TJCE - 3000147-48.2024.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 27/08/2025. Documento: 170360539
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170360539
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000147-48.2024.8.06.0112 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Gratificações de Atividade, Tutela de Urgência] Parte Autora: APELANTE: WILLY IZIDIO DAMASCENO SILVA Parte Promovida: APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE JUAZEIRO DO NORTE, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E CIDADANIA DE JUAZEIRO DO NORTE DESPACHO Prestação jurisdicional ultimada, estando o decisum acobertado pelo manto da coisa julgada (Id 159171891).
Intime-se a parte autora, por seus advogados, para, querendo, formular requerimento de cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 25 de agosto de 2025.
KLÓVIS CARÍCIO DA CRUZ MARQUES Juiz de Direito -
25/08/2025 22:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170360539
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25/08/2025 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 05:43
Conclusos para despacho
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05/06/2025 06:33
Juntada de despacho
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06/12/2024 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/12/2024 12:36
Alterado o assunto processual
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06/12/2024 12:36
Alterado o assunto processual
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06/12/2024 01:03
Decorrido prazo de WILLY IZIDIO DAMASCENO SILVA em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/11/2024. Documento: 115643505
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115643505
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08/11/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115643505
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08/11/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 08:45
Conclusos para decisão
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29/10/2024 22:41
Juntada de Petição de apelação
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01/10/2024 00:25
Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUE DE LIMA NETO em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2024. Documento: 102222361
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3000147-48.2024.8.06.0112 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Gratificações de Atividade, Tutela de Urgência] Parte Autora: IMPETRANTE: WILLY IZIDIO DAMASCENO SILVA Parte Promovida: IMPETRADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE JUAZEIRO DO NORTE, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E CIDADANIA DE JUAZEIRO DO NORTE SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por WILLY IZIDIO DAMASCENO SILVA contra ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO de SEGURANÇA PÚBLICA E CIDADANIA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE-CE, por meio do qual argumenta a Impetrante em estreita síntese que: É agente municipal de trânsito na cidade de Juazeiro do Norte-CE; Deu início ao procedimento administrativo para que fosse concedida a gratificação enquanto especialista no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Município de Juazeiro do Norte-CE; e Houve negativa ao procedimento administrativo, sob o argumento de que o Município de Juazeiro do Norte ultrapassou o limite máximo de despesa com o pessoal.
Diante dos fatos, inclusive em sede liminar, pugnou a Impetrante pela emissão de decisão judicial que compile o Impetrado a pagar o adicional disposto no art. 40, III, da Lei Complementar Municipal n° 82/2012.
Proferida decisão interlocutória (id nº 84662364), na qual o juízo indeferiu o pedido liminar, ao argumento de que o impetrante não expôs razões plausíveis que justificassem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O Município de Juazeiro do Norte prestou informações (id nº 86534599), alegando que o autor não teria direito a implementação da gratificação de função, visto que a instituição de ensino em que cursou especialização não é reconhecida pelo MEC, o que implica na irregularidade do diploma apresentado.
O Ministério Público apresentou parecer de mérito (ID 88028275), opinando pela concessão da segurança.
O Município Promovido apresentou o documento de id n 98993424, informando que indeferiu administrativamente a solicitação da Parte Autora, considerando que a concessão do direito implicaria em aumento de despesa sem indicação da fonte de custeio.
Conclusos vieram-me os autos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
O mandado de segurança consubstancia instrumento processual de gênese constitucional que tem por objetivo tutelar direito líquido e certo já vulnerado ou que esteja na iminência de o ser, por ato ilegal ou abusivo de autoridade, ressalvado que, emergindo a ilegalidade imprecada de ato judicial, o legislador especial condiciona o cabimento do writ à demonstração de que o decisum impugnado não desafia a interposição de recurso com efeito suspensivo e, outrossim, que não tenha transitado em julgado, conforme apregoado pelo art. 5º, incisos II e III, da Lei nº 12.016 /09.
Na espécie, o Impetrante requer a concessão de mandamus que compila a Autoridade indigitada Coatora a pagar o adicional disposto no art. 40, III, da Lei Complementar Municipal n° 82/2012.
O Impetrado defendeu a ausência de interesse de agir no caso, visto que o Autor não apresentou requerimento junto à Administração e, embora não seja obrigatório para a obtenção do benefício, o ato de realizar um requerimento administrativo teria como objetivo instigar e informar a Administração Pública, permitindo-lhe proceder de acordo com as circunstâncias.
Entretanto, a jurisprudência entende que a comprovação de prévio requerimento administrativo não pode ser condicionante ao ingresso de ação judicial em que se postula o recebimento de verbas de natureza salarial, considerando#se que não há no ordenamento jurídico brasileiro tal exigência.
Ainda, sustenta o ente municipal que o certificado de conclusão do curso de Especialização em segurança pública apresentado por Faculdade com prazo de validade do credenciamento realizado pelo MEC expirado.
Não obstante, tal constatação se mostrou equivocada, considerando as informações obtidas da análise do PARECER CNE/CES Nº: 365/2023 do MEC (id n 88112631), acostado aos autos pelo Ministério Público, após consulta ao sitio eletrônico do Ministério da Educação, restando comprovado que o processo de recredenciamento da Faculdade Unina data do ano de 2021, não havendo o que se questionar em relação a validade do Certificado emitido e apresentado nos autos.
A respeito, assim tem se pronunciado a jurisprudência: "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR MUNICIPAL.
OSASCO.
EVOLUÇÃO FUNCIONAL PELA VIA ACADÊMICA.
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO.
DIPLOMA EMITIDO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO DESCREDENCIADA PELO MEC, COM EMISSÃO E REGISTRO ANTERIOR AO DESCREDENCIAMENTO.
VALIDADE DO DIPLOMA.
AUSÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO AUTOMÁTICO DO DESCREDENCIAMENTO.
PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO" (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000663-12.2022.8.26.0405; Relator (a): Denise Indig Pinheiro; Órgão Julgador: Turma da Fazenda Pública; Foro de Osasco - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/05/2022; Data de Registro: 26/05/2022); MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
PROVA DE TÍTULO.
PÓS-GRADUAÇÃO.
VALIDADE. 1) Constitui documento válido o certificado de conclusão de pós-graduação emitido quando em vigor o credenciamento da instituição de ensino, mormente quando o ato de descredenciamento posterior garante expressamente a manutenção dos dados dos alunos concluintes. 2) Segurança concedida.(TJ-AP - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 13792020208030000 AP Jurisprudência.
Acórdão.
Data de publicação: 01/10/2020) Estando comprovado que o Impetrante preenche todos os requisitos exigidos pela legislação municipal, evidencia-se seu direito líquido e certo.
Ademais, a qualificação profissional do servidor é interesse da Administração, tanto é assim que se trata de direito assegurado pela lei, conforme os fundamentos jurídicos acima expendidos.
Diante da expressa previsão legal ao direito ao adicional de titularidade, previsto no art. 40, III, da Lei Complementar Municipal nº. 82/2012, com a redação da alteração objeto da Lei Complementar Municipal nº 138/2024, e comprovado de plano o cumprimento dos requisitos para sua obtenção, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser a ele garantida a progressão funcional horizontal e vertical. À luz dos argumentos trazidos à colação, impõe-se reconhecer a improcedência da ação mandamental.
III - DISPOSITIVO.
Gizadas tais razões e desnecessárias outras tantas, JULGO PROCEDENTE O PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, para determinar que o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE conceda ao Impetrante o enquadramento de especialista no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Município de Juazeiro do Norte-CE, com o pagamento do adicional previsto no art. 40 da Lei Complementar Municipal nº. 82/2012, com a redação da Lei Municipal nº. 5.138/2021.
P.
R.
I.
C.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, com ou sem este, remetam-se os autos à Egrégia Instância ad quem (art. 14, §1º, Lei nº. 12.016/09).
Sem custas e honorários sucumbenciais, em respeito aos verbetes sumulares nº. 512, do Pretório Excelso e nº. 105, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como ao disposto no art. 25, da Lei nº. 12.016/09.
Juazeiro do Norte, Ceará, 30 de agosto de 2024 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 102222361
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05/09/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102222361
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05/09/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 18:05
Concedida a Segurança a WILLY IZIDIO DAMASCENO SILVA - CPF: *13.***.*83-56 (IMPETRANTE)
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19/08/2024 13:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/06/2024 14:38
Conclusos para despacho
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13/06/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 21:57
Juntada de Petição de parecer
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27/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 00:35
Decorrido prazo de Secretário Municipal de Segurança Pública e Cidadania de Juazeiro do Norte em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:32
Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUE DE LIMA NETO em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 21:13
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 02:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:15
Decorrido prazo de Secretário Municipal de administração de Juazeiro do Norte em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 16:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/05/2024 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2024 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 20:15
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84662364
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84662364
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25/04/2024 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2024 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2024 10:10
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 10:10
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84662364
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25/04/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 21:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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