TJCE - 3001191-71.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 14:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/04/2025 13:43
Juntada de Certidão
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29/04/2025 13:43
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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26/04/2025 00:01
Decorrido prazo de ALEXANDRA SILVA MALTA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:01
Decorrido prazo de ANA PAULA DE OLIVEIRA COSTA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:01
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 19049450
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 19049450
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19049450
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19049450
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001191-71.2023.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: DANIEL WASHINGTON RIBEIRO CAVALCANTE RECORRIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria dos votos, CONHECER do recurso inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3001191-71.2023.8.06.0069 RECORRENTE: DANIEL WASHINGTON RIBEIRO CAVALCANTE RECORRIDO: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOGISTAS.
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ/CE RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO ELETRÔNICO.
VALIDADE.
NEGATIVAÇÃO REGULAR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por Daniel Washington Ribeiro Cavalcante contra decisão da Vara Única da Comarca de Coreaú/CE, que julgou improcedente a ação movida em face da Câmara Nacional dos Dirigentes Lojistas, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
O recorrente sustenta a ilicitude da notificação eletrônica acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, requerendo a reforma da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar a validade da notificação prévia realizada por meio eletrônico para fins de inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, à luz do artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A entidade arquivista possui legitimidade passiva para responder por eventual irregularidade na negativação, nos termos da Súmula 359 do STJ e do REsp 1.061.134/RS, pois detém responsabilidade solidária quanto ao cumprimento da notificação prévia ao consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor exige a notificação prévia e por escrito, sem especificar o meio, conforme artigo 43, § 2º, permitindo que a comunicação ocorra por via eletrônica, desde que comprovado o envio e o recebimento.
A jurisprudência do STJ, anteriormente divergente sobre o tema, consolidou-se no sentido da validade da notificação por e-mail, SMS ou WhatsApp, conforme decidido no REsp nº 2.092.539/RS, que reconheceu a adequação dos meios eletrônicos diante da evolução tecnológica e da ampla acessibilidade digital dos consumidores.
No caso concreto, há comprovação de envio da notificação por e-mail ao endereço informado pelo próprio consumidor, atendendo ao requisito de comunicação prévia previsto no artigo 43, § 2º, do CDC e na Súmula 359 do STJ, razão pela qual a negativação ocorreu de forma regular.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 42, 54, parágrafo único, e 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359; STJ, REsp 1.061.134/RS, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, REsp 2.092.539/RS, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17.09.2024, DJe 26.09.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do recurso inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por DANIEL WASHINGTON RIBEIRO CAVALCANTE, objetivando a reforma da sentença proferida pela Vara Única Da Comarca De Coreaú/CE, nos autos da Ação em desfavor da Câmara Nacional dos Dirigentes Logistas.
Insurge-se o recorrente em face da sentença que julgou improcedente a ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Nas razões do Recurso Inominado, o recorrente pleiteia a reforma da sentença aduzindo, para tanto, a ilicitude da notificação por meio eletrônico.
Nas contrarrazões, o réu requer a manutenção da sentença.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade), da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Analisando os fundamentos da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo recorrido, entendo que não deve prosperar.
A questão discutida nos autos restringe-se unicamente à regularidade do procedimento de inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, cuja responsabilidade cabe também à entidade arquivista.
Com efeito, a entidade arquivista responde pela inscrição irregular por ausência de notificação prévia ao consumidor mesmo que a informação seja apenas compartilhada e advinda de cadastro conveniado.
Nesse sentido, o Enunciado 359 do STJ: "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." Ressalta-se que a Eg.
Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.061.134/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, decidiu que: "Ostenta também legitimidade passiva para a ação indenizatória a entidade que reproduz ou mantém o cadastro, com permuta de informações constantes de outros bancos de dados.
Nesses casos, o órgão que efetuou o registro viabiliza o fornecimento, a consulta e a divulgação de apontamentos existentes em cadastros administrados por instituições diversas com as quais possui convênio, como ocorre com as Câmaras de Dirigentes Lojistas dos diversos Estados da Federação entre si" […] (STJ - AREsp n. 2.068.000, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 06/06/2022.) A base da decisão exarada no precedente repetitivo é que a responsabilidade passiva não recai apenas sobre a mantenedora que fez o registro.
Também são solidariamente responsáveis, em relação ao consumidor, todos os órgãos e entidades que disponibilizarem ou utilizarem o registro viciado, caso não cumpram o que está previsto no art. 43, §2º, do CDC.
Assim sendo, afasto a questão preliminar.
No mérito, a tese recursal não deve ser acolhida. À matéria sub examine envolve relação tipicamente consumerista, razão pela qual deve ser analisada à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, desde o início, verifica-se que o mérito da questão se resume em verificar se a entidade recorrida observou, ou não, a previsão do ordenamento jurídico acerca da comunicação prévia da negativação do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes. É direito do consumidor ter acesso à informações sobre "cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes", além da obrigação de que tais cadastros e dados sejam "objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão" (artigo 43, caput, § 1º).
Seguindo a mesma lógica de transparência, o Código de Defesa do Consumidor determina que "A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele" (art. 43, § 2º).
Nesse contexto, consta no acervo probatório que a comunicação sobre a inclusão do nome do recorrido no cadastro de implementes foi enviada por "email", alegando o autor que tal forma de notificação não atende as exigências legais.
A jurisprudência do STJ não era pacífica em relação ao tema, havendo julgados divergentes da Terceira e Quarta turmas.
A Terceira Turma entendia que era "vedada a notificação exclusiva por meio de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS)", ao passo que a Quarta Turma considerava "válida a comunicação remetida por e-mail, para fins de inscrição em cadastro de inadimplentes, com atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor" (Vide: STJ.
REsp 2.056.285-RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/4/2023, DJe 27/4/2023.
Informativo 773; e AgInt no REsp n. 2.110.068/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.) Nesse sentido, considerando sobretudo a natureza da relação jurídica, a questão vinha sendo interpretada por este julgador da maneira mais favorável ao consumidor, por ser ele a parte vulnerável do litígio.
Aplicava-se, aqui, por analogia, o teor do art. 47 do CDC.
Nada obstante, é preciso reconhecer que a mencionada divergência não mais existe, uma vez que a Terceira Turma do STJ, no julgamento do Resp nº 2082539/RS, publicado em 26/09/2024, alterou sua posição para acolher a tese de cabimento da notificação prévia por meios eletrónicos (SMS, mensagem de texto, e-mail, etc).
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
REGISTRO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR.
POSSIBILIDADE.
ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
REGULARIDADE DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se a notificação prévia enviada ao consumidor, acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes, pode se dar por meio eletrônico, à luz do art. 43, § 2º, do CDC. 2.
Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, a validade da notificação ao consumidor - acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes - pressupõe a forma escrita, legalmente prevista, e a anterioridade ao efetivo registro, como se depreende da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sintetizada na Súmula 359/STJ. 3.
Nos termos da Súmula 404/STJ e do Tema repetitivo 59/STJ (REsp n. 1.083.291/RS), afigura-se prescindível a comprovação do recebimento da comunicação pelo consumidor, bastando apenas que se comprove o envio prévio para o endereço por ele informado ao fornecedor do produto ou serviço, em razão do silêncio do diploma consumerista. 4.
Considerando a regra vigente no ordenamento jurídico pátrio - de que a comunicação dos atos processuais, através da citação e da intimação, deve ser realizada pelos meios eletrônicos, que, inclusive, se aplica ao processo penal, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, com mais razão deve ser admitido o meio eletrônico como regra também para fins da notificação do art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio e o recebimento no e-mail ou no número de telefone (se utilizada a mensagem de texto de celular ou o aplicativo whatsapp) informados pelo consumidor ao credor. 5.
No contexto atual da sociedade brasileira, marcado por intenso e democrático avanço tecnológico, com utilização, por maciça camada da população, de dispositivos eletrônicos com acesso à internet, na quase totalidade do território nacional, constata-se que não subsiste a premissa fática na qual se baseou a Terceira Turma nos precedentes anteriores, que vedavam a utilização exclusiva dos meios eletrônicos. 6.
Portanto, a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp. 7.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.092.539/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 26/9/2024.) O atual entendimento sedimentado no âmbito do STJ, portanto, é que o art. 43, § 2º, do CDC exige notificação prévia e por escrito, sem especificar o meio, permitindo que notificações eletrônicas sejam adotadas como forma mais eficiente de informar o consumidor sobre débitos passíveis de negativação.
Considerando, pois, as particularidades do caso concreto, bem como que foi dirimida a antiga divergência existente sobre o tema, concluo pela manutenção da sentença, dado que a empresa não violou as disposições do artigo 43, § 2º do CDC e da súmula nº 359 do STJ.
D I S P O S I T I V O Por todo o exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência referente à matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de origem por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente vencido nas custas legais e nos honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa, na forma do art. 55, da Lei n. 9.099/95, com suspensão da exigibilidade, conforme art. 98, §3º do CPC. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
28/03/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19049450
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28/03/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19049450
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27/03/2025 12:45
Conhecido o recurso de DANIEL WASHINGTON RIBEIRO CAVALCANTE - CPF: *56.***.*81-34 (RECORRENTE) e não-provido
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27/03/2025 08:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/03/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18178871
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24/02/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18178871
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 13 de março de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 20 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 e abril de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
21/02/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18178871
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21/02/2025 10:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/02/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 14:17
Conclusos para despacho
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13/02/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 14:53
Recebidos os autos
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22/10/2024 14:53
Conclusos para despacho
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22/10/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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