TJCE - 3000312-18.2023.8.06.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 08:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/08/2025 08:17
Juntada de Certidão
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05/08/2025 08:17
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 01:18
Decorrido prazo de FRANCINEIDE SILVA DE SA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:18
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 14/07/2025. Documento: 24950585
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 24950585
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11/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
NULIDADE.
COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. INCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL.
VALOR ELEVADO DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO NO 1º GRAU.
REDUÇÃO PELA METADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. RELATÓRIO 01. FRANCINEIDE SILVA DE SÁ, ingressou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA.
Sustenta em sua inicial ser cliente da empresa de energia elétrica quando foi surpreendida com a feitura de um "Termo de Ocorrência e Inspeção" (TOI) enviado para sua residência uma fatura referente a um suposto consumo não faturando no total de R$ 6.238,02(Seis mil, duzentos e trinta e oito reais e dois centavos). Alega a parte autora que jamais foi notificado previamente de suposta inspeção. 02.
Por entender a cobrança em comento indevida, ajuizou a presente ação requerendo o cancelamento da dívida, além de condenação ao pagamento de danos morais. 03.
Na peça de contestação (id7519364), a parte recorrida aduz a legalidade da cobrança, inexistindo ato ilícito praticado por esta empresa, impossibilitando qualquer condenação para indenização. 04.
Sobreveio sentença (id 7519378), na qual o douto juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela recorrida declarando a inexigência do débito formulado em TOI, bem como estipulando danos morais indenizáveis no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 05.
Irresignada, a parte requerida apresentou recurso inominado (id. 7519382), ratificando os argumentos deduzidos em contestação requerendo o afastamento dos danos morais ou a redução dos valores determinados pelo juízo a quo, bem como atesta a legalidade do TOI anexado aos autos. 06.
Contrarrazões não apresentadas. DECISÃO MONOCRÁTICA 07.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 08.
O cerne da controvérsia recursal envolve a legalidade da cobrança feita ao consumidor baseada no Termo de Ocorrência e Inspeção, bem como se cabível a condenação em danos morais. 09.
Considerando os respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado merece prosperar parcialmente. 10.
De início, anote-se, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada. É certo que o Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade em razão do fato no serviço, nos termos do art. 14 e seguintes do CDC. 11.
Ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 12.
Assim, cabe a autora trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 13.
A parte autora demonstrou de forma inequívoca o fato que embasa seu direito, comprovou a inspeção realizada em sua unidade consumidora de maneira unilateral emitindo uma cobrança indevida no valor de R$ 6.238,02(Seis mil, duzentos e trinta e oito reais e dois centavos) e inscrição do seu nome dos cadastros de inadimplentes. 14.
Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 15. Assim, cabia à parte ré a responsabilidade de provar a ocorrência de algum fato que alterasse, extinguisse ou impedisse o direito da parte autora, o que não aconteceu.
Observa-se dos autos que, em sede de contestação, a ré afirma a existência de irregularidade da medição do consumo de energia e que a autoria da irregularidade não é questionada, sendo apenas cobrado o consumo não medido. 16.
Cediço é que, nos casos em que constatada qualquer irregularidade ou fraude no medidor de energia elétrica, é lícito à concessionária cobrar do usuário os valores que este deixou de pagar em virtude da alteração do medidor.
Entretanto, deve ser observada as resoluções da ANEEL sobre o assunto.
Pois bem, pelo quadro probatório constante nos autos, resta evidente que a promovida não respeitou, em sua integralidade, os quesitos estabelecidos no art. 129 da Resolução nº 414 da ANEEL para a caracterização e apuração do consumo não faturado.
Vejamos: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2o Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3o Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010). § 5o Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012). § 7o Na hipótese do § 6o, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8o O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9o Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7o . § 10.
Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá- lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. 17.
Conforme a Resolução nº 414 da ANEEL, quando da ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve além de emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção TOI, solicitar perícia técnica, elaborar relatório de avaliação técnica, bem como efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas. 18.
Observa-se que a empresa recorrente deixou de cumprir vários requisitos da resolução da ANEEL, não sendo apresentado qualquer documento por parte da concessionária sobre todos os procedimentos realizados para lavratura do TOI.
Seque há nos autos cópia do respectivo TOI. 19.
Outrossim, a empresa ré não anexou aos autos a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas, prova está fundamental para definir o período de duração da irregularidade.
Destarte, a Concessionária de energia elétrica tem o dever de observar as disposições da Resolução para apurar irregularidades na medição e imputar ao consumidor débito por consumo não faturado, não sendo crível juntar o histórico do consumo, sem demonstração concreta ou análise técnica, pelo menos a respeito do consumo anterior e durante a alegada fraude para evidenciar a queda na quantidade de energia registrada. 20.
Assim, é ilegítima a cobrança de valores oriunda de procedimento irregular no medidor da parte reclamante mediante prova unilateral produzida pela reclamada, uma vez que a concessionária apenas produz um laudo unilateralmente. 21.
Eivado de vícios o sobredito TOI, em total afronta ao que preceitua a Resolução nº 414/2010, da ANEEL, além da ofensa aos direitos do consumidor, estatuídos no CDC. 22.
Assim, cabível a declaração de inexistência do débito constante na fatura.
Corroborando, segue recente entendimento jurisprudencial acerca da matéria: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSPEÇÃO EM MEDIDOR REALIZADA DE FORMA UNILATERAL .
IMPUTAÇÃO DE DÉBITO EM ALTO VALOR, RELATIVO A PERÍODO PRETÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM VALOR RAZOÁVEL .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-CE - Apelação: 02249288320238060001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 07/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024) 23.
Dessa feita, conforme devidamente destacado na sentença, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, o que impõe à parte ré a obrigação de indenizar os prejuízos dela resultantes.
Consoante se extrai da análise dos autos, a falha na prestação do serviço restou devidamente comprovada por meio da documentação acostada, notadamente no id. 7519352, a qual evidencia que a parte autora foi indevidamente cobrada, culminando na inserção de seu nome nos cadastros de inadimplentes, em evidente afronta aos seus direitos de personalidade. 24.
A falha na prestação do serviço e os danos dela provenientes são comprovados, com supedâneo no art. 14 do CDC, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do demandado, de forma objetiva, pelos danos morais sofridos pela recorrente. 25.
Quanto à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio, não sendo diferente com a autora, surpreendida com a cobrança de um serviço que não contratou. 26.
Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. 27.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 28.
Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 29.
Desse modo, após a análise da extensão e da gravidade dos eventos que ensejaram o dano moral, bem como das condições econômicas das partes envolvidas, e considerando as funções reparatória e sancionatória do instituto, conclui-se que o valor arbitrado em primeira instância, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se exagerado e desproporcional ao caso concreto, devendo ser reduzido pela metade, sendo fixado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 30.
Sendo o valor da indenização modificado em segunda instância, obedecendo entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, defino que o termo inicial da correção monetária deve ser a data do arbitramento definitivo, ou seja, da publicação do presente acórdão. 31.
Com estas balizas, existe ambiente fático-processual apto a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença de mérito ora combatida, consoante orientação firmada por esta 5ª Turma Recursal. 32.
Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator dar provimento ao recurso inominado por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 103 do FONAJE, com a seguinte redação: "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" 33.
Aplica-se ainda, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, V, "a", parte final, do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal" 34.
Assim, em sendo as razões recursais contrárias a entendimento firmado por esta 5ª Turma Recursal, decido monocraticamente a questão, com base no Enunciado FONAJE 102 e art. 932, V, "a" (última hipótese). 35.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença atacada e reduzir o valor do dano moral para o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 36.
Sem custas e honorários advocatícios, a contrario sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema. Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito - Relator -
10/07/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24950585
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10/07/2025 12:26
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e provido em parte
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03/07/2025 07:44
Conclusos para decisão
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03/07/2025 07:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 14169454
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02/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS 5ª TURMA RECURSAL ATO ORDINATÓRIO Vistos em inspeção anual. Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea b, II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021. Aguarde-se inclusão em pauta futura a ser certificada nos autos. Fortaleza, data registrada no sistema. Camila da Silva Gonzaga Auxiliar Operacional -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 14169454
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30/08/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14169454
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30/08/2024 17:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/08/2024 15:10
Juntada de Certidão
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02/08/2023 11:13
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2023 11:44
Recebidos os autos
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31/07/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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