TJCE - 3001483-85.2022.8.06.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 22:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 27988670
-
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 27988670
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO nº 3001483-85.2022.8.06.0006 RECORRENTE: LOJAS RENNER S.A RECORRIDA: ROSÂGELA RIBEIRO DE SOUZA JUÍZO DE ORIGEM: 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSCRIÇÃO NEGATIVA EM RAZÃO DE DÍVIDA RENEGOCIADA E ADIMPLIDA NO PRAZO DE VENCIMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANOS MORAIS IN RE INPSA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO ROSÂGELA RIBEIRO DE SOUZA em AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS movida contra LOJAS RENNER S/A afirma que procedeu com parcelamento de duas faturas do cartão e de um empréstimo concedido pela promovida, tendo pago integral e regularmente a fatura emitida em 18.08.2022.
Posteriormente, alega ter entrado em contato com a ré e solicitado a antecipação de todos os seus débitos, tendo sido gerado o protocolo de atendimento nº:121431650.
Diz ter sido informada que o valor ficaria em R$ 8.412, para pagar na próxima fatura após o contato e depois da quitação de tal valor o único débito da autora com a promovida seria o de R$ 76,05.Chegado o mês seguinte, setembro de 2022, narra ter recebido no lugar de fatura no valor antes informado, fatura no valor de R$ 11.114,94 com o aviso de valor esperado para as faturas seguintes nos numerários de R$ 62.758,87 e outra no valor de R$ 77.389,93.
Assustada a autora ligou para a ré e recebeu o Protocolo n° 123679067, tendo a atendente dito que realmente houvera pedido de antecipação de débitos e que o total seria de R$ 8.412,00 e as compras parceladas eram no valor de R$ 75,05.
Temendo negativação a autora procedeu com o pagamento da fatura, ainda que em total equivocado, no valor parcial de R$ 9.211,37, porém em 06.10.2022 descobriu ter sido indevidamente negativada (ID 10915414).
Contestação (ID 10915546): a ré argumenta que não houve inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito, mas mera cobrança, além de culpa exclusiva do consumidor e dívida gerada em razão de sucessivos atrasos no pagamento e pela inexistência da danos morais.
Sentença (ID 10915570) julgando PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos seguintes termos: "Em face do exposto, com base no arts. 4, I e 6º, VI do CDC 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL mantendo os efeitos da liminar e para condenar o(a) promovido(a) a cancelar em definitivo o débito e a negativação objeto da demanda, confirmando a tutela já deferida e a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de ressarcimento por danos morais, atualizável a partir do presente julgamento, conforme enunciado da Súmula de nº 362 do Superior Tribunal de Justiça - STJ." Recurso Inominado (ID 10915573): a recorrente afirma que o juízo da condenação deixou de observar que "a empresa, ao constatar a ação de terceiros fraudadores cancelou os débitos e as cobranças antes mesmo do início do processo", alega inexistência de provas de dano moral diante da mera cobrança.
Contrarrazões (ID 10915591): a parte recorrida, defende a manutenção da sentença por ser o recurso meramente protelatório ao repetir os argumentos da contestação, afirmando ainda a falta de cuidado da empresa ao permanecer com a cobrança desde o início da ação até maio de 2023. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Tratando-se de relação de consumo, há a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, quando da hipossuficiência do consumidor ou da verossimilhança das suas alegações, segundo as regras ordinárias de experiência, o que foi verificado na presente ação.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante art. 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC.
No caso em questão, apesar de não existir inscrição em cadastro restritivo de crédito de forma pública nos órgãos de proteção de crédito, a inscrição em plataforma de negociação, como foi provada no ID 10915557, também é ensejadora de danos morais, uma vez que impacta diretamente na pontuação relacionada aos os scores do consumidor, o que causa impacto na concessão de crédito tal qual a inscrição indevida em cadastro restritivo, o que gera consequência na vida do consumidor em vários aspectos como a concessão de cartões de crédito, empréstimos bancários, refinanciamentos e compras a prazo. É nesse sentido a jurisprudência colacionada abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSERÇÃO DO NOME NO SISTEMA SERASA LIMPA NOME - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - DÍVIDA INEXISTENTE - NECESSIDADE DE ACIONAMENTO DO JUDICIÁRIO - PERDA DE TEMPO ÚTIL. - Não pode o credor inscrever o nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito com base em dívida inexistente, tampouco pode lançar mão da plataforma "SERASA LIMPA NOME", com a proposta de negociação do débito, pois esse comportamento cria a falsa impressão no devedor de que a dívida pode ser cobrada, tratando-se tal procedimento de conduta que configura um repudiável constrangimento ao consumidor, que lhe causa abalo emocional, constrangimento, aflição, angústia e sofrimento, a configurar o dano moral, o que mais se reforça em razão de ter a parte de ter contratado advogado para acionar o Judiciário, a fim de se ver livre de despropositada cobrança, o que importa em perda de tempo útil. (TJ-MG - AC: 10000220862486001 MG, Relator.: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022) Ademais, a prática de cobrança de dívida em valores diferentes do informado ao consumidor e não justificados em seu acréscimo vai de encontro a boa-fé objetiva que garante que as partes devem agir com honestidade, transparência e lealdade nas relações contratuais, o que não se observou por parte da ré; além de violação ao princípio da confiança, uma vez que o consumidor confiou no valor repassado pela empresa através das ligações telefônicas com números de protocolo apresentados e desrespeito ao princípio da transparência e informação tendo em vista que não foi repassado ao consumidor a devida explicação ou justificativa sobre o aumento da dívida.
Outrossim, nesse cenário, resta evidenciada a superveniência do dano moral diante da patente conduta ilícita da requerida, fato este causador de intenso abalo emocional, operando-se a responsabilização da requerida por força do simples fato da violação (dano in re ipsa).
Nesse passo, é assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
No que tange ao quantum devido a título de danos morais, para que se estabeleça um montante justo, é necessário encontrar um valor indenizatório que não seja meramente simbólico a ponto de não repercutir na esfera patrimonial do causador do dano, nem tampouco, extremamente gravoso, de modo que se torne inexequível ou configure enriquecimento ilícito.
No caso dos autos, entendo ainda por insuficiente o valor arbitrado no juízo de origem a título de indenização por danos morais, entretanto como não houve recurso da parte interessada no sentido de majorá-lo, mantenho a decisão de origem.
Desta feita, não merece reforma a sentença proferida pelo juízo de origem. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR -
09/09/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27988670
-
08/09/2025 17:40
Conhecido o recurso de LOJAS RENNER S.A. - CNPJ: 92.***.***/0247-70 (RECORRENTE) e não-provido
-
05/09/2025 10:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/09/2025 09:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
28/08/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 09:05
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 26785510
-
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 26785510
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001483-85.2022.8.06.0006 VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA - PORTARIA Nº 01/2025 DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de agosto de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 28 de agosto de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 10 de setembro de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
11/08/2025 12:52
Conclusos para julgamento
-
11/08/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26785510
-
11/08/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 15:02
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/10/2024 09:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
29/10/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 09:44
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
29/10/2024 08:48
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 25/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 08:48
Decorrido prazo de ROSANGELA RIBEIRO DE SOUZA em 25/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 14768129
-
03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 14768129
-
02/10/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14768129
-
30/09/2024 17:26
Conhecido o recurso de LOJAS RENNER S.A. - CNPJ: 92.***.***/0247-70 (RECORRENTE) e não-provido
-
28/09/2024 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/09/2024 12:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
17/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 14209027
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001483-85.2022.8.06.0006 Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 17 de setembro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 24 de setembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 06 de novembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. -
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 14209027
-
04/09/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14209027
-
03/09/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 09:00
Recebidos os autos
-
22/02/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000771-05.2018.8.06.0163
Itau Unibanco S.A.
Maria Alves de Sousa Pereira
Advogado: Marcos Wesley Fernandes Rodrigues Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2022 09:29
Processo nº 3001320-85.2023.8.06.0163
Maria Alves da Silva
Maria Gorete Alves Martins Dias
Advogado: Ronkaly Antonio Rodrigues Paiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/11/2023 15:39
Processo nº 3001806-06.2024.8.06.0173
Raimunda Siqueira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Filipe Machado Magalhaes Amorim
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/02/2025 16:07
Processo nº 3001806-06.2024.8.06.0173
Raimunda Siqueira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Filipe Machado Magalhaes Amorim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/08/2024 12:30
Processo nº 3001483-85.2022.8.06.0006
Rosangela Ribeiro de Souza
Lojas Renner S.A.
Advogado: Rosangela Ribeiro de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2022 16:10