TJCE - 3023180-12.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 15:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/06/2025 14:05
Juntada de Certidão
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02/06/2025 14:05
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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31/05/2025 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19744509
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19744509
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01/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3023180-12.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO.
ATUAÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA.
DIREITO AO RECEBIMENTO.
SÚMULA 49 DO TJCE.
TEMA 984 DO STJ.
RESOLUÇÃO Nº CJF- RES-2014/00305 COMO PARÂMETRO PARA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
ALTERAÇÃO DE PRECEDENTES DESTA TURMA FAZENDÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO: Relatório formal dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Conheço do presente recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra a sentença proferida pela 1ª Vara de Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a ação ajuizada por ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO, condenando o Estado a pagar honorários advocatícios no R$ 3.184,20 (três mil cento e oitenta e quatro reais e vinte centavos), pelos serviços prestados como defensor dativo em processos criminais.
O recorrente alega que o valor dos honorários advocatícios fixados é exorbitante e desproporcional à complexidade dos atos realizados, requerendo a reforma da sentença para que os honorários sejam arbitrados em conformidade com a Resolução CJF-RES-2014/00305 e Provimento nº 11/2021/CGJCE.
Como cediço, a função de defensor dativo é essencial ao sistema de justiça, garantindo a ampla defesa e o contraditório, princípios fundamentais do nosso ordenamento jurídico, previstos nos arts. 5º, LV e 133 da Constituição Federal.
O advogado nomeado para essa função, na ausência da Defensoria Pública, deve receber honorários compatíveis com a natureza e complexidade da atuação, conforme estabelecido pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94, art. 22, § 1º).
A tese nº 984 do STJ, firmada no julgamento dos REsp 1656322/ SC e REsp 1665033/SC, estabeleceu que a tabela de honorários da OAB serve como referência, mas não vincula o judiciário na fixação da remuneração do advogado nomeado dativamente.
Este entendimento é crucial para garantir que a remuneração seja justa e condizente com o trabalho efetivamente realizado, evitando-se assim a fixação de valores desproporcionais que não atendem ao princípio da razoabilidade.
Por outro lado, a Súmula nº 49 do TJCE dispõe que: "Os honorários advocatícios de defensor dativo, quando inexistir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado".
Essa orientação sumular reitera a responsabilidade do Estado na remuneração devida aos advogados que atuam como dativos, assegurando-lhes uma compensação financeira adequada pela prestação de serviço público essencial.
Pois bem, historicamente, esta Turma Fazendária aplicava a tabela da OAB-CE para a fixação de honorários de advogados dativos, conforme previsão do §1º do art. 22 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).
No entanto, em uma reavaliação das diretrizes para a fixação de honorários advocatícios para advogados dativos, consideramos agora a Resolução Nº CJF-RES-2014/00305 de 07 de outubro de 2014, como previsto no Provimento nº 11/2021/CGJCE.
Esta resolução sugere que, embora sem efeito vinculativo, os valores publicados pelo Conselho da Justiça Federal sejam utilizados como parâmetros informativos na fixação dos honorários.
De acordo com a tabela I do anexo único da Resolução CJF-RES-2014/00305, para "ações criminais", os valores sugeridos variam entre um mínimo de R$212,49 (duzentos e doze reais e quarenta e nove centavos) e um máximo de R$536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos).
Além disso, para "Procedimentos criminais diversos", a Resolução CJF-RES-2014/00305 fixa os valores mínimo em R$149,12 (cento e quarenta e nove reais e doze centavos), e máximo em R$372,80 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos).
A fixação dos honorários no valor máximo para "ações criminais" é justificada no presente caso pela complexidade dos procedimentos e a qualidade do serviço prestado, conforme evidenciado pelo acervo probatório.
Além disso, esta Turma Recursal tem por praxe observar a realidade do caso concreto, fixando honorários que sejam consonantes com a complexidade do ato praticado, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo necessário para tal.
A intenção é compensar de forma justa o advogado dativo, sem promover enriquecimento sem causa ou prejuízo ao mesmo.
Nesse contexto, ao revisar os autos, observo que a sentença recorrida não considerou devidamente esses parâmetros, limitando-se a seguir a tabela da OAB sem uma análise detalhada da complexidade do caso ou das circunstâncias específicas das atuações que justificassem os montantes inicialmente fixados. DISPOSITIVO: Diante do exposto, voto para conhecer do recurso inominado, para dar-lhe provimento, reformar a sentença proferida, fixando os honorários advocatícios em R$536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos) para cada um dos 2 (dois) processos criminais em que o recorrido atuou como defensor dativo, valor máximo previsto na tabela I do anexo único da Resolução CJF-RES-2014/00305.
Em relação aos consectários legais da condenação, deve ser aplicada a taxa Selic, como indexador único a englobar juros e correção monetária, conforme disposto no art. 3º da EC nº 113/2021.
Custas de lei.
Deixo de condenar em honorários, eis que o recorrente logrou êxito em sua irresignação.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores.
Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. É como voto.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
30/04/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19744509
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30/04/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/04/2025 15:33
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e provido
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23/04/2025 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 13:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/04/2025 12:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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07/03/2025 21:45
Juntada de Certidão
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26/02/2025 10:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO em 18/02/2025 23:59.
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22/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 17514161
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 17514161
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10/02/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3023180-12.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO DESPACHO O recurso interposto pelo Estado do Ceará é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 04/12/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 7383861) e o recurso protocolado no dia 04/12/2024 (ID. 17353381), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95. Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC. Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
07/02/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17514161
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07/02/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/01/2025. Documento: 17514161
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 17514161
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27/01/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17514161
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27/01/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 07:11
Conclusos para despacho
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26/01/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 15:37
Recebidos os autos
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17/01/2025 15:37
Conclusos para despacho
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17/01/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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