TJCE - 3000110-88.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 13:21
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:21
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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07/06/2025 01:34
Decorrido prazo de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:34
Decorrido prazo de MIGUEL LAMBOGLIA NETO em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155322394
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23/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 23/05/2025. Documento: 155322394
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155322394
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155322394
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21/05/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155322394
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21/05/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155322394
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21/05/2025 08:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/08/2024 14:46
Conclusos para despacho
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03/08/2024 01:22
Decorrido prazo de MIGUEL LAMBOGLIA NETO em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/07/2024. Documento: 89821054
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89821054
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25/07/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000110-88.2023.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Análise de Crédito]AUTOR: MIGUEL LAMBOGLIA NETO REU: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
D E S P A C H O Diante da certidão retro, INTIME-SE o exequente para que providencie a juntada, no prazo de 5 (cinco) dias, do extrato de consulta junto aos órgãos de proteção ao crédito SPC e SERASA, a fim de demonstrar que seu nome permanece nos cadastros restritivos de crédito, relativamente à dívida discutida nesta demanda.
Saliente-se que não sendo cumprida tal providência, a obrigação será considerada satisfeita.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
24/07/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89821054
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24/07/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 14:09
Conclusos para despacho
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31/01/2024 01:58
Decorrido prazo de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. em 26/01/2024 23:59.
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31/01/2024 01:57
Decorrido prazo de MIGUEL LAMBOGLIA NETO em 26/01/2024 23:59.
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15/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 15/01/2024. Documento: 78209237
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12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 78209237
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11/01/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78209237
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11/01/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 18:19
Expedição de Ofício.
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24/11/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 10:36
Conclusos para despacho
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24/10/2023 08:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/10/2023 00:19
Decorrido prazo de MIGUEL LAMBOGLIA NETO em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 70233582
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70233582
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10/10/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000110-88.2023.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Análise de Crédito]PROMOVENTE(S): MIGUEL LAMBOGLIA NETOPROMOVIDO(A)(S): ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
D E C I S Ã O À vista do pagamento voluntário da condenação (id 65318811) e a anuência do exequente (id 66840495), declaro satisfeita a obrigação de pagar.
EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor da parte exequente, para o levantamento da quantia de R$ 3.101,12 (três mil, cento e um reais e doze centavo), bem como de eventuais acréscimos financeiros, depositada em conta judicial ID 040403000762306155 (id 65318811), a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição retro (id 66840495), de titularidade do advogado RONILDO ALVES SOBRINHO (OAB/CE nº 37637 e CPF: *06.***.*96-12), conforme poderes especiais conferidos na procuração id 53839555 e 66840496: Banco: Santander S/A, Agência: 1629 e Conta: 01004995-4.
Oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará.
Por sua vez, no que se refere à obrigação de fazer estabelecida em sentença (id 58839779), consistente na "retirada do nome do exequente MIGUEL LAMBOGLIA NETO (CPF: *96.***.*30-00) dos cadastros restritivos de crédito, relativamente à dívida discutida nesta demanda (contrato/fatura nº B-2001-189567707, vencimento 20/02/2020, valor R$ 92,33, e contrato/fatura nº B1912-18171322,vencimento 20/01/2020,valor R$ 123,99), abstendo-se ainda de proceder à cobrança por outros meios" (item b), determino à Secretaria que certifique o decurso de prazo, nos termos do despacho proferido no id 62924206.
Cumprida a diligência, independente de nova conclusão, INTIME-SE o exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciando a juntada de comprovante atualizado, que seu nome permanece nos cadastros restritivos de crédito, relativamente à dívida discutida nesta demanda.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
09/10/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70233582
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09/10/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 07:37
Expedição de Alvará.
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06/10/2023 08:52
Expedido alvará de levantamento
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06/10/2023 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 02:50
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 02:16
Decorrido prazo de EDUARDA CRISTINA CAETANO DE SOUZA em 23/08/2023 23:59.
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17/08/2023 19:24
Conclusos para despacho
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16/08/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2023. Documento: 66784228
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16/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023 Documento: 66784230
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16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000110-88.2023.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Análise de Crédito]PROMOVENTE(S): MIGUEL LAMBOGLIA NETOPROMOVIDO(A)(S): ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
D E S P A C H O Trata-se de Cumprimento de Sentença de obrigação de pagar quantia certa, proposta em 01/06/2023.
Em atenção ao disposto no art. 15, § 3º da Lei 8.906/94 e art. 105, §3º do CPC, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos nova procuração em nome da sociedade de advogado RONILDO ALVES SOBRINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, a fim de possibilitar a expedição de alvará judicial eletrônico de transferência, conforme requerido no item 1, da petição retro (id 65365372).
Quanto ao item 2, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação nos termos do ato id 66784228. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
15/08/2023 17:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/08/2023 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 66784228
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14/08/2023 21:34
Conclusos para despacho
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14/08/2023 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 21:30
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 21:29
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 64961176
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31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 62924206
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000110-88.2023.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Análise de Crédito]EXEQUENTE(S): MIGUEL LAMBOGLIA NETOEXECUTADO(A)(S): ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
D E S P A C H O Trata-se de execução de título judicial proposta por MIGUEL LAMBOGLIA NETO em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A., oriundo de sentença proferida nestes autos com trânsito em julgado, id 60153860, que estabeleceu obrigação de fazer e pagar, na qual, em regra, faz-se de acordo com o determinado na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil, em consonância com art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Em seguida, com fulcro no art. 526 do CPC, independente de nova conclusão ao Juízo, INTIME-SE a parte executada para cumprir a obrigação de fazer imposta na sentença: Comprovar que procedeu com a devida retirada do nome do exequente MIGUEL LAMBOGLIA NETO (CPF: *96.***.*30-00) dos cadastros restritivos de crédito, relativamente à dívida discutida nesta demanda (contrato/fatura nº B-2001-189567707, vencimento 20/02/2020, valor R$ 92,33, e contrato/fatura nº B1912-18171322,vencimento 20/01/2020,valor R$ 123,99), abstendo-se ainda de proceder à cobrança por outros meios até o julgamento final da lide, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais) Em caso de descumprimento, fixo multa diária no importe de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 537, do CPC, sem prejuízo do cumprimento específico da obrigação ou de outra medida equivalente ao adimplemento dela, bem ainda, a possibilidade de conversão em perdas e danos, conforme disposto no art. 52, inciso V, da Lei nº 9.099/95.
Desde já, advirto se dentro do prazo designado, a parte executada não praticar o ato equivalente, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, incidirá nas sanções de litigância de má-fé, quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência, conforme disposto no art. 536, § 3º, do CPC.
No tocante ao pagamento de quantia certa, estando o requerimento devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil, independente de nova conclusão ao Juízo, determino que: 1) INTIME-SE a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 2) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). 3) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o art.523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE ("A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento").
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 4) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 5) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. 6) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE ("A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor"). 7) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, IX da Lei nº 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE ("Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e não no art. 475-L do CPC, introduzido pela Lei nº 11.232/05". 8) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 9) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, sendo que, efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
28/07/2023 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 12:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/07/2023 02:08
Decorrido prazo de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. em 20/07/2023 23:59.
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30/06/2023 04:26
Decorrido prazo de MIGUEL LAMBOGLIA NETO em 29/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000110-88.2023.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Análise de Crédito] EXEQUENTE(S): MIGUEL LAMBOGLIA NETO EXECUTADO(A)(S): ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
D E S P A C H O Trata-se de execução de título judicial proposta por MIGUEL LAMBOGLIA NETO em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A., oriundo de sentença proferida nestes autos com trânsito em julgado, id 60153860, que estabeleceu obrigação de fazer e pagar, na qual, em regra, faz-se de acordo com o determinado na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil, em consonância com art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Em seguida, com fulcro no art. 526 do CPC, independente de nova conclusão ao Juízo, INTIME-SE a parte executada para cumprir a obrigação de fazer imposta na sentença: Comprovar que procedeu com a devida retirada do nome do exequente MIGUEL LAMBOGLIA NETO (CPF: *96.***.*30-00) dos cadastros restritivos de crédito, relativamente à dívida discutida nesta demanda (contrato/fatura nº B-2001-189567707, vencimento 20/02/2020, valor R$ 92,33, e contrato/fatura nº B1912-18171322,vencimento 20/01/2020,valor R$ 123,99), abstendo-se ainda de proceder à cobrança por outros meios até o julgamento final da lide, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais) Em caso de descumprimento, fixo multa diária no importe de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 537, do CPC, sem prejuízo do cumprimento específico da obrigação ou de outra medida equivalente ao adimplemento dela, bem ainda, a possibilidade de conversão em perdas e danos, conforme disposto no art. 52, inciso V, da Lei nº 9.099/95.
Desde já, advirto se dentro do prazo designado, a parte executada não praticar o ato equivalente, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, incidirá nas sanções de litigância de má-fé, quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência, conforme disposto no art. 536, § 3º, do CPC.
No tocante ao pagamento de quantia certa, estando o requerimento devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil, independente de nova conclusão ao Juízo, determino que: 1) INTIME-SE a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 2) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE (“É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”). 3) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o art.523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE (“A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”).
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 4) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 5) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. 6) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE (“A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”). 7) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, IX da Lei nº 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE (“Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e não no art. 475-L do CPC, introduzido pela Lei nº 11.232/05”. 8) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 9) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, sendo que, efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
27/06/2023 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 17:29
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
21/06/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 06:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000110-88.2023.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Análise de Crédito] EXEQUENTE(S): MIGUEL LAMBOGLIA NETO EXECUTADO(A)(S): ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
AUTOS EM INSPEÇÃO JUDICIAL INTERNA (Portaria nº 01/2023 desta 12ª Unidade) D E S P A C H O Trata-se de execução de título judicial proposta por MIGUEL LAMBOGLIA NETO em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A., oriundo de sentença proferida nestes autos com trânsito em julgado, id 60153860, na qual, em regra, faz-se de acordo com o determinado na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil, em consonância com art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
INTIME-SE a parte exequente para instruir o requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, de forma a demonstrar os aspectos em que foi apurado, conforme determina o art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Registre-se, ainda, que não consta do instrumento de procuração juntada nos autos (id 53839555) o nome da sociedade de advogados, nos termos do art. 105, § 3º, do CPC, que determina que a procuração deverá conter o nome da sociedade de advogados da qual o advogado outorgado eventualmente faça parte.
Vindo aos autos a documentação pertinente, retornem-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Transcorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos ao arquivo definitivo, com as cautelas legais e independente de nova conclusão a este juízo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
20/06/2023 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 17:39
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 17:39
Processo Desarquivado
-
01/06/2023 12:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/05/2023 23:08
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 23:08
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 23:08
Transitado em Julgado em 31/05/2023
-
31/05/2023 01:55
Decorrido prazo de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:59
Decorrido prazo de MIGUEL LAMBOGLIA NETO em 30/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000110-88.2023.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Análise de Crédito] PROMOVENTE(S): MIGUEL LAMBOGLIA NETO PROMOVIDO(A)(S): ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica C/C Danos Morais movida por MIGUEL LAMBOGLIA NETO , em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
Alega a parte autora, em síntese, que passou a receber várias cobranças através de ligações, acerca de débito que desconhece, estando seu nome inscrito no SPC.
Pelos fatos narrados requer que seja declarada a inexistência da relação jurídica entre as partes, e ainda para condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Em decisão de id. 55506437 foi concedida medida liminar, para determinar a parte promovida ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. que proceda, no prazo de 5 (cinco) dias, à retirada do nome do reclamante MIGUEL LAMBOGLIA NETO dos cadastros restritivos de crédito, relativamente à dívida discutida nesta demanda (contrato/fatura nº B-2001-189567707, vencimento 20/02/2020, valor R$ 92,33, e contrato/fatura nº B1912-18171322,vencimento 20/01/2020,valor R$ 123,99), abstendo-se ainda de proceder à cobrança por outros meios até o julgamento final da lide, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação a demandada alega em síntese: a) ausência de comprovação; b) culpa exclusiva da parte autora; c) exercício regular de direito; d) inexistência danos morais; desnecessidade inversão ônus da prova.
Audiência de id. 58487187 restou infrutífera.
Em réplica, a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a decidir.
Mérito De início, destaca-se que a presente ação trata de uma relação consumerista, uma vez que autores e rés enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2o e 3o, do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente.
Inversão do ônus da prova Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6o, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, de forma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373, do CPC.
Irregularidade da cobrança A parte autora alega que nunca contratou os serviços da requerida, já a promovida assegura a regularidade da cobrança.
Diante dos fatos narrados, entendo que cabe ao promovido a prova da existência e regularidade da dívida cobrada, sob pena imputar à autora o ônus da produção da prova diabólica (prova de fato alegado como inexistente).
Embora afirme que a conta foi aberta pela autora, observo que a requerida não comprovou o alegado, tendo em vista que as faturas, de Id 34263083, são inidôneas para comprovar os fatos ventilados, pois, além de serem de produção unilateral, não possuem qualquer elemento capaz de identificar quem, de fato, solicitou o cartão.
Diante da falta de prova idônea (documento de identificação e contrato assinado) para comprovar a regularidade da contratação alegada pela promovida, entendo que a reclamada não se desincumbiu de seu ônus previsto no artigo 373, II, do CPC, de forma que o reconhecimento da irregularidade da cobrança, com a consequente declaração de inexistência do débito, é a medida que se impõe.
Neste sentido, declara-se a inexistência de débito relacionada aos serviços em deslinde, bem como obriga-se à demandada que realize a baixa da negativação, bem como se abstenha de realizar qualquer cobrança relacionada aos débitos ora discutidos.
Registre-se que houve prova autoral de ilegítima negativação registrada pela demandada em desfavor da autora (id.
Assim, entendo ter se configurado falha na prestação do serviço ensejadora de danos extrapatrimoniais indenizáveis, considerando ter sido a requerente negativada por dívida indevida.
Em se tratando de negativação indevida, o dano extrapatrimonial é presumido, dispensando-se sua comprovação pelo prejudicado.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ALÍNEA "C".
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1.
Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 190, e-STJ): "(...) Ora, na espécie, restou incontroversa a negativação do nome do requerente, sendo que tal situação não pode ser considerada como mero aborrecimento.
Isso porque a inscrição junto aos cadastros de inadimplentes, por si só, constitui conduta abusiva e lesiva à parte autora, na medida em que passível de causar-lhe insatisfação e dissabores.
Deste modo, a indenização pleiteada com base nesse fundamento prescinde da comprovação de prejuízo pela parte autora, já que o seu sofrimento é presumível.
O dano moral, no caso, se mostra in re ipsa, ou seja, com a ocorrência do próprio fato ilícito". [...] 3.
A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. [...] 7.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1707577/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017).
Ressalvo, quanto ao ponto, que a reparação deve ser arbitrada atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando aspectos como a capacidade econômica das partes e a intensidade da dor sofrida pelo consumidor (vide STJ, AgInt no AREsp 1126508/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julg. 05/12/2017), evitando-se,
por outro lado, que importe enriquecimento sem causa.
Diante do exposto e levando em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) como justa e razoável para a reparação dos danos morais.
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) Declarar a inexistência de débitos em nome da autora, MIGUEL LAMBOGLIA NETO, com relação aos contratos ora em deslinde (contrato/fatura nº B-2001-189567707, vencimento 20/02/2020, valor R$ 92,33, e contrato/fatura nº B1912-18171322,vencimento 20/01/2020,valor R$ 123,99) junto à promovida, ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. b) Manter, na sua integralidade, a antecipação de tutela concedida no id. 55506437, para determinar a parte promovida ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. que proceda com a retirada do nome do reclamante MIGUEL LAMBOGLIA NETO dos cadastros restritivos de crédito, relativamente à dívida discutida nesta demanda (contrato/fatura nº B-2001-189567707, vencimento 20/02/2020, valor R$ 92,33, e contrato/fatura nº B1912-18171322,vencimento 20/01/2020,valor R$ 123,99), abstendo-se ainda de proceder à cobrança por outros meios até o julgamento final da lide, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) Condenar a requerida, ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A., a pagar à autora, MIGUEL LAMBOGLIA NETO, indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil e quinhentos reais), corrigido pelo INPC a partir da prolação da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (08/03/2023).
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1o, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira JUIZ DE DIREITO Assinado por certificação digital -
12/05/2023 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 09:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2023 16:20
Juntada de Petição de certidão
-
02/05/2023 16:18
Conclusos para julgamento
-
02/05/2023 14:38
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2023 13:46
Audiência Conciliação realizada para 02/05/2023 13:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/05/2023 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2023 10:35
Juntada de Petição de procuração
-
16/03/2023 18:20
Decorrido prazo de MIGUEL LAMBOGLIA NETO em 13/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:19
Decorrido prazo de MIGUEL LAMBOGLIA NETO em 13/02/2023 23:59.
-
02/03/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 16:05
Concedida a Medida Liminar
-
21/02/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
21/02/2023 16:25
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 27/01/2023.
-
26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000110-88.2023.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Análise de Crédito] AUTOR: MIGUEL LAMBOGLIA NETO REU: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
D E S P A C H O A comprovação de domicílio como requisito da inicial é imprescindível para o prosseguimento do feito, e para fins de aferição de observância a regra do juiz natural, quando cotejados das partes com as disposições da Resolução-TJCE nº 02/2018, que “dispõe sobre a reorganização dos Juizados Especiais da Comarca de Fortaleza, por força da entrada em vigor da nova Lei Estadual nº 16.397, de 14.11.2017, e dá outras providências”.
No caso dos autos, a declaração de residência apresentada (id 53839552) não é documento hábil a comprovar o endereço para definir a competência desse juízo.
Registre-se, ainda, que a competência para processar e julgar o feito sob o rito da Lei 9.099/95 é TERRITORIAL, sendo ela, nesse caso, ABSOLUTA, cognoscível de ofício, nos termos do Enunciado 89 do FONAJE.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora, para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovante de residência (conta de luz, água, telefone ou outro similar) em seu nome e atualizado, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/01/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 16:34
Audiência Conciliação designada para 02/05/2023 13:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/01/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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