TJCE - 3000120-30.2023.8.06.0038
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Araripe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 06:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ALENCAR ANDRADE em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 154224006
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 154224006
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09/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000120-30.2023.8.06.0038 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Parte Requerente: EVA CLEMENTINO DA SILVA Parte Requerida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARARIPE, SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA DECISÃO R. hoje. Considerando o recurso de apelação interposto em face de sentença, intime-se a parte recorrida, para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC. Determinações finais: 1. Intime-se a parte recorrida, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso, queira, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, independente de manifestação, não cabendo mais ao Juízo a quo qualquer análise quanto à admissibilidade,: 2. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o art. 1.010, § 3.º, do CPC. Demais expedientes necessários.
Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Luis Sávio de Azevedo BringelJuiz de Direito -
06/06/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154224006
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01/06/2025 10:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/05/2025 03:14
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 17:27
Conclusos para decisão
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24/04/2025 19:54
Juntada de Petição de Apelação
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08/04/2025 02:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ALENCAR ANDRADE em 07/04/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 137137707
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137137707
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06/03/2025 00:00
Intimação
FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000120-30.2023.8.06.0038 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Parte Requerente: EVA CLEMENTINO DA SILVA Parte Requerida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARARIPE, SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela ajuizada por EVA CLEMENTINO DA SILVA, em face do Município de Araripe e do Estado do Ceará. Narra a inicial, em apertada síntese, que em 26 de outubro de 2021, EVA CLEMENTINO DA SILVA, foi diagnosticada com PERDA AUDITIVA BILATERAL, necessitando de implantação do dispositivo de alta complexidade tecnológica, sob a alegação de que tal procedimento é a única forma de tratar o problema apresentado pela requerente, conforme prescrição médica.
Pleiteou, ao final, a condenação dos Entes demandados ao custeio de fornecimento e instalação de prótese auditiva bilateral, e demais providências ambulatoriais e de transporte na quantidade de dias necessários. A vestibular veio acompanhada de documentos (cf.
ID. 62738175 a 62738178). Deferiu-se a tutela provisória urgente antecipada (cf. decisão de ID. 67035477). Embora devidamente citados (cf. certidão de ID. 47721028), os entes federativos não apresentaram contestação, tendo decretada a revelia (cf. certidão de ID 135195073) Realizada Nota Técnica pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário do Ceará (NAT-JUS)(ID136436433) na qual consta conclusão justificada favorável. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 139, inciso II e artigo 355, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que desnecessária a produção de outras provas em audiência ou fora dela. Trata-se de ação em que se intenciona o custeio de fornecimento e instalação de prótese auditiva bilateral e demais providências ambulatoriais e de transporte na quantidade de dias necessários ao tratamento. Pois bem. A autora necessita da prótese em razão da patologia que a acomete, sendo ela hipossuficiente e moradora do Município de Araripe, pelo que informou que não logrou êxito em obtê-los perante o órgão de saúde pública competente. Os dispositivos constitucionais que tratam da matéria impõem à União, Estado, Distrito Federal e Município a obrigação solidária de cuidar da saúde do cidadão, em especial das pessoas carentes. É o que se extrai dos textos dos artigos 6º, 23, inciso II, 30, inciso VII e 196 a 198 da Constituição Federal.
A Lei Federal nº 8.080/90, que regulamentou a garantia constitucional do direito à saúde, em especial em seu artigo 7 º, inciso II, está no mesmo sentido. Assim, pacificado na jurisprudência o dever do ente público de arcar com o tratamento de saúde do cidadão, aí incluído o fornecimento de medicamentos, mormente o indicado na petição inicial, que é essencial ao tratamento da doença da qual padece o autor. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado sob o rito de repercussão geral (RE 855178/SE - Tema 793): RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente (STF-RGRE:855178PEPERNAMBUCO0005840- 11.2009.4.05.8500, Relator: Min.
LUIZFUX, Data de Julgamento:05/03/2015, Data de Publicação: DJe-050 16-03-2015).(grifei) A propósito, vale a pena colacionar o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - APIDRA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196.
RESERVA DO POSSÍVEL.
SÚMULA Nº 45 TJ-CE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CONCESSÃO.
ART. 18, LEI 7.347/85.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam-se de Remessa Necessária e Apelação interpostas pelo Município de Itapajé em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itapajé, que julgou procedente o pleito autoral, confirmando a medida liminar antecipatória.
Em suas razões recursais pugna pela reforma da sentença, fundamentando na competência comum e na responsabilidade solidária dos entes públicos para promoção da saúde. 2.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação e o fornecimento de tratamentos, inclusive cirúrgicos, para pessoas desprovidas de recursos financeiros, razão pela qual cabe ao credor impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar. 3.
A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde pública e, consequentemente, pelo fornecimento de procedimentos cirúrgicos e medicamentos necessários, sendo solidária a responsabilidade entre os entes da federação. 4.
O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado.
CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. 5.
O Poder Público costumeiramente ampara-se na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível.
Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público, devendo o Judicante ponderar sua hermenêutica, assegurando o direito fundamental à vida. 6.
A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde, foi firmada neste e.
Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45. 7.
Por fim, no que pertine aos honorários advocatícios, estes não devem ser concedidos, em razão da ausência de condenação em honorários em sede de Ação Civil Pública, com fulcro na Lei 7.347/85, artigo 18. 8.
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação e da Remessa Necessária, mas para lhes NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença incólume.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da Apelação e da Remessa Necessária, mas para lhes NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença incólume, tudo conforme o voto da relatora.
Fortaleza, 25 de janeiro de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0003194-93.2019.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/01/2023, data da publicação: 25/01/2023). (grifei). Ademais, não há que se falar em discricionariedade administrativa quando estamos diante de uma prestação que, dada sua importância, se insere no âmbito do mínimo existencial, posto que indissociável a uma vida digna. Trata-se, em verdade, de atividade plenamente vinculada àquela concernentes ao direito à saúde, não havendo qualquer violação ao princípio da separação de poderes no seu controle pelo Poder Judiciário. A título de reforço, trago à baila, uma vez mais, acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça Alencarino: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
SAÚDE PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE PRÓTESE AUDITIVA (CID 10 H90).RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO, DO ESTADO E DA UNIÃO.
PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL.
RECOMENDAÇÃO MÉDICA.
SUFICIÊNCIA.
PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE E DA ISONOMIA DO DIREITO À SAÚDE. 1.
Incumbe ao Município, aos Estados e à União, solidariamente, fornece tratamento médico aos cidadãos, o que inclui osmedicamentos. 2.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido pelo art. 196 da CF.
Por tal razão, questões de ordem principiológica e/ou orçamentária não podem se sobrepor às disposições constitucionais. 3.
Inexiste ofensa aos princípios da universalidade, da isonomia e da legalidade, pois não há comprovação de que o fornecimento de prótese auditiva deste gênero possa provocar o colapso do sistema, além do que se está simplesmente a garantir preponderância do Direito à Saúde constitucionalmente assegurado, não havendo como afirmar que haja o atendimento de direito subjetivo individual em detrimento aos de uma coletividade, pois se trata da proteção à dignidade da pessoa humana.
APELO DESPROVIDO. (TJ-RS-AC: *00.***.*70-49 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 02/10/2014, SegundaCâmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2014). (Grifei) Destarte, a pretensão autoral deve ser acolhida. Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar os promovidos a adotarem as providências, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, para que seja concedido à paciente o fornecimento e instalação de prótese auditiva bilateral e demais providências ambulatoriais e de transporte que se fizerem necessários, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento, no limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Sem custas e honorários. Ademais, tendo em vista ainda que o valor da condenação não supera 500 (quinhentos) salários-mínimos, a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 496, parágrafo 3º, inciso II, do CPC. Intimem-se as partes, através de seus advogados, via DJe, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com decurso do prazo, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado.
Por fim, arquive-se. Demais expedientes necessários. Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito -
05/03/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137137707
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05/03/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 10:07
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 09:33
Conclusos para decisão
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19/02/2025 09:32
Juntada de informação
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07/02/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 14:54
Juntada de informação
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06/02/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 101803757
-
05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ARARIPE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARIPE E AGREGADA DE POTENGI FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000120-30.2023.8.06.0038 Parte Requerente: EVA CLEMENTINO DA SILVA Parte Requerida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARARIPE, SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA DESPACHO R. hoje. Diante da certidão retro, decreto a revelia dos requeridos. Assim, intime-se a parte autora para, em 15 dias, declinar se pretende produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art.355, I, do CPC). Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito -
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 101803757
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04/09/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101803757
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26/08/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 16:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/04/2024 10:16
Conclusos para despacho
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02/04/2024 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ALENCAR ANDRADE em 01/04/2024 23:59.
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12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80665394
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80665394
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08/03/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80665394
-
05/03/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 15:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/09/2023 12:19
Conclusos para despacho
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27/09/2023 00:25
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 26/09/2023 23:59.
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22/09/2023 14:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/08/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 15:10
Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2023 19:50
Conclusos para decisão
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19/06/2023 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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