TJCE - 3000120-81.2021.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da Turma de Uniformizacao de Jurisprudencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 15:03
Processo Desarquivado
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25/10/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 14:57
Juntada de Certidão
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25/10/2024 14:57
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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25/10/2024 14:56
Processo Desarquivado
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06/09/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:01
Decorrido prazo de LUIS ALVES MARCELINO em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 04/09/2024. Documento: 13536807
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03/09/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Gabinete da Presidência PUILCiv Nº 3000120-81.2021.8.06.9000 PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO REQUERENTE: LUÍS ALVES MARCELINO REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S/A RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Processo-referência: 0000035-59.2018.8.06.0042 Decisão Terminativa - Art. 113, inc.
X, RITR - Trata-se de Pedido de REAPRECIAÇÃO interposto por LUÍS ALVES MARCELINO nos autos de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, irresignado com decisão monocrática proferida pela Juíza Relatora que negou seguimento ao mencionado incidente em que figura como peticionado o BANCO VOTOTARNTIM S/A.
Analisando os autos, vê-se que a peticionante ingressou com o presente incidente inconformado com o valor arbitrado a título de danos morais, alegando basicamente violação ao princípio da segurança jurídica, alegando a existência de dissídio jurisprudencial a ser resolvido pelo PUIL interposto.
Afirma que houve mudança jurisprudência brusca da 2a.
Turma Recursal no que tange à devida apreciação de valor arbitrado a título de danos morais em ações que questionam empréstimo consignado, trazendo acórdãos paradigmas da própria 2a Turma e da 1a Turma que decidiram por majorar os danos morais.
Em decisão monocrática (id 3033428), a Juíza Relatora entendeu que o pedido de Uniformização de Jurisprudência não atendeu a requisito mínimo exigido para seu processamento, uma vez que a matéria arguida não se trata sobre interpretação quanto à aplicação de direito material e sim quanto a matéria de fato, faltando o requisito de admissibilidade do art. 112 do RITR. É o breve relato.
Passo a motivar a decisão (art. 93, IX, da CF).
Razões de decidir O pedido de reapreciação encontra respaldo no § 5º, do art. 115, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará. instituído pela Resolução nº 01/2019, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, alterada pelas Resoluções nº 03/2019 e 04/2021, in verbis: "Nos casos do parágrafo anterior, caberá pedido de reapreciação nos mesmos autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao(à) Presidente da Turma de Uniformização, observando-se o seguinte: I - mantida a decisão de inadmissibilidade, não caberá recurso; II - sendo a hipótese de reforma da decisão, os autos serão devolvidos ao(à) relator(a) para submissão à Turma de Uniformização para análise do mérito." Pois bem, verificado o requisito formal, entendo por receber o pedido de Reapreciação.
Passo à análise do capítulo de mérito do PUIL: A uniformização de jurisprudência visa precipuamente conferir estabilidade, integridade e coerência aos julgados (art. 926, do CPC).
No âmbito dos Juizados Especiais foi prevista na Resolução nº 22, do Conselho Nacional de Justiça1; assim como tem regulamento do Regimento Interno das Turmas Recursais deste Estado.
O incidente de uniformização de interpretação de lei é cabível apenas em divergências sobre questões de direito material, ou seja, quando persistir entendimentos divergentes quanto à aplicação de normas que atribuem direitos aos indivíduos e à coletividade. É o direito substancial que trata do conteúdo dos direitos, que diz respeito aos bens da vida.
Compulsando os autos, vê-se que o peticionante ingressou com o presente incidente inconformado com o valor arbitrado a título de danos morais, no acórdão objeto do PUIL (R$ 3.500,00), alegando basicamente violação ao princípio da segurança jurídica e a existência de dissídio jurisprudencial a ser resolvido pelo PUIL interposto.
Afirma que houve mudança de jurisprudência brusca da 2a.
Turma Recursal no que tange à devida apreciação de valor arbitrado a título de danos morais em ações que questionam empréstimo consignado, trazendo acórdãos paradigmas da própria 2a Turma e da 1a Turma que decidiram por majorar os danos morais para R$ 5.000,00 em casos similares.
Com a devida vênia, não se encontra nos autos substrato jurídico para cabimento do PUIL, pois não há a divergência na aplicação do direito material que é pressupostos de cabimento da uniformização.
A questão primordial é que o incidente, em foco, não se destina a avaliar ou reavaliar os parâmetros de arbitramento dos danos morais que dependem das peculiaridades fáticas de cada caso, não podendo o PUIL se converter em instância revisora de julgados a partir da reapreciação dos valores arbitrados e fazer uma tarifação de valores.
Definitivamente, essa não é a finalidade do instituto.
A fixação dos danos morais passa por análise individual (caso a caso) não sendo viável tabelar possíveis valores.
O objeto das demandas decididas pode até ser similar, mas os fatos da causa são singulares, não cabendo utilizar o PUIL para o destrame e, pior, o reexame de matéria fática, cabendo-lhe apenas resolver dissídio quanto à aplicação do direito material.
O valor de indenização por danos extrapatrimoniais perfaz um caminho único, dependendo de cada caso concreto, a serem considerados vários fatores, como avaliação do dano, a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano), a intensidade do dolo, o grau de culpa do causador, sem esquecer dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Desta forma, não vislumbro no caso, objeto destes autos, divergência quanto à aplicação do direito material, não sendo viável, em sede de PUIL, revisar o valor da indenização arbitrada a pretexto de que outra turma, em caso diverso, entendeu de calibrar maior valor de danos morais.
O PUIL não pode se converter em mero recurso se divorciando de sua nobre missão de uniformizar a interpretação e a aplicação do direito material e não se converter a TUJ em uma instância recursal revisora de fatos.
Assim, realmente faltou requisito mínimo para dar seguimento ao presente incidente, nos termos já reconhecidos pelo nobre Relator.
Assim, com fundamento no artigo 109, do Regimento Interno das Turmas Recursais, MANTENHO a decisão monocrática, para REJEITAR o pedido de Reapreciação interposto.
Intime-se para mera ciência.
Em seguida, arquive-se, ante a ausência de previsão de recurso (art. 115, § 5º, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais).
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Francisco Gladyson Pontes Desembargador Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 13536807
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02/09/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13536807
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02/09/2024 15:39
Negado seguimento ao recurso
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22/03/2024 12:10
Conclusos para decisão
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31/03/2022 09:20
Conclusos para decisão
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30/03/2022 00:00
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 29/03/2022 23:59:59.
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09/03/2022 08:21
Juntada de Petição de recurso
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03/03/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 10:39
Negado seguimento a Recurso
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20/10/2021 09:31
Conclusos para decisão
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20/10/2021 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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19/10/2021 15:38
Conclusos para decisão
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19/10/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2021 17:47
Conclusos para decisão
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19/09/2021 17:47
Conclusos para despacho
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07/09/2021 04:02
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 06/09/2021 23:59:59.
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20/08/2021 10:21
Juntada de Petição de parecer
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18/08/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 16:29
Conclusos para decisão
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21/07/2021 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Turma de Uniformização
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05/07/2021 21:05
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 11:52
Conclusos para decisão
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03/05/2021 14:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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