TJCE - 3000509-25.2023.8.06.0164
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 14:48
Cancelada a Distribuição
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25/09/2024 03:56
Decorrido prazo de FRANCISCO EVERARDO DOS SANTOS MATOS em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:56
Decorrido prazo de FRANCISCO EVERARDO DOS SANTOS MATOS em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 03/09/2024. Documento: 102159527
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 3000509-25.2023.8.06.0164 REQUERENTE: FRANCISCO EVERARDO DOS SANTOS MATOS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Trata-se de ação ajuizada pelo autor em face do réu acima nominados.
O requerente foi intimado para providenciar a correção da exordial na forma do despacho ID 73150392, mas quedou inerte durante o prazo que lhe fora assinalado, conforme certidão ID 80292908. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Mesmo tendo sido regularmente intimado, por meio de seu procurador, para emendar a inicial no prazo assinalado e advertido de que, em caso de inércia, a exordial seria indeferida, o requerente não promoveu as correções determinadas, razão pela qual deve a inicial ser indeferida nos moldes do art. 321 do CPC, conforme precedente abaixo transcrito: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DESATENDIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
POSSIBILIDADE.
ARTS. 321, 330, IV, E 485, I, DO CPC/2015.
Impositiva a extinção do feito, sem resolução do mérito, quando desatendida determinação de emenda da inicial no prazo assinado.
Exegese dos arts. 321 c/c 330, IV, e 485, I, todos do CPC/2015.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME (TJ-RS - AC: *00.***.*68-15 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 27/10/2016, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/11/2016) (destaque nosso).
Ante o não recolhimento das custas e a não comprovação adequada dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, impõe-se o cancelamento da distribuição por força do art. 290 do CPC, consoante jurisprudência dos Tribunais (TJDFT, Acórdão 1420189, 07349480920208070016, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 16/5/2022). Isso posto, indefiro a petição inicial e determino o cancelamento da distribuição do feito, extinguindo o processo sem resolução de mérito nos termos dos arts. 290 e 321, parágrafo único, c/c os arts. 330, IV, e 485, I, do CPC.
Sem custas ante o disposto no art. 290 do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102159527
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30/08/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102159527
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30/08/2024 16:19
Indeferida a petição inicial
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19/07/2024 13:03
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 03:45
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO GOYANA BENTO em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2023. Documento: 73150392
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12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 73150392
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11/12/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73150392
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07/12/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 18:10
Conclusos para decisão
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16/11/2023 18:10
Distribuído por sorteio
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16/11/2023 18:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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