TJCE - 3000312-18.2023.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:47
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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05/08/2025 08:27
Juntada de Certidão
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02/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: ISABEL CRISTINA MOTA COSTA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros (2) S E N T E N Ç A Vistos em Inspeção Interna, conforme Portaria 02/2024 - Publicada em 20/08/2024.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre mencionar que se trata de AÇÃO DECLARATÓRIA em que a parte autora alega que vem ocorrendo incidência de ICMS sobre as suas faturas de energia elétrica de forma indevida, visto que, segundo afirma, a Taxa de Transmissão e de Distribuição (TUST e TUSD) não deveria integrar a base de cálculo do referido tributo.
Requer, assim, pronunciamento judicial no sentido de que seja declarada a inexigibilidade da exação sobre as referidas taxas e a repetição do indébito.
O processo encontrava-se suspenso por determinação do Superior Tribunal de Justiça - STJ em razão da afetação para resolução de julgamento de demandas repetitivas, referente ao Tema 986, o qual se discutiu a "Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS." Diante da publicação da Tese do TEMA 986/STJ nos autos que geraram a suspensão (EREsp 1163020; REsp 1692023; REsp 1699851; REsp 1734902 e REsp 1734946), determino o levantamento da suspensão do processo e passo ao mérito da causa.
No dia 13 de março de 2024, a 1ª Seção STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (tema nº 986), definiu a seguinte tese: "A tarifa de uso do sistema de transmissão TUST e/ou a tarifa de uso de distribuição TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja ele livre ou cativo, integra para fins do art. 3º, § 1º, II, "a", da LC 87/96, a base de cálculo do ICMS." Importante destacar que o citado órgão colegiado decidiu modular os efeitos desta decisão de forma a não prejudicar as situações jurídicas anteriores ao julgamento do REsp nº 1.163.020, visto que, antes disso, o entendimento das turmas eram favoráveis aos contribuintes.
Dessa maneira, determinou-se que deveriam ser mantidas as decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia elétrica com o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo, independentemente de depósito judicial, até o dia 27 de março de 2017, data da publicação do acórdão do julgamento pela 1ª Turma do REsp nº 1.163.020.
Todavia, mesmo nestes casos, as contribuições passarão a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986, ou seja, 29 de maio de 2024.
Desta forma, a referida modulação não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial.
Observando os autos, verifica-se que o processo em questão não se encontra em nenhuma das hipóteses alcançadas pela modulação dos efeitos, pois inexistente deferimento de decisão liminar em favor da parte autora.
Prosseguindo, nos termos do artigo 332, II, do Código de Processo Civil, tem-se que o presente feito comporta julgamento de improcedência liminar.
Senão, vejamos: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. (grifo nosso) Portanto, uma vez que o julgamento foi realizado sob o sistema de recursos repetitivos, a tese firmada deve ser aplicada em ações semelhantes em trâmite nos tribunais de todo o país, devendo o presente feito ser julgado liminarmente improcedente, uma vez que contraria acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo, Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral, o que faço com fundamento no art. 332, II, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
P.R.I., dispensada a intimação do Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
31/07/2023 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2023 11:42
Juntada de Certidão
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29/07/2023 00:54
Decorrido prazo de IRIS QUEIROZ DE FIGUEIREDO em 28/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 63849944
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 63849944
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12/07/2023 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63849944
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10/07/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 03:16
Decorrido prazo de IRIS QUEIROZ DE FIGUEIREDO em 06/07/2023 23:59.
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06/07/2023 09:22
Conclusos para decisão
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06/07/2023 09:20
Juntada de Petição de recurso
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05/07/2023 02:39
Decorrido prazo de Enel em 04/07/2023 23:59.
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22/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/06/2023.
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21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 09:20
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2023 10:39
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 14:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/06/2023 11:52
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2023 11:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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07/06/2023 10:42
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 10:58
Juntada de Certidão
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17/03/2023 07:57
Decorrido prazo de Enel em 14/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 13:51
Juntada de Certidão
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28/02/2023 13:34
Audiência Conciliação redesignada para 12/06/2023 11:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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28/02/2023 12:34
Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2023 11:57
Conclusos para decisão
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27/02/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 11:57
Audiência Conciliação designada para 01/08/2023 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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27/02/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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