TJCE - 3004255-52.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 10:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/05/2025 10:28
Juntada de Certidão
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02/05/2025 10:28
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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01/05/2025 01:08
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:08
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:08
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 19022532
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 19022532
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3004255-52.2024.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: IVONILDA DO MONTE SOUSA RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para lhe NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3004255-52.2024.8.06.0167 RECORRENTE: Ivonilda do Monte Sousa RECORRIDO: Itaú Unibanco S.A JUIZADO DE ORIGEM: 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral RELATOR: Francisco Marcello Alves Nobre EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA SOB A RUBRICA "SISDEB".
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO EM CONSÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E QUE, PORTANTO, NÃO COMPORTAM MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para lhe NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Repetição de Indébito proposta por Ivonilda do Monte Sousa em desfavor do Itaú Unibanco S.A.
Em síntese, consta na Inicial (Id. 18051839) que a Promovente observou a ocorrência de descontos não autorizados por parte do Ente Financeiro em sua conta bancária sob a rubrica SISDEB".
Desta feita, requer a condenação do Promovido à restituição em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de Indenização por Danos Morais no importe de R$ 10.000,00.
Em sede de Contestação (Id. 18051857), o Banco sustentou a regularidade dos descontos, os quais são oriundos da contratação de um seguro de vida pela Autora, que ficou coberta dos riscos previstos durante a vigência das apólices.
Nesse cenário, aduziu inexistir danos morais e materiais a serem indenizados e pugnou pelo julgamento improcedente da demanda.
Em Réplica (Id. 18051874), a Autora frisou que a contestação versou sobre produto diverso do questionado nos autos e que o Ente Financeiro não colacionou o contrato a este respectivo, bem como reiterou os pedidos elencados na exordial.
Após regular processamento, adveio Sentença (Id. 18051875), a qual julgou parcialmente procedente a ação, de modo a: a) declarar a inexistência do contrato questionado; b) condenar a Promovida à devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e de juros moratórios fixados de acordo com a taxa Selic desde a citação, deduzido o IPCA do período e c) condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e de juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período.
Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (Id. 18051877), oportunidade na qual pugnou pela majoração dos danos morais arbitrados, nos termos da exordial, por entender que o valor destes foi ínfimo perante o abalo sofrido e que não observou os parâmetros adotados jurisprudencialmente.
Contrarrazões pela Instituição Financeira (Id. 18051881), nas quais alegou, em preliminar, ofensa ao princípio da dialeticidade.
No mérito, apontou a impossibilidade de majoração da indenização por danos morais, visto que a extensão do dano foi avaliada corretamente, e requereu o improvimento do recurso manejado pela Autora, com a consequente manutenção da sentença.
Em seguida, os autos foram remetidos a esta Turma Recursal. É o relatório, decido.
VOTO Defiro o benefício da gratuidade judiciária em favor da recorrente, em razão do pedido proposto nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado e em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a fundamentar a decisão. 1. Preliminar Contrarrecursal de Afronta ao Princípio da Dialeticidade.
Rejeitada Conquanto sucintas as razões recursais e repisadas as alegações originárias contidas na petição inicial, não há ofensa ao princípio da dialeticidade que determine o não conhecimento do Recurso Inominado interposto pela parte autora.
Salienta-se que o Recorrente expõe suficientemente os fatos e o direito, bem como as razões do pedido de reforma da decisão, inexistindo qualquer vício de forma a determinar o não conhecimento do recurso.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO VERIFICADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA LESÃO. ÚLTIMO DESCONTO.
CONTRATO MEDIANTE FRAUDE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. [...] 2.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2.1.
A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade não merece guarida, na medida em que a recorrente combateu através de seus argumentos os capítulos da sentença que na sua concepção merecem reforma.
Afinal, a repetição do teor da petição inicial nas razões da apelação cível não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso as razões e a intenção de reforma da decisão, o que se verifica no caso em comento.
Preliminar rejeitada. [...] (TJ-CE - AC: 00157597420188060084 CE 0015759-74.2018.8.06.0084, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 07/10/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2020) MÉRITO Inicialmente, cumpre consignar que se aplica à relação entre as partes o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma às instituições bancárias.
In casu, a controvérsia recursal consiste em aferir a razoabilidade e a proporcionalidade do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) arbitrado a título de Indenização por Danos Morais. Nessa contextura, a Promovente objetiva a reforma da sentença apenas para majorar o valor desta para o patamar de R$ 10.000,00, o qual considera condizente com os parâmetros adotados pelo poder judiciário em casos similares.
Sobreleva-se que a quantificação dos danos morais deve considerar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, além do caráter punitivo e pedagógico da condenação (para evitar novas posturas danosas da mesma natureza), tudo na tentativa de evitar a impunidade do ofensor e,
por outro lado, o enriquecimento sem causa do ofendido.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o processo de quantificação do dano moral, utiliza-se de um método bifásico, que considera primeiro o interesse jurídico lesado e um grupo de precedentes, em seguida, as circunstâncias específicas do caso em análise.
Partindo dessas balizas, no caso concreto, entendo que a quantia indenizatória fixada pelo juízo de origem não se mostra irrisória, nem desproporcional, mas adequada ao caso, eis que a Recorrente comprovou, por meio dos extratos acostados sob o Id. 18051843, a ocorrência de tão somente cinco descontos, em valores de R$ 10,00 a R$ 39,80 que, somados, totalizam R$ 184,50 (cento e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos), assim como narrado na exordial, não comprometendo a subsistência da Recorrente nem evidenciando ofensa à sua dignidade.
Além disso, tal valor é comumente praticado pelas Turmas Recursais e pelo próprio Tribunal de Justiça do Ceará em casos similares.
Seguem alguns precedentes: Direito do Consumidor e Processual Civil.
Apelação cível.
Descontos indevidos em benefício previdenciário.
Contratação não comprovada.
Pleito de majoração de danos morais e Restituição dos descontos na forma dobrada.
Devido restituição em dobro apenas dos descontos ocorridos após 30/03/2021.
EAREsp 676608/RS.
Danos Morais indevidos.
Vedação a Reformatio in Pejus.
Recurso Parcialmente Provido. [...] 3.
O banco apelado não comprovou a regularidade da contratação, descumprindo o ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, o que justifica a nulidade dos descontos efetuados e, uma vez caracterizado a falha na prestação do serviço, impõe-se o dever de reparar civilmente o consumidor. [...]. 6.
No caso concreto, os valores descontados variaram entre R$ 0,04 e R$ 34,13, não comprometendo a subsistência do apelante nem evidenciando ofensa à sua dignidade.
A condenação por danos morais foi mantida, mas o quantum indenizatório de R$ 1.000,00 (um mil reais) não comporta majoração, em respeito ao princípio da proibição da reformatio in pejus.
IV. [...] (Apelação Cível - 0202582-54.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025) Posto isso, conclui-se que o valor arbitrado pelo juízo sentenciante respeita os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às peculiaridades do caso concreto e à finalidade pedagógica do instituto, razão pela qual deve ser mantido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada.
Condeno a recorrente vencida em custas e honorários, estes fixados em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Suspensa, porém, a exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade judiciária. É como voto.
Após o trânsito em julgado, sejam os autos remetidos à origem.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) -
02/04/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19022532
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31/03/2025 17:48
Conhecido o recurso de IVONILDA DO MONTE SOUSA - CPF: *48.***.*30-82 (RECORRENTE) e não-provido
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26/03/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 14:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/03/2025 08:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 18533671
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18533671
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3004255-52.2024.8.06.0167 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 17/03/2025, finalizando em 24/03/2025, na qual este será julgado, visto estarem presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único, da Lei nº 9.099/95 (assistência judiciária gratuita deferida em virtude do pedido proposto nessa fase e do atendimento aos critérios de hipossuficiência). O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça).
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator -
10/03/2025 08:05
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 07:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18533671
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09/03/2025 15:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2025 13:39
Recebidos os autos
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17/02/2025 13:39
Conclusos para despacho
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17/02/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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