TJCE - 0166787-23.2013.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/09/2024. Documento: 101288899
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05/09/2024 00:00
Intimação
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0166787-23.2013.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A., RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Polo Passivo EXECUTADO: HOSANO CARVALHO DE OLIVEIRA, BDM BRASIL DISTRIBUIDORA DE DOCES E MIUDEZAS EIRELI - ME SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de uma AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. em face de EXECUTADO: HOSANO CARVALHO DE OLIVEIRA e outros, tendo como título executivo extrajudicial uma cédula de crédito bancário, a qual dispõe que o vencimento da obrigação ocorreu em 19/11/2012.
O(a)(s) executado(a)(s) não foi(ram) encontrado(a)(s) para citação.
Despacho de ID 94024239 determinando a intimação do exequente para se manifestar sobre possível ocorrência de prescrição da pretensão executória antes da perfectibilização da relação processual.
Regularmente intimado, o exequente, sem se opor à prescrição, requereu apenas que não houvesse condenação em honorários advocatícios (ID 94024243). É o relatório.
Decido.
A presente execução está fundada em Cédula de Crédito Bancário emitida pelo executado no ano de 2011.
Consoante dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004 combinado com o art. 70 do Decreto-Lei n. 57.663 (LUG - Lei Uniforme de Genebra), o prazo prescricional da Cédula de Crédito Bancário é de três anos contados da data do vencimento da obrigação.
Vejamos, nesse sentido, a jurisprudência: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL CONTADO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
ENTENDIMENTO ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão combatido guarda consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que o transcurso do prazo prescricional, em hipóteses como a dos autos, inicia-se a partir do vencimento da última prestação, e não do vencimento antecipado da dívida.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1534625 SP 2019/0192569-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2019)." (Grifei).
Neste caso, ao emitir a cédula, o executado assumiu o compromisso de pagar prestações mensais e consecutivas, vencendo-se a última em 19/11/2012.
Destarte, considerando o prazo trienal mencionado no parágrafo anterior, a pretensão prescreveu em 19/11/2015, mesmo que o ajuizamento da ação tenha ocorrido em momento anterior. É o que se demonstrará.
Pois bem.
Sabe-se que a interrupção do prazo prescricional ocorrerá com o despacho do juiz que ordenar a citação, a qual retroagirá à data da propositura da demanda, desde que a parte providencie, no prazo legal, o que for necessário para viabilizar a citação.
Depreende-se, pois, que uma vez descumpridos os prazos legais para prestar as informações necessárias à concretização da relação processual, não há que se cogitar em interrupção do prazo prescricional, ainda que a citação venha a ocorrer posteriormente. É o que dispõe o art. 240, do Código de Processo Civil - CPC, senão vejamos: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. No mesmo sentido era a previsão do CPC/1973, vigente ao tempo do ajuizamento da ação.
Note-se: Art. 219.
A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1oA interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. § 2oIncumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. (…) § 4oNão se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. Em outras palavras, a prescrição só continua fluindo depois do despacho positivo, de modo a se consumar no curso da relação processual, caso o credor se omita quanto às medidas que a legislação processual impõe para a consecução da citação.
Logo, consoante inteligência do art. 240, do CPC, dentro da temática prescricional, a legislação processual impõe ao exequente dois cuidados essenciais: a) propositura da ação no prazo legal prescricional; e b) promoção da citação do demandado depois que o Juiz, admitindo a peça inicial, determina a sua realização.
Com efeito, nenhuma contingência processual pode ser atribuída ao exequente que, propondo a ação no prazo legal, não retardar a citação da parte adversa.
Não é, porém, o caso em análise.
O histórico processual revela que a demora na citação deve-se exclusivamente à inércia do exequente, que não requereu as medidas necessárias à consecução da citação.
Explico.
Com o retorno dos primeiros mandados de citação expedidos nos autos, os quais restaram infrutíferos, o exequente foi intimado a se manifestar com prazo findando em 06/12/2013 (ID 94024253).
Sucede que a resposta ocorreu apenas em 07/01/2014 (ID 94024254), portanto de forma intempestiva.
O exequente indicou novos endereços para citação, aos quais foram expedidos mandados, porém também sem êxito.
Foi então intimado a se manifestar (ID 94021095), porém se manteve silente (ID 94021096).
A Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A ingressou nos autos informando a aquisição do crédito executado e pugnando pela sucessão processual, o que lhe foi deferido em decisão de ID 94021104, a qual também determinou ao cessionário que prestasse os esclarecimentos necessários à citação dos devedores.
Regularmente intimado, o exequente nada manifestou, razão pela qual foi notificado de forma pessoal para suprir a falta sob pena de extinção do processo por abandono de causa.
Na resposta, porém, olvidando do comando judicial anterior, o qual determinou o fornecimento de endereço válido para fins de citação, requereu apenas medidas de caráter constritivo (ID 94021114).
Indeferido o pedido de penhora (ID 94021117), o pedido subsequente do credor foi pela suspensão do processo durante o prazo de 30 (trinta) dias, o que foi deferido em 20/02/2020 (ID 94023628).
Sucede que o prazo de suspensão findou sem que o exequente fornecesse as informações necessárias ao prosseguimento do feito (ID 94023634).
Em momento posterior o polo ativo da ação passou a ser ocupado por Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A, a qual adquiriu o crédito executado através de um contrato de cessão.
A nova parte exequente, porém, também deixou de observar o prazo legal para concretizar a relação processual, a exemplo do descumprimento do comando judicial de ID 94023664, o qual determinou o pagamento de custas necessárias à expedição de mandados de citação.
Por conseguinte, inaplicável o que dispõe o §1º, art. 240, do CPC, ou seja, a interrupção do prazo prescricional, pois o exequente não adotou, no prazo legal, as providências necessárias para viabilizar a citação do executado.
Pondere-se ainda que a demora na citação não pode ser imputada ao mecanismo da justiça, mas exclusivamente à desídia do exequente, que em várias oportunidades deixou de prestar as informações imprescindíveis à concretização da relação processual.
Destarte, à luz do que fora dito acerca do termo inicial do prazo prescricional, o qual se operou em 19/11/2012, forçoso reconhecer que a prescrição executiva ocorreu em 19/11/2015.
Em sentido simular foi a conclusão da 1ª Câmara de Direito Privado do egrégio TJCE, no julgamento do recurso de apelação no processo 0005431-58.2009.8.06.0001, relatado pelo excelentíssimo Desembargador Relator Francisco Mauro Ferreira Liberato, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVADE SUSCITANDO PRESCRIÇÃO.
CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DODEVEDOR DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO.
NÃOCUMPRIMENTO DO PRAZO DO § 2º DO ART. 240 DO CPC/15.
DESÍDIA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO PODERJUDICIÁRIO, MAS EXCLUSIVA DO EXEQUENTE.
NÃOINTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃODIRETA CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
NÃO APLICAÇÃO DA EQUIDADE.
TEMA 1076 DOSTJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇACONFIRMADA. (TJCE - Apelação Cível 0005431-58.2009.8.06.0001 - Relator Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato - 1ª Câmara de Direito Privado - Julgado e publicado em 13/12/2023). Não é diversa a jurisprudência das 2ª e 3ª câmaras de direito privado do egrégio TJCE.
Note-se: "EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULOEXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
BANCO DO NORDESTEDO BRASIL.
S.A AÇÃO QUE OCUPOU O JUDICIÁRIO POR MAIS DE DOZEANOS SEM QUALQUER DILIGÊNCIA ÚTIL QUE TENHA LHE DADO IMPULSO DEMOLDE A CONSEGUIR A SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO.
PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE.
EX OFFICIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A Constituição Federal garante a todos no âmbito judicial e administrativo, razoável duração do processo (art.. 5º, LXXVIII).
Na contramão desse princípio constitucional se encontra a condução deste feito, que já dura mais de 12 (doze) )anos, sem qualquer diligência útil, que tenha verdadeiramente lhe dado impulso, de molde que o Banco do Nordeste do Brasil S.A, tenha conseguido a satisfação de seu crédito, representado por Nota de Credito Comercial. 2.
Fato é que, todos os requerimentos postos pelo exequente na busca de recuperar os valores, considerados úteis para o desfecho da demanda, foram deferidos, contudo, em nenhum deles logrou êxito, sendo certo que o processo de execução de titulo extrajudicial já ocupa o Judiciário, repita-se, até aqui, mais de 12 (doze) anos. 3.
Nesse considerar temos que levar em conta que as ações de execução por título extrajudicial, o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prevê prazo de prescrição de 5 (cinco) anos e, com o ajuizamento da ação judicial, a interrupção do prazo depende da observância ao que dispõe o Código Civil, art. 202, I, e do Código de Processo Civil no art. 240, "caput" e § 1º.
Veja-se que a ação foi ajuizada em10/01'/2011, enquanto o contrato de abertura de crédito, foi emitida em25/01/2020, , vencida e não paga, com vencimento final em 27/10/2010. 4.
Dessa forma, não há como tergiversar acerca da prescrição da ação de execução, haja vista que conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prevê prazo de prescrição de 5 (cinco) anos .
Precedentes: (STJ - REsp: 1940996 SP 2019/0328417-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021). 5.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível 0488888-83.2010.8.06.0001 - Relator Desembargador Inacio de Alencar Cortez - 2ª Câmara de Direito Privado - Julgado e publicado em 22/11/2023)." "EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULOEXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA MERCANTIL.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃOPROTOCOLIZADA EM 2010.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
DEVEDOR NÃOLOCALIZADO PARA FINS DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PETICIONAMENTOEFETIVO MOLDE A REGULARIZAR A TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL.
SENTENÇA EXTINTIVA PROLATADA EM 2021.
OPORTUNIZADO À PARTEINDICAR CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Ação de execução proposta em 2010 e, ainda que ajuizada antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há se cogitar em interrupção da prescrição, especialmente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça. 2.
In casu, o feito tramita por longos 13 (treze) anos sem a localização dos executados para citação ou diligências efetivamente úteis à satisfação do crédito. 3.
Não ocorrendo a citação válida em tempo hábil opera-se a prescrição.
Precedentes. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível 0401537-72.2010.8.06.0001 - Relator Desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho - 2ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 29/11/2023 e publicado em 30/11/2023." "PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULOEXTRAJUDICIAL.
NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL.
BANCO DONORDESTE DO BRASIL.
S.
A.
NÃO LOCALIZAÇÃO DOSEXECUTADOS.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTOS.
LEI UNIFORMEDE GENEBRA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APELAÇÃOCONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
A Constituição Federal garante a todos no âmbito judicial e administrativo, razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
Na contramão desse princípio constitucional se encontra a condução deste feito, que já dura mais de 12 (doze) anos, sem qualquer diligência útil, que tenha verdadeiramente lhe dado impulso, de molde a que o Banco do Nordeste do Brasil S.A, tenha conseguido a satisfação de seu crédito, representado por cédula de crédito. 2.
Fato é que todos os requerimentos postos pelo exequente na busca de recuperar os valores, considerados úteis para o desfecho da demanda, foram deferidos, contudo, em nenhum deles logrou bomêxito, sendo certo que o processo de execução de título extrajudicial já ocupa o Judiciário, repita-se, até aqui, mais de 12 (doze) anos. 3.
Com efeito, na hipótese presente a "execução de Cédula de Crédito Comercial, na condição de título executivo extrajudicial, regido pelo Decreto-Lei nº 413/1969, cujo art. 52 dispõe que "aplicam-se à cédula de crédito industrial e à nota de crédito industrial, no que foremcabíveis, as normas do direito cambial", de maneira que, na espécie, incidem as disposições da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto 57.663/1966, inclusive quanto ao prazo prescricional"4.
Veja-se que o exequente foi intimado sobre a impossibilidade de citação, em 19 de junho de 2015 (fls. 51), tendo requerido o arresto dos bens dos executados, em 8 de julho de 2015 (fls. 53), apenas, em23 de agosto de 2019 (fls. 77), requereu a citação por edital, portanto, mais de 4 (quatro) anos da intimação para solicitar diligências no sentido de localizar os executados.
Dessa forma, não há como tergiversar acerca da prescrição da ação de execução, haja vista que conforme o art. 52 do Decreto-Lei nº 413/69 e art. 70 do Decreto nº 57.663/96, (Lei Uniforme de Genebra) ensinam que o prazo prescricional das cédulas e notas de crédito comercial prescrevem em03 (três) anos, considerando o prazo de suspensão de 1 (um) ano, do inciso III, art. 921, do CPC. 5.
Recurso de Apelação conhecido e improvido. (TJCE - Apelação Cível 0006354-57.2011.8.06.0052 - Relator Desembargador José Lopes de Araújo Filho - 3ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 04/10/2023 e publicado em 26/10/2023)." Por fim, no mesmo sentido, trago precedente do STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS.
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
DESÍDIA DA PARTE AUTORA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
Tendo as instâncias de origem reconhecido a desídia da autora em promover a citação, forçoso reconhecer a não interrupção da prescrição, nos termos do art. 219 do CPC.
Não incidência da Súmula n. 106/STJ.
Precedentes.2.
O reconhecimento de que a demora na citação não teria ocorrido por desídia da parte autora, conforme afirma a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 892.251/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017). Registre-se, ainda, que um direito não pode se perpetuar no tempo, razão pela qual criaram-se os institutos da prescrição e da decadência, com fundamento na pacificação social e na segurança jurídica.
Desse modo, o principal fundamento da prescrição é o interesse jurídico-social que tem por finalidade extinguir as ações para que a instabilidade do direito não se perpetue, pelo que impõe-se o reconhecimento de que a demanda do exequente em face da excipiente foi fulminada pelo instituto da prescrição trienal.
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO executória do título objeto desta ação de execução, pelo que EXTINGO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem condenação em honorários.
Publique-se.
Intime-se. Uma vez estabelecida a coisa julgada, arquivem-se os autos. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito -
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 101288899
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04/09/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101288899
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26/08/2024 23:39
Declarada decadência ou prescrição
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13/08/2024 20:24
Conclusos para decisão
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10/08/2024 12:32
Mov. [112] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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02/04/2024 09:19
Mov. [111] - Encerrar análise
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01/04/2024 09:55
Mov. [110] - Certidão emitida
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06/03/2024 17:52
Mov. [109] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/03/2024 10:21
Mov. [108] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01802533-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/03/2024 10:00
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09/02/2024 22:11
Mov. [107] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0042/2024 Data da Publicacao: 14/02/2024 Numero do Diario: 3245
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08/02/2024 12:57
Mov. [106] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2024 11:51
Mov. [105] - Documento Analisado
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07/02/2024 19:20
Mov. [104] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2024 16:07
Mov. [103] - Petição juntada ao processo
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24/01/2024 09:44
Mov. [102] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01800504-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/01/2024 09:16
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17/11/2023 12:24
Mov. [101] - Concluso para Despacho
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16/11/2023 10:47
Mov. [100] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 2217/2023
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16/11/2023 10:47
Mov. [99] - Redistribuição de processo - saída
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16/11/2023 10:47
Mov. [98] - Processo recebido de outro Foro
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14/11/2023 11:37
Mov. [97] - Remessa a outro Foro | Portaria 2217/2023 Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
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23/10/2023 11:25
Mov. [96] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
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18/10/2023 17:25
Mov. [95] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2023 14:07
Mov. [94] - Concluso para Despacho
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31/08/2023 18:25
Mov. [93] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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31/08/2023 09:15
Mov. [92] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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28/08/2023 08:33
Mov. [91] - Mero expediente | Vistos, etc. Cumpra-se com o despacho de fls. 161. Expedientes necessarios.
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25/08/2023 13:28
Mov. [90] - Concluso para Despacho
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01/06/2023 09:35
Mov. [89] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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01/06/2023 09:34
Mov. [88] - Petição juntada ao processo
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25/05/2023 17:38
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02079642-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/05/2023 17:24
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04/05/2023 20:47
Mov. [86] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0162/2023 Data da Publicacao: 05/05/2023 Numero do Diario: 3068
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03/05/2023 01:45
Mov. [85] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2023 17:46
Mov. [84] - Documento Analisado
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25/04/2023 08:36
Mov. [83] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2023 16:35
Mov. [82] - Concluso para Despacho
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13/01/2023 13:19
Mov. [81] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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15/12/2022 12:43
Mov. [80] - Mero expediente | Vistos, etc. Certifique a secretaria quanto os valores processuais a serem recolhidas por parte do Exequente, para a citacao dos executados discriminados as fls. 155, por Carta com Aviso de Recebimento. Intime(m)-se.
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22/04/2022 14:55
Mov. [79] - Concluso para Despacho
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03/03/2022 01:14
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01920806-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/03/2022 00:50
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18/02/2022 20:19
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0182/2022 Data da Publicacao: 21/02/2022 Numero do Diario: 2788
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17/02/2022 01:37
Mov. [76] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2022 14:47
Mov. [75] - Documento Analisado
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15/02/2022 15:43
Mov. [74] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2022 13:21
Mov. [73] - Concluso para Despacho
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14/02/2022 06:41
Mov. [72] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/02/2022 06:40
Mov. [71] - Petição juntada ao processo
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12/01/2022 14:24
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01810418-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/01/2022 14:00
-
15/12/2021 20:05
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0764/2021 Data da Publicacao: 16/12/2021 Numero do Diario: 2755
-
14/12/2021 14:32
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/12/2021 13:42
Mov. [67] - Documento Analisado
-
09/12/2021 09:21
Mov. [66] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/12/2021 16:34
Mov. [65] - Concluso para Despacho
-
31/07/2021 17:16
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02215671-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/07/2021 16:58
-
23/06/2021 21:08
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0241/2021 Data da Publicacao: 24/06/2021 Numero do Diario: 2637
-
22/06/2021 01:42
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2021 14:46
Mov. [61] - Documento Analisado
-
16/06/2021 17:11
Mov. [60] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/05/2021 08:00
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02052745-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/05/2021 07:54
-
03/03/2021 08:53
Mov. [58] - Conclusão
-
11/09/2020 11:32
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01439417-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/09/2020 10:45
-
03/09/2020 10:52
Mov. [56] - Certidão emitida
-
29/05/2020 14:58
Mov. [55] - Decurso de Prazo
-
24/03/2020 05:58
Mov. [54] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/03/2020 03:32
Mov. [53] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/03/2020 20:21
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0178/2020 Data da Publicacao: 11/03/2020 Numero do Diario: 2335
-
09/03/2020 11:32
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/02/2020 12:10
Mov. [50] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/02/2020 10:24
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
19/02/2020 09:46
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01088349-5 Tipo da Peticao: Pedido de Suspensao Data: 19/02/2020 09:29
-
17/02/2020 20:54
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0102/2020 Data da Publicacao: 18/02/2020 Numero do Diario: 2321
-
14/02/2020 09:35
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/01/2020 13:57
Mov. [45] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2019 11:24
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
20/03/2018 15:47
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0076/2018 Data da Disponibilizacao: 15/03/2018 Data da Publicacao: 16/03/2018 Numero do Diario: 1865 Pagina: 217
-
16/03/2018 17:55
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10137126-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/03/2018 15:36
-
14/03/2018 12:29
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/03/2018 10:45
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/11/2017 18:47
Mov. [39] - Conclusão
-
24/10/2017 16:59
Mov. [38] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 849/2017
-
24/10/2017 16:59
Mov. [37] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 849/2017
-
16/10/2017 13:47
Mov. [36] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
-
16/10/2017 13:46
Mov. [35] - Certidão emitida
-
30/06/2017 16:16
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0159/2017 Data da Disponibilizacao: 29/06/2017 Data da Publicacao: 30/06/2017 Numero do Diario: 1702 Pagina: 226/231
-
28/06/2017 12:24
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/06/2017 21:04
Mov. [32] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2017 13:00
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
21/06/2017 12:58
Mov. [30] - Aviso de Recebimento (AR)
-
28/07/2015 14:16
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10292633-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/07/2015 13:48
-
24/07/2015 10:14
Mov. [28] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2015 17:11
Mov. [27] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente pessoalmente para, em 48 (quarenta e oito) horas, demonstrar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extincao. Exp. Nec.
-
13/05/2015 16:37
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
13/05/2015 16:36
Mov. [25] - Decurso de Prazo
-
24/04/2015 12:23
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0234/2015 Data da Disponibilizacao: 23/04/2015 Data da Publicacao: 24/04/2015 Numero do Diario: 1189 Pagina: 266/267
-
22/04/2015 10:54
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0234/2015 Teor do ato: Intime-se a parte exequente, sobre a certidao do oficial de justica Advogados(s): Maria Socorro Araujo Santiago (OAB 1870/CE), Roseany Araujo Viana Alves (OAB 10952/C
-
17/12/2014 02:04
Mov. [22] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente, sobre a certidao do oficial de justica
-
12/12/2014 13:11
Mov. [21] - Mandado
-
12/12/2014 12:32
Mov. [20] - Mandado
-
01/04/2014 12:00
Mov. [19] - Expedição de Mandado
-
01/04/2014 12:00
Mov. [18] - Expedição de Mandado
-
18/02/2014 12:00
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
31/01/2014 12:00
Mov. [16] - Mero expediente | Renovem-se os expedientes de citacao nos enderecos fornecidos na peticao de fls.39/40. Exp. Nec.
-
14/01/2014 12:00
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71249660-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/01/2014 15:58
-
09/01/2014 12:00
Mov. [14] - Conclusão
-
07/01/2014 12:00
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71242622-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/01/2014 16:04
-
07/01/2014 12:00
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71241115-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/01/2014 08:32
-
29/11/2013 12:00
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0272/2013 Data da Disponibilizacao: 28/11/2013 Data da Publicacao: 29/11/2013 Numero do Diario: 855 Pagina: 131/132
-
27/11/2013 12:00
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0272/2013 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a certdiao do oficial de justica, a fl.30. Exp. Nec. Advogados(s): Maria Socorro Araujo Santiago (OAB ), Roseany
-
17/10/2013 12:00
Mov. [9] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a certdiao do oficial de justica, a fl.30. Exp. Nec.
-
15/10/2013 12:00
Mov. [8] - Conclusão
-
15/10/2013 12:00
Mov. [7] - Mandado
-
15/10/2013 12:00
Mov. [6] - Mandado
-
30/08/2013 12:00
Mov. [5] - Expedição de Mandado
-
30/08/2013 12:00
Mov. [4] - Expedição de Mandado
-
11/07/2013 12:00
Mov. [3] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/06/2013 12:00
Mov. [2] - Conclusão
-
05/06/2013 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2013
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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