TJCE - 3000485-92.2024.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 13:38
Juntada de despacho
-
10/12/2024 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/12/2024 09:15
Alterado o assunto processual
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10/12/2024 09:15
Alterado o assunto processual
-
10/12/2024 09:15
Alterado o assunto processual
-
09/12/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 126043004
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126043004
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21/11/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126043004
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21/11/2024 11:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/11/2024 12:13
Conclusos para decisão
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19/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 03:30
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 19:09
Juntada de Petição de recurso
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2024. Documento: 112022456
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112022456
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30/10/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112022456
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30/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 00:18
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 00:59
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105504927
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105504927
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27/09/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105504927
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26/09/2024 18:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/09/2024 11:15
Conclusos para despacho
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23/09/2024 20:29
Juntada de Petição de réplica
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 90539238
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05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000485-92.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO TARCISIO VICENTE REU: Banco Itaú Consignado S/A DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte autora, sob as penas da lei (art. 5º, LXXIV da CF, e Lei nº 1.060/50).
Revogo a designação automática de audiência de conciliação (06.09.2024). Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC/15, tendo em vista a inefetividade da providência em ações que envolvem o mesmo assunto, a otimização das pautas de audiências e consequentemente da prestação jurisdicional, considerando, ainda, os princípios da eficiência (art. 8° do CPC) e da razoável duração do processo (arts. 4°, 6° e 139, II do CPC), sem prejuízo de posterior tentativa de autocomposição ou de designação a pedido das partes.
Acolho o pedido de inversão do ônus da prova, pelo que determino que a promovida apresente com a contestação, todos os documentos relevantes de que disponha para a análise do mérito, mormente contrato firmado entre as partes, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, o que faço com esteio no art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º inciso VIII do CDC, devendo ser ainda advertida dos ditames do art. 400 e seguintes do CPC.
CITE-SE a parte requerida para que ofereça resposta ao pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o(a) requerente não tenha informado na inicial o Banco, agência e conta-corrente onde são creditados os proventos, assim como não tenha apresentado extrato da conta no período inicial do contrato questionado, deverá juntar a documentação, no prazo de cinco dias. TENDO EM VISTA QUE A PARTE AUTORA POSSUI OUTRAS AÇÕES NA PRESENTE VARA, DETERMINO QUE A SECRETARIA VERIFIQUE SE EM ALGUMA DELAS É EM FACE DA REQUERIDA NESTA AÇÃO.
Expedientes necessários.
Massape/CE, 9 de agosto de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 90539238
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04/09/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90539238
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21/08/2024 19:11
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 03:26
Confirmada a citação eletrônica
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09/08/2024 16:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/08/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 16:48
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/09/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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09/08/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 12:10
Conclusos para despacho
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07/08/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 22:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/09/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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07/08/2024 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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