TJCE - 0193149-57.2016.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 11:47
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
25/01/2025 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 09:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:01
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA em 28/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/11/2024. Documento: 112650873
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112650873
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0193149-57.2016.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [ICMS/Importação] AUTOR: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e outros (8) ESTADO DO CEARA A evidência do viés reformador dado aos aclaratórios de id. 104402490 impede, à luz da disciplina dada pelo art. 1.022 do CPC ao recurso, seu conhecimento.
Desconheço, portanto, a irresignação.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
01/11/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112650873
-
01/11/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 11:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/10/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 101892868
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0193149-57.2016.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [ICMS/Importação] AUTOR: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e outros (8) ESTADO DO CEARA Trata-se de Ação Ordinária com Repetição de Indébito proposta por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, objetivando, em síntese, que seja afastada integralmente a cobrança do ICMS sobre quaisquer valores que não sejam energia elétrica, em especial, valores correspondentes a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST, a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD e a Encargos Setoriais, bem como à restituição/compensação de todos os valores recolhidos indevidamente a esse título, com respeito à prescrição quinquenal a contar da data de ajuizamento da ação.
Aduz a autora ser pessoa jurídica de direito privado devidamente constituída no tipo limitada, que possui por objeto social, dentre outros, a promoção do ensino superior, a pesquisa e a extensão universitária e que, em decorrência consome grande quantidade de energia elétrica no desenvolvimento de suas atividades, utilizando-se para consecução de seus fins, do serviço de energia elétrica fornecido pela Enel Distribuição do Ceará.
Defende que vem realizando o pagamento majorado do ICMS sobre a energia elétrica, sendo indevida cobrança do referido tributo sobre os custos de uso do sistema de distribuição, notadamente sobre a transmissão de energia elétrica (TUST), distribuição de energia (TUSD), uma vez que a incidência de ICMS deveria ocorrer apenas sobre a efetiva operação de circulação de mercadoria.
Instrui a inicial com documentos (id. 46086820 - 46094566).
Despacho de reserva em id. 46086799.
O Estado do Ceará apresenta contestação em id. 46086797, aduzindo, em suma, a legalidade da cobrança.
Réplica em id. 46086804.
Instado a se manifestar, o Ministério Público deixa de apresentar manifestação de mérito (id. 46086792). É o que basta relatar.
DECIDO.
Sem embargos, o colendo Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, por meio da 1ª Seção da referida Corte de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (tema nº 986) nos autos do REsp nº 1.163.020, estabeleceu, por unanimidade, que devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final - seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha). Tema n° 986 - A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Ainda, após a definição do tema repetitivo, certo que a orientação das turmas de direito público do STJ era favorável aos contribuintes, o colegiado decidiu modular os efeitos da decisão, fixado que, até o dia 27 de março de 2017, data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
Por tanto, com a modulação, não será beneficiado quem não entrou com ação na Justiça ou ingressou, mas não conseguiu liminar favorável (ou conseguiu, mas a tutela não está mais vigente).
No caso, sendo a autora consumidora dos serviços de energia elétrica, é ela, sem dúvida, parte legítima para figurar no polo ativo desta demanda, que questiona a alíquota e base de cálculo do ICMS-energia.
Além disso, certo que esta demanda não é alcançada pela modulação de efeitos, tendo em vista que mesmo tento a propositura ter ocorrido antes do marco definido pelo STJ, 27/03/2017, não houve deferimento de liminar.
Por essas razões, considerando que o pedido nesta ação contraria acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, julgo improcedente o pedido, o que faço nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora em custas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, o que faco com esteio no art. 85, §2° e §3º, I, do Código de Processo Civil, restando, contudo, suspensos em razão da gratuidade de justiça ora deferida.
Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 101892868
-
02/09/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101892868
-
02/09/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 13:48
Julgado improcedente o pedido
-
26/08/2024 15:00
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 15:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/03/2023 13:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/11/2022 15:20
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
24/10/2021 21:48
Mov. [35] - Encerrar análise
-
15/05/2021 00:35
Mov. [34] - Encerrar análise
-
10/02/2021 13:15
Mov. [33] - Encerrar documento - restrição
-
10/02/2021 13:15
Mov. [32] - Decurso de Prazo
-
09/07/2020 10:53
Mov. [31] - Certidão emitida
-
30/06/2020 09:12
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0416/2020 Data da Publicação: 30/06/2020 Número do Diário: 2404
-
26/06/2020 10:05
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2020 08:47
Mov. [28] - Certidão emitida
-
25/06/2020 14:10
Mov. [27] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/06/2020 11:48
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/06/2020 10:51
Mov. [25] - Julgamento em Diligência
-
10/01/2019 15:57
Mov. [24] - Encerrar análise
-
18/12/2018 15:13
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
-
23/05/2017 14:30
Mov. [22] - Concluso para Sentença
-
23/05/2017 13:17
Mov. [21] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.17.10231299-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 22/05/2017 22:12
-
08/03/2017 18:52
Mov. [20] - Certidão emitida
-
08/03/2017 15:44
Mov. [19] - Mero expediente: Vistos em despacho.Abra-se vistas dos autos ao representante do Ministério Público.
-
08/03/2017 11:16
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
06/03/2017 22:20
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10093900-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 06/03/2017 15:22
-
15/02/2017 19:36
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0029/2017 Data da Disponibilização: 14/02/2017 Data da Publicação: 15/02/2017 Número do Diário: 1613 Página: 382
-
13/02/2017 10:44
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0029/2017 Teor do ato: Vistos em despacho. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 727/742 no prazo legal. Advogados(s): Luiz Gustavo A S Bichara (OAB 112310/
-
08/02/2017 10:31
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Vistos em despacho. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 727/742 no prazo legal.
-
06/02/2017 09:29
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0020/2017 Teor do ato: Vistos em despacho.Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 727/742 no prazo legal. Advogados(s): Tatiana Crespo Gomes Gonçalves (OAB 14
-
02/02/2017 15:01
Mov. [12] - Mero expediente: Vistos em despacho.Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 727/742 no prazo legal.
-
01/02/2017 15:54
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
01/02/2017 14:33
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10039570-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/02/2017 10:55
-
30/01/2017 12:23
Mov. [9] - Certidão emitida
-
30/01/2017 12:23
Mov. [8] - Documento
-
30/01/2017 12:22
Mov. [7] - Documento
-
27/01/2017 08:52
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0005/2017 Data da Disponibilização: 26/01/2017 Data da Publicação: 27/01/2017 Número do Diário: 1600 Página: 398/400
-
25/01/2017 17:13
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/011028-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/01/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / Osvaldina Rosa Costa
-
25/01/2017 11:00
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/01/2017 16:19
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2017 16:09
Mov. [2] - Conclusão
-
11/01/2017 16:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2016
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000120-30.2023.8.06.0038
Eva Clementino da Silva
Secretaria da Saude do Estado do Ceara
Advogado: Francisco de Alencar Andrade
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2023 19:50
Processo nº 3000120-30.2023.8.06.0038
Municipio de Araripe
Eva Clementino da Silva
Advogado: Francisco de Alencar Andrade
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2025 11:20
Processo nº 3001667-14.2020.8.06.0167
Raimundo Valmir Leite Filho
Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil LTDA...
Advogado: Bruno Henrique Vaz Carvalho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/03/2022 16:44
Processo nº 3001667-14.2020.8.06.0167
Raimundo Valmir Leite Filho
Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil LTDA...
Advogado: Ezio Jose Raulino Amaral
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/05/2025 09:37
Processo nº 3001189-08.2024.8.06.0024
Paulo Antonio Martins de Lima
Regional Linhas Aereas LTDA
Advogado: Igor Coelho dos Anjos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/07/2024 13:17