TJCE - 3001473-05.2024.8.06.0157
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/09/2025 10:30
Juntada de Certidão
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01/09/2025 10:30
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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30/08/2025 01:13
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 26610785
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 26610785
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS 4ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº: 3001473-05.2024.8.06.0157 RECORRENTE: ANTONIA EDNA GARCIA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE RERIUTABA - CE JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DESCONTOS RELATIVOS A TARIFAS BANCÁRIAS E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ÚLTIMO DESCONTO EM 2018.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO EM 2022.
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória inexistência de débito, em razão da prescrição. A ação versa sobre três temas distintos: (i) contratação de seguro prestamista em 2022; (ii) descontos por tarifas bancárias entre 2017 e 2018; e (iii) desconto de título de capitalização em 2018. A sentença reconheceu a prescrição e, com base em alegação de litigância predatória, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as pretensões relacionadas às tarifas bancárias e ao título de capitalização estão prescritas; e (ii) verificar se é cabível o retorno dos autos quanto à análise da contratação do seguro prestamista em 2022, afastando a prescrição quanto a esse item específico. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de declaração de nulidade de descontos por tarifas bancárias e título de capitalização, cujos últimos lançamentos datam de 2018, está submetida ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, cuja contagem inicia-se a partir do último desconto indevido. 4. Proposta a ação apenas em agosto de 2024, é forçoso reconhecer a prescrição quanto aos lançamentos ocorridos até dezembro de 2018. 5. No entanto, quanto ao contrato de seguro prestamista firmado em 2022, inexiste prescrição a ser reconhecida, uma vez que entre a contratação e o ajuizamento da ação não se esgotou o prazo de cinco anos. 6. Afastada a presunção de má-fé ou abuso do direito de ação com base apenas no número de demandas patrocinadas pelo advogado da parte, não sendo razoável a extinção prematura da demanda quanto ao contrato de 2022 sem contraditório. 7. Determina-se o retorno dos autos à origem exclusivamente para análise do pedido relacionado ao seguro prestamista.
IV.
DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, III e VI, 14, §1º, 27 e 39, I e III; CPC, arts. 332, §1º, 487, II e 99, §3º; Lei 9.099/1995, arts. 42, 54, § único e 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2467639/SC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 06.06.2024; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 30000418520238060059, Rel.
Juíza Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, 4ª Turma Recursal, j. 30.01.2024; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 30009948320248060101, Rel.
Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª Turma Recursal, j. 24.02.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do recurso inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto por ANTONIA EDNA GARCIA em face de BANCO BRADESCO S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Reriutaba-CE, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito.
Sentença Recorrida: A sentença, prolatada em 30 de agosto de 2024, pelo Juiz Substituto CÉLIO ANTONIO DIAS, julgou IMPROCEDENTE o pedido autoral, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil (CPC), extinguindo o processo com resolução do mérito em virtude da prescrição.
O juízo singular concedeu, inicialmente, a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC e art. 54 da Lei 9.099/95.
A decisão fundamentou-se em dois pontos principais: · Prescrição: Os alegados descontos/contratos indevidos, datados dos anos de 2017 e 2018, foram considerados alcançados pela prescrição. · Abuso do Direito de Ação/Litigância Predatória: O magistrado observou um número excessivo de ações ajuizadas pelo mesmo advogado da parte promovente (116 ações em julho, representando 82,8% das ações do Juizado Especial no mês), caracterizando tumulto processual e efeitos deletérios à prestação jurisdicional, comprometendo a celeridade.
A sentença indicou que tais litígios, envolvendo valores de pequena monta e fatos antigos, revelam fortes indícios de captação de clientes e um uso abusivo do direito de recorrer ao Juizado Especial para obter indenizações desproporcionais.
Argumentou que a busca pela solução administrativa prévia é desejável para litígios envolvendo serviços bancários, e que a falta de tal iniciativa pela autora nos autos, embora não afaste o direito de buscar a jurisdição, deve ser feita de forma consciente e não temerária.
Não houve condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95.
A requerente alegou a ocorrência de descontos ilegais em sua conta, subdivididos em três temas: · Tema 1: Venda Casada - Aderiu a um seguro no valor de R$ 142,79 em 07/01/2022, ao buscar o empréstimo nº 451553000. · Tema 2: Tarifas Indevidas - Descontos relacionados à "CESTA FACIL ECONOMICA" e "ENCARGOS LIMITE DE CRED" em diversas datas entre 2017 e 2018, com valores variados. · Tema 3: Título de Capitalização - Desconto de R$ 200,00 referente a "TITULO DE CAPITALIZACAO 1901677" em 13/03/2018.
A parte autora anexou à inicial documentos como procuração, pessoais, extratos bancários de 2017 e 2018, declarações de residência e justiça gratuita, e o contrato de empréstimo.
Razões Recursais do Recorrente: A Recorrente Antonia Edna Garcia interpôs Recurso Inominado, requerendo novamente a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita por não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, argumentando que sua remuneração/benefício previdenciário é sua única fonte de subsistência e está comprometida com diversos empréstimos e despesas familiares.
A parte recorrente invoca a presunção de veracidade da alegação de insuficiência por pessoa natural (CPC Art. 99, §3º e Art. 374, IV) e o princípio da inafastabilidade do acesso à justiça (CF Art. 5º, XXXV).
Em suas razões, a Recorrente defende a reforma integral da sentença pelos seguintes pontos: (i) Do Interesse Processual/Interesse de Agir: Argumenta que não há necessidade de recusa ou negativa prévia da instituição financeira para o ajuizamento de ações relativas a descontos indevidos.
Cita diversas decisões do Tribunal de Justiça do Ceará e do Superior Tribunal de Justiça, que corroboram a desnecessidade de esgotamento da via administrativa, salvo exceções raras, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Sustenta que o interesse processual é evidente diante dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário/salário. (ii) Da Prática Abusiva em Relação aos Temas 2 e 3 (Tarifas e Títulos de Capitalização): Alega que o fornecimento de serviços ou envio de produtos não solicitados é uma prática abusiva, citando o CDC, em especial o Art. 39, III.
Afirma que os bancos comumente se utilizam da máxima "quem cala consente" para manipular dados e realizar contratações não solicitadas, configurando um ato censurável e inflacionário.
Destaca o dever do fornecedor de dar conhecimento prévio do conteúdo dos contratos (CDC Art. 46).
Reitera que o banco é obrigado a informar o consumidor sobre qualquer prestação de serviço atrelada à sua conta, visto que é responsável pelos dados pessoais e finanças do cliente.
Cita jurisprudência que condena bancos por cobrança de serviço não contratado.
Sustenta que descontos indevidos sem aviso e consentimento, ou débitos de dívidas sem autorização por escrito, são práticas abusivas. (iii) Da Prática Abusiva em Relação ao Tema 1 (Venda Casada): Invoca o conceito de venda casada como a condição de obter um serviço ou produto mediante a aquisição de outro, o que é vedado pelo CDC Art. 39, I. (iv) Do Direito à Repetição do Indébito: Requer a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme o parágrafo único do Art. 42 do CDC.
Cita jurisprudência que permite a devolução em dobro de valores indevidamente descontados, mesmo em caso de culpa (imprudência, negligência e imperícia) do banco. (v) Do Dano Moral Experimentado: Aponta ofensa à Dignidade da Pessoa Humana (CF Art. 1º, III) e proteção à Moral como bem jurídico (CF Art. 5º, V e X; CDC Art. 6º, VI).
Invoca a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (CDC Art. 14, §1º) por defeitos na prestação do serviço, especialmente a falha na segurança do "modo de fornecimento".
Argumenta que a situação de ver descontos indevidos em seu benefício previdenciário configura dano moral presumido, passível de indenização, citando jurisprudência nesse sentido.
Requer compensação em danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contrarrazões do Recorrido: O Banco Bradesco S/A defende a manutenção da sentença de improcedência proferida em primeiro grau.
Argumenta que a decisão do juízo primevo está alinhada com a jurisprudência mais recente do TJCE, que trata do "nítido ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR" e do "uso predatório da jurisdição".
O Recorrido apresenta diversas ementas de acórdãos do TJCE que rechaçam o fracionamento de ações similares contra a mesma instituição financeira, configurando conduta inadequada do patrono da parte autora e litigância de má-fé.
Reitera que a sentença singular foi acertada ao aplicar a tese de advocacia predatória e o fracionamento de demandas.
Por fim, pugna pelo desprovimento do recurso da Recorrente e a sua condenação em custas e honorários advocatícios.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. DO MÉRITO Ao apreciar o pedido, o juízo de primeiro grau entendeu que "os alegados descontos/contratos indevidos são datados dos anos de 2017/2018, portanto, já alcançados pela prescrição, devendo, a pretensão autoral ser julgada improcedente, com base no art. 487, II, do CPC." O art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, estabeleceu que a pretensão do consumidor para obter a reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prescreve no prazo de 05 (cinco) anos, a partir do conhecimento do dano e da sua autoria.
Em se tratando de descontos mensais, a obrigação é trato sucessivo - e, assim, se prolonga no tempo -, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto indevido. Com efeito, nesse sentido é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA RELATIVA À APÓLICE DE SEGURO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RELAÇÃO TRATO SUCESSIVO .
PRAZO QUINQUENAL.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica relativa à apólice de seguro com pedido de indenização por dano moral . 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que é aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor quando se tratar de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos.
Súmula 568/STJ . 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2467639 SC 2023/0350304-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) Para clarificar ainda mais o tema, colaciona-se a presente ementa representativa do entendimento firmado nas Turmas Recursais do TJCE: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS DE TARIFA SOBRE CONTA BANCÁRIA. "CESTA B EXPRESSO 2".
ALEGAÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL SOBRE TARIFA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS É QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
DEMANDA PRESCRITA.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000418520238060059, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/01/2024) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS QUESTIONADOS.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DETERMINADA NA ORIGEM.
RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE CONSUMIDORA PARA REFORMA DA SENTENÇA.
PRETENSÃO RECURSAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RECONHECIMENTO DA APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
QUANTUM ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
APLICAÇÃO, AO CASO EM ANÁLISE, DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART. 27 DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30009948320248060101, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/02/2025) Nesta diapasão, verifico que a pretensão da requerente não merece sustento, pois requer a declaração de nulidade de descontos em que o ultimo correu em dezembro/2018 (tarifas bancárias e o título de capitalização).
Portanto, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos teve início na data do último desconto, de modo que o marco final para ingresso da ação foi a data de dezembro/2023.
Neste mote, considerando-se que a ação proposta em 30/08/2024, reconhece-se a incidência da prescrição quinquenal nesses dois casos, mantendo-se o julgamento de origem, portanto, no que tange aos descontos de tarifas bancárias e o título de capitalização. No que diz respeito ao seguro prestamista, tendo o contrato sido realizado em janeiro de 2022, não há que se falar em prescrição, devendo, portanto, o feito prosseguir.
Assim, devem os autos retornar a origem para regular prosseguimento da ação, sendo determinada data para realização da audiência de conciliação e efetivação do contraditório com a intimação da instituição financeira para apresentação de contestação. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, mantendo a prescrição sobre as parcelas referentes aos descontos denominados "Tarifas Bancárias" e "Título de Capitalização" e desconstituindo a sentença no que se refere ao "Seguro Prestamista", determinando o retorno dos autos à origem para devida continuação do feito em seus ulteriores termos.
Sem custas legais e sem honorários advocatícios, uma vez que o recorrente logrou êxito em seu recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
05/08/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26610785
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05/08/2025 09:23
Conhecido o recurso de ANTONIA EDNA GARCIA - CPF: *18.***.*46-04 (RECORRENTE) e provido em parte
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04/08/2025 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 16:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2025 16:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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05/07/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24893037
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03/07/2025 20:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24893037
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de julho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 28 de julho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
02/07/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24893037
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01/07/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 09:57
Conclusos para despacho
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27/06/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/06/2025 14:25
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 20013114
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05/05/2025 16:29
Juntada de Petição de ciência
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 20013114
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de junho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
02/05/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20013114
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30/04/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 16:01
Conclusos para despacho
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25/04/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de JOSE MARIA DOS SANTOS SALES
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09/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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28/03/2025 16:15
Juntada de Petição de ciência
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18962312
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18962312
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 09 de abril de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 16 de abril de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 07 e maio de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
26/03/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18962312
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24/03/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 14:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/02/2025 11:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/01/2025 18:50
Recebidos os autos
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15/01/2025 18:50
Conclusos para despacho
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15/01/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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