TJCE - 3004270-21.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 11:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/04/2025 09:48
Juntada de Certidão
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24/04/2025 09:48
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE MARTINS DE ARRUDA em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18952320
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18952320
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27/03/2025 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PROMOVENTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS REQUERIDOS PELO JUIZ DE ORIGEM.
EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA NO PRAZO DETERMINADO.
EXTINÇÃO MANTIDA.
APLICAÇÃO DO PRECEITO CONSTANTE DO ENUNCIADO 102 DO FONAJE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO 01.
ANA KERCIA MENDONÇA NASCIMENTO ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, arguindo a recorrente em sua peça inicial, que teve seu nome indevidamente inscrito no cadastro de inadimplentes, em razão de suposto débito no valor de R$ 1.872,98 (mil, oitocentos e setenta e dois reais e noventa e oito centavos), com data de vencimento e data de inclusão em 14/08/2019, referente a contrato de cartão de crédito de nº 90175, o qual alega não ter contratado. 02.
A peça inicial veio instruída com o extrato do serviço de proteção ao crédito (id 17138976), no qual se vê a presença do contrato em discussão, bem como documentos pessoais da autora com indicação de ser alfabetizada (id 17138974). 03.
Por tais razões, ingressou com a presente ação requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico supracitado e a condenação da instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos morais. 04.
O nobre juiz de primeiro grau determinou a emenda à peça inicial para regularizar o andamento do procedimento (id 17138978), para fins de: a) juntar o CPF em nome da parte autora, uma vez que o CPF apresentado aos autos pertence à pessoa estranha a lide; e b) juntar comprovante de endereço em nome próprio, expedido até três meses antes do ajuizamento da ação, e/ou comprovar coabitação como o titular do comprovante de residência inserido nos autos. 05.
Em manifestação (id 17138989), a parte autora alega que reside de aluguel, contudo não possui contrato.
Ademais, sustenta que foi apresentada a declaração de residência, estando o documento nos parâmetros exigidos pela legislação. 06.
Em seguida sobreveio sentença (id 17138990), após transcorrido o prazo para emenda à peça inicial, o juiz de 1º grau determinou a extinção do processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de não cumprimento da determinação judicial. 07.
A parte autora interpôs Recurso Inominado (id 17139142), defendendo a apresentação da declaração de residência aos autos e que a petição inicial detém todos os requisitos de validade da ação, assim, não há razão para a extinção antecipada da lide, sem que fosse enfrentado o mérito.
Por fim, requer o retorno dos autos à origem para regular processamento. 08.
Deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor da recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência. 09.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 10.
No caso, entendo que apesar dos respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado não merece prosperar, devendo ser mantida integralmente a sentença atacada. 11.
No caso em comento, o juízo de primeiro grau entendeu que o CPF em nome da parte autora, bem como o comprovante de residência e/ou declaração de residência em nome próprio seriam indispensáveis à propositura da ação e, por tal razão, determinou à parte autora a emenda da inicial, no sentido de trazê-los aos autos como condição ao prosseguimento do processo. 12.
Nesse sentido, cabe ressaltar que o juízo a quo oportunizou a emenda à inicial, contudo, a parte promovente, por meio do causídico que manejou o feito, deixou de atender integralmente a determinação judicial, assim, a extinção sem resolução do mérito é medida que se impõe. 13.
Assim, a autora, ora recorrente, não atendeu integralmente a determinação judicial, deixando de apresentar o CPF em nome próprio, cuja apresentação constitui documento indispensável para fins de identificação. 14.
Ademais, indiscutivelmente a petição inicial deve ser acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme o disposto no artigo 320 do CPC, bem como deve a parte trazer aos autos os documentos requeridos pelo juiz do feito. 15.
Nesse sentido, colaciono jurisprudências exaradas no âmbito dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PARTE AUTORA INTIMADA PARA EMENDAR A INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30011555320228060040, Relator(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 14/08/2024) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EMENDA À INICIAL AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO JUÍZO AO RECORRENTE, QUE DESATENDEU AO PRAZO JUDICIAL, APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ART. 321 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00116068120178060100, Relator(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 14/12/2023) 16.
Importante apontar que essa 5ª Turma Recursal já decidiu inúmeros processos semelhantes oriundos da 1ª Vara de Cascavel, nos quais firmou o entendimento que, cumprindo-se as determinações judiciais, a sentença que indeferiu a inicial deve ser cassada.
Contudo, não é o caso dos autos, posto que, conforme relatado, não houve o cumprimento integral das ordens judiciais de emenda à inicial. 17.
Quanto aos fundamentos recursais, denota-se que a alegação da desnecessidade de emenda à inicial, concernente a apresentação do documento, não merece prosperar, visto que se trata de posição do órgão judicante em definir o ônus probatório na circunstância concreta. 18.
Portanto, irreprochável a sentença recorrida, razão pela qual mantenho a sentença de extinção. 19.
Assim em sendo o recurso manifestamente improcedente, fica facultado ao relator dele não conhecer, ante redação expressa do Enunciado/FONAJE 102 e subsidiariamente art. 932, IV, "a", parte final do CPC: ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA) Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 20.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, manter a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 21.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude da recorrente ser beneficiária da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, §3º, CPC. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
26/03/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18952320
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26/03/2025 12:13
Conhecido o recurso de ANA KERCIA MENDONCA NASCIMENTO - CPF: *72.***.*62-08 (RECORRENTE) e não-provido
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24/03/2025 13:26
Conclusos para decisão
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24/03/2025 13:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/01/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 13:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/01/2025 10:25
Recebidos os autos
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08/01/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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