TJCE - 3000752-89.2023.8.06.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/08/2025 10:56
Juntada de Certidão
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05/08/2025 10:56
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 01:16
Decorrido prazo de MARIA ORLENE DO NASCIMENTO DINIZ em 04/08/2025 23:59.
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10/07/2025 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 09/07/2025 23:59.
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23/06/2025 21:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 20687250
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 20687250
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13/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000752-89.2023.8.06.0221 Origem: 24ª Unidade do Juizado Especial da Comarca de Fortaleza Recorrente: Companhia Energética do Ceará - ENEL Recorrido: Maria Orlene do Nascimento Diniz Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COBRANÇA DE DÍVIDA DERIVADA DE IRREGULARIDADES NO MEDIDOR DE ENERGIA DA PARTE PROMOVENTE.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO - TOI EMITIDO DE FORMA UNILATERAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
CARACTERIZADA A OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
CORTE INDEVIDO DO FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 QUE SE MOSTRA ADEQUADAMENTE FIXADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 2.
Anoto, no entanto, que se trata de recurso inominado interposto por Companhia Energética do Ceará - ENEL, objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo da 24ª Unidade do Juizado Especial da Comarca de Fortaleza que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, ora recorrida, para (i) declarar nulo o débito imputado à parte autora no valor de R$ 1.300,78 (mil trezentos reais e setenta e oito centavos), bem como o TOI que o apurou; (ii) condenar a promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais; e, (iii) determinar à promovida a obrigação de, no prazo de 48h, proceder À religação do fornecimento de energia elétrica, sob pena de multa diária no montante de R$ 500,00 reais, limitada ao montante de R$ 10.000,00 reais. 3.
Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do recurso.
Legitimidade e interesse presentes.
Passo ao voto. 4.
Denota-se das razões recursais que a promovida sustenta a constatação de irregularidades que impediam a passagem da energia consumida pelo equipamento e aduzindo, em suma, a regularidade do procedimento e da cobrança efetuada em face do consumidor, segundo as diretrizes estabelecidas na legislação da ANEEL.
Defendeu, assim, a reforma da sentença e a inexistência de danos a serem reparados.
Subsidiariamente, pleiteou a redução do quantum indenizatório. 5.
Na hipótese dos autos, não tendo a Concessionária de energia elétrica se desincumbido de comprovar a regularidade dos valores cobrados e do procedimento de suspensão de serviço essencial, bem como de ter oportunizado uma efetiva defesa no procedimento administrativo, a manutenção da sentença que arbitrou indenização pelos danos morais e materiais suportados, é medida que se impõe. 6.
O entendimento da jurisprudência tem sido no sentido de que, inexistente prova inequívoca de desvio do medidor de energia elétrica, ou de culpa do proprietário do imóvel na participação da suposta fraude, não sendo possível responsabilizá-lo por tal ocorrência. 7.
Ademais, a documentação apresentada pela empresa reclamada, além de ter sido unilateralmente produzida, apenas aponta a existência de irregularidade no medidor e não a sua autoria.
Com efeito, inexistente nos autos prova inequívoca de fraude no medidor de energia elétrica, ou de culpa do proprietário do imóvel na participação da suposta irregularidade, não é possível responsabilizá-lo por tal ocorrência. 8.
A prestadora de serviços não pode se eximir do dever de verificar mensalmente o consumo de energia elétrica das unidades consumidoras e realizar a manutenção nos equipamentos com que trabalha, não cabendo imputar ao consumidor uma obrigação decorrente da desídia no seu dever de fiscalizar. Neste sentido, não deve ser admitido que Resoluções normativas da ANEEL se sobreponham aos mandamentos trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor e, principalmente, pela Constituição Federal. 9.
Nossos Tribunais Superiores preceituam que o fornecimento de energia elétrica é serviço público de natureza essencial, devendo se desenvolver de forma contínua e eficiente, de forma que sua falha autoriza a qualquer ofendido pleitear direitos básicos para que sejam observadas as diretrizes dispostas na legislação consumerista (Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário nº 800.623/AM, 1ª Turma do STF; Agravo em Recurso Especial nº 1.233.614/RN, STJ). Referidos Tribunais, neste mesmo sentido, reconhecem que há falha na prestação do serviço quando o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) é produzido de forma unilateral pela concessionária de energia elétrica e sem proporcionar o efetivo acompanhamento e defesa ao consumidor (Recurso Especial nº 1.721.614/PI, 2ª Turma, DJe 02.08.2018; REsp 1605703/SP, 2ª Turma, DJe 17/11/2016). 10.
Quanto ao reconhecimento de dano moral indenizável, é oportuno aduzir que o corte de energia elétrica somente é admissível em se tratando de débitos atuais, não sendo lícita a utilização da supressão do serviço como meio coercivo de cobrança de débitos pretéritos, menos ainda daqueles oriundos de refaturamento ou recuperação de consumo.
Outrossim, o corte indevido, como ocorreu no presente caso, configura dano moral in re ipsa e, por conseguinte, faz aflorar o dever de indenizar, ante a essencialidade deste serviço devidamente reconhecida pela jurisprudência de nossos Tribunais (Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário nº 800.623/AM, 1ª Turma do STF e Agravo em Recurso Especial nº 1.233.614/RN, STJ). 11.
Relativamente ao quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo que este se encontra adequadamente fixado, eis que compatível com a extensão do dano e com o grau de culpa da demandada, sem perder de vista os aspectos pedagógicos da condenação, estando, ainda, dentro dos parâmetros adotados por esta Turma Recursal em casos análogos. 12.
Saliente-se que a instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista, a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem.
A revisão deste montante dar-se-á quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto, o que não é o caso dos autos. 13.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. 14.
Condenação do recorrente, vencido, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto.
Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
12/06/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20687250
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12/06/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 16:20
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (RECORRIDO) e não-provido
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22/05/2025 19:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 18:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/05/2025 14:23
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/04/2025 11:40
Juntada de Petição de ciência
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 19767246
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 19767246
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25/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000752-89.2023.8.06.0221 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] PARTE AUTORA: RECORRENTE: MARIA ORLENE DO NASCIMENTO DINIZ PARTE RÉ: RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 61ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 14/05/2025 (QUARTA-FEIRA) A 21/05/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 24 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
24/04/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19767246
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24/04/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 14177680
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS QUINTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Autos: 3000752-89.2023.8.06.0221 D E S P A C H O Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea b, II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021.
Aguarde-se inclusão em pauta futura a ser certificada nos autos. Expedientes necessários.
Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito - Relator -
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 14177680
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04/09/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14177680
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02/09/2024 09:27
Pedido de inclusão em pauta
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05/09/2023 08:37
Recebidos os autos
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05/09/2023 08:37
Conclusos para despacho
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05/09/2023 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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