TJCE - 3023152-44.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Emanuel Leite Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/09/2025. Documento: 28216599
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 28216599
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3023152-44.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/09/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28216599
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11/09/2025 18:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/09/2025 15:34
Pedido de inclusão em pauta
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08/09/2025 14:02
Conclusos para despacho
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 27145784
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04/09/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27145784
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE APELAÇÃO CÍVEL: 3023152-44.2024.8.06.0001 APELANTE: KAROLINE KELLE RODRIGUES TORRES PARENTE APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de APELO manejado por Karoline Kelle Rodrigues Torres Parente, com o escopo de adversar a sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, em sede de Ação Revisional de Contrato, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Examinando estes autos, detectei que o presente processo foi distribuído por sorteio e encaminhado para a fila de minuta de análise de prevenção desta col.
Primeira Câmara de Direito Privado, após a identificação de possíveis processos preventos.
Da análise, verifico que há, inegavelmente, prevenção do eminente Desembargador Francisco Lucídio de Queiroz Júnior para processar e julgar o presente recurso, haja vista distribuição anterior, já sob a competência do 5º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado, do Agravo de Instrumento nº 3004932-98.2024.8.06.0000, conexo a esta apelação que fora, equivocadamente, distribuída à minha relatoria.
A reunião dos referidos recursos justifica-se, sobretudo, para evitar a prolação de decisões conflitantes, nos termos do art. art. 55, §3º do CPC.
O caso é, portanto, de atendimento à norma do Regimento Interno deste Sodalício, que assim estabelece, in verbis: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. Assim, redistribua-se o presente feito, com máxima atenção aos apontamentos lançados acima.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 29 de agosto de 2025.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator -
03/09/2025 14:53
Conclusos para decisão
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03/09/2025 14:52
Juntada de informação
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03/09/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27145784
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29/08/2025 15:46
Declarada incompetência
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17/07/2025 16:04
Recebidos os autos
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17/07/2025 16:04
Conclusos para decisão
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17/07/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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