TJCE - 0415207-80.2010.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 19:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
08/05/2025 19:04
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 19:04
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
08/05/2025 01:09
Decorrido prazo de BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:13
Decorrido prazo de BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 06/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 19107221
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 19107221
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0415207-80.2010.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
APELADO: LUCIO CHAVES DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA PROCESSO Nº 0415207-80.2010.8.06.0001 - Apelação Cível APELANTE: BANCO BRADESCO S/A (SUCESSOR PROCESSUAL DO BANCO FINASA S/A) APELADA: LUCIO CHAVES DA SILVA ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Ementa: Processual civil.
Apelação cível.
Ação de execução, convertida de busca e apreensão.
Prescrição do título executivo.
Inexistência de causa interruptiva do prazo prescrição.
Citação válida não efetivada.
Motivo não imputável ao Poder Judiciário.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação do Banco exequente contra sentença de extinção, nos termos do art. 487, II, do CPC/15, proferida nos autos de Ação de Execução, convertida de Busca e Apreensão, na qual o juízo reconheceu a configuração de prescrição do título que embasou a demanda.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em analisar: a) a configuração da prescrição do título; e b) a existência de morosidade do Poder Judiciário.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do art. 206, § 5º, inc.
I, do CPC/15, prescreve em 05 (cinco) anos "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular".
Opera-se a interrupção do prazo prescricional por meio do "despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual" (art. 202, I, CC/02), oportunidade em que a interrupção retroagirá à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, CPC/15). 4.
No caso dos autos, a demanda originária trata-se de Busca e Apreensão do veículo GOL de placa HXE4449, adquirido por meio da Cédula de Crédito n. 4213014277 no dia 28.03.2009, cujo vencimento da última parcela do mútuo ocorreu em março/2013 (IDs 18006772 e 18006773). 5.
Considerando a data da última parcela (março/2013), o prazo para a interposição da ação executiva findaria após 05 (cinco) anos desta data, ou seja, em março/2018.
Contudo, o pedido de conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação Executiva só ocorreu em outubro/2018, oportunidade em que a demanda já se submetia aos efeitos da prescrição. 6.
Pontua-se que o fato da Ação de Busca e Apreensão ter sido interposta em 09.07.2010 (ID 18006766), antes do vencimento da última parcela, não ocasiona a automática interrupção do prazo prescricional, visto que durante todos esses anos a citação não foi perfectibilizada, de modo que a prescrição não foi interrompida.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela BANCO BRADESCO S/A (SUCESSOR PROCESSUAL DO BANCO FINASA S/A) contra sentença proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0 - Extrajudicial, nos autos de Ação de Execução, convertida de Busca e Apreensão, proposta em desfavor de LUCIO CHAVES DA SILVA.
Colhe-se dispositivo do julgado (ID 180007002): Pelas razões e fundamentos expostos, chamo o feito à ordem para RECONHECER A PRESCRIÇÃO do título que embasa a presente demanda e, em consequência, EXTINGUIR o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do novo Código de Processo Civil.
Embargos de Declaração opostos pelo exequente (ID 180007006) e não acolhidos pelo juízo (ID 18007009).
Apelação Cível do Banco exequente, arguindo, em resumo: 1) a inocorrência da prescrição em virtude da ação ter sido proposta dentro do prazo prescricional de 5 anos; e 2) não pode ser prejudicado pela morosidade do judiciário.
Ao final requereu o provimento do recurso com a anulação da sentença (ID 18007011).
Sem contrarrazões recursais, em virtude da não formalização do contraditório.
Feito concluso. É em síntese o relatório.
VOTO 1.
ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso e passa-se a análise do mérito. 2.
MÉRITO Apelação do Banco exequente contra sentença de extinção, nos termos do art. 487, II, do CPC/15, proferida nos autos de Ação de Execução, convertida de Busca e Apreensão, na qual o juízo reconheceu a configuração de prescrição do título que embasou a demanda.
As questões em discussão consistem em analisar: a) a configuração da prescrição do título; e b) a existência de morosidade do Poder Judiciário.
A legislação aplicada às cédulas de crédito bancário é Lei Federal n. 10.931/2004, na qual dispõe em seu art. 44 que: "Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores".
Nos termos do art. 206, § 5º, inc.
I, do CPC/15, prescreve em 05 (cinco) anos "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular".
Opera-se a interrupção do prazo prescricional por meio do "despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual" (art. 202, I, CC/02), oportunidade em que a interrupção retroagirá à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, CPC/15).
No caso dos autos, a demanda originária trata-se de Busca e Apreensão do veículo GOL de placa HXE4449, adquirido por meio da Cédula de Crédito n. 4213014277 no dia 28.03.2009, cujo vencimento da última parcela do mútuo ocorreu em março/2013 (IDs 18006772 e 18006773).
Considerando a data da última parcela (março/2013), o prazo para a interposição da ação executiva findaria após 05 (cinco) anos desta data, ou seja, em março/2018.
Contudo, o pedido de conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação Executiva só ocorreu em outubro/2018, oportunidade em que a demanda já se submetia aos efeitos da prescrição.
Pontua-se que o fato da Ação de Busca e Apreensão ter sido interposta em 09.07.2010 (ID 18006766), antes do vencimento da última parcela, não ocasiona a automática interrupção do prazo prescricional, visto que durante todos esses anos a citação não foi perfectibilizada, de modo que a prescrição não foi interrompida.
Isso porque o primeiro mandado de citação expedido restou infrutífero, oportunidade em que o exequente foi intimado para dar prosseguimento da ação, tendo o mesmo se limitado a requerer o arresto online, sem apresentar novo endereço para possibilitar a citação.
Em virtude do indeferimento do arresto, o credor apenas informou a interposição de agravo de instrumento, só tendo apresentando o novo endereço para citação após 02 anos, sem, contudo, recolher as custas devidas, mesmo após intimado por duas oportunidades, só efetuando o pagamento em 2022, de forma completamente intempestiva.
Assim, por não ter adotado tempestivamente as medidas necessárias para a viabilização da citação, resta inaplicável o disposto no § 1º do art. 240, do CPC/15.
Acerca da questão, colaciona-se entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA EMBASADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA .
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO APTA A INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO.
DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO ATRIBUÍDA AO AUTOR.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA NÃO SUPRESA .
INOCORRÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA. 1 .
Trata-se de recurso de apelação adversando a sentença que declarou extinta a ação de busca e apreensão convertida em ação de execução, com fundamento na prescrição da pretensão executiva. 2.
Em que pese o direito de requerer a conversão da ação de busca e apreensão em de execução, quando o bem alienado fiduciariamente não é localizado ou não se achar na posse do devedor, conforme autoriza o art. 4º, do Decreto-Lei nº . 911/69, tal faculdade deve ser exercida antes da fluência do prazo prescricional do título que embasa a ação executiva. 3.
Em se tratando de execução lastreada em cédula de crédito bancário o prazo prescricional é trienal, a contar do vencimento da última parcela, nos termos do art. 44 da Lei nº . 10.931/2004 e art. 70 do Decreto nº 57.663/1996 .
In casu, a última parcela venceu em 15/03/2012, contudo o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução somente ocorreu em 12/01/2021, quando a pretensão da execução fundada na cédula de crédito bancário já estava prescrita desde 15/03/2015. 4.
Consoante o entendimento do STJ, a citação válida do devedor na ação de busca e apreensão interrompe o prazo prescricional da ação executiva fundada no mesmo título, contudo não foi que ocorreu no caso dos autos.
O simples fato de ter sido ajuizada a ação de busca e apreensão em 11/03/2011, ou seja, antes do vencimento da última parcela do financiamento, por si só, não interrompe o prazo prescricional para propor a ação de execução direta ou convertida, uma vez que não houve citação . 5.
No caso vertente, diversamente do que alega o apelante, a demora na tramitação do feito não pode ser atribuída exclusivamente ao serviço judiciário, e sim à conduta desidiosa do autor, de modo que não aplica o enunciado da Súmula 106 do STJ. 6.
Na hipótese em apreço, não há que se falar em violação aos princípios da cooperação e da não surpresa, visto que o juiz deferiu várias diligências com o intuito de viabilizar a regular tramitação do feito em tempo razoável, bem como oportunizou a manifestação do autor acerca da possível ocorrência da prescrição, portando foram devidamente observadas as disposições previstas nos arts . 9º e 10, do CPC. 7.
Recurso improvido.
Sentença inalterada .
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AC: 00280894820118060117 Maracanaú, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2023) 3.
DISPOSITIVO Sob tais fundamentos, vota-se por conhecer do recurso e desprovê-lo, mantendo-se inalterada a sentença de origem.
Sem honorários. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora -
08/04/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/04/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19107221
-
28/03/2025 17:38
Conhecido o recurso de BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
-
28/03/2025 13:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/03/2025 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/03/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/03/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/03/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/03/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/03/2025 15:56
Pedido de inclusão em pauta
-
10/03/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 09:48
Conclusos para julgamento
-
05/03/2025 09:48
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 12:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 18032271
-
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 18032271
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Ceará GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0415207-80.2010.8.06.0001 APELANTE: BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
APELADO: LUCIO CHAVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A., objetivando a reforma da decisão exarada pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial, que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizado por si em desfavor do LUCIO CHAVES DA SILVA, julgou reconhecendo a prescrição e extinguido o processo com resolução do mérito. Em consulta ao sistema e-SAJ e Pje-CE, verifica-se que houve a interposição de AGRAVO DE INSTRUMENTO (PROCESSO nº 0628549-31.2020.8.06.0000), sob a relatoria do eminente Desembargador INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, membro da 2ª Câmara de Direito Privado à época, o qual possui as mesmas partes e tem por objeto a mesma causa de pedir da demanda de origem do presente recurso (nº 0415207-80.2010.8.06.0001), o qual, se tornou prevento para processar e julgar os demais recursos oriundos da referida demanda.
Sobre a distribuição por prevenção, dispõe o artigo 930, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (GN).
A propósito, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prevê: Art. 68 A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência.
ISTO POSTO, com a finalidade de prevenir nulidades, determino a remessa destes autos ao Setor de Distribuição para, nos moldes do art. 68, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, proceder à redistribuição do presente recurso, por prevenção, ao sucessor legal da 2º Câmara de Direito Privado.
Proceda-se à baixa no acervo deste gabinete.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, 17 de fevereiro de 2025 DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
19/02/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18032271
-
19/02/2025 16:34
Declarada incompetência
-
14/02/2025 13:29
Recebidos os autos
-
14/02/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000309-61.2024.8.06.0300
Francisco Correia de Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Maria do Carmo Gomes David
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2025 16:18
Processo nº 0001474-81.2008.8.06.0034
Augusto Jose da Costa Xavier
Banco Abn Amro Real S.A.
Advogado: Jose Giovani Portela
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/09/2008 08:25
Processo nº 0170019-67.2018.8.06.0001
Amp Instalacoes Eletricas Eireli - ME
Coordenador da Administracao Tributaria ...
Advogado: Handrei Ponte Sales
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/10/2018 17:20
Processo nº 3001334-03.2024.8.06.0012
Marina Pinheiro Silveira Marques
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Larissa Silva Ribeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2024 23:32
Processo nº 0415207-80.2010.8.06.0001
Bf Promotora de Vendas LTDA.
Lucio Chaves da Silva
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/07/2010 13:32