TJCE - 3916767-15.2012.8.06.0021
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/08/2025 00:00 Publicado Despacho em 06/08/2025. Documento: 167511103 
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                                            06/08/2025 00:00 Publicado Despacho em 06/08/2025. Documento: 167511103 
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                                            05/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167511103 
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                                            05/08/2025 00:00 Intimação Processo n.º 3916767-15.2012.8.06.0021 DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Condomínio Icaraí Atlantic Village em face de Antônio Rômulo Nocrato Soares, ambos devidamente qualificados nos autos, visando à satisfação de obrigação decorrente de cotas condominiais inadimplidas, referentes à unidade A205 do referido condomínio.
 
 Desde a instauração do cumprimento de sentença, no ano de 2017, o exequente vem diligenciando em busca do adimplemento forçado da obrigação. Contudo, passados vários anos, observo que os pedidos do exequente têm se limitado, essencialmente, à reiteração de ordens de bloqueio via SISBAJUD, bem como à realização de consultas aos sistemas de restrição de bens (RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD) e ao cumprimento de mandado de penhora convencional. Porém, todas essas medidas já restaram infrutíferas.
 
 Diante desse cenário, entendo que não se revela razoável o prosseguimento da execução com a simples repetição de diligências já adotadas, sobretudo após tão longo decurso temporal, sem qualquer indício concreto de localização de ativos financeiros ou bens móveis suficientes à garantia da execução. É oportuno lembrar que a execução não se destina à perpetuação de atos inócuos, mas sim à efetiva satisfação do crédito reconhecido judicialmente.
 
 No caso concreto, trata-se de débito de valor expressivo, sendo que as diligências anteriormente requeridas já se revelaram infrutíferas. Ademais, cumpre destacar que a obrigação decorre de cotas condominiais inadimplidas, as quais possuem natureza jurídica de dívida propter rem, conforme dispõe o art. 1.345 do Código Civil, razão pela qual o próprio imóvel gerador da obrigação, unidade A205, pode, em tese, responder pelo débito.
 
 Diante do exposto: a) Indefiro o pedido de reiteração de diligências via SISBAJUD. b) Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento da execução, podendo, se assim entender pertinente, indicar bem passível de penhora, inclusive a própria unidade condominial objeto da obrigação em execução, sob pena de extinção do feito. c) Caso opte pela constrição da unidade condominial, deverá apresentar a respectiva matrícula atualizada.
 
 Intime-se.
 
 Fortaleza/CE, data da inserção no sistema.
 
 Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito
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                                            04/08/2025 17:02 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167511103 
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                                            04/08/2025 17:02 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            18/07/2025 16:14 Conclusos para despacho 
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                                            18/07/2025 04:33 Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 17/07/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 09:53 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            26/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 160978102 
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                                            26/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 160978102 
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                                            25/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 160978102 
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                                            25/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 160978102 
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3916767-15.2012.8.06.0021 DESPACHO Ante a certidão de ID 153535383, e considerando que as diligências via SISBAJUD não obtiveram êxito, determino a intimação da parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer as diligências cabíveis ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção da execução. (art. 53, §4º, Lei 9.099/95) Expedientes necessários. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 329/2025 - Diretoria do FCB )
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                                            24/06/2025 13:23 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160978102 
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                                            24/06/2025 13:23 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160978102 
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                                            18/06/2025 08:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/05/2025 17:46 Conclusos para despacho 
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                                            07/05/2025 16:00 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            07/05/2025 16:00 Juntada de Petição de diligência 
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                                            02/05/2025 08:16 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            28/04/2025 11:31 Expedição de Mandado. 
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                                            22/04/2025 08:51 Expedição de Mandado. 
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                                            20/02/2025 18:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/02/2025 10:11 Conclusos para despacho 
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                                            19/02/2025 04:36 Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 18/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 09:34 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 133702509 
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                                            04/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 133702509 
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                                            03/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133702509 
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                                            03/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133702509 
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                                            03/02/2025 00:00 Intimação Considerando o bloqueio de valor irrisório, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o resultado da penhora online.
 
 Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito
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                                            02/02/2025 15:59 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133702509 
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                                            02/02/2025 15:59 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133702509 
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                                            28/01/2025 17:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/01/2025 17:28 Conclusos para despacho 
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                                            28/01/2025 17:27 Juntada de resposta da ordem de bloqueio 
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                                            17/09/2024 16:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/09/2024 03:36 Decorrido prazo de CONDOMINIO ICARAI ATLANTIC VILLAGE em 12/09/2024 23:59. 
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                                            13/09/2024 03:36 Decorrido prazo de CONDOMINIO ICARAI ATLANTIC VILLAGE em 12/09/2024 23:59. 
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                                            05/09/2024 00:00 Publicado Despacho em 05/09/2024. Documento: 103685229 
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                                            04/09/2024 00:00 Intimação Processo n. 3916767-15.2012.8.06.0021 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha atualizada de débito, sob pena de extinção da execução.
 
 Apresentados os cálculos, inclua-se o feito na pauta de penhora on-line (SISBAJUD).
 
 Não sendo localizados ativos financeiros da parte executada, realize-se pesquisa junto ao Sistema RENAJUD, anotando-se cláusula de intransferibilidade para os veículos de propriedade do(a) executado(a), desde que livres de restrição.
 
 Caso não haja êxito nas tentativas acima, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito
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                                            04/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103685229 
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                                            03/09/2024 20:32 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103685229 
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                                            03/09/2024 16:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/05/2024 16:22 Conclusos para despacho 
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                                            30/05/2024 16:21 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
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                                            24/02/2022 13:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2020 11:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2020 14:01 Processo Suspenso por Execução Frustrada 
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                                            13/10/2019 16:48 Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 24/07/2019 23:59:59. 
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                                            13/10/2019 13:01 Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 15/03/2019 23:59:59. 
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                                            11/07/2019 13:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2019 12:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/04/2019 11:45 Conclusos para despacho 
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                                            10/04/2019 11:44 Juntada de resposta da ordem de bloqueio 
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                                            01/03/2019 09:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/03/2019 08:57 Conclusos para despacho 
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                                            28/02/2019 15:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/01/2019 13:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/01/2019 14:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/07/2018 14:41 Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            30/06/2018 10:38 Conclusos para despacho 
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                                            04/06/2018 06:56 Mov. [45] - Remessa: Migração de processo do Projudi (032.2012.916.767-5) para o PJe (3916767-15.2012.8.06.0021) 
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                                            28/02/2018 10:09 Mov. [43] - Redistribuição: Redistribuído por Área/(Para o juizCARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA ) 
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                                            28/02/2018 10:09 Mov. [41] - Redistribuição: Redistribuído por Área/(Para o juizWALBERTO LUIZ DE ALBUQUERQUE PEREIRA ) 
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                                            30/10/2017 11:36 Mov. [40] - Conclusão: Conclusos para Despacho 
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                                            30/10/2017 11:36 Mov. [39] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos 
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                                            30/10/2017 11:34 Mov. [38] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos 
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                                            08/08/2017 16:28 Mov. [37] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos 
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                                            08/08/2017 16:11 Mov. [36] - Documento: Juntada de Certidão 
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                                            08/08/2017 15:45 Mov. [35] - Desarquivamento: Processo Desarquivado 
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                                            04/08/2017 10:23 Mov. [34] - Expedição de documento: Expedição de CUMPRIMENTO/p/ EXPEDIENTE 
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                                            04/08/2017 10:23 Mov. [33] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho 
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                                            03/08/2017 18:07 Mov. [32] - Conclusão: Conclusos para Despacho 
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                                            03/08/2017 18:07 Mov. [31] - Conclusão: Conclusos para Despacho 
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                                            27/06/2016 08:14 Mov. [30] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Desarquivamento 
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                                            13/11/2013 09:42 Mov. [29] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Desarquivamento 
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                                            02/07/2013 14:49 Mov. [28] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Desarquivamento 
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                                            21/08/2012 16:03 Mov. [27] - Arquivamento: Processo Arquivado/(ACORDO HOMOLOGADO) 
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                                            21/08/2012 16:03 Mov. [26] - Homologação de Transação: Homologada a Transação 
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                                            16/08/2012 10:36 Mov. [25] - Conclusão: Conclusos para Homologação 
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                                            16/08/2012 10:36 Mov. [24] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Com conciliação 
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                                            02/08/2012 14:17 Mov. [23] - Mandado: Mandado devolvido Cumprido com finalidade atingida 
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                                            18/07/2012 14:34 Mov. [22] - Documento assinado(a): Mandado assinado(a)/Referente ao evento Juntada de Certidão(17/07/12) 
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                                            17/07/2012 15:17 Mov. [21] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por FREDERICO BANDEIRA FERNANDES) em 17/07/12 *Referente ao evento Juntada de Certidão(17/07/12) 
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                                            17/07/2012 13:53 Mov. [20] - Documento registrado(a): Mandado expedido(a) pela secretaria e enviado para assinatura 
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                                            17/07/2012 13:44 Mov. [19] - Expedição de documento: Expedição de Mandado/p/ ANTONIO ROMULO NOCRATO SOARES 
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                                            17/07/2012 13:44 Mov. [18] - Documento: Juntada de Certidão 
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                                            17/07/2012 13:39 Mov. [17] - Expedição de documento: Expedição de Mandado/p/ CONDOMINIO ICARAI ATLANTICO VILLAGE 
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                                            17/07/2012 13:39 Mov. [16] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMINIO ICARAI ATLANTICO VILLAGE) 
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                                            17/07/2012 13:39 Mov. [15] - Documento: Juntada de Certidão 
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                                            17/07/2012 13:36 Mov. [14] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 16 de Agosto de 2012 às 10:30) 
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                                            13/07/2012 14:42 Mov. [13] - Expedição de documento: Expedição de CERTIDÃO/p/ MARCAR AUDIÊNCIA 
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                                            13/07/2012 14:42 Mov. [12] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho 
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                                            21/06/2012 14:35 Mov. [11] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento 
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                                            14/06/2012 10:53 Mov. [10] - Conclusão: Conclusos para Despacho 
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                                            14/06/2012 10:53 Mov. [9] - Audiência: Audiência Conciliação Negativa 
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                                            14/06/2012 10:53 Mov. [8] - Documento expedido: Certidão expedido(a) 
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                                            12/06/2012 13:09 Mov. [7] - Petição: Juntada de Petição de Petição 
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                                            14/05/2012 09:58 Mov. [6] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para ANTONIO ROMULO NOCRATO SOARES 
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                                            11/05/2012 15:49 Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para ANTONIO ROMULO NOCRATO SOARES 
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                                            11/05/2012 15:49 Mov. [4] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para CONDOMINIO ICARAI ATLANTICO VILLAGE) em 11/05/12 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(11/05/12) 
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                                            11/05/2012 15:49 Mov. [3] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 14 de Junho de 2012 às 09:10) 
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                                            11/05/2012 15:49 Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/7º Juizado Especial Cível e Criminal 
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                                            11/05/2012 15:49 Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB15888NCE 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/05/2012                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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