TJCE - 3000263-55.2022.8.06.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/07/2025 09:24
Juntada de Certidão
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11/07/2025 09:24
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:19
Decorrido prazo de MATHEUS BRAGA BARBOSA em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 20665246
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 20665246
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13/06/2025 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RAZÕES RECURSAIS DAS PARTES SE CONFUNDEM.
ENERGIA ELÉTRICA.
PEDIDO DE NOVA LIGAÇÃO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO.
LAPSO TEMPORAL QUE SE ESQUIVA DA RAZOABILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL DEVIDO.
MONTANTE INDENIZATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
APELO DA CONCESSIONÁRIA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. R E L A T Ó R I O 01.
MARIA SAMILY GONCALVES SOARES ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, afirmando a recorrente em sua peça inicial, que realizou pedido de ligação nova em outubro/2018, tendo se passado mais de quatro anos sem a realização do fornecimento de energia elétrica, evidenciando assim a falha na prestação do serviço por parte da concessionária que deixou de prestar o serviço por mais de quatro anos de forma injustificada. 02.
Por tais razões, por entender a conduta da promovida como indevida, a autora ingressou com a presente demanda requerendo a condenação da ré em obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. 03.
Em sede de contestação (id 4268744), a empresa recorrente, no mérito afirmou que todos os procedimentos necessários e legais foram adotados para a realização da instalação da rede elétrica solicitada pela autora, alegando a inexistência de atraso e a ausência de ato ilícito, ante a necessidade de obra complexa, referente a extensão de rede, que demanda estrutura operacional que não dispõe. 04.
Em sentença (id 4268753), o douto juízo de primeiro grau julgou procedente os pedidos autorais para condenar a empresa reclamada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, bem como na obrigação de fazer consubstanciada na ligação nova de energia elétrica no imóvel da parte autora. 05.
A parte ré interpôs recurso inominado (id 4268755), pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados em peça inicial. 06.
A parte autora em seu recurso inominado (id 4268762) pugna pela reforma da sentença, requerendo a majoração da indenização por danos morais para a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais). V O T O 07.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da consumidora recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência. 08.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo e gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço dos Recursos Inominados. 09.
Uma vez que as razões recursais de mérito arguidas pelas partes se confundem, passarei à análise das mesmas em conjunto. 10.
Cinge-se a questão posta a discussão nestes Recursos Inominados a ocorrência de motivação para a determinação de obrigação de fazer e de indenização em danos morais, mas em análise das argumentações expostas pelas partes e provas trazidas aos autos não merece acolhida pretensão de reforma da sentença proferida pelo juízo de piso. 11.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 12.
Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 13.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 14.
Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 15.
Tem-se nas razões do recurso da ré, que a concessionária defendendo os mesmos argumentos suscitados em sede de contestação, insistindo na ausência de quaisquer danos morais a serem suportados.
Destaca que, em caso de manutenção da sentença, deve ser minorado o valor arbitrado, sob pena de configurar enriquecimento ilícito e o deferimento do prazo de 120 dias para a realização da obrigação de fazer imposta. 16.
Já a autora, ao também recorrer, pleiteia a majoração da referida condenação para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e que seja fixada, a título de honorários sucumbenciais, a porcentagem 20% (vinte por cento). 17.
Pelos fatos e provas que constam dos autos, verifica-se que a autora realizou o pedido de ligação de energia elétrica para sua residência no início de outubro de 2018 (id 4268741 - fls. 04), e que, no dia 11/10/2018, houve uma vistoria, informando a necessária extensão de rede no local. 18.
Destaca-se que, mesmo depois da vistoria realizada, foi necessária que autora ingressasse com presente ação, em julho de 2022, para que tivesse o fornecimento de energia elétrica prestado.
Ou seja, a autora passou mais de quatro anos sem energia elétrica em sua unidade consumidora, sem qualquer explicação para o não fornecimento da prestação do serviço. 19.
Infere-se que não há, nos autos, nenhum elemento concreto de prova que justifique a demora no atendimento, tampouco que imponha à consumidora a culpa pelo aludido atraso. 20.
Entendo, portanto, que o lapso temporal do atraso, sem nenhuma justificativa plausível, esquivou-se totalmente da razoabilidade, acarretando ato ilícito praticado pela concessionária do serviço público, decorrente da falha na prestação do serviço para o qual foi designada, sujeitando-se à responsabilidade civil objetiva, consoante inteligência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal c/c art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 21.
Denota-se que houve ato ilícito perpetrado pela companhia ré e que o evento ultrapassa a seara do mero aborrecimento, sendo indenizável, haja vista a condição de serviço essencial do fornecimento de energia elétrica. 22.
A propósito, esse é o entendimento dos Tribunais Pátrios, vejamos: "APELAÇÃO.
SENTENÇA PROCEDENTE DO PEDIDO DE INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NO CASO, A PARTE AUTORA REQUEREU A LIGAÇÃO AO SERVIÇO AOS 21.01.2019 E ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DESTA DEMANDA - AOS 21.05.2019 - AINDA NÃO TINHA SIDO ATENDIDA.
ATRASO EXCESSIVO.
SUPERAÇÃO DO LIMITE RAZOÁVEL DE ESPERA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DA CONCESSIONÁRIA.
DECISÃO SINGULAR HÍGIDA.
DANO MORAL DIVISADO.
ARBITRAMENTO MODERADO.
AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA O REDIMENSIONAMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO. 1.
Inicialmente, o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações de Parte a Parte, especialmente, quando à excessiva demora no fornecimento de energia elétrica à unidade da Requerente. 2.
De plano, a Promovente sustenta que desde o dia 21.01.2019 solicitou uma ligação nova de energia elétrica.
Contudo, até a data da propositura desta demanda, aos 21.05.2019 (f. 1), ainda não tinha sido atendida. 3.
RESPONSABILIDADE CIVIL: É possível a responsabilização civil da concessionária pelo atraso injustificado na realização das obras de instalação da rede de energia elétrica, porquanto constitui falha na prestação do serviço. 4.
Ressalte-se que a concessionária não apresentou qualquer desculpa ou justificativa razoável para o atraso. 5.
Evidente portanto a falha na prestação do serviço que, diga-se por oportuno, constitui serviço essencial para a população, tanto é assim que foi criado o plano de universalização do serviço. 6.
Portanto, o atraso injustificado na entrega da obra, deixando a autora por tempo superior ao razoável sem acesso a serviço essencial, frustrando as expectativas da autora na obtenção de energia em sua propriedade caracteriza conduta ilícita da ré, o que impõe o dever de indenizar. 7.
Precedentes emblemáticos do colendo STJ: 8.
DANOS MORAIS DIVISADOS. 9.
ARBITRAMENTO MODERADO: Por fim, quanto à suposta exorbitância dos danos morais, vê-se, pois, que sobreveio condenação ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante que, data máxima vênia, não se revela excessivo, mas compatível com o dano suportado.
Não há justificativa, portanto, a intervenção excepcional desta Corte, na modificação do quantum fixado pelo Juízo Singular, conforme o julgado do STJ, REsp 932.334/RS, 3a Turma, DJe de 04/08/2009.
Precedentes: AgInt no AREsp 1067536/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 16/06/2017; AgInt no AREsp 896.102/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/03/2017 e AgRg no AREsp 679.471/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015). 10.
DESPROVIMENTO do Apelo, para preservar a decisão singular intacta por irrepreensível". (TJ-CE - AC: 00009211520198060142 CE 0000921-15.2019.8.06.0142, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 28/10/2020, 2a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2020) (GN) "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
De início, ressalte-se que não deve ser acolhida a alegação de deserção do apelo, na medida em que a parte recorrente recolheu devidamente as custas recursais. 2.
In casu, verifica-se que que a apelada solicitou, em 22/05/2015, o pedido de ligação nova de energia perante da ENEL (fl. 16), e a recorrida não acostou, até a presente data, qualquer documento que comprove o atendimento ao referido pedido, com o devido fornecimento de energia elétrica na nova unidade consumidora. 3.
Conforme bem ressaltado pelo Juízo a quo , todos os prazos consignados na Resolução nº 414/2010 da ANEEL para que a concessionária proceda a ligação de energia elétrica nas unidades consumidoras foram superados, não tendo a recorrente sequer colacionado aos autos prova da realização de vistoria técnica capaz de demonstrar a necessidade de execução de obra complexa de extensão de rede. 4.
Assim, a conduta da concessionária, ao deixar de atender, injustificadamente, em tempo razoável o pleito de ligação nova de energia elétrica na casa da recorrida, caracteriza falha na prestação do serviço. 5.
Em relação ao quantum arbitrado, tem-se que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) foi fixado de acordo com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão combatida em sua integralidade, sobretudo se considerado que não prova nos autos de que o pedido de ligação nova formulado em 2015 tenha sido atendido pela recorrente. 6.
No que tange ao juros de mora, a recorrente carece de interesse recursal, na medida em que o Juízo a quo condenou a recorrida ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a contar da citação, inexistindo decisão desfavorável aos interesses da recorrente nesse jaez. 7.
Por fim, o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento do pedido de antecipação de tutela é perfeitamente razoável para a presente demanda, mormente porque a recorrida solicitou desde 2015 a ligação de energia em sua residência. 8.
Recurso improvido". (TJ-CE - APL: 00024872720178060123 CE 0002487-27.2017.8.06.0123, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 01/07/2020, 2a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/07/2020) (GN) 23.
Destarte, mantenho a condenação em danos morais. 24.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, entendo que não assiste razão a nenhuma das partes recorrentes, uma vez que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado pelo Juízo de origem encontra-se no patamar médio fixado pelos tribunais pátrios e por esta Corte Estadual em casos semelhantes, atentando aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 25.
Por derradeiro, quanto ao pedido da demandada/recorrente de dilação do prazo de 10 dias para cumprimento da obrigação de fazer, deferido em decisão liminar (id 4268742).
Considerando que o procedimento de ligação de energia elétrica que demanda extensão de rede apresenta certa complexidade, mostrando-se insuficiente o prazo de 10 (dez) dias para adoção de todas as providências necessárias para realização da obra com segurança e qualidade, sendo mais razoável a dilação do prazo para 30 (trinta) dias corridos, contados da intimação do decisum proferido no primeiro grau.
Uma vez vencido o trintídio e constatado que a conclusão da obra deu-se somente após este período, incidirá a multa já fixada relativa ao interregno correspondente. 26.
Diante de todo o exposto, conheço de ambos os recursos manejados para dar PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da concessionária ré e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora, reformando a sentença apenas para dilatar para 30 (trinta) dias corridos o prazo para a concessionária ré cumprir a obrigação de fazer imposta em sede de liminar. 27.
Sem condenação em custas e honorários, a contrário senso do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
12/06/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20665246
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23/05/2025 13:32
Conhecido o recurso de MARIA SAMILY GONCALVES SOARES - CPF: *70.***.*03-56 (RECORRENTE) e provido em parte
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22/05/2025 19:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 19:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/05/2025 14:23
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19612985
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19612985
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17/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000263-55.2022.8.06.0102 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] PARTE AUTORA: RECORRENTE: MARIA SAMILY GONCALVES SOARES PARTE RÉ: RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 61ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 14/05/2025 (QUARTA-FEIRA) A 21/05/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 16 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
16/04/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19612985
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16/04/2025 10:18
Juntada de Certidão
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16/04/2025 09:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 14180561
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03/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS 5ª TURMA RECURSAL ATO ORDINATÓRIO Vistos em inspeção anual. Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea b, II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021. Aguarde-se inclusão em pauta futura a ser certificada nos autos. Fortaleza, data registrada no sistema. Camila da Silva Gonzaga Auxiliar Operacional -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 14180561
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02/09/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14180561
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02/09/2024 15:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/09/2024 10:29
Juntada de Certidão
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10/10/2023 00:01
Decorrido prazo de MATHEUS BRAGA BARBOSA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:01
Decorrido prazo de MATHEUS BRAGA BARBOSA em 09/10/2023 23:59.
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30/09/2023 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2023 12:44
Juntada de Certidão
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21/09/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 16:19
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2023 16:19
Juntada de Certidão
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19/07/2022 14:33
Recebidos os autos
-
19/07/2022 14:33
Conclusos para despacho
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19/07/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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