TJCE - 0280844-39.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2025 15:19
Alterado o assunto processual
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09/06/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 15:12
Conclusos para decisão
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06/06/2025 15:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154939843
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16/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0280844-39.2022.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: REU: FRANCISCO BENER PEREIRA CARNAUBA DESPACHO Compulsando-se os autos, verifica-se que a requerida/apelada atravessou petição em ID nº 152509154, requerendo o cumprimento provisório de sentença.
Pois bem, decido.
O cumprimento provisório de sentença ocorre na pendência do processo de conhecimento, que pressupõe a existência de recurso sem efeito suspensivo, como no presente caso.
Todavia, o processo tramita eletrônicamente, sendo necessário a remessa dos autos ao Segundo grau para análise do recurso interposto.
Desta forma, se mostra recomendável o peticionamento em autos distintos, no intuito de evitar a inversão tumultuária do processo.
Em sendo assim, deverá a requerida proceder, caso o recurso tenha efeito meramente devolutivo, ao peticionamento em autos distintos, devendo os mesmos serem distribuídos por dependência ao presente feito.
Sem prejuízo do acima exposto, intime-se o apelado, por meio de seu patrono (DJe), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, em consonância com o disposto no art. 1010,§1º do CPC.
Transcorrido o prazo com ou sem apresentação das contrarrazões, mediante ato ordinatório, determine-se a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará.
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce,15 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
15/05/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154939843
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15/05/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 11:08
Conclusos para decisão
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06/05/2025 11:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/05/2025 01:47
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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25/04/2025 00:23
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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24/04/2025 13:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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24/04/2025 09:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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17/04/2025 03:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 144557017
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03/04/2025 04:39
Decorrido prazo de FRANCISCO BENER PEREIRA CARNAUBA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:39
Decorrido prazo de FRANCISCO BENER PEREIRA CARNAUBA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144557017
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03/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0280844-39.2022.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: REU: FRANCISCO BENER PEREIRA CARNAUBA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os autos da ação de busca e apreensão fundamentada no art. 3.º do Dec. - Lei n.º 911/69 e art. 1.365 do Código Civil.
Aduziu a instituição financeira que celebrou contrato de financiamento com a parte promovida garantido por alienação fiduciária e inadimplido pelo devedor fiduciante.
Declarou que o contrato de financiamento foi celebrado para a aquisição de veículo automotor.
Ao final requereu a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem à promovente.
No aguardo da decisão de mérito, postulou provimento liminar de busca e apreensão do aludido veículo.
Juntou procuração e documentos.
Despachada a inicial, a liminar foi deferida e devidamente cumprida, sendo o veículo apreendido e ordenada a citação da parte promovida.
Após a execução da liminar, a parte demandada ofereceu contestação, alegando que o contrato está eivado de ilegalidades como, por exemplo, a abusividade da capitalização diária.
O autor apresentou réplica, conforme Id. 144478125. É o relatório.
Decido.
Processo em ordem, que se desenvolveu sob os auspícios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidade a ser declarada ou vício a ser sanado.
A ação deve ser julgada antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, anotada a natureza exclusivamente patrimonial dos direitos discutidos.
Passo a análise das preliminares.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Conforme disposições dos §§3º e 4º do art. 99 do Código de Processo Civil, a alegação de hipossuficiência de pessoa natural goza de presunção de veracidade e a contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício da justiça gratuita.
Para a concessão da gratuidade não se exige, como imperativo necessário, a comprovação do estado de miséria e pobreza absoluta.
Ao contrário, o que se exige é a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Dessa forma, não tendo a requerente apresentado quaisquer indícios de que os benefícios a serem concedidos ao requerido seriam de maneira indevida, demonstrando sua capacidade em arcar com os custos do processo, DEFIRO em benefício da parte ré a gratuidade judiciária.
DA ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA - AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DE TAXA NO CONTRATO Sobre o tema, atualmente, os Tribunais Superiores, vem condenando a cláusula de capitalização diária do contrato no caso da previsão não trazer especificada e bem informada ao consumidor qual o percentual e as consequências para o financiamento, como ocorre no presente caso concreto, item M do contrato.
Com efeito, em análise do contrato de Id. 92007651, há tão somente previsão expressa às taxas de juros mensal e anual, dessa forma, a instituição financeira não se desincumbiu do dever de informação previsto no art. 6º do CDC, porque não existe, no contrato, a especificação das taxas capitalizadas diariamente em números.
Dessa forma, a pactuação das taxas deverá ocorrer de forma expressa, a fim de o consumidor tenha real anuência ao contrato celebrado, e não se colocar em posição extremamente onerosa com relação ao banco credor.
Nesse mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial.
Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JUROS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE.
TAXA NÃO INFORMADA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A jurisprudência é uníssona quanto a juridicidade da capitalização diária de juros realizada pelas instituições financeiras.
A MP nº 2170-36/01 prevê que, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. 2.
Em análise ao contrato firmado, fls. 17/22, observa-se que o valor acordado a título de taxa de juros mensais é de 2,40%, que está dentro da curva média praticada pelo mercado para a operação de crédito de financiamento de veículo para pessoa física no período contratado (setembro/2023), segundo os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil. 3.
Apesar disto, o instrumento contratual, fl. 20, prevê expressamente a capitalização dos juros remuneratórios e moratórios em periodicidade diária, mas deixa de indicar a taxa desta. 4.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.826.463/SC, sob o rito repetitivo (Tema 682), dirimiu a controvérsia existente entre a 3º e 4ª turma e fixou o entendimento de que na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, é dever da instituição financeira informar ao consumidor acerca da taxa diária aplicada. 5.
Destaque-se que, segundo entendimento daquela Corte, admite-se a legitimidade da capitalização diária de juros, desde que informada previamente a respectiva taxa cobrada. 6.
Nesse cenário, ainda que se aceite a capitalização de juros diária, a prática se torna abusiva pela ausência de informação a respeito de qual seria a taxa utilizada para sua incidência. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Apelação Cível- 0224242-57.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
PREVISÃO CONTRATUAL DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS DE FORMA DIÁRIA, SEM, TODAVIA, INDICAR O RESPECTIVO PERCENTUAL DA TAXA DIÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CÂMARA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ACERTADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO BEM, EM FACE DE SUA VENDA.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS.
RESSARCIMENTO DE QUANTIA EQUIVALENTE.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO DE FRANCISCO DA SILVA MARTINS CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Para se permitir a CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA dos juros remuneratórios, há, a exemplo da capitalização mensal, a mesma necessidade da previsão contratual expressa da taxa de juros diária.
Tal matéria, já restou submetida à apreciação do STJ, nos autos do REsp nº 1.826.463/SC e produziu o entendimento de que na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, é dever da instituição financeira informar ao consumidor acerca da taxa diária aplicada. 2.
Na hipótese, há previsão contratual expressa, na cláusula M, à fl. 48 (processo originário), da incidência de juros remuneratórios capitalizados DIARIAMENTE, sem, contudo, indicar a taxa diária dos pautados juros remuneratórios. 3.
Nada obstante, como já decidiu o STJ, inexistir óbice à capitalização diária de juros em contratos bancários, também decidiu o Tribunal da Cidadania que não basta a simples previsão da periodicidade da capitalização, sendo necessária expressa indicação da taxa aplicável, sob pena de violação do dever de informação imposto ao fornecedor.
MORA DESCARACTERIZADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ACERTADA. 4.
Não merece guarida o argumento recursal (do banco) de que é incabível a condenação em honorários advocatícios em razão da extinção da ação de busca e apreensão.
No caso, é fato que o banco ajuizou a ação de busca e apreensão a qual veio a ser extinta em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (mora descaracterizada), não havendo que se falar em impossibilidade de condenação de honorários de sucumbência, pois, na trilha do princípio da causalidade, há de haver o reconhecimento no sentido de que, quem iniciou a ação e posteriormente levou à sua extinção, deve arcar com o pagamento dos honorários de sucumbência, mormente porque efetivada a formação da relação jurídica processual. 5.
No que tange ao debate de ambos os litigantes acerca da possibilidade ¿ ou não ¿ de prestação de contas em razão da venda do bem efetivada pela instituição financeira, é preciso lembrar que não há que se falar em prestação de contas pois a ação de busca e apreensão foi extinta por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (485, IV), no caso, a ausência de mora contratual. 6.
E, nestes casos, de impossibilidade de devolução do veículo, em função de eventual venda/alienação, a hipótese é de conversão da obrigação em perdas e danos, cabendo ao banco o ressarcimento da quantia equivalente ao preço médio de um veículo de mesmo modelo e do mesmo ano com espeque no preço estipulado na Tabela FIPE, vigente à época da busca e apreensão, com o acréscimo de correção monetária pelo IGP-M e incidência de juros de 1% ao mês até a data do efetivo reembolso, conforme já decidiu essa egrégia Primeira Câmara de Direito Privado. 7.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO DE FRANCISCO DA SILVA MARTINS CONHECIDA E PROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0204013-13.2023.8.06.0001, em que são apelantes e apelados ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A e FRANCISCO DA SILVA MARTINS, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A e dar provimento ao apelo de FRANCISCO DA SILVA MARTINS, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de agosto de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível - 0204013-13.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR DEFERIDA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO A RESPEITO DA TAXA APLICADA.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA BUSCA E APREENSÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
EMBARGOS PREJUDICADOS.
I ¿ No julgamento do Resp 1.061.530, de 22.10.2008, da Segunda Sessão, de acordo com o procedimento dos recursos repetitivos, sob a relatória da Ministra Nancy Andrighi, firmou-se o entendimento de que para a descaracterização da mora contratual, é necessário que reste reconhecida a abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade do contrato, ou seja, nos juros remuneratórios e na capitalização de juros.
II - Nos contratos de alienação fiduciária, a purgação da mora se dá mediante o pagamento das parcelas vencidas e vincendas apresentadas em demonstrativo de débito pelo credor fiduciário na exordial, as quais deixou o devedor de efetuar o devido pagamento para fins de purgação da mora, muito embora intimado para tanto.
III - No caso em questão, observa-se claramente que o contrato de financiamento entre as partes prevê a incidência de juros remuneratórios capitalizados diariamente, porém sem especificar a taxa diária desses juros.
Em que pese a legalidade de cobrança de tarifas pelos bancos, estas devem estar identificadas no contrato, elucidando ao contratante o serviço que lhe está sendo prestado, ante a exigência do art. 6º, III, do CDC.
IV - À míngua dessa elucidação, a cláusula deve ser nulificada e a cobrança extirpada.
Não obstante a permissibilidade de pactuação de cláusula de capitalização de juros, inclusive em período inferior à anual, revela-se abusiva a fixação na periodicidade diária, vez que se mostra flagrantemente excessiva a oneração do consumidor.
Impõe-se, na hipótese, a substituição pela periodicidade mensal.
V ¿ Reconhecida a abusividade de cláusula contratual, relativa a encargos de normalidade (juros remuneratórios e/ou capitalização), resta descaracterizada a mora, o que importa na improcedência da ação de busca e apreensão e na restituição do bem constrito à parte demandada.
VI ¿ Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada.
Embargos de Declaração prejudicados, pela perda do objeto.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso nº 0622230-08.2024.8.06.0000, em que figuram as partes acima nominadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recuros para dar-lhe provimento, julgando prejudicado os aclaratórios visto a perda do objeto, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza dia e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator Agravo de Instrumento - 0622230-08.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) De outro prisma, nos termos do art. 3º, do Decreto - Lei 911/69, bemcomo da Súmula nº 72, do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da mora é pressuposto para o requerimento da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, in verbis: Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Súmula nº 72 - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Diante disso, a purgação da mora é requisito indispensável para o prosseguimento do feito, podendo a purgação ser invalidada, tanto por meio da ausência de notificação extrajudicial, quanto no reconhecimento de abusividade em relação aos juros remuneratórios e capitalização.
Assim, ante o reconhecimento da abusividade de encargo incidente no período de normalidade (capitalização), deve ser afastada a mora da parte demandada, razão pela qual compreendo que a busca e apreensão deve ser julgada improcedente.
Assim, considerando o reconhecimento de abusividade na capitalização diária dos juros remuneratórios, JULGO IMPROCEDENTE A BUSCA E APREENSÃO, o que faço com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar anteriormente deferida, determinando que a parte autora a restitua o veículo ao requerido de forma imediata.
Caso não seja possível a restituição do bem em decorrência de venda extrajudicial, fica convertida a obrigação em perdas e danos, cabendo à instituição financeira ressarcir a consumidora no valor equivalente ao preço médio de um veículo de mesmo modelo e ano com base no preço estipulado na Tabela FIPE vigente época da apreensão, quantum que deve ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M e incidência de juros de 1% ao mês até a data do efetivo reembolso, sem prejuízo da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto Lei 911/69.
Condeno o autor nas custas processuais e nos honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a correção monetária a partir do ajuizamento da ação, nos termos da súmula 14, do STJ1, com o IPCA-E fixado como norteador desta, e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Baixas no RENAJUD.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Fortaleza-Ce, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital 1 Sum.14 STJ:"Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento" -
02/04/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144557017
-
01/04/2025 18:15
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 141030180
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 141030180
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25/03/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0280844-39.2022.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: REU: FRANCISCO BENER PEREIRA CARNAUBA DESPACHO Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, querendo, manifestar-se quanto a contestação e documentos juntados aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC/15.
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce,21 de março de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
24/03/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141030180
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21/03/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 09:20
Conclusos para despacho
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21/03/2025 09:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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21/03/2025 00:37
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140601703
-
18/03/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138792868
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140601703
-
17/03/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140601703
-
17/03/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138792868
-
14/03/2025 15:07
Conclusos para decisão
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14/03/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138792868
-
14/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 06:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 11:09
Conclusos para despacho
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10/03/2025 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 22:22
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2025 05:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 04:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137460018
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28/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0280844-39.2022.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: Nome: FRANCISCO BENER PEREIRA CARNAUBAEndereço: Rua Moacir Machado, 335, Vila União, FORTALEZA - CE - CEP: 60411-080 Valor da causa: R$ 23.357,71 DECISÃO - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO Considerando o novo endereço informado pela Instituição financeira, bem como a comprovação de recolhimento das custas diligencias para fins de cumprimento, proceda-se a BUSCA E APREENSÃO do veículo CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Automóvel Situação Alienado Marca/Modelo VW - VOLKSWAGEN Placa NUW6481 Renavam 0001995102 Cor PRETA Chassi 9BWAA05Z1A4129437 Ano de Fabricação 2010 Em ato contínuo, proceda-se ainda a CITAÇÃO da parte requerida para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69).
Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial.
Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art.846, "cáput" e §2º do CPC).
Remetam-se a presente decisão à CEMAN, servindo esta, assinada eletronicamente e acompanhada da decisão de Deferimento da liminar, como mandado de busca e apreensão/citação.
Cumpra-se.
Fortaleza-Ce,27 de fevereiro de 2025 JOSE CAVALCANTE JUNIOR Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
27/02/2025 23:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137460018
-
27/02/2025 23:11
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 23:11
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
27/02/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 15:42
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
26/02/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 22:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136440430
-
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136440430
-
21/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0280844-39.2022.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária Requerente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: FRANCISCO BENER PEREIRA CARNAUBA DESPACHO Considerando a atualização do endereço para fins de CITAÇÃO, intime-se o autor, via DJe, para, no prazo de 05(cinco) dias, comprovar, o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça (Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único), sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo com a consequente revogação da medida liminar e restituição do veículo outrora apreendido (art. 485, IV do CPC).
Advirto que a guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas/despesas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente, pelo portal de serviços do Sistema de Gestão de Arrecadação (SGA), disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), conforme Portaria de nº 1792/2024, publicada no Diário da Justiça Eletrônico Administrativo (DJEA) em 06/08/2024.
Publiquem.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
Fortaleza-Ce,19 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito Assinatura digital -
20/02/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136440430
-
19/02/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135954132
-
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135954132
-
14/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0280844-39.2022.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: REU: FRANCISCO BENER PEREIRA CARNAUBA DESPACHO Intime-se o autor, via DJe, para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se quanto ao teor das informações anexadas aos autos (INFOJUD), requerendo medidas eficientes para o regular andamento do feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação, tendo em vista a ausência dos meios necessários à citação/busca e apreensão, o processo será extinto sem resolução do mérito, por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC).
Publique-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce,13 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
13/02/2025 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135954132
-
13/02/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 18:34
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 18:34
Juntada de Ofício
-
28/01/2025 15:01
Deferido em parte o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
08/01/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
30/12/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 131414321
-
19/12/2024 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131414321
-
19/12/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 15:25
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 10:18
Juntada de resposta
-
05/12/2024 15:32
Juntada de documento de comprovação
-
08/11/2024 17:27
Expedição de Ofício.
-
06/11/2024 15:03
Determinada Requisição de Informações
-
05/11/2024 23:13
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 02:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:46
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2024 15:34
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 15:34
Deferido o pedido de FRANCISCO BENER PEREIRA CARNAUBA - CPF: *66.***.*34-72 (REU)
-
19/09/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 14:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
18/09/2024 09:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104187137
-
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104187137
-
12/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0280844-39.2022.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: REU: FRANCISCO BENER PEREIRA CARNAUBA DESPACHO Considerando a atualização do endereço para fins de cumprimento da liminar anteriormente deferida, intime-se o autor, via DJe, para, no prazo de 05(cinco) dias, comprovar, o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça (Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Advirto que a guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas/despesas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente, pelo portal de serviços do Sistema de Gestão de Arrecadação (SGA), disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), conforme Portaria de nº 1792/2024, publicada no Diário da Justiça Eletrônico Administrativo (DJEA) em 06/08/2024.
Publiquem.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
Fortaleza-Ce,6 de setembro de 2024 JOSE CAVALCANTE JUNIOR Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
11/09/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104187137
-
10/09/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 102146044
-
03/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0280844-39.2022.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: REU: FRANCISCO BENER PEREIRA CARNAUBA DESPACHO Intime-se a parte autora (DJe) para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, fornecendo endereço atualizado do requerido para fins de apreensão e citação, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC) OU, nos termos do art. 4º do Dec.
Lei nº 911/69, requeira a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Em tempo, caso forneça novo endereço para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, recolher as custas diligenciais dos oficiais de justiça para fins de cumprimento.
Fornecido novo endereço desacompanhado das custas pertinentes, deverá o gabinete, mediante ato ordinatório, intimar a Instituição financeira, para que, no prazo de 05(cinco) dias, proceda ao recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça (Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
Fortaleza-Ce,30 de agosto de 2024 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102146044
-
02/09/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102146044
-
30/08/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 02:41
Mov. [165] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
01/08/2024 14:16
Mov. [164] - Encerrar documento - restrição
-
30/07/2024 10:42
Mov. [163] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
30/07/2024 10:42
Mov. [162] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
23/07/2024 11:18
Mov. [161] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão | Determinacao judicial
-
23/07/2024 10:19
Mov. [160] - Revogação da Suspensão Condicional do Processo | Considerando o teor dos documentos acostados aos autos, REVOGO A SUSPENSAO anteriormente determinada, e em consequencia dou regular prosseguimento ao feito. Aguarde-se o cumprimento do mandado
-
11/06/2024 12:39
Mov. [159] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/113607-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 30/07/2024 Local: Oficial de justica - Edmar Lima Fernandes
-
11/06/2024 12:38
Mov. [158] - Documento Analisado
-
11/06/2024 12:38
Mov. [157] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
11/06/2024 12:35
Mov. [156] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/06/2024 10:38
Mov. [155] - Conclusão
-
11/06/2024 10:28
Mov. [154] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02114349-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/06/2024 10:05
-
06/06/2024 21:20
Mov. [153] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0240/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
-
04/06/2024 01:45
Mov. [152] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/06/2024 15:10
Mov. [151] - Documento Analisado
-
29/05/2024 15:37
Mov. [150] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/05/2024 13:01
Mov. [149] - Conclusão
-
24/05/2024 13:25
Mov. [148] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02078699-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/05/2024 13:11
-
02/05/2024 19:53
Mov. [147] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0177/2024 Data da Publicacao: 03/05/2024 Numero do Diario: 3297
-
30/04/2024 01:43
Mov. [146] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2024 15:49
Mov. [145] - Documento Analisado
-
23/04/2024 20:55
Mov. [144] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/04/2024 11:35
Mov. [143] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1565021-94 - Custas Intermediarias
-
01/04/2024 16:06
Mov. [142] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
20/03/2024 13:25
Mov. [141] - Conclusão
-
20/03/2024 12:34
Mov. [140] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01945601-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/03/2024 12:27
-
13/03/2024 19:42
Mov. [139] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0102/2024 Data da Publicacao: 14/03/2024 Numero do Diario: 3266
-
13/03/2024 19:40
Mov. [138] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0101/2024 Data da Publicacao: 14/03/2024 Numero do Diario: 3266
-
12/03/2024 06:35
Mov. [137] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/03/2024 01:45
Mov. [136] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2024 22:04
Mov. [135] - Documento Analisado
-
11/03/2024 22:04
Mov. [134] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2024 13:32
Mov. [133] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01916581-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/03/2024 13:10
-
04/03/2024 19:39
Mov. [132] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0086/2024 Data da Publicacao: 05/03/2024 Numero do Diario: 3259
-
04/03/2024 13:06
Mov. [131] - Conclusão
-
01/03/2024 11:37
Mov. [130] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2024 10:48
Mov. [129] - Documento Analisado
-
28/02/2024 15:35
Mov. [128] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01901872-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/02/2024 15:31
-
26/02/2024 20:00
Mov. [127] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/02/2024 09:30
Mov. [126] - Conclusão
-
23/02/2024 13:33
Mov. [125] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
23/02/2024 13:33
Mov. [124] - Encerrar documento - restrição
-
19/02/2024 16:41
Mov. [123] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
19/02/2024 16:41
Mov. [122] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
28/11/2023 21:17
Mov. [121] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2023/226726-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 19/02/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Jose de Sousa Goncalves
-
27/11/2023 17:59
Mov. [120] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
27/11/2023 12:26
Mov. [119] - Encerrar análise
-
24/11/2023 19:15
Mov. [118] - Documento Analisado
-
24/11/2023 19:15
Mov. [117] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/11/2023 11:53
Mov. [116] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
23/11/2023 08:56
Mov. [115] - Conclusão
-
23/11/2023 08:38
Mov. [114] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02464808-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/11/2023 08:19
-
21/11/2023 16:06
Mov. [113] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 21/11/2023 atraves da guia n 001.1525651-08 no valor de 57,67
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17/11/2023 16:31
Mov. [112] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1525651-08 - Custas Intermediarias
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13/11/2023 23:15
Mov. [111] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 20/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 16/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
07/11/2023 19:35
Mov. [110] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0437/2023 Data da Publicacao: 08/11/2023 Numero do Diario: 3192
-
07/11/2023 19:34
Mov. [109] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0436/2023 Data da Publicacao: 08/11/2023 Numero do Diario: 3192
-
06/11/2023 06:31
Mov. [108] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/11/2023 01:35
Mov. [107] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/11/2023 14:46
Mov. [106] - Documento Analisado
-
03/11/2023 14:46
Mov. [105] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2023 09:44
Mov. [104] - Conclusão
-
31/10/2023 12:47
Mov. [103] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02421448-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/10/2023 12:33
-
24/10/2023 20:36
Mov. [102] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0416/2023 Data da Publicacao: 25/10/2023 Numero do Diario: 3184
-
23/10/2023 11:53
Mov. [101] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/10/2023 11:27
Mov. [100] - Documento Analisado
-
17/10/2023 17:23
Mov. [99] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2023 16:51
Mov. [98] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
03/10/2023 16:51
Mov. [97] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
16/09/2023 04:01
Mov. [96] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 19/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
26/07/2023 18:39
Mov. [95] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2023/140872-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 03/10/2023 Local: Oficial de justica - Jose Osete de Sousa Junior
-
26/07/2023 18:39
Mov. [94] - Documento Analisado
-
26/07/2023 18:39
Mov. [93] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
26/07/2023 18:39
Mov. [92] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2023 14:04
Mov. [91] - Conclusão
-
26/07/2023 12:10
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02215843-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/07/2023 11:50
-
21/07/2023 20:10
Mov. [89] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0268/2023 Data da Publicacao: 24/07/2023 Numero do Diario: 3122
-
20/07/2023 01:40
Mov. [88] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2023 14:38
Mov. [87] - Documento Analisado
-
13/07/2023 12:26
Mov. [86] - Petição juntada ao processo
-
13/07/2023 11:56
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02187787-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/07/2023 11:53
-
13/07/2023 08:10
Mov. [84] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 13/07/2023 atraves da guia n 001.1484889-94 no valor de 57,67
-
11/07/2023 20:14
Mov. [83] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2023 16:24
Mov. [82] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1484889-94 - Custas Intermediarias
-
11/07/2023 13:25
Mov. [81] - Conclusão
-
11/07/2023 13:23
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02181642-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/07/2023 13:11
-
06/07/2023 19:00
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0242/2023 Data da Publicacao: 07/07/2023 Numero do Diario: 3111
-
05/07/2023 01:40
Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2023 13:48
Mov. [77] - Documento Analisado
-
29/06/2023 21:23
Mov. [76] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2023 13:59
Mov. [75] - Conclusão
-
27/06/2023 12:15
Mov. [74] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
27/06/2023 12:15
Mov. [73] - Encerrar documento - restrição
-
22/06/2023 18:00
Mov. [72] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
22/06/2023 18:00
Mov. [71] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
21/06/2023 00:51
Mov. [70] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 06/07/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
22/05/2023 10:30
Mov. [69] - Petição juntada ao processo
-
19/05/2023 08:56
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02063861-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/05/2023 08:54
-
19/05/2023 08:29
Mov. [67] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2023/089946-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 22/06/2023 Local: Oficial de justica - Carlos Antonio Tavares Goncalves
-
19/05/2023 08:29
Mov. [66] - Documento Analisado
-
19/05/2023 08:29
Mov. [65] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
19/05/2023 08:29
Mov. [64] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/05/2023 13:07
Mov. [63] - Conclusão
-
18/05/2023 11:51
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02061690-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 18/05/2023 11:41
-
17/05/2023 16:03
Mov. [61] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 17/05/2023 atraves da guia n 001.1465206-45 no valor de 57,67
-
16/05/2023 13:53
Mov. [60] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1465206-45 - Custas Intermediarias
-
10/05/2023 18:59
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0168/2023 Data da Publicacao: 11/05/2023 Numero do Diario: 3072
-
09/05/2023 11:37
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2023 09:03
Mov. [57] - Documento Analisado
-
05/05/2023 17:30
Mov. [56] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2023 09:25
Mov. [55] - Conclusão
-
21/04/2023 05:12
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02007463-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/04/2023 12:41
-
17/04/2023 20:38
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0140/2023 Data da Publicacao: 18/04/2023 Numero do Diario: 3057
-
14/04/2023 01:43
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/04/2023 17:25
Mov. [51] - Documento Analisado
-
05/04/2023 23:41
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/03/2023 13:31
Mov. [49] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
31/03/2023 13:31
Mov. [48] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
16/02/2023 11:13
Mov. [47] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
06/02/2023 14:23
Mov. [46] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2023/020307-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 31/03/2023 Local: Oficial de justica - Joelma Cavalcante da Silva
-
06/02/2023 14:23
Mov. [45] - Documento Analisado
-
06/02/2023 14:23
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
06/02/2023 14:23
Mov. [43] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2023 17:08
Mov. [42] - Conclusão
-
01/02/2023 16:25
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01846667-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/02/2023 16:00
-
31/01/2023 16:04
Mov. [40] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 31/01/2023 atraves da guia n 001.1431813-00 no valor de 57,67
-
30/01/2023 15:31
Mov. [39] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1431813-00 - Custas Intermediarias
-
27/01/2023 01:24
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0022/2023 Data da Publicacao: 27/01/2023 Numero do Diario: 3004
-
25/01/2023 10:50
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/01/2023 10:38
Mov. [36] - Documento Analisado
-
20/01/2023 09:23
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/01/2023 11:40
Mov. [34] - Conclusão
-
19/01/2023 11:25
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01818867-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/01/2023 11:01
-
16/01/2023 21:01
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0003/2023 Data da Publicacao: 17/01/2023 Numero do Diario: 2996
-
13/01/2023 01:53
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/01/2023 17:44
Mov. [30] - Mero expediente | A SEJUD para providenciar a publicacao do despacho de fls.76. Expediente necessario.
-
12/01/2023 12:01
Mov. [29] - Documento Analisado
-
12/01/2023 09:27
Mov. [28] - Conclusão
-
11/01/2023 17:18
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
11/01/2023 17:18
Mov. [26] - Encerrar documento - restrição
-
14/12/2022 19:57
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/12/2022 17:16
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
14/12/2022 00:33
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
14/12/2022 00:33
Mov. [22] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
28/11/2022 09:42
Mov. [21] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
14/11/2022 16:05
Mov. [20] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/239273-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 14/12/2022 Local: Oficial de justica - Arivelton Alves de Oliveira Veras
-
14/11/2022 16:04
Mov. [19] - Documento Analisado
-
14/11/2022 16:04
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
14/11/2022 16:04
Mov. [17] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/11/2022 12:29
Mov. [16] - Conclusão
-
11/11/2022 18:09
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02500322-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 11/11/2022 18:05
-
10/11/2022 16:02
Mov. [14] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 10/11/2022 atraves da guia n 001.1411075-02 no valor de 2.017,98
-
10/11/2022 16:01
Mov. [13] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 10/11/2022 atraves da guia n 001.1411076-85 no valor de 54,46
-
09/11/2022 10:43
Mov. [12] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1411076-85 - Custas Intermediarias
-
09/11/2022 10:41
Mov. [11] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1411075-02 - Custas Iniciais
-
24/10/2022 19:15
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0834/2022 Data da Publicacao: 25/10/2022 Numero do Diario: 2954
-
21/10/2022 01:39
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/10/2022 13:24
Mov. [8] - Documento Analisado
-
18/10/2022 11:16
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2022 09:55
Mov. [6] - Conclusão
-
18/10/2022 08:17
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio | PLANTAO CIVEL
-
18/10/2022 08:17
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída | PLANTAO CIVEL
-
17/10/2022 19:41
Mov. [3] - Certidão emitida | CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Servico de Distribuicao dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinacao do(a) MM(a) Juiz(a) Jose Ricardo Costa D Almeida, em decisao de fls. 44/45, profe
-
17/10/2022 18:34
Mov. [2] - Incompetência | Diante do exposto, deixo de apreciar o presente feito por nao ser materia deste plantao judiciario, dado o horario de sua distribuicao, o que, consequente, impoe a incompetencia deste Plantonista para analise do mesmo. Encaminhe
-
17/10/2022 17:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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