TJCE - 3022721-10.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 23:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/05/2025 22:59
Alterado o assunto processual
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06/05/2025 22:59
Alterado o assunto processual
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06/05/2025 22:59
Juntada de Certidão
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26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de KELEN REJANE OLIVEIRA DE SOUSA em 25/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 134238427
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 134238427
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06/04/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134238427
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01/04/2025 10:46
Juntada de Certidão
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01/03/2025 01:48
Decorrido prazo de KELEN REJANE OLIVEIRA DE SOUSA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:48
Decorrido prazo de KELEN REJANE OLIVEIRA DE SOUSA em 28/02/2025 23:59.
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04/02/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 16:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/12/2024 11:58
Conclusos para decisão
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26/12/2024 10:32
Juntada de Petição de apelação
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14/12/2024 02:06
Decorrido prazo de KELEN REJANE OLIVEIRA DE SOUSA em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2024. Documento: 125844301
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 125844301
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27/11/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125844301
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27/11/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 14:25
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 20:39
Conclusos para decisão
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14/11/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 18:35
Conclusos para despacho
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15/10/2024 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 14/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:21
Decorrido prazo de KELEN REJANE OLIVEIRA DE SOUSA em 17/09/2024 23:59.
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11/09/2024 15:29
Juntada de documento de comprovação
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05/09/2024 16:31
Juntada de documento de comprovação
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03/09/2024 10:59
Expedição de Ofício.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 102190530
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02/09/2024 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 12:46
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/09/2024 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3022721-10.2024.8.06.0001 [Assistência à Saúde, Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: JOSE VALDECLECIO FERREIRA CRUZ INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DECISÃO Vistos em Inspeção (Portaria n 01/2024). Pretende a parte autora, em tutela de urgência, a inclusão de seus genitores como dependentes junto ao ISSEC, para fins de assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, sem prejuízo do pagamento correspondente.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54, Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que autorize aos procuradores do promovido realizar acordos judiciais.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência. Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 de Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. Nos termos da Lei Estadual nº 16.530/2018, podem ser inscritos como dependentes da assistência à saúde no ISSEC, os genitores que dependam economicamente do usuário titular, conforme transcrevo: Art. 11.
São considerados usuários dependentes: [...] IV - os genitores que dependem financeiramente do titular.
Por sua vez, o artigo 18 do mesmo diploma legal determina que a dependência econômica dos genitores não é presumida, devendo ser comprovada mediante procedimento judicial contencioso: Art. 18.
A dependência econômica do cônjuge, do filho menor, não emancipado ou inválido, do menor sob tutela é presumida, e as demais pessoas deverão comprovar a respectiva dependência econômica, mediante procedimento judicial de natureza contenciosa. Constata-se, ao menos em sede de cognição inicial, a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado em juízo, uma vez que os documentos colacionados pelo requerente comprovam a dependência econômica de Benedito Valdir da Cruz e Cícera Andrade Ferreira Cruz em relação a este (ID: 102134852 a 102134854). Nesse sentido, o entendimento da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INCLUSÃO DE GENITORES COMO DEPENDENTES DO ISSEC.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DA LEI Nº 16.530/2018.
VULNERABILIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA NOS AUTOS.
ACESSO À SAÚDE COMO FORMA DE SUBSISTÊNCIA.
POR SI SÓ, A PERCEPÇÃO DE RENDA PRÓPRIA NÃO DESCARACTERIZA A DEPENDÊNCIA FINANCEIRA, SOBRETUDO QUANDO O RÉU NÃO DEMONSTRA FATO IMPEDITIVO AO DIREITO ALEGADO.
DECLARAÇÃO EXPRESSA DE DEPENDÊNCIA QUE NÃO PODE SER IGNORADA.
GENITORES IDOSOS QUE RECEBEM PARCOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, INSUFICIENTES PARA FAZER FRENTE ÀS COMPROVADAS DESPESAS COM SAÚDE.
SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO SERVIDOR, VISTO QUE SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS, CONFERINDO-LHES O DIREITO DE INSCRIÇÃO JUNTO AO ISSEC COMO BENEFICIÁRIOS DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA-HOSPITALAR.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.(TJ-CE - AC: 01760812620188060001 CE 0176081-26.2018.8.06.0001, Relator: FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES, Data de Julgamento: 07/12/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/12/2020).
Outrossim, o perigo de dano é patente, na medida em que o objeto da demanda trata de assistência médica e hospitalar, serviço essencial para garantia da saúde. Por fim, não vislumbro risco de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, haja vista que a inclusão como dependente está condicionada à contrapartida financeira junto ao instituto demandado. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que seja oficiado ao Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará -ISSEC para que proceda a inclusão de Benedito Valdir da Cruz e Cícera Andrade Ferreira Cruz na condição de dependentes da autora, às expensas desta. Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Ciência à parte autora, por seu advogado. Expedientes necessários.
Fortaleza, 30 de agosto de 2024 .
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102190530
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30/08/2024 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102190530
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30/08/2024 20:32
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 18:02
Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2024 10:20
Conclusos para decisão
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30/08/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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