TJCE - 3000147-48.2024.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 06:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/06/2025 06:32
Juntada de Certidão
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05/06/2025 06:32
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 04/06/2025 23:59.
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24/04/2025 00:17
Decorrido prazo de WILLY IZIDIO DAMASCENO SILVA em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 19174093
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10/04/2025 10:00
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19174093
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000147-48.2024.8.06.0112 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE APELADO: WILLY IZIDIO DAMASCENO SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3000147-48.2024.8.06.0112 APELANTE: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE APELADO: WILLY IZIDIO DAMASCENO SILVA Ementa: Direito administrativo.
Remessa necessária e apelação cível.
Mandado de segurança.
Servidor público municipal.
Gratificação de especialização.
Cumprimento dos requisitos.
Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.
I.
Caso em exame: 1.
Remessa Necessária e Apelação interposta pelo Município de Juazeiro do Norte, contra sentença que concedeu a segurança ao impetrante e determinou o ente municipal a promover o enquadramento de especialista ao autor, com o pagamento do adicional de especialização previsto na Lei Municipal.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a sentença recorrida observou corretamente os critérios legais para concessão da Gratificação de Especialização.
III.
Razões de decidir: 3.1.
A Lei Complementar Municipal nº 82/2012, alterada pela Lei nº 5.138/2021, estabelece expressamente o direito dos agentes de trânsito municipais à Gratificação de Especialização, desde que preenchidos os requisitos exigidos. 3.2.
O diploma de pós-graduação apresentado pelo impetrante comprova a conclusão do curso, estando em conformidade com a legislação municipal. 3.3.
A alegação do ente municipal de ausência de recredenciamento da instituição de ensino não impede o direito do impetrante, uma vez que o curso foi realizado durante a vigência do credenciamento anterior.
IV.
Dispositivo e tese: 4.
Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Municipal n° 82/2012; Lei Municipal nº 5.138/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária e do recurso de apelação para negar-lhes provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível interposta pelo Município de Juazeiro do Norte contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, nos autos do Mandado de Segurança em epígrafe, movido por Willy Izidio Damasceno Silva.
Na exordial, o autor narra que é servidor público municipal, exercendo a função de agente municipal de trânsito e relata que, em janeiro de 2023, apresentou requerimento administrativo para pleitear o recebimento da Gratificação de Especialização, fundamentando seu pedido com base na Lei Complementar Municipal nº 82/2012 que concede gratificação para os agentes de trânsitos municipais por especialização, tendo em vista a conclusão do Curso de Pós-Graduação em Segurança Pública.
Contudo, não houve qualquer retorno acerca do seu pedido, motivo pelo qual requer judicialmente a resposta da solicitação do pedido de pagamento do adicional de gratificação. A sentença julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: Gizadas tais razões e desnecessárias outras tantas, JULGO PROCEDENTE O PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, para determinar que o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE conceda ao Impetrante o enquadramento de especialista no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Município de Juazeiro do Norte-CE, com o pagamento do adicional previsto no art. 40 da Lei Complementar Municipal nº. 82/2012, com a redação da Lei Municipal nº. 5.138/2021.
P.
R.
I.
C.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Inconformado, o Município interpôs o presente recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença, sustentando a ausência de recredenciamento da Instituição de Ensino junto ao MEC, visto que o diploma apresentado pelo impetrante fora emitido após o vencimento do prazo de validade do credenciamento.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de denegar a segurança pleiteada, para desobrigar o ente municipal impetrado da concessão da gratificação por especialização requerida. Contrarrazões não apresentadas.
Parecer ministerial se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e da remessa necessária. Na esteira do que já delineado no relatório do recurso, insurge-se a parte impetrada contra a sentença que concedeu a segurança e determinou que o Município conceda ao impetrante o enquadramento de especialista no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Município de Juazeiro do Norte, conforme a legislação municipal. O Mandado de Segurança, consagrado no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, será concedido para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela legalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Segundo o jurista José dos Santos Carvalho Filho há direito líquido e certo quando (Carvalho Filho, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo, 22ª Ed., Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009, p 982): Domina, porém o entendimento de que direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, aquela situação que permite ao autor da ação exibir desde logo os elementos de prova que conduzam à certeza e à liquidez dos fatos que amparam o direito.
Se o impetrante não tem esses elementos logo no início do mandado de segurança, não pode se valer desse instrumento, mas sim das ações comuns.
Pelo dispositivo legal e doutrina supramencionados, constata-se que o direito líquido e certo deve estar devidamente comprovado ao manejar o impetrante o Mandado de Segurança.
A questão em apreço trata de analisar se o autor possui direito líquido e certo a uma resposta ao seu pedido administrativo e faz jus, ou não, ao recebimento de gratificação por especialização.
Pois bem. De pronto, adianto que não merecem prosperar as alegativas recursais do recorrente.
Explico.
Ao analisar os autos, especialmente à luz da Lei Complementar nº 82/2012 do Município de Juazeiro do Norte, com as alterações introduzidas pela Lei Municipal nº 5.138/2021, verifica-se que referida legislação dispõe sobre o direito à percepção da Gratificação de Especialização pelos servidores que exercem a função de Agente de Trânsito e Transportes, que em seu art. 40, prevê: Art. 40 - O adicional de Titularidade será concedido ao Agente de Trânsito e Transporte que esteja em efetivo exercício de suas funções e possua cursos de graduação, especialização, mestrado e doutorado reconhecidos pelo MEC, nos percentuais de: I - 17% (dezessete por cento) para titulo de doutor; II - 15% (quinze por cento) para titulo de mestre III - 13% (treze por cento) para titulo de especialista. § 1º - Os percentuais de Gratificação por Titularidade não são cumulativos.
Como se depreende dos documentos juntados aos autos, o diploma de pós-graduação, que comprova a conclusão do curso com 400 horas de carga horária, resta demonstrado que o demandante cumpriu os requisitos legais necessários para o recebimento da Gratificação de Especialização (ID 16541323).
Ademais, o título acadêmico apresentado pelo autor, atestando a conclusão da pós-graduação em Segurança Pública, guarda relação direta com as atribuições inerentes ao cargo de Agente Municipal de Trânsito, o que reforça a legitimidade do pleito para a concessão da Gratificação de Especialização.
No tocante à alegação do ente municipal de que houve a ausência de credenciamento por parte da Instituição de Ensino, tendo em vista a expiração do prazo de validade do credenciamento realizado pelo MEC, também não merece acolhimento, pois, corroborando com o entendimento pontuado no parecer ministerial "(...) O recredenciamento pressupõe a existência de um credenciamento anterior, que já estava vigente na época do curso realizado pelo autor (...)".
Ademais, vale destacar o apontamento feito na manifestação do órgão ministerial de 1º grau: (...) após consulta ao sitio eletrônico do Ministério da Educação, restou comprovado que o processo de recredenciamento data do ano de 2021, consoante parecer em anexo.
Desse modo, considerando que tal procedimento não é de competência exclusiva da Faculdade, dependendo o trâmite da ação do MEC, e que, de toda forma, esta não se manteve inerte frente ao vencimento do prazo de validade do seu primeiro credenciamento, concluí-se pela inconsistência da tese arguida pelo Impetrado O entendimento reflete a necessidade de garantir segurança jurídica aos alunos que concluíram seus estudos em instituições regularmente credenciadas à época de seu ingresso no curso, afastando prejuízos indevidos causados por eventuais atrasos nos processos administrativos de recredenciamento.
Desse modo, é direito do autor obter o pagamento da gratificação de especialização na forma prevista na lei municipal, cabendo ao órgão municipal realizar a inclusão do adicional nos vencimentos do servidor, conforme exposto na sentença a quo.
Acerca do tema, colaciono julgados desta Colenda Corte de Justiça que corroboram com este entendimento: AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
VANTAGEM PREVISTA EM LEI MUNICIPAL.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO POSTULADO DA LEGALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1.
O autor é servidor público efetivo do Município de Gonçalo do Amarante, ocupante do cargo de Engenheiro Agrônomo junto à Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB, nomeado e empossado em 29 de março de 2021, tendo formulado pedido administrativo de recebimento de gratificação de especialização em 30/08/2021, haja vista que concluiu o Curso de Mestrado em Engenharia Agrícola, pela Universidade Federal do Ceará - UFC, em 2015; contudo, afirma o demandante que tal requerimento foi indeferido, razão pela qual ajuizou o feito em exame. 2.
O direito à percepção da Gratificação de Especialização por servidores do Grupo Ocupacional Técnico - Atividades de Nível Superior - ANS, no âmbito do Município de Gonçalo do Amarante, se encontra previsto no art. 17 da Lei Municipal nº 653/2000, ficando delineado que o demandante implementou os requisitos legais para percepção da vantagem. 3.
Carecem de razoabilidade os argumentos municipais de que a vantagem vindicada não poderia ser concedida antes de concluído o estágio probatório, haja vista que o art. 12, I a III, da Lei Municipal nº 653/2000, no qual se sustenta o apelante, se refere a progressão funcional, enquanto o art. 17 da mesma norma é concernente à gratificação de especialização, portanto benesses distintas. (...) 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida. Reforma parcial da sentença quanto à aplicação dos índices de juros e correção monetária e ao arbitramento das verbas honorárias. (APELAÇÃO CÍVEL - 02001654820228060164, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/11/2024) EMENTA: REMESSA E APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TEJUÇUOCA.
CONCLUSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
DIREITO CONFIGURADO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CAPÍTULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALTERADO.
APELO E REMESSA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Trata-se de Apelação oriunda de Ação de Obrigação de Fazer relativa a implementação de progressão funcional em desfavor do Município de Jucás, em cujos autos restou prolatada sentença pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jucás, Dr.Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem, que julgou procedente o pedido autoral, no sentido de determinar que o ente promovido realize a promoção por titulação dos autores com remuneração ajustada segundo teor do art. 19 da Lei Municipal nº 34/09, ficando ainda condenado ao pagamento retroativo da diferença remuneratória desde o protocolo do requerimento administrativo, acrescido dos encargos legais e dos honorários advocatícios arbitrado em 10% (dez por cento) do valor da condenação. (...) 4.
Considerando a previsão normativa e o preenchimento dos requisitos exigidos pela lei, dúvidas não pairam sobre o direito dos autores a progressão e percepção da gratificação de pós-graduação pleitada, bem como à percepção das diferenças pleiteadas, mormente quando não comprovou o ente municipal fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, ônus que lhe competia na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil. (...). 6.
Remessa e Apelo conhecido e providos em parte. (TJCE - Processo: 0000135-58.2019.8.06.0113 - Apelação / Remessa Necessária, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/04/2023). (Grifei) Portanto, mostra-se acertada a sentença, a qual reconheceu como procedente o pedido autoral, assim, de rigor, sua manutenção em todos seus termos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo mais que dos autos consta, em consonância com o judicioso parecer do douto Procurador de Justiça, conheço da remessa necessária e da apelação para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida.
Sem honorários, consoante previsão contida no art. 25 da Lei nº 12.016/09. É como voto.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G13/G5 -
09/04/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19174093
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02/04/2025 11:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/03/2025 19:35
Sentença confirmada
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31/03/2025 19:35
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE - CNPJ: 07.***.***/0001-14 (APELANTE) e não-provido
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31/03/2025 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/03/2025. Documento: 18812785
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18812785
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17/03/2025 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18812785
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17/03/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 18:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/03/2025 19:36
Pedido de inclusão em pauta
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13/03/2025 14:34
Conclusos para despacho
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11/03/2025 18:00
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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07/03/2025 17:57
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 17:57
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 09:29
Conclusos para decisão
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25/02/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 06:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 06:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 12:36
Recebidos os autos
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06/12/2024 12:36
Conclusos para decisão
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06/12/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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