financeira ré a lhe pagar o montante de R$7.424,96 (sete mil quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos) a título de PIS/PASEP, bem assim em danos morais. 3.
Não há unanimidade sobre a aplicabilidade ou não do CDC às relações em que se discute a má administração da conta vinculada ao PASEP, entretanto, a jurisprudência pátria, por sua maioria, inclusive neste eg.
Tribunal, tem adotado o posicionamento no sentido de afastar a incidência do Código Consumerista por entender que a relação estabelecida entre as partes não se configura como de consumo.
Isso porque a instituição bancária atua como mera administradora de um programa governamental e não como prestadora de um serviço que, por sua vez, não está à disposição do mercado de consumo. 4.
Contudo, vislumbrando-se à impossibilidade ou mesmo excessiva dificuldade de cumprir o encargo, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada. É o que se chama de carga dinâmica do ônus da prova, chancelado no art. 373, § 1º do CPC.
Precedentes do TJCE. 5.
Logo, embora inaplicável a inversão do ônus da prova nos moldes estabelecidos no CDC, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º do CPC. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (Agravo de Instrumento - 0622627-38.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/12/2022, data da publicação: 14/12/2022).
VII- Do mérito.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar 8/1970 com o propósito de estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social PIS.
Após, a Lei Complementar 26/1975 promoveu a unificação dos dois programas, resultando na criação do PIS-PASEP, no qual o réu (PASEP) e a Caixa Econômica Federal (PIS) desempenham o papel de agentes arrecadadores para ambos os programas.
Posteriormente, com o advento da Constituição Federal de 1988 (artigo 239), a arrecadação das contribuições do PASEP deixou de ser revertida ao fundo constituído emfavor dos servidores públicos e os recursos passaram a ser destinados a fins específicos.
Dentre as mudanças instituídas no programa, o §2º do artigo 239, da Constituição Federal, manteve preservado os critérios de saques nas situações previstas em PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3368-8980, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] leis específicas.
Neste sentido, extrai-se que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, cessaram-se os depósitos na conta individual do participante do PASEP, mantendo-se somente os rendimentos dos valores depositados até então, em respeito à propriedade dos fundos individuais.
A partir de então, o Fundo PIS-PASEP encontra-se fechado para créditos aos cotistas, à exceção apenas dos rendimentos incidentes sobre o saldo acumulado na conta individual em outubro de 1988.
Para subsidiar seu pedido o autor juntou planilha de cálculo de fls. 31/38 Analisando os documentos juntados pela parte autora, não há sequer a indicação dos de atualização com índices inferiores ao estabelecido no regramento específico, senão a mera suposição do beneficiário de que o saldo é irrisório, limitando-se a tecer considerações sobre o suposto descompasso entre o valor que percebeu e o que compunha a sua expectativa.
Outrossim, como se sabe, o Brasil foi marcado, na década de 80 e na primeira metade da década de 90, pela intensa troca de moedas nacionais, comdiferenças de muitas casas decimais, de forma que não é absoluta a alegação comparativa de saldos acima exposta.
Em conclusão, não vislumbro qualquer ilegalidade na remuneração do capital promovida pelo réu, haja vista que se encontra adequada aos parâmetros estipulados na legislação de regência.
Outrossim, o cálculo de fls. 31/38, não se configura como um demonstrativo adequado à expor o valor supostamente devido.
Isso porque, de acordo com as regras definidas pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos da alínea "b" do art. 3º da Lei Complementar nº 26/75, deve ser aplicado o índice de 3% de juros anuais sobre o saldo durante todo o período, observando, ainda, o histórico de correção monetária, o que não foi observado pelo cálculo que a parte autora apresentou pois sequer identificou qual índice foi utilizado.
Portanto, do acervo probatório contido na demanda, percebe-se que os valores da referida conta vinculada ao PASEP foram repassados à autora, o qual, por sua vez, não se desincumbiu do ônus que lhe competia de desconstituir a validade dos documentos juntados pelo requerido.
O que se percebe, da análise do histórico da movimentação da conta de titularidade do autor, é que, embora as correções/acréscimos legais tenham sido regularmente depositadas (valorização de cotas, rendimentos, atualização monetária), as movimentações denominadas SAQUE ABONO" demonstram que os rendimentos anuais foram levantados pela parte autora, conforme faculta a legislação pátria (art. 4°, §2° da Lei Complementar n. 26/1975).
Acerca do assunto, é o entendimento jurisprudencial: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3368-8980, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] Ação de reparação por danos materiais e morais Alegação de falha no gerenciamento do fundo do PASEP do autor pelo Banco réu, com disponibilização de valor inferior ao devido pelo tempo de contribuição Sentença de improcedência.
Nulidade processual Inocorrência Decisão saneadora que, no caso, se revelava desnecessária, em razão da possibilidade de julgamento antecipado da lide Inteligência do art. 357 do CPC A incidência do CDC e eventual inversão do ônus da prova não isenta o autor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) Jurisprudência do STJ A prova documental produzida autorizava o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC) Preliminar rejeitada.
Ação de reparação por danos materiais e morais Alegação de falha no gerenciamento do fundo do PASEP do autor pelo Banco réu, com disponibilização de valor inferior ao devido pelo tempo de contribuição Sentença de improcedência Alegação de desfalque de sua conta do PASEP não comprovada pelo autor (art. 373, I, do CPC) Prova pré-constituída de caráter eminentemente documental que deveria ter sido apresentada com a inicial Conjunto probatório a demonstrar o pagamento de rendimentos anuais ao autor sob a rubrica 'PGTO RENDIMENTO FOPAG' Ausência de elementos de prova a demonstrar que tais pagamentos não se referiam aos ganhos de capital vinculados à sua conta do PASEP Sentença mantida Recurso negado. (TJ-SP - AC: 10029987020208260244 SP 1002998-70.2020.8.26.0244, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 16/02/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2022).
Ademais, como já dito anteriormente, a parte autora ao deixar de indicar de maneira concreta e específica os desfalques em sua conta individual, negligenciou também os saques referentes aos abonos e rendimentos. É evidente que tais valores teriam sido incorporados ao saldo principal da conta, caso a autora optasse por não efetuar os saques.
Não obstante, acerca da alegação de ausência de correção devida dos valores depositados praticadas pelo demandado, é importante ressaltar que o artigo 3º, da LC nº 26 /75, estabelece que os juros e a atualização monetária são computados anualmente, não sendo possível aplicar outros índices oficiais ou realizar a correção de forma diversa em relação aos créditos das contas PIS-PASEP.
Nesse contexto, o baixo valor sacado quando da inatividade, por si só, não temo condão de levar à conclusão de que há erro na atualização do saldo depositado ou prática de ato ilícito pela instituição bancária.
Caberia ao autor provar o fato constitutivo do direito que entende possuir, no caso, a má administração e a ausência das correções devidas pelo demandado nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não foi comprovado no caso em epigrafe, sendo, portanto, improcedente o pleito autoral.
V
III- Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, através do qual extingo a demanda com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3368-8980, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, 19 de agosto de 2024.
Edisio Meira Tejo Neto Juiz de Direito -
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 104075438
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 104075437
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 104075436
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05/09/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104075437
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05/09/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104075438
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05/09/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104075436
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04/09/2024 15:19
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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04/09/2024 11:08
Mov. [46] - Certidão emitida | O referido e verdade. Dou fe.
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04/09/2024 10:35
Mov. [45] - Informação
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03/09/2024 16:20
Mov. [44] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 20:24
Mov. [43] - Concluso para Sentença
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09/05/2024 12:24
Mov. [42] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2024 12:37
Mov. [41] - Expedição de Ato Ordinatório | Faco remessa dos autos a ANALISE DO GABINETE, observando a ordem cronologica.
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14/03/2024 12:48
Mov. [40] - Decurso de Prazo | CERTIFICO,
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27/02/2024 08:20
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0104/2024 Data da Publicacao: 27/02/2024 Numero do Diario: 3254
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23/02/2024 02:19
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2024 11:53
Mov. [37] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2024 13:59
Mov. [36] - Julgamento em Diligência | conversao do feito
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09/02/2024 10:41
Mov. [35] - Concluso para Sentença
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08/02/2024 13:57
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/02/2024 13:56
Mov. [33] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão | Julgamento Tema 1150
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04/05/2023 11:30
Mov. [32] - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas | NUMERO DO TEMA IRDR: SIRDR n 71 / TO (2020/0276752-2).
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04/05/2023 11:26
Mov. [31] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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16/12/2022 21:46
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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16/12/2022 19:12
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01850564-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/12/2022 15:41
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24/11/2022 15:16
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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24/11/2022 14:51
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01847634-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/11/2022 14:18
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22/02/2022 23:54
Mov. [26] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 05/04/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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27/11/2021 00:52
Mov. [25] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 06/04/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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11/11/2021 06:21
Mov. [24] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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26/10/2021 02:32
Mov. [23] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 15/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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31/05/2021 21:23
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0201/2021 Data da Publicacao: 01/06/2021 Numero do Diario: 2621
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28/05/2021 12:23
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2021 09:57
Mov. [20] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2021 23:47
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/04/2021 14:53
Mov. [18] - Decurso de Prazo | O referido e verdade. Dou fe.
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30/03/2021 12:07
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WCAU.21.00310004-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/03/2021 11:50
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24/03/2021 21:38
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0096/2021 Data da Publicacao: 26/03/2021 Numero do Diario: 2577
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24/03/2021 21:38
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0096/2021 Data da Publicacao: 26/03/2021 Numero do Diario: 2577
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24/03/2021 21:38
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0096/2021 Data da Publicacao: 26/03/2021 Numero do Diario: 2577
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23/03/2021 02:05
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2021 10:18
Mov. [12] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/03/2021 09:38
Mov. [11] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/03/2021 09:41
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WCAU.21.00307951-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/03/2021 09:29
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11/03/2021 21:52
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0078/2021 Data da Publicacao: 12/03/2021 Numero do Diario: 2569
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10/03/2021 06:56
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0078/2021 Teor do ato: Fale a parte autora, em replica, acerca da contestacao e documentos apresentados nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351, CPC. Advogados
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09/03/2021 21:51
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório | Fale a parte autora, em replica, acerca da contestacao e documentos apresentados nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351, CPC.
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02/03/2021 16:10
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WCAU.21.00306497-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/03/2021 15:46
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08/02/2021 12:39
Mov. [5] - Certidão emitida
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08/02/2021 11:33
Mov. [4] - Expedição de Carta | CITACAO de V.Sa. de todo o conteudo da peticao, para compor a lide e contestar a presente sob pena de revelia e confissao, ficando advertida de que, nao sendo contestada a acao, no prazo de 15 dias, presumir-se-ao aceitos c
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26/01/2021 12:24
Mov. [3] - Outras Decisões | Em analise preliminar da peticao inicial, considero presentes os requisitos formais do art. 319 e art. 320 do CPC, nao sendo caso de emenda. Recebo a inicial. Defiro a gratuidade judiciaria. Cite-se a parte promovida, para, ap
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22/01/2021 12:59
Mov. [2] - Conclusão
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22/01/2021 12:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
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