TJCE - 0023391-36.2023.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 04:16
Decorrido prazo de PAULO ELISIO BRITO CARIBE em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:15
Decorrido prazo de PAULO ELISIO BRITO CARIBE em 03/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137020830
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137020830
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0023391-36.2023.8.06.0001 Apenso n° [] Classe INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e outros Polo Passivo APORTE SERVICOS TECNICOS LTDA e outros (5) DECISÃO R.H. O Agravo de Instrumento interposto pelo suscitante continha pedido no sentido de suspenção dos efeitos da decisão de ID 99360949 para que o incidente pudesse prosseguir até ulterior deliberação do Egrégio Tribunal sobre a fixação do valor da causa e recolhimento das custas. Considerando a decisão anexada ao ID 134492710, que indeferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto, bem como que o correto pagamento das custas de ingresso constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, entendo que o prosseguimento do presente incidente depende do julgamento definitivo do recurso interposto pelo suscitante. Diante disso, suspendo o processo pelo prazo de seis meses ou até o deslinde do Agravo de Instrumento. Após, retornem-se os autos conclusos. Intime-se o suscitante acerca da presente decisão.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Augusto Cézar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito -
07/03/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137020830
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24/02/2025 16:09
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #Oculto#
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03/02/2025 14:41
Juntada de comunicação
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13/01/2025 13:19
Conclusos para despacho
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12/11/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 10:36
Conclusos para despacho
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27/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 99360949
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0023391-36.2023.8.06.0001 Apenso n° [] Classe INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e outros Polo Passivo APORTE SERVICOS TECNICOS LTDA e outros (5) DECISÃO R.H. Versam os autos acerca de incidente de desconsideração da personalidade jurídica referente aos autos de execução nº 0886793-73.2014.8.06.0001. O incidente atinge 6 (seis) demandados. Postula em sede de liminar a realização de Bacenjud, Renajud, Infojud e CNIB, bem como a penhora no rosto dos autos dos processos nº 0066232-88.2022.8.17.2001, 0066227-66.2022.8.17.2001, 0031946-84.2022.8.17.2001 e 0031925-11.2022.8.17.2001, referente aos créditos da Requerida Solunni e penhora no rosto dos autos dos processos nº 0012615-19.2022.8.17.2001 e 0012699-20.2022.8.17.2001, referente aos créditos da Requerida Forte Serviços. O autor do incidente foi intimado para efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (Id 96037275). O autor recolheu as custas sobre o valor de R$ 1.000,00, conforme Ids 96037791 e 96037792. É o sucinto relatório.
DECIDO. Inicialmente, observo que o autor indica o valor da causa de R$ 1.000,00, valor absolutamente incompatível com o valor atribuído à execução respectiva, cujo valor da causa é de R$ 1.446.153,86. Dispõe o art. 292, § 3º, CPC: O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Assim, corrijo de ofício o valor do presente incidente, nos termos do art. 292, § 3º do CPC, para R$ 1.446.153,86, com vistas à apuração das custas devidas.
Providencie-se a alteração no cadastro do processo. Diante da correção do valor da causa, deverá o autor providenciar o recolhimento das custas iniciais do presente incidente, as quais são devidas, conforme item XII da tabela de custas processuais do TJCE. Intime-se a parte autora (DJE) para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Augusto Cézar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito -
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 99360949
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04/09/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99360949
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26/08/2024 23:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2024 11:56
Conclusos para despacho
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11/08/2024 18:13
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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02/04/2024 13:48
Mov. [15] - Conclusão
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17/01/2024 11:15
Mov. [14] - Remessa dos autos à Vara de Origem | O processo informado nao pode ser selecionado, pois tramita em apartado.
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25/10/2023 16:08
Mov. [13] - Remessa dos autos à Vara de Origem | O processo informado nao pode ser selecionado, pois tramita em apartado.
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11/10/2023 16:36
Mov. [12] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
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10/10/2023 18:57
Mov. [11] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2023 17:18
Mov. [10] - Conclusão
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03/10/2023 13:35
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02364533-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 03/10/2023 13:17
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03/10/2023 08:09
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Incidentes Processuais paga em 03/10/2023 atraves da guia n 001.1512120-82 no valor de 226,25
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02/10/2023 14:45
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1512120-82 - Incidentes Processuais
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15/09/2023 19:44
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0363/2023 Data da Publicacao: 18/09/2023 Numero do Diario: 3159
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14/09/2023 01:37
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2023 17:29
Mov. [4] - Documento Analisado
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05/09/2023 17:42
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2023 13:39
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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24/05/2023 10:37
Mov. [1] - Incidente processual instaurado | Processo principal: 0886793-73.2014.8.06.0001
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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