TJCE - 0216083-28.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2025. Documento: 155506716
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 155506716
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02/06/2025 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155506716
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02/06/2025 10:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/03/2025 12:45
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:03
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS DE ARAUJO COSTA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 136863531
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 136863531
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0216083-28.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EMBARGANTE: MOSCATU EMPREENDIMENTOS S/A EMBARGADO: CONDOMINIO PATIO MESSEJANA DESPACHO Recebo os embargos declaratórios de ID 135479659, determinando a interrupção do prazo de interposição de outros recursos (art. 1.026 do CPC). Intime-se a parte recorrida para no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o teor dos presentes embargos, com fulcro no princípio do contraditório (art. 1.023, § 2º do CPC). Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
28/02/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136863531
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28/02/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:52
Conclusos para decisão
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 134751726
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11/02/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134751726
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0216083-28.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EMBARGANTE: MOSCATU EMPREENDIMENTOS S/A EMBARGADO: CONDOMINIO PATIO MESSEJANA SENTENÇA Visto em Inspeção Interna (Portaria nº 01/2025 da 2ª Vara Cível).
Vistos, etc.
MOSCATU EMPREENDIMENTOS S/A ingressou com embargos à execução, em face do CONDOMÍNIO PÁTIO MESSEJANA, pertinentes a ação executiva n.º 0244239-60.2023.8.06.0001, envolvendo as mesmas partes, conforme petição inicial e documentos nos autos. A parte embargante alegou o seguinte: a) ilegitimidade passiva, diante da venda do imóvel objeto dos débitos ora executados; b) requer o julgamento procedente dos embargos. Instada a se manifestar, a parte embargada ofertou impugnação em ID 91554296, aduzindo o seguinte: a) legitimidade passiva da embargante, por ser a real proprietária do imóvel; k) requer o julgamento improcedente dos embargos. Réplica em ID 91554301. Em decisão de ID 101950815, as partes foram intimadas para dizerem sobre a possibilidade de acordo ou caso contrário, para dizerem de forma específica, as provas que pretendem produzir em audiência, implicando o silêncio em anuência tácita ao julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra o processo. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, conforme petições de ID 127953346 e 105845068. É o Relatório. DECIDO. O mérito da ação dispensa a produção de prova em audiência.
Logo, há que se promover o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I do CPC. Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme previsto no Código de Processo Civil.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descogitando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5.ª Turma, Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997).
Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min.
Francisco Rezek, RT 654/195). Passo a analisar os pontos controvertidos da ação. A parte embargante alega que o imóvel objeto dos débitos condominiais foi vendido para Cesar Wagner Madeira Coelho de Alencar, com a entrega das chaves em 15/07/2014, portanto, não seria mais parte legítima para cobrança de débitos condominiais após essa data. Verifica-se nos autos da ação executiva, que essa visa a execução de débitos condominiais a partir de 10/03/2018. É sabido que os proprietários constantes do registro imobiliário, ainda que despojados da posse direta da unidade autônoma, ostentam sempre legitimidade para ser judicialmente demandados por despesas condominiais não pagas por eventual ocupante do imóvel, ainda que na qualidade de compromissários compradores, a questão não comporta mais discussão após o julgamento do RE repetitivo n.º 973-827/RS pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça que firmou a seguinte tese: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CONDOMÍNIO.
DESPESAS COMUNS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
IMISSÃO NA POSSE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2.
No caso concreto, recurso especial não provido. (STJ - REsp n.º 1.3443.331/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2.ª Seção, DJe 20.4.2015) (Grifo nosso) É exatamente o caso dos autos em que, embora seja incontroverso que o compromisso de compra e venda da unidade autônoma tenha sido firmado em 06/07/2011 (ID 91554306), muito anteriormente ao débito das parcelas condominiais ora cobradas (a partir de março de 2018), tinha o condomínio a plena ciência da transferência da posse do imóvel quando do ajuizamento da ação, tanto que: a) documento de entrega das chaves em 2014(ID 91554308); b) consta o nome do promissário comprador na lista de presença de assembleia-geral de 2017 (ID 92996952 da ação executiva). Assim, sendo de conhecimento incontestável do condomínio a transação acima mencionada, a promissária vendedora não é parte legítima para responder pela execução. Dessa forma, conforme o aludido entendimento consolidado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a parte embargante, na qualidade de promissária vendedora, não tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação de execução, apenas devendo ser intimada acerca dos atos de penhora sobre o imóvel em questão. Isto posto, hei por bem, com base na jurisprudência acima citada, julgar, por sentença, PROCEDENTE a presente ação de embargos à execução, acolhendo a alegação de ilegitimidade passiva do embargante, e, por via de consequência, declaro extinta a execução, com base no art. 485, VI, CPC. Condeno a parte embargada nas custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Junte-se cópia da presente sentença nos autos da ação executiva.
P.R.I.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
10/02/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134751726
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07/02/2025 18:47
Julgado procedente o pedido
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08/01/2025 15:26
Conclusos para despacho
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08/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 101950815
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 101950815
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07/11/2024 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101950815
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07/11/2024 18:23
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 15:08
Conclusos para despacho
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28/09/2024 00:18
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS DE ARAUJO COSTA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:18
Decorrido prazo de YASSER DE CASTRO HOLANDA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCA THAYSSE LIMA COSTA em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 101950815
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0216083-28.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EMBARGANTE: MOSCATU EMPREENDIMENTOS S/A EMBARGADO: CONDOMINIO PATIO MESSEJANA DECISÃO Defiro pedido de habilitação retro, devendo a secretaria proceder com as anotações pertinentes. Intimem-se as partes, para no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem no feito, dizendo sobre a possibilidade de acordo ou caso contrário, para dizerem de forma específica, as provas que pretendem produzir em audiência, implicando o silêncio em anuência tácita ao julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra o processo, na forma do art. 355, I, do CPC. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 101950815
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04/09/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101950815
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01/09/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 13:15
Conclusos para despacho
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10/08/2024 00:57
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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01/08/2024 17:39
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02232570-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/08/2024 17:28
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22/07/2024 16:10
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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15/07/2024 19:22
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02192983-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/07/2024 19:12
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21/06/2024 19:23
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0231/2024 Data da Publicacao: 24/06/2024 Numero do Diario: 3332
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20/06/2024 11:33
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0231/2024 Teor do ato: Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de impugnacao aos embargos retro. Advogados(s): Francisca Thaysse Lima Costa (OA
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20/06/2024 11:24
Mov. [20] - Documento Analisado
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13/06/2024 08:39
Mov. [19] - Mero expediente | Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de impugnacao aos embargos retro.
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22/05/2024 12:36
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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20/05/2024 15:29
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/05/2024 11:20
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02059773-1 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 16/05/2024 11:16
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24/04/2024 20:27
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0148/2024 Data da Publicacao: 25/04/2024 Numero do Diario: 3292
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23/04/2024 01:40
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0148/2024 Teor do ato: Intime-se a parte embargada, atraves de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar os embargos, na forma do art. 920, I do CPC. Intime(m)-se. Advogado
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22/04/2024 19:32
Mov. [13] - Documento Analisado
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16/04/2024 11:42
Mov. [12] - Decisão Interlocutória de Mérito | Intime-se a parte embargada, atraves de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar os embargos, na forma do art. 920, I do CPC. Intime(m)-se.
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09/04/2024 17:18
Mov. [11] - Conclusão
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27/03/2024 18:38
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01960831-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/03/2024 18:14
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27/03/2024 08:09
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 27/03/2024 atraves da guia n 001.1560535-35 no valor de 3.590,12
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15/03/2024 19:08
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0099/2024 Data da Publicacao: 18/03/2024 Numero do Diario: 3268
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14/03/2024 17:34
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1560535-35 - Custas Iniciais
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14/03/2024 11:33
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2024 09:44
Mov. [5] - Documento Analisado
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13/03/2024 15:50
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2024 09:24
Mov. [3] - Apensado | Apensado ao processo 0244239-60.2023.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Despesas Condominiais
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11/03/2024 23:03
Mov. [2] - Conclusão
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11/03/2024 23:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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