TJCE - 3001667-14.2020.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 11:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/05/2025 10:51
Juntada de Certidão
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02/05/2025 10:51
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 01:09
Decorrido prazo de EZIO JOSE RAULINO AMARAL em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:09
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:09
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:09
Decorrido prazo de FELIPE FONTELES DE SOUSA em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 19137231
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19137231
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3001667-14.2020.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RAIMUNDO VALMIR LEITE FILHO RECORRIDO: UNITED CAR LTDA. e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO:E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE DANOS MORAIS DECORRENTES DE PENDÊNCIA DE BAIXA DE RECALL REALIZADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECALL REALIZADO NO ANO DE 2014 E NÃO REGISTRADO ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA RÉ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), CONSIDERANDO QUE NÃO HOUVE IMPOSSIBILIDADE DE TRÁFEGO OU ALEGAÇÃO DE ABORDAGEM PELAS AUTORIDADES DE TRÂNSITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ALTERADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. R E L A T Ó R I O 01.
RAIMUNDO VALDIR LEITE FILHO ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS em face de UNITED CAR LTDA e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, afirmando o recorrente em sua peça inicial, que sofreu impossibilidade de transferir um veículo para seu nome, em face de pendência de realização de recall, providência já realizada. 02.
Em contestação, as empresas afirmam ilegitimidade passiva e ativa, além da inexistência de pendência de recall, bem como não configuração do dano moral. 03.
Em sentença, o douto juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC). 04.
Em seu recurso inominado, a parte autora pugna pela reforma da sentença para fixação dos danos morais pleiteados. V O T O 05.
Anoto que o defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da declaração de hipossuficiência do recorrente-autor. 06.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 07.
Entendo que ante os respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado merece prosperar, devendo ser reformada a sentença atacada. 08.
Inicialmente em relação a alegada ilegitimidade ativa, aponto que a legitimidade deve ser aferida de acordo com a narrativa, feita pelo autor, que integra a causa de pedir fática.
Se todas as partes do processo, em tese, guardam relação inteligível com os fatos narrados, têm elas legitimatio ad causam. 09.
Assim, detém legitimidade ativa quem detém posse de veículo, independentemente do registro no órgão de trânsito.
Possibilidade, ademais, de a demanda ser proposta por quem suporta o prejuízo mesmo não sendo o proprietário do bem. 10.
O cerne da controvérsia limita-se a questão se a conduta das promovidas causou dano moral em desfavor do recorrente, bem como, em caso positivo, qual o correto valor do seu arbitramento. 11.
Incontroverso que o veículo do autor se enquadrou dentre os convocados para campanha de recall promovido pela requerida, cingindo a controvérsia em aferir se houve a realização do serviço por alguma de suas concessionárias e se houve a devida comunicação aos órgãos competentes para retirar do CRLV tal informação. 12.
No tocante a legitimidade passiva, reconheço que a ré UNITED CAR LTDA é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois não foi a concessionária responsável pela execução do recall mencionado pelo promovente em seu veículo no ano de 2014. 13.
Superadas as preliminares, passo a análise das argumentações expostas pelas partes e provas trazidas aos autos. 14.
O autor alega que se viu impossibilitado de transferir para seu nome o veículo automotor da marca Fiat, modelo Braco Essence 1.8, placa OSE3971, em virtude da pendência de realização de recall, conforme CRLV do veículo de id 3548201, emitido em 14/04/2020. 15.
O documento de id 3548197, comprova que em 28/10/2014, o autor veio a levar o veículo à concessionária MUNDI COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PNEUS LTDA, localizada em Sobral, para fins de proceder ao recall, portanto, muito antes do ingresso da presente demanda, que se deu em setembro de 2020. 16.
Dessa forma, devidamente comprovado que na data da propositura da demanda, não havia a anotação no registro do veículo da realização do recall, muito embora efetivado há muito tempo, o que efetivamente causou danos de ordem moral ao promovente, que se viu impossibilitado de proceder a devida transferência do veículo junto ao órgão de trânsito. 17.
No presente caso, diante de tudo que foi exposto, resta constatado o descaso diante do lapso temporal para a anotação da realização do recall, motivo pelo qual reconheço a configuração do dano moral. 18.
Muito embora disponha o Juiz de ampla liberdade para aferir o valor da reparação, deve perquirir todos os fatores inerentes aos fatos e à situação das partes. 19.
A indenização há de abranger uma reparação, destinada a amenizar o abalo na imagem do autor, e uma pena, a fim de punir a ré.
Se por um lado, a parte ofendida não pode ficar sem uma compensação pela perda da tranquilidade,
por outro lado não se vá utilizar desta oportunidade para se locupletar ilicitamente. 20.
Em relação ao quantum indenizatório, tenho por justo fixá-lo em R$ 1.000,00 (um mil reais), considerando as peculiaridades do caso em apreço e a extensão dos danos, pois não há indicação de que o autor foi parado por alguma fiscalização da PRF ou Detran, bem como de seu impedimento de trafegar com seu veículo. 21.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para DANDO-LHE PROVIMENTO, reformar a sentença atacada, JULGANDO PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR a promovida FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, ao pagamento do montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais, montante a ser atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data da citação (art. 405 do CC). 22.
Sem custas e honorários advocatícios, a contrario sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema. Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito - Relator -
01/04/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19137231
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31/03/2025 14:47
Conhecido o recurso de RAIMUNDO VALMIR LEITE FILHO - CPF: *82.***.*85-72 (RECORRENTE) e provido
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28/03/2025 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 16:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/03/2025 11:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18758407
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18758407
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17/03/2025 08:03
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18758407
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14/03/2025 15:40
Juntada de Certidão
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14/03/2025 14:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/02/2025 10:39
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/02/2025 14:49
Juntada de Certidão
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14/02/2025 18:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17881374
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17881374
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11/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3001667-14.2020.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE AUTORA: RECORRENTE: RAIMUNDO VALMIR LEITE FILHO PARTE RÉ: RECORRIDO: UNITED CAR LTDA. e outros ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 58ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 19/02/2025 (QUARTA-FEIRA) A 26/02/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 10 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
10/02/2025 17:55
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17881374
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10/02/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 14162643
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02/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS 5ª TURMA RECURSAL ATO ORDINATÓRIO Vistos em inspeção anual. Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea b, II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021. Aguarde-se inclusão em pauta futura a ser certificada nos autos. Fortaleza, data registrada no sistema. Camila da Silva Gonzaga Auxiliar Operacional -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 14162643
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30/08/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14162643
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30/08/2024 17:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/08/2024 11:57
Juntada de Certidão
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13/06/2023 08:32
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2022 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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22/03/2022 16:44
Recebidos os autos
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22/03/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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