TJCE - 3036020-88.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 21:38
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 11:19
Expedição de Alvará.
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13/02/2025 15:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/02/2025 19:24
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 19:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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12/02/2025 19:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/02/2025 16:09
Juntada de Certidão
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07/02/2025 16:09
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 02:19
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BARROSO DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/12/2024. Documento: 129640070
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129640070
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS S E N T E N Ç A 01.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. 02.
Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pela requerida em face da sentença de id 104840719, que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido lançado na peça inicial. 03.
A embargante suscitou erro material na sentença, pois ela faz menção a mais de uma requerida na parte dispositiva, condenando-as ao pagamento de forma solidária, quando na verdade só existe 1 promovida: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. 04.
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária aos processos em trâmite nos Juizados Especiais, que os embargos de declaração cabem contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". 05.
Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o Magistrado, ao prolatar sentença, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas entre as partes, no momento da leitura. 06.
Já a contradição ocorre quando a decisão contem informações incongruentes, principalmente entre a fundamentação e o dispositivo. 07.
No que diz respeito a omissão, esta se dá quando o magistrado não analisa todas as argumentações e questões levantadas pelas partes. 08.
Por fim, erro material consiste no equívoco ou inexatidão, relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome e outros. 09.
Merecem ser CONHECIDOS e JULGADOS PROCEDENTES os presentes embargos de declaração, pois há evidente erro material na sentença ao considerar a existência de mais de um promovido, quando na verdade tem apenas uma pessoa figurando no polo passivo. 10.
Assim sendo, CONHEÇO dos embargos, por tempestivo, DANDO-LHE PROVIMENTO, para alterar a sentença embargada, dando a seguinte redação a sua parte dispositiva: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré a indenizar o autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil e reais), a título de dano moral.
Fixo atualização dos danos morais pelo INPC, desde o presente arbitramento (Súmula 362 STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m., a partir da data da citação. 11.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. 12.
Na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, a concessão de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de documentos que comprovem o seu estado de pobreza, como, por exemplo: a) cópia de declarações de imposto de renda; b) cópia de carteira de trabalho ou contracheque; e c) extrato de conta corrente dos últimos três meses. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data registrada pelo sistema MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
11/12/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129640070
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11/12/2024 16:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/11/2024 19:42
Conclusos para decisão
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02/11/2024 13:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:11
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BARROSO DOS SANTOS em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:11
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/10/2024 23:59.
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07/10/2024 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/10/2024. Documento: 104840719
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 104840719
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30/09/2024 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104840719
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30/09/2024 20:57
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2024 16:11
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 08:58
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2024 08:40, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/09/2024 08:31
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103739233
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04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3036020-88.2023.8.06.0001 AUTOR: CARLOS ALBERTO BARROSO DOS SANTOS Intimando(a)(s): ANA PATRICIA MAIA FREITASPAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 09/09/2024 08:40, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 3 de setembro de 2024.
Eu, LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103739233
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03/09/2024 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103739233
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03/09/2024 16:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2024 08:40, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/07/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 09:07
Desentranhado o documento
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08/04/2024 19:13
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 19:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/03/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 83054800
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21/03/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83054800
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21/03/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 23:06
Conclusos para despacho
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20/03/2024 23:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/02/2024 02:29
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 15/02/2024. Documento: 79322364
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79322364
-
09/02/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79322364
-
09/02/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 19:14
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 19:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/02/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 09:22
Audiência Conciliação realizada para 05/02/2024 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/02/2024 18:45
Decorrido prazo de ANA PATRICIA MAIA FREITAS em 31/01/2024 23:59.
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02/02/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2024 10:05
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78487814
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22/01/2024 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78487814
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19/01/2024 21:25
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 21:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78487814
-
19/01/2024 21:22
Audiência Conciliação designada para 05/02/2024 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/01/2024 18:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/01/2024 18:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/01/2024 18:07
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2024 09:52
Juntada de Outros documentos
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11/01/2024 12:07
Juntada de Certidão
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15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 72000182
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 72000182
-
13/12/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72000182
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11/12/2023 14:37
Declarada incompetência
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17/11/2023 10:21
Conclusos para decisão
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16/11/2023 17:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/11/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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