TJCE - 0206783-42.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 05:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/05/2025 05:28
Juntada de Certidão
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07/05/2025 05:28
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/05/2025 23:59.
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11/04/2025 19:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 19026649
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19026649
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0206783-42.2024.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: MARCIO LEANDRO DA SILVA PINTO EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do eminente Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0206783-42.2024.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A APELADO: MÁRCIO LEANDRO DA SILVA PINTO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
ART. 485, IV, CPC.
INÉRCIA DO AUTOR/APELANTE EM INDICAR O ENDEREÇO CORRETO PARA CITAÇÃO DO RÉU E LOCALIZAÇÃO ATUAL DO BEM.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
POSSIBILIDADE.
CASO EM EXAME: 1.Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Banco Santander (Brasil) S/A contra a sentença que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, interposta em face de Márcio Leandro da Silva Pinto, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão a ser decidida consiste em verificar a correção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, diante da ausência de manifestação da parte autora sobre as pesquisas juntadas aos autos, especialmente quanto ao fornecimento do endereço atual e correto do promovido, necessário à citação e à efetivação da liminar de busca e apreensão do bem.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A parte recorrente alega que a extinção do processo foi prematura, pois diligenciou adequadamente para localizar o réu, tendo requerido consultas aos sistemas Renajud e Infojud para obter o endereço correto e, o fato de não ter movimentado o processo em curto prazo concedido, não seria motivo para que a ação fosse extinta.
O apelo sustenta que o juízo de origem não aplicou o princípio da primazia da decisão do mérito e a instrumentalidade das formas.
Alega ainda violação ao princípio da não surpresa, já que não houve intimação pessoal prévia. 4.
O Tribunal negou provimento ao recurso, pois a jurisprudência consolidada estabelece que a citação válida é condição indispensável para o desenvolvimento regular do processo, o que está ratificado pelos artigos 239 e 485, IV, do CPC.
A ausência de indicação do endereço atualizado do réu justifica a decisão terminativa, independentemente de intimação pessoal do autor, conforme a regra processual e o entendimento da Corte. 5.
Por fim, o Tribunal reitera reitera que era facultado ao banco requerer a conversão da ação, conforme o Decreto-lei n° 911/69, mas não intercedeu nesse sentido.
A ausência dessas providências levou à extinção correta, alinhada com a legislação vigente.
A sentença seguiu o regramento processual adequado e não desrespeitou os princípios legais invocados no recurso pelo recorrente. 6.
Por fim, ressaltou-se que o magistrado, buscando evitar surpresas, advertiu expressamente a parte ora apelante a respeito da possibilidade de extinção do feito se não fosse suprida a condição de procedibilidade.
DISPOSITIVO: 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
A decisão de extinção sem julgamento do mérito pela ausência de pressupostos do processo encontra-se em conformidade com o ordenamento jurídico e jurisprudência aplicável. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Banco Santander (Brasil) S/A contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito Fernando Luiz Pinheiro Barros, atuante na 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, interposta em face de Márcio Leandro da Silva Pinto, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Eis o dispositivo: "Assim, não havendo o demandante atendido aos comandos deste Juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito, sendo que o endereço correto é pressuposto de validade do processo. É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto para o desenvolvimento regular do processo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Custas já antecipadas pelo autor, ID 91577694.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, visto que ausente a triangularização processual.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa." Irresignada, alega a parte recorrente, Banco Santander, que a extinção do processo foi prematura.
Argumenta que diligenciou adequadamente para localizar o réu, tendo requerido consultas aos sistemas Renajud e Infojud para obter o endereço correto, e que tal diligência não foi considerada pelo Juízo.
Sustenta ainda que o juiz deveria ter adotado o princípio da primazia da decisão de mérito e da instrumentalidade das formas, ao invés de extinguir o processo.
Além disso, alega que a extinção prejudica gravemente os interesses do autor, que busca a satisfação de seu crédito, e viola o princípio da não surpresa, pois não houve intimação pessoal prévia antes da decisão.
A instituição bancária enfatiza que não buscou um segundo ajuizamento, mas sim a continuidade do processo para satisfazer o crédito decorrente da inadimplência do requerido.
Com base nessas alegações, pede a anulação da sentença, possibilitando a retomada da busca e apreensão do veículo.
Preparo recursal comprovado (ID nº 15899947 e 15899948).
Sem contrarrazões recursais. É o relatório.
VOTO Recurso em ordem, não se vislumbrando irregularidade que implique seu não conhecimento, presentes que se encontram os pressupostos admissionais intrínsecos e extrínsecos previstos no Código de Processo Civil.
Conforme relatado, defende o recorrente que a extinção da demanda originária mostrou-se indevida, tendo em vista que o autor sempre diligenciou nos autos e o fato de não ter movimentado o processo em curto prazo concedido, não seria motivo para que a ação fosse extinta pois a recorrente é a que mais tem interesse em ter seu crédito satisfeito.
Adianto, contudo, que não assiste razão ao promovente em seu inconformismo.
Analisando-se os autos, observa-se que o magistrado singular proferiu despacho em ID nº 15899937, determinando a intimação da parte para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da pesquisa RENAJUD e INFOJUD anexada aos autos, requerendo o que considerar de direito, sob pena de extinção com base no art. 485, IV do CPC.
Devidamente intimada, a parte permaneceu inerte.
Adveio, então, a r. sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do CPC), o que originou a presente irresignação do autor/apelante.
Pois bem.
O cerne da controvérsia reside unicamente em saber se o juízo de primeiro grau agiu com acerto ao extinguir o feito, sem resolução de mérito, diante da ausência de manifestação da parte autora sobre as pesquisas juntadas aos autos, especialmente quanto ao fornecimento do endereço atual e correto do promovido, necessário à citação e à efetivação da liminar de busca e apreensão do bem.
Compulsando o caderno processual, observa-se que a parte autora foi devidamente intimada pelo portal eletrônico em 04/09/2024, tendo decorrido o prazo, mantendo-se inerte o apelante, conforme certidão de ID nº 15899939.
Sobre o tema em debate, vale recordar que o Código de Processo condiciona à citação válida o próprio trâmite da ação judicial, por conferir ao referido ato de comunicação a natureza de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Tal previsão pode ser confirmada a partir da norma constante no art. 239 do Código de Processo Civil (grifo nosso): Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Como consequência da referida norma, é imposto ao autor da ação o dever de garantir os meios necessários para o sucesso do ato citatório e, assim, possibilitar a devida triangulação da relação processual.
Caso tais meios não sejam assegurados, ensejando-se a ausência da citação da parte promovida, a medida que se impõe é a extinção do feito via sentença terminativa, conforme previsão do art. 485, IV, do CPC, verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; […] Nesse sentido, é sólido o entendimento desta e.
Corte de Justiça, consoante ilustram as ementas a seguir colacionadas [grifo nosso]: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
ART. 485, IV, CPC.
INÉRCIA DO AUTOR/APELANTE EM INDICAR A LOCALIZAÇÃO ATUAL DO BEM.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença prolatada no ID 14596858,que julgou extinta, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, a Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada pelo ora recorrente. 2.Entendeu o juízo a quo que o ora apelante não se desincumbiu do ônus de fornecer endereço atual/correto para a citação do promovido e a concretização da liminar de busca e apreensão do bem, razão pela qual permaneceu não identificada a localização do demandado e do próprio veículo objeto do contrato, em incorrigível frustração do ato citatório e do cumprimento da medida liminar. 3.
O Código de Processo condiciona à citação válida o próprio trâmite da ação judicial, por conferir ao referido ato de comunicação a natureza de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Tal previsão pode ser confirmada a partir da norma constante no art. 239 do CPC em vigor.
Como consequência da referida norma, é imposto ao autor da ação o dever de garantir os meios necessários para o sucesso do ato citatório e, assim, possibilitar a devida triangulação da relação processual.
Caso tais meios não sejam assegurados, ensejando-se a ausência da citação da parte promovida, a medida que se impõe é a extinção do feito via sentença terminativa, conforme previsão do art. 485, IV, do CPC.
Precedentes do TJCE. 4.
Era facultado ao promovente postular a conversão da ação de busca e apreensão em execução, na forma prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, mas nada requereu nesse sentido.
Como consequência, afigurou-se cabível a extinção do feito com fulcro no art. 485, IV, do CPC, independentemente de intimação pessoal do autor, não se configurando a hipótese de incidência do inciso III do mesmo artigo (extinção por inércia do autor), conforme pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5.Nessa senda, tendo sido oportunizado à parte a promoção de medidas a fim de possibilitar o regular prosseguimento do feito, e nada sendo apresentado quanto a isso, não há que se falar em inobservância ao princípio da proporcionalidade, pois não se mostra desarrazoada a decisão quando o próprio interessado se esquiva de resguardar os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com vistas à indicação do endereço para a busca e apreensão ou mesmo a providência de conversão em ação executiva. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02097947920248060001, Relator(a): JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 12/12/2024).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA PARA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO PARADEIRO DO VEÍCULO OU REQUERER A CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
INÉRCIA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. 1. […] 2. À fl. 201, o judicante singular despachou determinando a intimação do autor para, em 15 (quinze) dias, apresentar o paradeiro do veículo que pretende apreender.
Sem embargo, e no mesmo prazo, poderá o autor dizer se tem interesse na conversão da ação em execução".
Na sequência, o banco agravante peticionou (fl. 210), informando que não conseguiu confirmar o paradeiro do requerido, requerendo seja realizado pesquisas via, BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. Ocorre que na decisão interlocutória de fl. 175, o magistrado a quo já havia decidido que "É ônus do autor a promoção das diligências para identificação do endereço do réu e paradeiro do veículo, razão pela qual indefiro o pedido de consulta aos sistemas BacenJud/InfoJud/Renajud". 3.
Diferentemente do que defende o recorrente, a extinção do processo não foi motivada pelo abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, o que ensejaria, de fato, a aplicação do art. 485, III, do CPC, mas, sim, pelo fato de não haver informado a localização do veículo para efetivação da liminar de busca e apreensão e posterior citação da parte demandada ou requerido a conversão da ação em execução, inviabilizando, assim, o processamento do feito sob o rito estabelecido no Decreto-Lei nº. 911/69.
Neste viés, é pacífico o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15.
Precedentes. 4.
Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão monocrática confirmada (TJ-CE - Agravo Interno Cível - 0191177-86.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/05/2022, data da publicação: 04/05/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO DA AUTORA/APELANTE PARA INFORMAR O ENDEREÇO DA RÉ PARA FINS DE CITAÇÃO E APREENSÃO DO VEÍCULO, OU, AINDA, REQUERER A CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO, APESAR DA REGULAR INTIMAÇÃO, OBSTANDO A NECESSÁRIA CITAÇÃO DA PARTE.
EXTINÇÃO DO FEITO PELA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
EXTINÇÃO ACERTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em decisão interlocutória de fls. 64/68, o douto Magistrado a quo determinou a intimação da Instituição Financeira Recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a localização do veículo, para fins de apreensão e citação da parte promovida, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo, inclusive oportunizado à parte dizer de seu eventual interesse na conversão da ação em execução. 2.
Muito embora intimado, manteve-se o Autor/apelante inerte, obstando o andamento processual e, por conseguinte, legitimando a extinção da demanda por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3.
Os princípios da celeridade e da economia processual, ou igualmente da primazia da decisão de mérito, não possuem o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida, de sorte que o Judiciário não pode se submeter à vontade da parte que não indica endereço de localização do veículo ou não promove as providências cabíveis para o prosseguimento da demanda. 4.
Na espécie, conforme entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 5.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVDA. (TJ-CE - Apelação Cível - 0173761-66.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 30/06/2022).
Vale recordar que a viabilidade de cumprimento da medida liminar de busca e apreensão também configura pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do próprio processo, uma vez que essa ação tem rito próprio, previsto no Decreto-Lei nº 911/1969.
Em face disso, incumbe ao autor fornecer endereço apto à localização do bem a ser apreendido ou, caso não seja possível, requerer a conversão do feito em ação executiva, sob pena de extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC em vigor.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INÉRCIA DO AUTOR EM INDICAR NOVO ENDEREÇO DO REQUERIDO.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA OBSERVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora agravante, mantendo a sentença do Juízo da 1ª Vara Cível de Fortaleza, nos autos de Ação de Busca e Apreensão fundada.
A sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da não localização do bem objeto de alienação fiduciária e da inércia do autor em promover o andamento da demanda.
A extinção do processo sem resolução do mérito é justificada pela ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, quando o autor, apesar de intimado para dar prosseguimento ao feito, não indica novos meios para localização do bem alienado fiduciariamente nem manifesta interesse em converter a ação em execução, conforme facultado pela legislação aplicável.
O princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no art. 10 do CPC, foi devidamente observado pelo Juízo a quo, porquanto consta no despacho de fl. 239 a advertência de que a inércia em informar o novo endereço da ré resultaria na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
O art. 485, IV, do CPC prevê a extinção do processo sem resolução de mérito em caso de ausência de pressupostos processuais, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor, quando o mesmo, devidamente representado por advogado, não cumpre com as providências que lhe competem.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão monocrática mantida.
Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam os Desembargadores membros da Primeira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza-CE, data e hora indicadas no sistema.
DES.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Agravo Interno Cível- 0214147-02.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA APRESENTAR ENDEREÇO CERTO E VÁLIDO PARA A APREENSÃO DO BEM E CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA, OU AINDA REQUERER O QUE MAIS ENTENDA DE DIREITO.
INTIMAÇÃO FEITA EM NOME DO PATRONO DA PARTE, VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA.
INÉRCIA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Agravo Interno Cível- 0279703-19.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação:16/10/2024).
Observa-se, portanto, que o decisum recorrido não diverge das normas processuais incidentes no caso ou do entendimento adotado por este egrégio Tribunal.
Inobstante devidamente instado a promover a regularização da situação relatada, o promovente/apelante não cumpriu a determinação constante no despacho de ID nº 15899937.
Ressalte-se que era facultado ao promovente postular a conversão da ação de busca e apreensão em execução, na forma prevista no art. 4º do Decreto Lei nº 911/691, mas nada requereu nesse sentido.
Como consequência, afigurou-se cabível a extinção do feito com fulcro no art. 485, IV, do CPC, independentemente de intimação pessoal do autor, não se configurando a hipótese de incidência do inciso III do mesmo artigo, conforme pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça [grifo nosso]: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ- AgInt no AREsp 1409923/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DA LIDE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESCABIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.Não é necessária a prévia intimação pessoal do autor quanto à decisão de extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito.
Precedentes. 3.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/ STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ- AgInt no AREsp 1234278/PE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019).
Dessa forma, não vislumbro fundamentos fático-jurídicos aptos a lastrearem a reforma da decisão vergastada, cujo teor se encontra em consonância com o ordenamento jurídico e a jurisprudência desta egrégia Corte e dos demais tribunais pátrios.
Nessa senda, tendo sido oportunizado à parte a promoção de medidas a fim de possibilitar o regular prosseguimento do feito e nada sendo apresentado quanto a isso, não há que se falar em inobservância aos princípios legais, pois não se mostra desarrazoada a decisão quando o próprio interessado se esquiva de resguardar os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com vistas à indicação do endereço para a busca e apreensão ou mesmo a providência de conversão em ação executiva.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
ART. 485, IV, CPC.
INÉRCIA DO AUTOR/APELANTE EM INDICAR A LOCALIZAÇÃO ATUAL DO BEM.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença prolatada no ID 14596858, que julgou extinta, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, a Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada pelo ora recorrente. 2.
Entendeu o juízo a quo que o ora apelante não se desincumbiu do ônus de fornecer endereço atual/correto para a citação do promovido e a concretização da liminar de busca e apreensão do bem, razão pela qual permaneceu não identificada a localização do demandado e do próprio veículo objeto do contrato, em incorrigível frustração do ato citatório e do cumprimento da medida liminar. 3.
O Código de Processo condiciona à citação válida o próprio trâmite da ação judicial, por conferir ao referido ato de comunicação a natureza de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Tal previsão pode ser confirmada a partir da norma constante no art. 239 do CPC em vigor.
Como consequência da referida norma, é imposto ao autor da ação o dever de garantir os meios necessários para o sucesso do ato citatório e, assim, possibilitar a devida triangulação da relação processual.
Caso tais meios não sejam assegurados, ensejando-se a ausência da citação da parte promovida, a medida que se impõe é a extinção do feito via sentença terminativa, conforme previsão do art. 485, IV, do CPC.
Precedentes do TJCE. 4.
Era facultado ao promovente postular a conversão da ação de busca e apreensão em execução, na forma prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, mas nada requereu nesse sentido. Como consequência, afigurou-se cabível a extinção do feito com fulcro no art. 485, IV, do CPC, independentemente de intimação pessoal do autor, não se configurando a hipótese de incidência do inciso III do mesmo artigo (extinção por inércia do autor), conforme pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5.Nessa senda, tendo sido oportunizado à parte a promoção de medidas a fim de possibilitar o regular prosseguimento do feito, e nada sendo apresentado quanto a isso, não há que se falar em inobservância ao princípio da proporcionalidade, pois não se mostra desarrazoada a decisão quando o próprio interessado se esquiva de resguardar os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com vistas à indicação do endereço para a busca e apreensão ou mesmo a providência de conversão em ação executiva. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02097947920248060001, Relator(a): JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 12/12/2024).
Com efeito, destaca-se que a sentença aplicou de forma coesa o regramento processual previsto na legislação de regência. É importante ressaltar que o processo é um instrumento para a obtenção da tutela do direito material e não deve se submeter às conveniências das partes litigantes.
Oportuno salientar que o magistrado, buscando evitar surpresas, advertiu expressamente a parte apelante a respeito da possibilidade de extinção do feito se não fosse suprida a condição de procedibilidade.
Vejamos: Intime-se a parte requerente BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, para no prazo de 10 dias, falar sobre as informações disponibilizadas pelos sistemas RENAJUD de ID 102160117 e INFOJUD de ID 102160118, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC). [Grifo no original].
Nessa ordem de ideias, não há como albergar a insurgência do recorrente sob os fundamentos invocados no recurso, já que a instituição financeira se absteve de promover qualquer medida apta a regularizar a situação em comento, perpetuando, por conseguinte, um óbice insanável à continuidade do feito.
Balizados esses parâmetros, a atividade cognitiva desenvolvida por este Relator alinha-se ao entendimento exarado pela autoridade judiciária processante.
O autor permaneceu inerte quanto às pesquisas acostadas aos autos e à consequente indicação do endereço da parte promovida, o que evidencia a ausência de pressuposto essencial à constituição e ao regular desenvolvimento do processo, autorizando, portanto, a extinção do feito nos moldes em que foi determinada.
Com efeito, o apelante deixou de cumprir os atos que lhe competiam, razão pela qual não há que se falar em violação aos princípios que regem o processo civil.
Diante do exposto, conheço do recurso apelatório, mas para negar-lhe provimento, mantendo a r. sentença em todos os seus termos.
Sem honorários, face à ausência de formação da relação processual. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
07/04/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/04/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19026649
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26/03/2025 19:10
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
-
26/03/2025 18:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/03/2025. Documento: 18688902
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18688902
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12/03/2025 17:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/03/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18688902
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28/02/2025 13:10
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 10:17
Recebidos os autos
-
18/11/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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