TJCE - 0001027-59.2019.8.06.0147
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 170031728
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] Nº do processo: 0001027-59.2019.8.06.0147 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Promovente: Nome: COSMO ALVES DA SILVAEndereço: SITIO PAU A PIQUE, ZONA RURAL, PIQUET CARNEIRO - CE - CEP: 63605-000 Promovido(a): Nome: PROCURADORIA-GERAL FEDERALEndereço: desconhecido SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por COSMO ALVES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), visando à execução de título judicial transitado em julgado que condenou a autarquia ao restabelecimento de auxílio-doença acidentário (atualmente Auxílio por Incapacidade Temporária - Acidente do Trabalho) e ao pagamento das parcelas pretéritas.
A sentença de primeiro grau, proferida em 24/03/2022 (ID 84130480), julgou parcialmente procedente o pedido autoral, determinando o restabelecimento do benefício desde 18/04/2018 e concedendo tutela de urgência para implantação em 5 (cinco) dias.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em sede de apelação, proferiu Acórdão (ID 84130618) que deu parcial provimento ao recurso do INSS apenas para retificar os índices de atualização monetária e juros de mora, mantendo incólumes os demais termos da sentença, inclusive o restabelecimento do benefício e afastando a tese de inacumulabilidade por inovação recursal.
A decisão transitou em julgado em 05/07/2023.
Em 25/08/2023, o Autor apresentou Petição de Cumprimento de Sentença (ID 84130501), requerendo a implantação imediata do benefício e a execução dos valores devidos, apresentando cálculos.
O INSS, devidamente intimado, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 84130505), alegando excesso de execução sob o argumento de que o Autor já recebia auxílio-acidente (NB 94/622.797.469-6) no período.
Em manifestação à impugnação (ID 84130512), o Autor refutou as alegações do INSS, esclarecendo a distinção entre os benefícios e a natureza das diferenças devidas, e apresentou novos cálculos.
Em 22/10/2024, o Autor protocolou Petição (ID 111609594), informando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/600.754.975-9) em janeiro de 2024, após 446 dias do trânsito em julgado, e a previsão de cessação unilateral para janeiro de 2025.
Apresentou nova planilha de cálculos atualizada e reiterou os pedidos de imposição de multa e expedição de RPVs. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença A impugnação apresentada pelo INSS não merece acolhimento.
A alegação de excesso de execução baseia-se em uma premissa equivocada e já superada.
O título executivo judicial condenou o INSS a restabelecer o Auxílio-Doença Acidentário (integral), enquanto o benefício recebido administrativamente pelo Autor era o Auxílio-Acidente, de natureza e valor distintos (metade do salário-mínimo).
A execução visa precisamente às diferenças devidas entre o benefício integral reconhecido judicialmente e o benefício parcial recebido na via administrativa.
Ademais, a tese de inacumulabilidade dos benefícios foi expressamente afastada pelo Acórdão proferido por este E.
Tribunal de Justiça nos próprios autos (ID 84130618), que a considerou inovação recursal.
A reiteração de argumento já precluso em sede de cumprimento de sentença configura conduta que obsta o regular prosseguimento do feito.
Dessa forma, os cálculos apresentados pelo Autor, que apuram as diferenças entre o devido e o pago, estão em consonância com o título executivo e com os parâmetros de atualização monetária e juros de mora fixados pelo Acórdão.
A planilha de cálculo constante do ID 111609597, atualizada até setembro de 2024, que totaliza R$ 64.290,91, demonstra a liquidez e certeza do crédito exequendo.
Do Cumprimento da Obrigação de Fazer e da Multa Diária O INSS cumpriu tardiamente a obrigação de fazer de restabelecer o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária.
A implantação, ocorrida em janeiro de 2024, deu-se 446 dias após o trânsito em julgado da decisão, que determinava o cumprimento em 5 (cinco) dias.
Tal atraso injustificado em benefício de natureza alimentar impõe a aplicação de multa, nos termos do art. 537 do CPC, que visa a compelir o devedor a cumprir a decisão e a compensar o credor pelos prejuízos decorrentes da mora.
Da Cessação Programada do Benefício A conduta do INSS de fixar uma Data de Cessação Prevista (DCP) para janeiro de 2025 (ID 111609595), sem a realização de nova perícia médica que comprove a recuperação da capacidade laborativa do segurado, é manifestamente arbitrária e contrária à Lei nº 8.213/91 e à jurisprudência pacífica.
A cessação de um benefício por incapacidade exige prévia avaliação pericial que ateste a recuperação da capacidade ou a reabilitação profissional do segurado, assegurando-lhe o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Tal ato, se concretizado sem a observância do procedimento legal, violará o direito do Autor e as determinações judiciais.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, e em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro nos artigos 535, 536 e 537 do Código de Processo Civil, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e, consequentemente, HOMOLOGO os cálculos apresentados por COSMO ALVES DA SILVA no ID 111609597.
Outrossim, CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ao pagamento de multa diária (astreintes) no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso no cumprimento da obrigação de fazer (restabelecimento do benefício), a contar do 6º (sexto) dia útil subsequente ao trânsito em julgado da decisão (13/07/2023) até a data da efetiva implantação do benefício (janeiro de 2024), limitando-se o teto da multa ao valor do principal atualizado devido ao Autor.
DETERMINO ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) que: Esclareça, no prazo de 5 (cinco) dias, a justificativa para a previsão de cessação do benefício Auxílio por Incapacidade Temporária para janeiro de 2025, apresentando prova documental de perícia médica conclusiva que fundamente tal ato.
Abstenha-se de cessar o benefício sem a prévia e regular realização de nova perícia médica que, de forma expressa e fundamentada, ateste a recuperação da capacidade laboral do segurado ou sua reabilitação profissional.
Determino, finalmente, a expedição dos competentes Requisições de Pequeno Valor (RPVs), nos seguintes termos, com base nos cálculos homologados: RPV em favor de COSMO ALVES DA SILVA, referente ao valor principal atualizado, no importe de R$ 40.912,40.
RPV em favor dos patronos (STEFANY ALVES ANDRADE BRAGA, ZAQUEU QUIRINO PINHEIRO e JAKELLINE QUIRINO PINHEIRO), referente aos honorários contratuais, no valor total de R$ 17.533,88, a ser expedido de forma individualizada.
RPV em favor dos patronos (STEFANY ALVES ANDRADE BRAGA, ZAQUEU QUIRINO PINHEIRO e JAKELLINE QUIRINO PINHEIRO), referente aos honorários sucumbenciais, no montante atualizado de R$ 5.844,63, a ser expedido de forma individualizada.
Publique-se, registre-se, intime-se. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170031728
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25/08/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170031728
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25/08/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 08:16
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/08/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 14:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/03/2025 09:20
Conclusos para despacho
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22/10/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 01/10/2024. Documento: 105805408
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105805408
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27/09/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105805408
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27/09/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 09:49
Conclusos para despacho
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26/09/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:03
Decorrido prazo de JAKELLINE QUIRINO PINHEIRO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:03
Decorrido prazo de STEFANY ALVES ANDRADE BRAGA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:03
Decorrido prazo de ZAQUEU QUIRINO PINHEIRO em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 103643904
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, CENTRO, SENADOR POMPEU - CE - CEP: 63600-000 PROCESSO Nº: 0001027-59.2019.8.06.0147 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: COSMO ALVES DA SILVA REU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL INTIMAÇÃO DA SENTENÇA VIA DJe De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, através desta fica a parte autora devidamente INTIMADA do inteiro teor da Sentença proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 88495624. SENADOR POMPEU/CE, 2 de setembro de 2024. FRANCISCO DA SILVA BENICIO NETO Servidor à disposição -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 103643904
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02/09/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103643904
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02/09/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 09:29
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/06/2024 16:00
Conclusos para despacho
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11/04/2024 14:19
Mov. [100] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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14/03/2024 10:49
Mov. [99] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01802688-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/03/2024 10:07
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05/03/2024 14:02
Mov. [98] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0318/2024 Data da Publicacao: 05/03/2024 Numero do Diario: 3259
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01/03/2024 02:54
Mov. [97] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/02/2024 18:01
Mov. [96] - Certidão emitida
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06/02/2024 13:29
Mov. [95] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/02/2024 13:09
Mov. [94] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01800972-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/02/2024 11:37
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22/11/2023 16:21
Mov. [93] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte autora, via DJe, para manifestar-se sobre a impugnacao ao cumprimento de sentenca apresentada na peticao de fls. 274/276 e documentos colacionados as fls. 277/329, no prazo de 15 (quinze) dias, sob p
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19/10/2023 09:10
Mov. [92] - Concluso para Despacho
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19/10/2023 09:10
Mov. [91] - Petição juntada ao processo
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18/10/2023 16:05
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01809508-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/10/2023 16:01
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05/10/2023 01:18
Mov. [89] - Certidão emitida
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22/09/2023 12:06
Mov. [88] - Certidão emitida
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06/09/2023 08:29
Mov. [87] - Mero expediente | Vistos etc. 1. Intime-se o INSS para implementar o beneficio de auxilio-doenca ao autor, nos termos do acordao de fls. 206. 2. Outrossim, intime-se o INSS para, na forma do disposto no art. 535 do CPC, impugnar a execucao em
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01/09/2023 10:08
Mov. [86] - Concluso para Despacho
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01/09/2023 10:06
Mov. [85] - Petição juntada ao processo
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25/08/2023 09:42
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01807798-9 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 25/08/2023 08:52
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06/07/2023 11:41
Mov. [83] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 03/05/2023 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe parcial provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do proviment
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06/07/2023 00:00
Processo Reativado
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20/01/2023 10:01
Mov. [82] - Recurso Eletrônico
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20/01/2023 10:00
Mov. [81] - Certidão emitida
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20/01/2023 09:56
Mov. [80] - Informação
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21/11/2022 17:02
Mov. [79] - Mero expediente | Cumpridas as formalidades alhures, remeta-se os autos ao Tribunal ad quem (TJCE), nos termos do art. 1.010, 3, do NCPC.
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06/07/2022 13:32
Mov. [78] - Concluso para Despacho
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06/07/2022 12:42
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WSNP.22.01805379-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/07/2022 11:38
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06/07/2022 12:41
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WSNP.22.01805378-7 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 06/07/2022 11:38
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14/06/2022 22:48
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0912/2022 Data da Publicacao: 15/06/2022 Numero do Diario: 2865
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13/06/2022 12:12
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2022 09:56
Mov. [73] - Certidão emitida
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13/06/2022 09:54
Mov. [72] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/05/2022 01:00
Mov. [71] - Certidão emitida
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17/05/2022 11:16
Mov. [70] - Petição juntada ao processo
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16/05/2022 19:32
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WSNP.22.01803640-8 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 16/05/2022 19:08
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11/05/2022 09:05
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0636/2022 Data da Publicacao: 11/05/2022 Numero do Diario: 2840
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09/05/2022 14:59
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2022 16:36
Mov. [66] - Certidão emitida
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27/03/2022 16:39
Mov. [65] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/01/2021 17:20
Mov. [64] - Concluso para Sentença
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11/01/2021 13:48
Mov. [63] - Conclusão
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11/01/2021 13:48
Mov. [62] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria n 1724/2020 - DJE 18/12/2020
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11/01/2021 13:48
Mov. [61] - Redistribuição de processo - saída
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11/01/2021 13:48
Mov. [60] - Processo recebido de outro Foro
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08/01/2021 09:53
Mov. [59] - Remessa a outro Foro | Portaria n 1724/2020 - DJE 18/12/2020 Foro destino: Senador Pompeu
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04/11/2020 11:51
Mov. [58] - Concluso para Despacho
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07/08/2020 12:37
Mov. [57] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2020 18:34
Mov. [56] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/07/2020 19:58
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WPIQ.20.00166433-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/07/2020 08:45
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27/06/2020 11:24
Mov. [54] - Certidão emitida
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20/06/2020 07:54
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0072/2020 Data da Disponibilizacao: 19/06/2020 Data da Publicacao: 22/06/2020 Numero do Diario: 657... Pagina:
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18/06/2020 13:24
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/06/2020 12:27
Mov. [51] - Certidão emitida
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16/06/2020 12:17
Mov. [50] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 01/2019, publicado as fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justica, para que possa imprimir andamento ao processo, esta secr
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16/06/2020 12:12
Mov. [49] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2020 18:02
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0030/2020 Data da Disponibilizacao: 24/03/2020 Data da Publicacao: 26/03/2020 Numero do Diario: 2342 Pagina: 360/362
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08/04/2020 18:02
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0030/2020 Data da Disponibilizacao: 24/03/2020 Data da Publicacao: 26/03/2020 Numero do Diario: 2342 Pagina: 360/362
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23/03/2020 07:27
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/03/2020 13:40
Mov. [45] - Certidão emitida
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16/03/2020 13:39
Mov. [44] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/03/2020 13:27
Mov. [43] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/03/2020 13:24
Mov. [42] - Audiência Designada | Instrucao Data: 28/07/2020 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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16/03/2020 13:23
Mov. [41] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal, no dia 11/03/2020, para a autora se manifestar sobre o despacho de fls. 100, e nada foi apresentado ou requerido. CERTIFICO, ainda, que a parte requerida informou
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20/02/2020 08:25
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WPIQ.20.00165307-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/02/2020 07:58
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17/02/2020 07:40
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0018/2020 Data da Disponibilizacao: 14/02/2020 Data da Publicacao: 17/02/2020 Numero do Diario: 2320 Pagina: 842/844
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13/02/2020 13:20
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/02/2020 10:16
Mov. [37] - Certidão emitida
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11/02/2020 15:30
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/01/2020 16:18
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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27/01/2020 16:02
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WPIQ.20.00165075-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/01/2020 15:50
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24/01/2020 15:03
Mov. [33] - Certidão emitida
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23/01/2020 13:29
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2020 10:45
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WPIQ.19.00045147-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/09/2019 11:57
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23/01/2020 10:32
Mov. [30] - Conclusão
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24/09/2019 13:18
Mov. [29] - Remessa | Para digitalizacao
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09/09/2019 06:59
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0105/2019 Data da Disponibilizacao: 06/09/2019 Data da Publicacao: 09/09/2019 Numero do Diario: 2219 Pagina: 811...
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05/09/2019 07:46
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0105/2019 Teor do ato: PELO PRESENTE, INTIMO-O PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, QUERENDO, MANIFESTE-SE SOBRE O LAUDO PERICIAL JUNTADO AOS AUTOS. Advogados(s): Zaqueu Quirino Pinheiro (OA
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03/09/2019 17:32
Mov. [26] - Laudo Pericial
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28/06/2019 17:48
Mov. [25] - Juntada | AR
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24/06/2019 23:37
Mov. [24] - Recebimento de Embargos à Execução | PELO PRESENTE, INTIMO-O PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, QUERENDO, MANIFESTE-SE SOBRE O LAUDO PERICIAL JUNTADO AOS AUTOS.
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31/05/2019 14:48
Mov. [23] - Remessa | REMESSA AO PROCURADOR DO INSS
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31/05/2019 09:29
Mov. [22] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/05/2019 06:58
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0056/2019 Data da Disponibilizacao: 29/05/2019 Data da Publicacao: 30/05/2019 Numero do Diario: 2149 Pagina: 901...
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28/05/2019 07:10
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0056/2019 Teor do ato: PERICIA DIA 27/07 AS 8:00 HRS Advogados(s): Zaqueu Quirino Pinheiro (OAB 21181/CE), Jakelline Quirino Pinheiro (OAB 11879/CE)
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24/05/2019 17:02
Mov. [19] - Ofício | INFORMANDO A DATA DA PERICIA
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07/05/2019 16:35
Mov. [18] - Mandado | MANDADO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA
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02/05/2019 08:48
Mov. [17] - Expedição de Mandado | PERICIA DIA 27/07 AS 8:00 HRS
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30/04/2019 12:30
Mov. [16] - Juntada | CONTESTACAO DO INSS E ROL DE QUESITOS
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29/04/2019 13:43
Mov. [15] - Recebimento | PELO O INSS
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20/03/2019 15:17
Mov. [14] - Remessa | AO INSS
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19/03/2019 17:18
Mov. [13] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2019 09:43
Mov. [12] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que (a) requerente foi intimado(a), por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar quesitos, mas deixou decorrer in albis o prazo no dia 07/03/
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09/02/2019 16:16
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0009/2019 Data da Disponibilizacao: 08/02/2019 Data da Publicacao: 11/02/2019 Numero do Diario: 2078 Pagina: 937/941
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07/02/2019 07:06
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2019 09:07
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/01/2019 12:10
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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23/01/2019 08:38
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0002/2019 Data da Disponibilizacao: 22/01/2019 Data da Publicacao: 23/01/2019 Numero do Diario: 2065 Pagina: 1437...
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21/01/2019 08:16
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2019 11:51
Mov. [5] - Informações | DJE 02/2019
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17/01/2019 08:04
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/01/2019 13:52
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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14/01/2019 13:50
Mov. [2] - Recebimento
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14/01/2019 13:48
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2019
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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