TJCE - 0276676-91.2022.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 16:38
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 16:38
Juntada de Certidão
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11/10/2023 16:38
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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11/10/2023 16:37
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2023 00:11
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 20/03/2023 23:59.
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13/03/2023 01:45
Decorrido prazo de LAYLA VIRGINIA DE ALMEIDA VASCONCELOS em 28/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/02/2023.
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01/02/2023 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2023 15:45
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 00:00
Intimação
[] 0276676-91.2022.8.06.0001 Nome: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE Endereço: Av.
Dr.
Silas Munguba, 1700, Avenida Dedé Brasil 1700, Itaperi, FORTALEZA - CE - CEP: 60714-903 Nome: Reitor da Universidade Estadual do Ceará Endereço: Av.
Dr.
Silas Munguba, 1700, Avenida Dedé Brasil 1700, Itaperi, FORTALEZA - CE - CEP: 60714-903 Nome: GABRIEL VIANA SOARES Endereço: desconhecido 2023-01-24 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Vistos em sentença.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Gabriel Viana Soares, em face de ato reputado como ilegal do REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - UECE, pugnando, em síntese, pela sua colação de grau de forma antecipada, além da expedição de seu diploma de conclusão de curso.
Enarra a proemial que o Impetrante cursa Educação Física com habilitação em Licenciatura, na Universidade Estadual do Ceará – UECE, havendo ingressado no vestibular de 2017.1, matriculado sob o nº 1428570, e que a conclusão do curso está prevista para o segundo semestre do ano de 2022.
No entanto, assevera o Impetrante que está cursando uma última cadeira e que já restou aprovado por nota na disciplina que está cursando, além de possuir frequência mínima, qual seja, 75% (setenta e cinco por cento) para obter a plena aprovação.
Aduz ainda, o Autor, que atendeu todos os requisitos exigidos para a conclusão do curso, considerando que restou aprovado no Trabalho de Conclusão do Curso (TCC), bem como já cursou 236 (duzentos e trinta e seis) créditos, enquanto que para colação de grau exige-se apenas 230 (duzentos e trinta) créditos.
Ocorre que o Impetrante logrou êxito na segunda etapa do concurso público, regido pelo Edital nº 108/2022, para o cargo de professor de Educação Física, do Município de Fortaleza/CE.
No entanto, para que o candidato possa prosseguir no certame faz-se necessário apresentar comprovante de conclusão de curso de graduação, razão pela qual requer a coleção de grau antecipada.
Com a inicial (39101777) vieram os documentos (39101778/39101799).
Decisão interlocutória (39101619) deferindo o pleito liminar.
Petição autoral informando sobre o descumprimento da liminar (39101607).
Despacho (39101624) determinando o cumprimento da decisão liminar.
Manifestações da FUNECE (39101614 e 39101602), informando sobre o cumprimento da liminar, acompanhada de documentos (39101612/39101613 e 39101603).
Parecer ministerial (44436992) opinando pela procedência da ação.
Eis o breve relato.
Decido. É fato indiscutível que o mandado de segurança constitui meio idôneo para que o Impetrante possa provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão, ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder.
Vejamos o que diz o art. 5º, inciso LXIX da nossa Lei Maior: Art. 5º [...] LXIXI - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
No caso dos autos, a pretensão autoral restringe-se em determinar a antecipação de colação de grau do impetrante no Curso de Educação Física da Universidade Estadual do Ceará – UECE, bem como a expedição do respectivo diploma, com o fito de possibilitar o prosseguimento do impetrante no certame para o qual foi aprovado, conforme documentação anexa.
Embora o impetrante tenha logrado êxito na segunda fase do concurso público, descrito na proemial, sua permanência neste está condicionada à apresentação do comprovante de conclusão de curso de nível superior.
Ocorre que o autor estava impossibilitado, à época, de apresentar seu diploma, pois estava cursando a graduação na UECE, no curso de Educação Física, e apenas iria colar grau e, por consequência, obter a certificação da graduação a partir de janeiro de 2023, conforme documento em anexo (39101796), o que inviabilizaria sua permanência no concurso público em comento, considerando que a terceira fase iria ocorrer no período de 05 a 08 de outubro de 2022, conforme se extraí do documento (39101797 – p. 32), que assim dispõe: 7.5.
DA TERCEIRA ETAPA - ANÁLISE DE TÍTULOS E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL 7.5.5.
O envelope anteriormente mencionado deverá conter a seguinte documentação: [...] c) cópia simples do comprovante de conclusão do curso de Graduação, de acordo com a opção de cargo de professor área específica; [...] 12.
DO CALENDÁRIO DE ATIVIDADES [...] TERCEIRA ETAPA - Entrega dos Títulos e Experiência Profissional 05 a 08/outubro/2022 Nesse contexto, analisando a documentação colacionada aos autos, verifico que o Impetrante está matriculado no curso de Educação Física, cursando apenas uma cadeira de 06(seis) créditos, qual seja, ensino de natação, conforme documento (39101781).
Através do documento (39101783), verifica-se que a UECE certificou que o aluno, ora Impetrante, já cursou e logrou êxito em todas as demais cadeiras do curso, e que já estava apto a ser aprovado na única cadeira que estava cursando, tanto por nota, quanto por frequência.
Depreende-se do histórico acadêmico que o Impetrante obteve aprovação em todas as disciplinas, incluindo o Termo de Conclusão de Curso (39101785), além de já ter cursado créditos em quantidade superior à exigida para colação de grau, consoante documentos (39101784).
Coadunando com o posicionamento, ora defensável, encontra-se julgado do Tribunal de Justiça Alencarino, in verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DEINSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMPEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INSURGÊNCIA EMFACE DO DEFERIMENTO DA TUTELA REQUESTADAPELAS PARTES ADVERSAS – COLAÇÃO DE GRAUESPECIAL.
LEI Nº 14.040/2020.
DECISUM SINGULAREXARADO EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DARAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE DADA AEXCEPCIONALIDADE DO CASO SUB JUDICE.
RECURSOCONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência n° 0223807-54.2022.8.06.0001, que deferiu a colação de grau antecipada requestada por LUKA MATHEUSMARQUES DE AQUINO em desfavor do CENTROUNIVERSITÁRIO UNICHRITUS e INSTITUTOPARADESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO LTDA.
IPADE. 2.
Sustentam as recorrentes que a decisão primeva carece de reforma, haja vista que afronta o princípio da autonomia das instituições de ensino superior.
Aduzem, ainda, que os alunos precisam da formação integral prevista na grade curricular para que sejam bons médicos, no tempo previsto pelo Projeto Pedagógico. 3.
Pois bem.
A Lei nº 14.040/2020 estabeleceu normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública acarretada pelo Covid-19 e previu a possibilidade de antecipação da colação de grau para os estudantes da área de saúde, quando os alunos tiverem cumprido 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina, que é o caso sub judice, conforme testifica-se às fls. 06/14. 4.
Ademais, da acurada análise dos autos, observa-se na lista de aprovados do edital 01/2021 da CEGES (fl. 359), que os agravados foram aprovados no curso de pós graduação, bem como estavam cursando o último semestre de medicina, o que a meu ver não é razoável que percam a oportunidade de se matricularem em decorrência de um curto período que faltava para a colação de grau. 5.
Desse modo, considerando a necessidade de ponderação dos interesses jurídicos, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tem se revelado como o melhor ferramental ao intérprete, primando-se sempre pela menor restrição dos interesses envolvidos.
Assim considerando a excepcionalidade do caso sub judice, vislumbro que se impõe a manutenção da deliberação singular. 6.
Diante de todo o exposto, no exercício do poder-dever, concluo pelo CONHECIMENTO deste agravo de instrumento para, em seguida, DENEGAR-LHE PROVIMENTO, e manter inalterado o decisum singular.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo conhecimento e DESPROVIMENTO DO RECURSO, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo.
Fortaleza, 22 de novembro de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (Agravo de Instrumento - 0625601-48.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2022, data da publicação: 22/11/2022) Nesse contexto, concluo que o direito do Impetrante no presente writ é líquido e certo, o que enseja a concessão da segurança como medida de justiça.
Diante do exposto e tudo o mais que dos autos consta, bem como atenta aos dispositivos constitucionais e legais disciplinadores e orientadores da matéria em tablado, mantenho a liminar deferida, e CONCEDO a segurança requestada, determinando que o impetrado antecipe a colação de grau do impetrante, e, por conseguinte, emita o respectivo diploma.
Expedientes necessários.
P.R.I.
Inexistindo arquive-se o presente feito com a devida baixa.
Fortaleza, 24 de janeiro de 2023.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2023 11:01
Expedição de Mandado.
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31/01/2023 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 13:53
Julgado procedente o pedido
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24/01/2023 11:58
Conclusos para despacho
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22/11/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 02:35
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/10/2022 02:10
Mov. [26] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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28/10/2022 16:12
Mov. [25] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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28/10/2022 16:12
Mov. [24] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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28/10/2022 16:03
Mov. [23] - Documento
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28/10/2022 15:34
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02473253-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/10/2022 15:18
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27/10/2022 10:36
Mov. [21] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/210956-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/10/2022 Local: Oficial de justiça - Érica Santos Correia Florencio
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18/10/2022 11:30
Mov. [20] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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18/10/2022 11:30
Mov. [19] - Documento Analisado
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18/10/2022 11:30
Mov. [18] - Mero expediente: Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Expediente necessário.
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17/10/2022 20:19
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0605/2022 Data da Publicação: 18/10/2022 Número do Diário: 2949
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17/10/2022 17:39
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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14/10/2022 02:04
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0605/2022 Teor do ato: Intime-se o Impetrado para se manifestar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sobre o cumprimento da decisão liminar, sob pena de imposição de multa e adoção das d
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13/10/2022 13:14
Mov. [14] - Documento Analisado
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11/10/2022 15:35
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02436440-3 Tipo da Petição: Informações do Impetrado Data: 11/10/2022 15:19
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11/10/2022 09:59
Mov. [12] - Mero expediente: Intime-se o Impetrado para se manifestar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sobre o cumprimento da decisão liminar, sob pena de imposição de multa e adoção das demais medidas cabíveis.
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07/10/2022 23:06
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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07/10/2022 10:03
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02428064-1 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 07/10/2022 09:52
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06/10/2022 20:48
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0595/2022 Data da Publicação: 07/10/2022 Número do Diário: 2943
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05/10/2022 18:12
Mov. [8] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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05/10/2022 18:11
Mov. [7] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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05/10/2022 18:06
Mov. [6] - Documento
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05/10/2022 11:58
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/210951-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/10/2022 Local: Oficial de justiça - Fernando César Abreu de Melo
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05/10/2022 11:43
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2022 11:19
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2022 10:31
Mov. [2] - Conclusão
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30/09/2022 10:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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