TJCE - 3001373-08.2021.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2023 10:42
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 21:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2023 13:42
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 13:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 10:17
Expedição de Alvará.
-
12/09/2023 10:17
Expedição de Alvará.
-
23/08/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 02:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:09
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 28/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 09:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/07/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 62941748
-
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 62941748
-
07/07/2023 00:00
Intimação
R. h.
Recebo a presente execução.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para cumprir a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523 do CPC.
Não havendo cumprimento voluntário da obrigação na data aprazada, proceda à secretaria a atualização da dívida, e, em sequência, a constrição de ativos, via sistema SISBAJUD, sem prejuízo do bloqueio de veículos, que porventura estejam cadastrados em nome da parte executada, no sistema RENAJUD e consequentes atos expropriatórios próprios da execução (art. 523, § 1º e 3º, CPC).
Caso a(s) busca(s) retorne(m) resultado(s) negativo(s), venham-me conclusos para adoção do conteúdo emergente do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Fortaleza, 23/06/2023. José Cléber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
06/07/2023 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 14:53
Processo Desarquivado
-
14/06/2023 13:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/06/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 12:59
Transitado em Julgado em 13/06/2023
-
13/06/2023 03:32
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:29
Decorrido prazo de OLIMPIO QUEIROGA FILHO em 06/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:29
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS REGO CAVALCANTE em 06/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo N. 3001373-08.2021.8.06.0011 Promovente: OLIMPIO QUEIROGA FILHO Promovido: Banco Bradesco SA
Vistos.
Alega o autor que ao conferir o extrato de sua conta benefício, percebeu que fora realizado uma compra no valor de R$ 2.000,00 através da identificação de seu cartão de crédito na cidade de São Paulo, poucos minutos após o mesmo tê-lo utilizado para sacar a importância de R$ 1.000,00 nesta urbe; discorre que a compras foram efetuadas pela pessoa de José Alves Carvalho, a qual desconhece; segue narrando que em contato com a instituição financeira fora orientado a contestar a compra, tendo realizado o procedimento orientado pelo banco, contudo, não logrou solução do problema na via administrativa.
Pugna ao final pela condenação da instituição promovida ao ressarcimento a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos materiais, bem como reparação por danos morais, estes no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O banco promovido contestou o feito, alegando, em síntese, que a transação bancária foi realizada utilizando-se de cartão com tecnologia chip, o que impossibilitaria a hipótese de clonagem, que o referido cartão era utilizado pelo autor em suas movimentações bancárias; atribui culpa ao cliente que supostamente teria compartilhado suas credenciais.
No mais, alega ausência de ato ilícito, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Conciliação inexitosa.
Réplica, ratificando o conteúdo da exordial.
Designada audiência de instrução, foram colhidas as declarações da parte autora, sendo dispensada a oitiva da preposta por desconhecer os fatos, limitando-se seu conhecimento ao que consta na contestação.
Encerrada a prova, vieram-me conclusos.
Eis o sumário.
Decido.
O caso comporta a aplicação irrestrita do CDC, considerando a indisfarçável relação de consumo.
Porém, as provas devem ser administradas pelo art. 373 do CPC, cabendo a cada parte fazer a prova mínima do que alegar, com vedação da exigência de prova negativa em cada caso específico.
A falta de contestação específica sobre cada item trazido pela autora autoriza a presunção de veracidade dos fatos alegados na forma do art. 341 do CPC.
A direção do processo cabe ao juiz.
Diz o art. 5º da Lei 9099/95 que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
O Juiz é o destinatário da prova, a quem incumbe decidir sobre a necessidade ou não de sua produção.
Neste passo, entendendo que as provas produzidas nos autos são suficientes para a formação de seu livre convencimento, poderá dispensar a produção de outras, proferindo desde logo sua decisão.
O caso em estudo mostra que a instituição financeira requerida não fez prova alguma de que o autor foi efetivamente a pessoa que fez a compra impugnada.
A ré age sob autorização do Poder Executivo Federal.
Com isso, tem o dever de agir com eficiência em suas operações, conforme art. 22 do CDC.
O autor faz a impugnação da operação feita no dia 5 de maio de 2021, no caso, uma compra indevida, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O autor anuncia que o banco não acolheu a contestação administrativa.
A ré nada menciona sobre isto na contestação.
O tema enseja julgamento favorável conforme reiterada jurisprudência do STJ: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 - julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC).
O STJ editou a súmula 479 sobre o tema, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012, já examinado e fixado no tema 466 referente aos Recursos Repetitivos[1]: as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
O CPC dispõe: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.
A ré não prova que o autor foi quem fez a compra, o que faz presumir a existência de fraude perpetrada por outrem, e erro permitido pela ré.
A ausência de prova pela ré de quem comprou usando os dados do autor faz presumir a ilegalidade conforme o art. 341 do CPC.
O abalo moral é in re ipsa na forma do art. 14 do CDC.
O trabalho que o autor teve para tentar o cancelamento da dívida já justifica a reparação moral.
Pela teoria do risco, ao banco não cabe o direito de argumentar a falta de culpa no evento se não consegue provar que o cliente é o único responsável pela dívida.
Houve negligência da instituição demandada quando não investiu de forma adequada na segurança de suas operações para evitar a ação de falsários.
O autor merece ver reparada sua honra.
Aplica-se ao caso os arts. 186 e 927 do CCB.
In casu, fixo os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que considero razoável a teor do que vem sendo decidido por nossas turmas recursais, e consonante com que já foi decido pelo STJ no AgRg no AREsp 638.673/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015.
Em abono, cito, ainda, da jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA NÃO RECONHECIDA EM CARTÃO DE CRÉDITO.
OPERAÇÃO FEITA VIA INTERNET.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA DÍVIDA.
FRAUDE EVIDENCIADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA E DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR QUE JUSTIFICAM A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO DÉBITO OBJETO DE COBRANÇA.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 5ª TR.
RI 3000487-30.2017.8.06.0017.
Rela.
Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa. j. 12/2/2020.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FATO NEGATIVO - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - ART. 333, II, DO CPC/73 - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA NO CDC - DESNECESSIDADE - CLONAGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO - COBRANÇA INDEVIDA - DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. É desnecessária a decretação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, nos casos em que a parte alega fato negativo, como nas hipóteses em que se alega inexistência de débito, uma vez que nesses casos já é do réu o ônus probatório, na forma do art. 333, II, do CPC/73, ante a impossibilidade de produção dessa prova de fato negativo.
Responde a instituição financeira, independentemente da verificação de culpa, pelos danos causados aos consumidores em decorrência da clonagem de cartão de crédito, dada a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. É inequívoco que a cobrança indevida de valores em fatura de cartão de crédito, em razão de clonagem, além das diversas tentativas infrutíferas do consumidor de solucionar o problema administrativamente, configuram danos morais passíveis de indenização.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. (TJ-MG - AC: 10672130362284001 Sete Lagoas, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 21/02/2019, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2019).
Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, para em consequência, condenar o banco promovido a pagar ao autor a importância R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros simples de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar deste arbitramento.
Julgo procedente ainda o pedido de pagamento de R$ 2.000,00 (dois ml reais), a título de danos materiais, com juros simples de 1% desde a citação efetiva da ré e ao mês e correção pelo INPC, desde a data da compra contestada.
Declaro a inexistência de qualquer dívida, relativa aos fatos narrados na inicial, envolvendo o CPF do autor junto à instituição financeira ré.
Alerto para o disposto no art. 523 do CPC.
Sem honorários e custas (Lei 9099, art. 55).
Em caso de recurso desta decisão, a analise da gratuidade judiciária fica condicionada à demonstração de hipossuficiência financeira, através da comprovação de renda e/ou bens.
Transitada em julgado, sem provocação; arquivem-se.
P.R.I.
Fortaleza, 16 de maio de 2023.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito [1] Na forma do art. 1036 e segs. do CPC, os recursos são julgados como repetitivos quando há multiplicidade de casos fundamentados em idênticas questões de direito.
Compete aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de origem encaminhar dois ou mais recursos representativos da controvérsia.
Até que haja decisão definitiva proferida pelo STJ, ficam suspensos os demais processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no estado ou na região.
O ministro relator também pode determinar o julgamento de recurso pelo rito repetitivo. -
23/05/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 19:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2023 14:59
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 14:58
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 16/05/2023 09:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/05/2023 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2023 08:48
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 08:48
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS REGO CAVALCANTE em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 08:48
Decorrido prazo de OLIMPIO QUEIROGA FILHO em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 05:05
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 02/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
26/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960 *Whatsapp INTIMAÇÃO VIA PJE - (AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) PROCESSO: 3001373-08.2021.8.06.0011 PROMOVENTE(S): OLIMPIO QUEIROGA FILHO PROMOVIDO(A)(S): Banco Bradesco SA Pela presente, fica Vossa Senhoria, OLIMPIO QUEIROGA FILHO, via Sistema PJE, por seu advogado, INTIMADO(S), para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO no dia 16/05/2023, às 09:30 horas, a se realizar por meio de VIDEOCONFERÊNCIA(plataforma Microsoft Teams), conforme LINK de acesso abaixo transcrito, relativa a ação nº 3001373-08.2021.8.06.0011, conforme determinado pelo MM.
Juiz de Direito desta Unidade, nos autos do processo retro mencionado. 9:30 horas, link: https://link.tjce.jus.br/edaadd ou aponte a câmera para o código QR, que se vê nos autos Fica, cientificada ainda a parte de que terá que comparecer, virtualmente (conforme acima), podendo ser assistido(a) por advogado, ou, em sendo pessoa jurídica, poderá ser representado por preposto credenciado (art. 9º, caput e seus parágrafos, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento à referida audiência, no caso do(a) promovente, importará em extinção da presente reclamação, sem julgamento de mérito (art. 51, I, Lei nº. 9.099/95); no caso do(a) promovido(a), importará na decretação de sua revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos articulados na peça inaugural, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (arts. 20 e 23, Lei nº. 9.099/95 e arts. 319 e 330, II, do CPC vigente).
Não será enviado link para emails, pois o mesmo já consta dos autos.
Fica, ainda, ciente que poderá, querendo, apresentar, no máximo, três (03) testemunhas, independentemente de intimação deste juízo, nos termos do artigo 34 da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 455 do Código de Processo Civil.
Na audiência as partes deverão apresentar todas as provas que julgarem necessárias à comprovação de suas alegações, a teor do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Este processo é eletrônico(Lei Nº 11.419, de 19 dezembro de 2006) e tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na INTERNET é https://pje.tjce.jus.br, no item, Consulta ao andamento processual.
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações..
As partes comunicarão eventual mudança de endereço que ocorra no curso do processo, reputando-se válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, na ausência de aviso..
DADA AS CONDIÇÕES DE PÓS-PANDEMIA NO PAÍS: Observe-se que o Sistema PJE encontra-se em funcionamento, bem como este 18º Juizado está disponibilizando telefones: (85)3433-4960 *(whatsapp, via texto, das 11 às 18 horas) ou presencialmente, no mesmo horário, para possibilitar contato e manifestação nos autos, evitando-se contratempos maiores e perda de prazos, ou informes no BALCÃO VIRTUAL de Link, https://vdc.tjce.jus.br/18UNIDADEDEJUIZADOESPECIALCIVELDACOMARCADEFORTALEZA, evitando-se contratempos maiores e/ou perda de prazos.
Fortaleza-CE, 25 de janeiro de 2023.
JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA Assinado digitalmente, de ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO -
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/01/2023 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/01/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 17:35
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 16/05/2023 09:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/05/2022 16:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/05/2022 16:24
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 09:41
Juntada de Petição de réplica
-
20/04/2022 00:10
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 19/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:10
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 19/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 14:35
Audiência Conciliação realizada para 12/04/2022 14:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/04/2022 22:57
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2022 19:39
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2022 09:51
Expedição de Citação.
-
05/10/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 10:39
Audiência Conciliação designada para 12/04/2022 14:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/10/2021 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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