TJCE - 0244988-43.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 142430096
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142430096
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0244988-43.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda] EXEQUENTE: JARDIM CENTENARIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: DYONE SOUSA COSTA, OTACIANA RIBEIRO DE SOUSA DESPACHO Em face da certidão retro, determino a intimação da parte exequente, através de seu advogado, para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, recolhendo as custas diligenciais pertinentes, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção (art. 485, III, do CPC). Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
02/04/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142430096
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28/03/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 05:58
Conclusos para despacho
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13/02/2025 15:38
Decorrido prazo de MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:54
Decorrido prazo de MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ em 11/02/2025 23:59.
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 130746100
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14/01/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130746100
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19/12/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 11:44
Conclusos para despacho
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27/09/2024 02:47
Decorrido prazo de JARDIM CENTENARIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:34
Decorrido prazo de JARDIM CENTENARIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0244988-43.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda] EXEQUENTE: JARDIM CENTENARIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: DYONE SOUSA COSTA, OTACIANA RIBEIRO DE SOUSA DECISÃO Trata-se de pedido emenda à inicial, requerendo a inclusão da empresa DIRECIONAL ENGENHARIA S/A no polo passivo da presente ação, haja vista que foi esta que participou do contrato objeto da presente execução de ID 91154874. É sabido que antes da citação, a parte exequente poderá, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, conforme dispõe do art. 329, I, do CPC.
E, no caso dos autos em apreço, verifica-se que a citação ainda não foi realizada, não restando, portanto, impedimento à pretendida emenda da inicial.
Isto posto, defiro o pedido de emenda à inicial (ID 91154862), determinando a inclusão da empresa DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 16.***.***/0001-00 no polo ativo da presente ação.
Com relação à empresa JARDIM CENTENARIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, observa-se que esta faz parte do mesmo grupo econômico da empresa que firmou o contrato acima mencionado, conforme contrato social de ID 91157132.
Diante disso, resta comprovada sua legitimidade ativa.
Vejamos jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PESSOAS JURÍDICAS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - MESMO GRUPO ECONÔMICO/CONGLOMERADO FINANCEIRO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - MÉRITO - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS - INADIMPLEMENTO - COMPROVAÇÃO - ART.373, I E II, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A jurisprudência é uníssona no sentido de que, em se tratando de empresas de um mesmo grupo econômico, não há falar em ilegitimidade para figurar na relação processual, pessoas jurídicas componentes do mesmo conglomerado.
Pela aplicação da teoria da aparência, há responsabilidade solidária entre empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. Ao devedor do contrato de locação de equipamentos incumbe a prova do adimplemento ou da condição que impede, modifica ou extingue a obrigação, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Comprovada a prestação do serviço e ausente a prova do pagamento, há que se reconhecer a procedência do pedido da ação de cobrança. (N.U 1029243-70.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/08/2022, Publicado no DJE 05/08/2022) Nesse cenário, determino o prosseguimento do feito. CITE-SE, por mandado, a parte executada do inteiro teor da petição inicial e presente despacho, para que pague, no prazo de 3 (três) dias, o valor de seu débito atualizado, e acrescido das custas iniciais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre valor desta Execução (art. 827 e seguintes do CPC), podendo este percentual ser reduzido à metade, caso haja pagamento integral da dívida dentro do prazo já referido (§1º do art. 827 do CPC).
Decorrido o referido prazo sem o pagamento do débito, proceda-se, imediatamente, a PENHORA de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da execução (art. 829,§ 1º c/c 838 e 841 do CPC), bem como efetue a AVALIAÇÃO dos mesmos, devendo ser lavrado auto de penhora e laudo de avaliação (art. 870/872, CPC).
Da penhora e avaliação INTIME-SE a parte executada (§1º do art.829 c/c 841 do CPC).
Deverá ser advertida a parte executada de que o prazo para oferecimento de eventuais EMBARGOS DO DEVEDOR é de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 do CPC).
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento), do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC).
Na hipótese de serem penhorados bens imóveis e sendo a parte requerida casada, deverá intimar o cônjuge.
Intime-se a parte exequente para recolhimento das custas das diligências do oficial de justiça, nos termos da tabela de custas judiciais vigente, cuja comprovação deverá ocorrer em 15 (quinze) dias, e somente após, expeça-se o mandado.
Defiro o pedido de expedição de certidão, na forma do art. 828 do CPC, devendo a exequente recolher as custas nos termos das Leis vigentes, e somente após, expeça-se a referida certidão.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do inciso II, § 4º do art. 334 do CPC, tendo em vista a incompatibilidade com o rito processual, podendo ser marcada no decorrer da demanda.
Em caso de eventual efetivação de citação por hora certa, proceda-se a SEJUD com a imediata expedição de carta de cientificação, nos termos do art. 254 do CPC.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 102078519
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04/09/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102078519
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04/09/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 09:05
Conclusos para decisão
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23/08/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 23:16
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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01/08/2024 19:03
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0291/2024 Data da Publicacao: 02/08/2024 Numero do Diario: 3361
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31/07/2024 01:38
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2024 15:35
Mov. [15] - Documento Analisado
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24/07/2024 15:56
Mov. [14] - Mero expediente | Por cautela, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a procuracao de fls. 34/65 devidamente assinada, sob pena de indeferimento da inicial. Apos, voltem-me conclusos emenda a inicial, para
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12/07/2024 08:57
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0257/2024 Data da Publicacao: 12/07/2024 Numero do Diario: 3346
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10/07/2024 17:03
Mov. [12] - Conclusão
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10/07/2024 01:37
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2024 13:46
Mov. [10] - Documento Analisado
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08/07/2024 15:44
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02176322-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 08/07/2024 15:29
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04/07/2024 12:43
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2024 08:52
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 29/06/2024 atraves da guia n 001.1592333-99 no valor de 1.217,64
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25/06/2024 16:35
Mov. [6] - Conclusão
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25/06/2024 10:10
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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25/06/2024 10:10
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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24/06/2024 16:23
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2024 10:38
Mov. [2] - Conclusão
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24/06/2024 10:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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