TJCE - 0051528-19.2021.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 10:06
Juntada de Certidão
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12/05/2025 10:06
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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09/05/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 09:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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23/10/2024 00:53
Decorrido prazo de JHONATAN MORAIS RODRIGUES em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de Renato Pereira Romão Silva em 21/10/2024 23:59.
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24/09/2024 14:59
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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23/09/2024 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 12:35
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 89980231
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02/09/2024 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 0051528-19.2021.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Servidão] AUTOR: MUNICIPIO DE CARIRIACU Réu: Renato Pereira Romão Silva SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c ação de preceito cominatório e tutela de urgência proposta pelo Município de Caririaçu em face de Renato Pereira Romão Silva, por meio da qual o requerente alega em sua inicial que a parte requerida construiu em sua calçada um muro violando os dispositivos dos arts. 3º, I e IV, 54, I, 56, § 1º e 57 da Lei nº 13.146/2015 e do Plano Diretor do Município.
Aduz que notificou o requerido a fim de que fosse sanado o vício apontado, mas transcorrido o prazo, nada foi solucionado.
Em razão de tais fatos, pede a condenação do requerido a regularizar a obra, o que faz, inclusive, em sede de liminar.
Com a inicial vieram os documentos de Id 47317154 a 47317150.
Foi determinada e amenda da inicial no despacho de Id 47317135, o que foi feito no Id 47317145 com a juntada dos documentos de Id 47317147.
Indeferido o pleito liminar (Id 47317140).
Decretada a revelia do requerido (Id 64377398).
O Ministério Público ofertou parecer no Id 79384696. É o que importa relatar. 2.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cabível o julgamento do presente, no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do CPC/2015.
Trata-se de pedido de regularização de obra que invadiu o passeio público e que estaria obstruindo a passagem dos pedestres, além de violar as normas do Plano Diretor do Município de Caririaçu.
De fato, o autor demonstrou, através dos documentos de Id. 47317147 que o requerido construiu muro na calçada caracterizando-se como obra irregular por invasão do passeio público, segundo a legislação municipal pertinente: O requerido não contestou o feito e, quando notificado pelo autor, não procedeu a demolição do muro e regularização devida.
A necessidade da acessibilidade de todos é tema tratado na Lei nº 13.146/2015, como se vê nos artigos abaixo: Art. 56.
A construção, a reforma, a ampliação ou a mudança de uso de edificações abertas ao público, de uso público ou privadas de uso coletivo deverão ser executadas de modo a serem acessíveis. § 1º As entidades de fiscalização profissional das atividades de Engenharia, de Arquitetura e correlatas, ao anotarem a responsabilidade técnica de projetos, devem exigir a responsabilidade profissional declarada de atendimento às regras de acessibilidade previstas em legislação e em normas técnicas pertinentes.
Art. 57.
As edificações públicas e privadas de uso coletivo já existentes devem garantir acessibilidade à pessoa com deficiência em todas as suas dependências e serviços, tendo como referência as normas de acessibilidade vigentes.
Assim, ao realizar a obra sem prévia aprovação do projeto construtivo e, mais ainda, ao não comprovar as providências para sua regularização após a notificação administrativa e a citação neste feito, a parte requerida descumpriu as posturas municipais, sujeitando-se à pretendida demolição, sendo de rigor, portanto, a procedência do pedido, eis que a permanência do muro é motivo de obstrução da passagem dos pedestres.
Desnecessários maiores esclarecimentos. 3.DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o requerido a tomar as medidas administrativas para regularizar a obra, no seu imóvel situado na Rua Afonso Borges, 126, neste Município, ou, alternativamente, a demolir a obra irregular, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do trânsito em julgado da presente, sob pena de pagar multa pecuniária de R$ 100,00 (cem reais) por dia, sem prejuízo, em caso de descumprimento da obrigação ora imposta, de ser a obra demolida por iniciativa do autor, mas por conta do requerido.
Porque sucumbente, arcará a parte ré com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em R$ 1.000,00, porque muito baixo o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85,§8º, CPC/2015, tudo atualizado monetariamente pelo IPCA-E até 08/12/2021 e a partir daí pela Taxa Selic, que já engloba juros e correção monetária.
P.R.I.C. Arquive-se oportunamente. Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica.
Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 89980231
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30/08/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89980231
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30/08/2024 16:17
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 11:52
Julgado procedente o pedido
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22/02/2024 04:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/02/2024 23:59.
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08/02/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 03:47
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 02:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARIRIACU em 27/09/2023 23:59.
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24/08/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 18:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/12/2022 16:25
Conclusos para despacho
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02/12/2022 19:24
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/09/2022 09:03
Mov. [13] - Encerrar documento - restrição
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21/09/2022 16:06
Mov. [12] - Certidão emitida
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21/09/2022 16:06
Mov. [11] - Documento
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21/09/2022 16:02
Mov. [10] - Documento
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05/09/2022 18:01
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 059.2022/002493-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/09/2022 Local: Oficial de justiça - Jose Lourismar de Sousa
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07/08/2022 22:46
Mov. [8] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/02/2022 10:12
Mov. [7] - Conclusão
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24/02/2022 10:12
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.22.01800846-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 24/02/2022 09:59
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24/02/2022 00:02
Mov. [5] - Certidão emitida
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11/02/2022 19:13
Mov. [4] - Certidão emitida
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10/02/2022 11:35
Mov. [3] - Mero expediente: Intime-se o Município de Caririaçu, por seu procurador, para emendar a inicial com os documentos indispensáveis a propositura da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, na forma do art. 321, pa
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23/11/2021 15:03
Mov. [2] - Conclusão
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23/11/2021 15:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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