TJCE - 3001113-77.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 15:19
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES
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11/08/2025 15:09
Juntada de Certidão
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11/08/2025 13:51
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 25855797
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 25855797
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29/07/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25855797
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29/07/2025 11:33
Juntada de Certidão
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29/07/2025 09:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/06/2025 01:05
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/06/2025 23:59.
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29/05/2025 22:41
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 16:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/05/2025 01:04
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:04
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:04
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 20345328
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 20345328
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15/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3001113-77.2023.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE AUTORA: RECORRENTE: SANDRA MARIA RODRIGUES DA COSTA PARTE RÉ: RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno de ID 20328719, no prazo de 15 (quinze) dias. Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 14 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
14/05/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20345328
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14/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:04
Juntada de Petição de agravo interno
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 19637062
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 19637062
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES RECURSO INOMINADO CÍVEL: nº 3001113-77.2023.8.06.0069 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ RECORRENTE: SANDRA MARIA RODRIGUES DA COSTA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELO BANCO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS por SANDRA MARIA RODRIGUES DA COSTA em face do BANCO BRADESCO S.A. Em síntese, aduz a parte promovente a existência de descontos indevidos em sua conta bancária, oriundos de um contrato de empréstimo consignado (nº 426375597) que não reconhece.
Por fim, pugna pela condenação da parte promovida por danos morais e materiais.
Adveio sentença (ID.17067449) que julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, por ausência de comprovação do ilícito praticado pelo requerido e ausência de dano indenizável.
Irresignada, a promovente interpôs recurso inominado (ID.17067451), pugnando pela reforma da sentença.
Contrarrazões pela manutenção da sentença (ID.17067455). É O BREVE RELATÓRIO. Conheço do recurso em face da obediência aos seus pressupostos de admissibilidade.
Por se tratar de relação de consumo, arguindo a promovente eventual falha no sistema de atendimento deve o fornecedor de serviços reparar os danos gerados ao consumidor, neste caso, equiparado.
Tendo a promovente insurgindo-se contra a cobrança, coube ao promovido, a demonstração de fato que altere a direito defendido, logrando êxito ao ônus a si imputado como determina o art. 373.
II do Código de Processo Civil (CPC).
A Súmula 479 do STJ estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes praticadas por terceiros, desde que demonstrada falha na prestação do serviço.
No caso em tela, o banco não apresentou falha sistêmica, tendo demonstrado que a contratação ocorreu mediante senha pessoal, além de ter comprovado o crédito do valor na conta da autora.
Assim, não há nexo causal entre a conduta do banco e o suposto dano alegado pela recorrente.
Dessa forma, não se aplica a responsabilidade objetiva, pois não há evidências de falha na segurança bancária.
O recorrente sustenta que a falta de assinatura eletrônica invalidaria o contrato.
No entanto, a jurisprudência dos tribunais pátrios reconhece a validade das contratações eletrônicas, desde que demonstrado o consentimento do consumidor.
Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE.
AUTORIZAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL.
DEPÓSITO DO CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA .
COMPROVADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO CONSTATADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Banco Santander (Brasil) S/A, objetivando a reforma da sentença proferida às fls. 127/137 pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril/CE, que julgou procedente a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido Indenizatório, proposta por Maria Lima Paiva contra a instituição financeira recorrente . 2.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 262387976, conforme delineado na petição inicial, celebrado entre a instituição financeira apelante e a parte autora, bem como o cabimento de restituição em dobro e indenização por danos morais. 3.
Sobre o assunto, esta e .
Primeira Câmara de Direito Privado firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência da consumidora sobre os descontos realizado e (b) o recebimento do crédito por parte da promovente. 4.
E analisando os fólios desta pasta processual, verifico que o banco juntou cópia do contrato de empréstimo consignado questionado, tendo este sido assinado digitalmente (fls. 73/80) .
Ademais, fora juntado aos autos documento às fls. 81/102, no qual constam a selfie da consumidora, a sua geolocalização no momento da contratação, a identificação do IP e do dispositivo utilizado para o acesso aos endereços eletrônicos do requerido, para fins de validação do acerto contratual.
Outrossim, conforme é possível se inferir do extrato bancário anexado aos presentes fólios processuais pela própria requerente, mais especificamente à fl. 28, o valor relativo ao empréstimo contratado fora depositado na conta bancária de titularidade da autora, na data de 20 de janeiro de 2023 . 5. À vista das provas documentais apresentadas pelo promovido, ora apelante, confere-se que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probante que lhe cabia, o que conduz ao entendimento de validade da contratação em deslinde.
Precedentes do TJCE. 6 .
Nesse contexto, insta salientar que a jurisprudência pátria, inclusive desta e.
Corte de Justiça, tem se manifestado pela validade da contratação de empréstimo consignado na via eletrônica.
A propósito, ao tratar de contratos formalizados por meio eletrônico, o comum acordo entre as partes, ou apenas o consentimento do contratante, dá-se por intermédio de mecanismos de segurança que buscam validar a aquiescência das partes aos termos do contrato, como a assinatura eletrônica, por meio da qual se permite extrair o aceite entre o emissor e o receptor, a exemplo de senhas, ações específicas, e-mail ou número de telefone. 7 .
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação, para lhe dar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital .
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200357-26.2023.8.06 .0170 Tamboril, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 05/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) A ausência de assinatura não invalida a contratação, especialmente quando há outros meios de comprovação da anuência, como ocorre no presente caso, onde houve uso de senha pessoal e movimentação financeira na conta da recorrente.
No caso em tela, o a Instituição Financeira juntou extratos bancários comprovando o crédito do valor do empréstimo na conta bancária da autora.
Além disso, a contestação trouxe documentos demonstrando que a transação foi realizada por meio de senha pessoal, o que indica a manifestação de vontade da consumidora.
A parte autora não apresentou elementos que comprovassem a fraude, tampouco demonstrou que terceiros utilizaram seus dados sem autorização.
Portanto, analisando o conjunto fático e probatório dos autos, penso que não merece reforma a sentença objurgada, uma vez que ante minuciosa análise, as provas colacionadas aos autos indicam a regularidade da contratação do instrumento pactual firmado.
Dessa forma, vislumbro que a instituição financeira se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente. Ademais, como é sabido, não há prova que se sobreponha às demais.
No nosso ordenamento jurídico rege o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional.
Baseado, no caso, em todo o bojo probatório apresentado no caderno processual. Desta forma, resta claro que o presente caso trata-se de comportamento manifestamente contraditório, haja vista que o promovente contratou o empréstimo, recebeu o bem almejado, e depois, ajuizou a presente ação arguindo a nulidade do contrato.
Frisa-se, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI169.073SP AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p.44).
No mesmo sentido: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207).
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas, em virtude da gratuidade da judicial. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
22/04/2025 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19637062
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16/04/2025 15:46
Sentença confirmada
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16/04/2025 15:43
Conclusos para despacho
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31/03/2025 21:28
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 11:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/03/2025 22:58
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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05/03/2025 22:58
Declarado impedimento por ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHAES
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05/03/2025 22:57
Conclusos para despacho
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08/01/2025 08:19
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 08:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/12/2024 17:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/12/2024 12:10
Recebidos os autos
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23/12/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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