TJCE - 0189573-51.2019.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 10:58
Juntada de Certidão
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29/10/2024 10:58
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 00:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:14
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 101785918
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0189573-51.2019.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] IMPETRANTE: JAYA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP Coordenador da Administração Tributária da Secretaria de Fazena do Estado do Ceara Trata-se de Mandado de Segurança com Tutela Provisória impetrado por JAYA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em face de ato do COORDENADOR DA COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, que seja afastada integralmente a cobrança do ICMS sobre quaisquer valores que não sejam energia elétrica, em especial, valores correspondentes a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST, a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD e a Encargos Setoriais, bem como à restituição de todos os valores recolhidos indevidamente a esse título, com respeito à prescrição quinquenal a contar da data de ajuizamento da ação.
Aduz a impetrante ser pessoa jurídica que tem por objeto, o comércio varejista de alimentação e bebidas, atividades estas constantes no CNAE 56.11-2-03 e que, em decorrência consome grande quantidade de energia elétrica no desenvolvimento de suas atividades, utilizando-se para consecução de seus fins, do serviço de energia elétrica fornecido pela Enel Distribuição do Ceará.
Defende que vem realizando o pagamento majorado do ICMS sobre a energia elétrica, sendo indevida cobrança do referido tributo sobre os custos de uso do sistema de distribuição, notadamente sobre a transmissão de energia elétrica (TUST), distribuição de energia (TUSD), uma vez que a incidência de ICMS deveria ocorrer apenas sobre a efetiva operação de circulação de mercadoria.
Instrui a inicial com documentos (id. 37811546 - 37811562). É o que importa relatar.
Decido.
Sem embargos, o colendo Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, por meio da 1ª Seção da referida Corte de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (tema nº 986) nos autos do REsp nº 1.163.020, estabeleceu, por unanimidade, que devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final - seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha). Tema n° 986 - A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Ainda, após a definição do tema repetitivo, certo que a orientação das turmas de direito público do STJ era favorável aos contribuintes, o colegiado decidiu modular os efeitos da decisão, fixado que, até o dia 27 de março de 2017, data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
Por tanto, com a modulação, não será beneficiado quem não entrou com ação na Justiça ou ingressou, mas não conseguiu liminar favorável (ou conseguiu, mas a tutela não está mais vigente).
No caso, sendo a impetrante consumidora dos serviços de energia elétrica, é ela, sem dúvida, parte legítima para figurar no polo ativo desta demanda, que questiona a alíquota e base de cálculo do ICMS-energia.
Além disso, certo que esta demanda não é por pela modulação de efeitos, tendo em vista que a própria impetração ocorreu após o marco definido pelo STJ, 27/03/2017.
Por essas razões, considerando que o pedido nesta ação contraria acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, julgo liminarmente improcedente o pedido, independentemente da notificação da autoridade coatora e da cientificação da pessoa jurídica responsável pela autoridade, nos termos do art. 332 do CPC.
Sem custas processuais (art. 98, § 3º, CPC e art. 5º, inciso V, da Lei Estadual nº 16.132/2016) e sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/09).
Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 101785918
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02/09/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101785918
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02/09/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 13:47
Denegada a Segurança a JAYA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-04 (IMPETRANTE)
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26/08/2024 15:08
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 15:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/02/2023 14:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/11/2022 15:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/10/2022 02:07
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/10/2021 12:41
Mov. [10] - Decurso de Prazo
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16/12/2019 12:30
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0292/2019 Data da Publicação: 16/12/2019 Número do Diário: 2287
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16/12/2019 12:30
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0292/2019 Data da Publicação: 16/12/2019 Número do Diário: 2287
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12/12/2019 09:17
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/12/2019 09:17
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0292/2019 Teor do ato: fl. 119 Advogados(s): Marcio Rafael Gazzineo (OAB 23495/CE)
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11/12/2019 15:03
Mov. [5] - Suspensão ou Sobrestamento: fl. 119
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02/12/2019 17:33
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/12/2019 12:00
Mov. [3] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/11/2019 17:38
Mov. [2] - Conclusão
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12/11/2019 17:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2019
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO (OUTRAS) • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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