TJCE - 0200188-24.2022.8.06.0154
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 19:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
10/04/2025 19:46
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 19:46
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
07/04/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 18227064
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 18227064
-
14/03/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18227064
-
25/02/2025 11:25
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM - CNPJ: 07.***.***/0001-68 (APELANTE) e provido
-
22/01/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
15/11/2024 06:07
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
07/10/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 13623654
-
06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0200188-24.2022.8.06.0154 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM APELADO: MARIA DA CONCEICAO FILHA .... DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÍVIDA DE IPTU.
VALOR DE ALÇADA SUPERIOR A 50 ORTN.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CABIMENTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM BASE EM VALOR INSIGNIFICANTE DA EXECUÇÃO.
CASSAÇÃO QUE SE IMPÕE.
VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO PRESSUPOR O DESINTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL EM EXECUÇÕES DE PEQUENO VALOR.
JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DO STF, STJ E DESTA TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
Cuida-se de apelação cível interposto ante a sentença prolatada nos autos da Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM, tendo por objeto a(as) certidão(ões) de dívida ativa juntada(s) aos autos.
Determinada a citação da executada, o ato resultou infrutífero, conforme a certidão de ID 48489205.
Por conseguinte, foi determinada a tentativa de citação da parte executada, por meio de Oficial de Justiça, sendo expedido o mandado respectivo ao ID 48489220.
No entanto, não possível intimar a parte executada, conforme a certidão de ID 48489210.
Após requerimento da parte exequente, foi deferida pesquisa por meio do INFOJUD, para fins de encontrar o endereço da parte executada (ID 48489203), e caso infrutífera, determinou-se a busca sucessiva, nos sistemas INFOSEG, SISBAJUD, SIEL e SERASAJUD, até a localização do endereço.
Resultado da pesquisa INFOJUD ao ID 52274019.
Ao prolatar a sentença (id 13366476), o juízo a quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, pois entendeu que o valor era ínfimo, logo, que para executar o crédito a Parte Exequente gastaria mais recursos do que arrecadaria, à luz do princípio da eficiência e da razoabilidade, tal execução fiscal deveria ser liminarmente rechaçada.
Em suas razões recursais (ID 13366478), o Município, defende, em suma, que o Juízo a quo, ao extinguir o processo por falta de interesse de agir em razão do quantum, ingressou em prerrogativa exclusiva da Administração Pública tributante, atuando em quebra da separação constitucional de Poderes e ferindo os princípios da legalidade e da inafastabilidade.
Ao final, pugnou pelo provimento do apelo.
Deixei de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, haja vista o teor da Súmula nº 189 do STJ, segundo a qual "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais".
Sem contrarrazões. É o que importa relatar. 1 - DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Inicialmente, cumpre asseverar que, a teor do preceituado pelo art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência.
E se a matéria versada nos autos já tiverem sido objeto de reiteradas decisões, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas no art. 932 daquele diploma legal, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Não há qualquer violação ou contrariedade a dispositivo legal, seja federal ou constitucional por uma razão simples: Não decorre de deficiente interpretação, mas ao inverso, repete e prestigia o que os Tribunais têm mantido nestas questões.
Aliás, a decisão em tela segue e busca uniformização da interpretação que não se contenta em catalogar apenas decisões oriundas dos nossos Tribunais e Câmaras, mas também, de outras Cortes, pacificando a matéria de modo preciso e adequado.
Dessa forma, passa-se à análise do recurso de modo monocrático. 2 - DA ADIMISSIBILIDADE RECURSAL: Conforme relatado, tem-se Recurso de Apelação interposto pelo Município de Aracati em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati que extinguiu sem julgamento do mérito ação de Execução Fiscal.
Cumpre considerar que em Execução Fiscal, a irresignação recursal deve atender ao disposto no art. 34 da Lei 6.830/80: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença." Com base no referido dispositivo legal, a atividade jurisdicional deve avaliar se o recurso de apelação interposto pode ser admitido, quanto ao valor de alçada.
Em análise aos autos, verifica-se que na data de protocolo do presente feito (fevereiro de 2022), 50 ORTNs correspondiam a R$ 1.216,42.
O valor indicado na petição inicial corresponde a R$ 1.267,17 (mil duzentos e sessenta e sete reais e dezessete centavos), sendo superior ao valor de alçada estabelecido no art. 34 da Lei de Execução Fiscal, o que autoriza o conhecimento do recurso de apelação.
Colaciono, nesse sentido, julgados do colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S.
ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 ( LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328, 27, EM DEZ/2000.
PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1.
O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2.
A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3.
Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". ( REsp 607.930/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4.
Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". ( REsp 761.319/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6.
A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR.
Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann.
SLIWKA, Ingrid Schroder.
Direito Processual Tributário. 5.ª ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8.
In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005.
O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293.
Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp: 1168625 MG 2009/0105570-4, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/06/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2010 RSTJ vol. 219 p. 121) Atendidos, também, os demais pressupostos recursais de admissibilidade. 3 - DO MÉRITO: Realizado o juízo de admissibilidade, passo a analisar o mérito.
O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito ao considerar que o valor a ser executado seria insignificante.
Superada a discussão acerca do cabimento do recurso, cumpre-nos, agora, verificar a possibilidade de extinção da execução fiscal, de ofício, com fundamento em valor insignificante.
No âmbito do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a matéria encontra-se, inclusive, sumulada, conforme se depreende do enunciado 452, adiante transcrito: Súmula 452, STJ - "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício." Nestes termos, há que se esclarecer, de logo, que já se encontra assente na jurisprudência pátria entendimento segundo o qual não pode o julgador adentrar a esfera própria da administração pública para decidir acerca da relevância ou não do valor a ser reclamado em juízo, sob pena de flagrante violação ao princípio da separação dos poderes.
Confiram-se: PROCESSUAL CIVIL RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA EXECUÇÃO FISCAL - VALOR ÍNFIMO - ARQUIVAMENTO DO FEITO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 1. É entendimento do STJ que o valor irrisório do crédito cobrado por meio de execução fiscal não autoriza que a autoridade judicial decrete, de imediato, a extinção do feito por ausência de interesse de agir, sendo viável o arquivamento, sem baixa na distribuição. 2.
Precedentes: RMS 15.372/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22.4.2008, DJe 505.2008; RMS 31.353/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15.4.2010, pendente de publicação.
Agravo regimental provido para dar parcial provimento recurso ordinário. (STJ - AgRg no RMS: 31308 SP 2010/0005658-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/04/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2010) TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
MUNICÍPIO.
VALOR DIMINUTO.
INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO AOS DEMAIS RECURSOS FUNDADOS EM IDÊNTICA CONTROVÉRSIA. 1.
O Município é ente federado detentor de autonomia tributária, com competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo, observado o art. 150, I, da Constituição, como para eventuais desonerações, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição. 2.
As normas comuns a todas as esferas restringem-se aos princípios constitucionais tributários, às limitações ao poder de tributar e às normas gerais de direito tributário estabelecidas por lei complementar. 3.
A Lei nº 4.468/84 do Estado de São Paulo - que autoriza a não-inscrição em dívida ativa e o não-ajuizamento de débitos de pequeno valor - não pode ser aplicada a Município, não servindo de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária. 4. Não é dado aos entes políticos valerem-se de sanções políticas contra os contribuintes inadimplentes, cabendo-lhes, isto sim, proceder ao lançamento, inscrição e cobrança judicial de seus créditos, de modo que o interesse processual para o ajuizamento de execução está presente. 5.
Negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça. 6.
Sentença de extinção anulada. 7.
Orientação a ser aplicada aos recursos idênticos, conforme o disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC. (STF - RE: 591033 SP, Relator: ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 17/11/2010, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/02/2011) Ademais, deve-se destacar que impedir o ajuizamento da execução fiscal por parte do Município representaria, a um só tempo, violação do direito de acesso à justiça e usurpação da competência tributária do referido ente público.
Não é diferente o entendimento seguido por esta egrégia Corte de Justiça em hipótese absolutamente idêntica.
Confiram-se: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
PEQUENO VALOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
DISCRICIONARIEDADE.
SEPARAÇÃO DE PODERES.
AUTONOMIA MUNICIPAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO.
SÚMULA 452, STJ.
PRECEDENTES.
SENTENÇA ANULADA.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ab initio, a quantia executada ultrapassa o valor de alçada de 50 ORTN previsto no art. 34, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), possibilitando, destarte, a admissibilidade do presente apelatório. 2.
O cerne da questão de mérito, portanto, consiste em perquirir a legalidade da extinção da execução fiscal sob o fundamento de ser débito irrisório, o que ensejaria, segundo o juiz a quo, a extinção do feito pela ausência de interesse por parte do recorrente, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
No caso vertente, o município de Beberibe/CE ajuizou Ação de Execução Fiscal em face do apelado lastreada em débito de IPTU do exercício de 2007, totalizando o importe de R$ 705,43 (setecentos e cinco reais e quarenta e três centavos) conforme CDA de fls. 06/09. trinta e nove centavos), conforme CDA de fls. 05. 3.
Nesse contexto, o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais trata-se de uma faculdade conferida ao administrador e, não, de proibição, sobretudo em virtude da indisponibilidade do crédito tributário, bem como dos princípios da disponibilidade e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88). 4.
Portanto, a propositura da execução de pequenos valores é prerrogativa da Administração, não podendo o Poder Judiciário substituí-la na disposição de seus créditos, sob pena de malferição ao primado da separação dos poderes, art. 2º, da Carta Magna, de modo que não incumbe ao Poder Judiciário, mesmo por analogia a leis de outros entes tributantes, decretar, de ofício, a extinção da ação de execução fiscal, ao fundamento de que o valor da cobrança é pequeno ou irrisório. 5.
A hipótese dos autos amolda-se perfeitamente ao enunciado sumular 452, do STJ, que possui a seguinte redação: ¿A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício¿. 6.
Recurso de apelação conhecido e provido, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à instância inicial para regular processamento. (Apelação Cível - 0027582-53.2018.8.06.0049, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/05/2023, data da publicação: 22/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÍVIDA DE IPTU.
VALOR DE ALÇADA SUPERIOR A 50 ORTN.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CABIMENTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM BASE EM VALOR INSIGNIFICANTE DA EXECUÇÃO.
CASSAÇÃO QUE SE IMPÕE.
VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO PRESSUPOR O DESINTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL EM EXECUÇÕES DE PEQUENO VALOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. (Apelação Cível - 0018453-92.2016.8.06.0049, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/06/2023, data da publicação: 05/06/2023) PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
VALOR SUPERIOR A 50 ORTN.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
VALOR IRRISÓRIO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTONOMIA DO ENTE PÚBLICO TRIBUTANTE.
INDISPONIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
OPÇÃO NÃO DIRIGIDA AO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTE DO STF, STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA 452 DO STJ.
OFENSA AO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
INTERESSE DE AGIR VERIFICADO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 1.149/2014.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO A NÃO SURPRESA.
SENTENÇA ANULADA.
PROCESSO QUE NÃO SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO (ART. 1.013, §3º DO CPC).
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Vê-se que a importância exequenda, qual seja, R$ 736,96 (setecentos e trinta e seis reais e noventa e seis centavos) é superior ao patamar fixado pelo Art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, sendo o caso, portanto, de admissibilidade do recurso apelatório dirigido a este egrégio Tribunal de Justiça. 2.
A questão em análise consiste em perquirir a possibilidade do Poder Judiciário extinguir o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do Art. 485, inciso VI, do CPC/15, por considerar, primeiramente, ínfimo o valor da dívida executada e, por conseguinte, ausente o interesse da administração pública com o andamento do presente feito executivo. 3.
Inicialmente, cumpre observar que a Lei de Execuções Fiscais não estabelece limites pecuniários à cobrança judicial de valores constituídos em dívida ativa, sendo certo que qualquer valor poderá ser executado judicialmente, cabendo à Administração Pública perseguir seus créditos da forma que melhor entender. 4.
Por sua vez, o Art.141 do Código Tributário Nacional ¿ CTN prescreve acerca da indisponibilidade do crédito tributário regularmente constituído, estabelecendo que a modificação do crédito tributário, sua extinção, suspensão ou exclusão, somente ocorrerá nos casos previstos em lei. 5.
Desse modo, não cabe ao Poder Judiciário decretar, de ofício, a extinção da ação de execução fiscal, ao fundamento de que o valor da cobrança é insignificante ou que os prejuízos gerados com a admissão e processamento da demanda são extremante maiores que os benefícios a serem colhidos pelo ente público credor, em caso de êxito. 6.
Aplica-se ao presente caso, por analogia, o Enunciado Sumular nº. 452 do STJ. 7.
Pensar diferente implica em negar o próprio direito de acesso à justiça, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, como também o que preceitua o princípio da separação dos poderes, conquanto descaber ao julgador, em juízo de conveniência ou oportunidade, interferir na seara administrativa para decidir acerca da relevância ou não do valor a ser reclamado em juízo. 8.
O valor exequendo é superior ao limite estabelecido pela Lei Municipal nº 1.149, de 18 de novembro de 2014, caracterizando, assim, o interesse processual da parte exequente na proteção de direito material perante o Poder Judiciário. 9.
Depreende-se, ainda, que a extinção do feito executivo infringiu o princípio da não surpresa, insculpido nos Arts. 9º, caput, e 10, ambos do CPC/15. 10.
Mostra-se inadequada, portanto, a extinção precipitada da execução fiscal em curso, ao fundamento de que o baixo valor da dívida descaracteriza o interesse processual da fazenda pública municipal. 11.
Observa-se que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, conforme disposto no §3º do Art. 1.013 do CPC. 12.
Apelação Cível conhecida e provida.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem. (Apelação Cível - 0027620-65.2018.8.06.0049, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 17/04/2023) Em conclusão, não cabe ao Poder Judiciário decretar, de ofício, a extinção da ação de execução fiscal, ao fundamento de que o valor da cobrança é insignificante ou que os prejuízos gerados com a admissão e processamento da demanda são extremante maiores que os benefícios a serem colhidos pelo ente público credor, em caso de êxito. 4 - DISPOSITIVO: À vista do exposto, com fundamento na Súmula 568 do STJ c/c precedentes supracitados, conheço recurso para dar provimento, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Em certificando o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 13623654
-
05/09/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13623654
-
23/08/2024 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 09:30
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM - CNPJ: 07.***.***/0001-68 (APELANTE) e provido
-
16/07/2024 17:21
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 11:34
Recebidos os autos
-
08/07/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000147-48.2024.8.06.0112
Secretario Municipal de Administracao De...
Willy Izidio Damasceno Silva
Advogado: Afonso Henrique de Lima Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2024 12:36
Processo nº 0176902-93.2019.8.06.0001
Jordao Santos Nascimento
Municipio de Fortaleza
Advogado: Gabriel Goncalves de Farias Ribeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/09/2019 14:44
Processo nº 0127592-21.2019.8.06.0001
Nelson Otoch
Estado do Ceara
Advogado: Carlos Eduardo de Lucena Castro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2019 15:07
Processo nº 3000684-55.2024.8.06.0173
Manuel Felix da Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Filipe Machado Magalhaes Amorim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/04/2024 13:36
Processo nº 3001115-23.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Pedro Wagner dos Santos Neto
Advogado: Othavio Cardoso de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/01/2024 08:16