TJCE - 0201010-81.2022.8.06.0099
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Itaitinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 09:14
Juntada de Certidão
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05/06/2025 09:14
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 03:43
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:43
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:43
Decorrido prazo de NAIRA MARIA FARIAS MARTINS em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO EGEDEMO MARTINS em 20/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 149746301
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 149746301
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 149746301
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 149746301
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 149746301
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 149746301
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 149746301
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOComarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga PROCESSO: 0201010-81.2022.8.06.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: JOSE WELLINGTON PEREIRA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO EGEDEMO MARTINS - CE21740-A e NAIRA MARIA FARIAS MARTINS - CE30504 POLO PASSIVO:BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RONALDO NOGUEIRA SIMOES - CE17801-A e JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Restituição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por José Wellington Pereira de Araújo contra Banco Pan S/A, em suma, a declaração de inexistência de vínculo jurídico entre as partes com a consequente suspensão dos descontos efetuados e indenização por danos materiais e morais sofridos.
Recebida a inicial, determinou-se a citação do requerido para comparecimento em audiência de conciliação.
Na ocasião, postergou-se a análise do pedido de tutela provisória de urgência, deferindo, contudo, a gratuidade da justiça ao promovente até prova em contrário (id: 96536551).
Contestação ofertada em id: 96536563, na qual o banco requerido sustenta a legalidade da avença entabulada, bem como apresenta o respectivo instrumento contratual Cartão de Crédito Consignado e o comprovante de transferência dos valores para a conta de titularidade da parte autora.
A audiência de conciliação restou infrutífera, não sendo formalizado acordo pelas partes para encerramento do litígio de forma autocompositiva (id: 96536573).
A revelia do promovido foi decretada em id: 96538525, sendo chamado o feito a ordem para correção do equívoco, na medida em que já constava contestação ofertada pela instituição financeira em id: 96536563.
Houve impugnação ao benefício da gratuidade de justiça deferida ao promovente (id: 96538541), sendo facultada a parte autora comprovar o seu estado de hipossuficiência sob pena de revogação da benesse (id: 96538544).
A despeito dos documentos colacionados pelo autor, revogou-se a gratuidade outrora deferida, determinando-se a intimação do promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito (id: 102082379).
Custas efetivamente recolhidas (id: 105028797) e pedido de habilitação do novo causídico patrocinador da causa do promovente (id: 105058735).
Habilitado o novo advogado e intimado o promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, quedou-se inerte ao chamado judicial (id: 128347578).
Instadas as partes a indicarem as provas que ainda pretendiam produzir (id: 129358478), o promovente nada apresentou ou requereu nos autos (id: 135323384).
O promovido, por sua vez, requereu que o Juízo acatasse a juntada de todos os documentos aptos a comprovar a contratação, requerendo o julgamento antecipado da lide (id: 132100255). É o relatório.
Decido.
II - Mérito.
Antes de aprofundar a análise da demanda, importa advertir: é o caso de julgamento antecipado do mérito (Art. 355, Inciso I, CPC).
Assim entendo porque para uma justa solução da demanda é suficiente a análise dos documentos que se encontram encartados nos autos, especialmente o contrato de cartão de crédito consignado discutido nesta lide, bem como o comprovante de disponibilização do numerário em benefício da parte autora.
Pois bem.
A relação jurídica subjacente aos autos compreende de um lado fornecedor, ou seja, pessoa jurídica que desenvolve prestação de serviços (CDC, art. 3º); e, de outro, consumidor, qual seja, pessoa física adquirente de produto ou serviço como destinatário final (CDC, art. 2º), senão, vítima de evento danoso (CDC, art. 17).
A despeito de ser, o fornecedor de serviços, instituição financeira, não há óbice à sua submissão à sistemática do Código de Defesa do Consumidor, em razão do que dimana do verbete sumular n.º 297, do STJ. É questão, portanto, a ser enfrentada, se a Instituição Financeira requerida procedeu com descontos indevidos em patrimônio da autora gerando-lhe os prejuízos indicados na inicial.
Analisando os autos, verifico que o requerido acostou cópia do termo de adesão ao cartão de crédito consignado (proposta n. 737972990), no qual indica, entre outras informações, o valor do saque disponível (R$ 4.655,00), taxa de juros pactuada para a operação, dados bancários de liberação do saque (Caixa Econômica Federal, Ag: 4682, Conta: 205727), figurando a parte autora como beneficiária do título (id: 96536567/96536569).
Percebo, ainda, que a instituição financeira colacionou o comprovante de disponibilização dos valores em conta de titularidade do promovente no importe de R$ 4.655,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais), realizado em 31.07.2020 (id: 96536561) e as faturas geradas da utilização do cartão de crédito consignado (id: 96536565), documentos estes que ratificam a celebração do contrato ora impugnado.
Destaco, ademais, que incumbe à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, na medida em que o demandado demonstra nos autos o contrato e o comprovante de transferência bancária para a conta de sua titularidade, cabendo a demandante trazer aos autos elementos que deslegitimassem a prova bancária.
Por outro lado, a parte autora não se desonerou de sua obrigação de trazer aos autos simples extratos bancários por meio dos quais ficaria bem delineado o dano, afastando, por conseguinte, a suspeita de que tenha sido a real beneficiária do crédito.
Pelo contrário, intimada para se manifestar em réplica à contestação, quedou-se inerte ao chamado judicial (id: 128347578).
Intimada, também, para indicar as provas que ainda pretendia produzir, novamente, permaneceu silente ao chamado judicial, demonstrando total desinteresse na produção de provas capazes de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (id: 135323384).
Nesse contexto, não se pode impor ao Banco demandando a totalidade do ônus probatório, haja vista que cabe ao autor comprovar minimamente o direito pleiteado, mormente pela apresentação de documentos que são facilmente obtidos.
Portanto, não restou demonstrada prova inequívoca da existência de fraude no contrato entabulado entre a autora e o banco ou ausência de informação acerca do produto contratado, muito pelo contrário, evidenciou-se a legalidade deste, razão pela qual descabe falar em sua nulidade ou indenização dela decorrente.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme acórdãos exarados pela 2ª e 4ª Câmaras de Direito Privado do TJCE: (TJ-CE - APL: 00006799120168060132 CE 0000679-91.2016.8.06.0132, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 19/05/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2020); (TJCE Processo no 0000476-76.2017.8.06.0203.
Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca de origem: Ocara; Órgão julgador: 2a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 19/02/2020; Data de registro: 19/02/2020).
Desse modo, concluo pela validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo o julgamento improcedente a medida que se impõe.
Finalmente, entendo que a parte autora litigou de má-fé, haja vista que alterou a verdade dos fatos, pois, embora tenha alegado desconhecimento e/ou fraude, efetivamente celebrou o contrato de cartão de crédito consignado objeto da ação, o que se abstrai de sua assinatura por meio da sua assinatura no contrato e da comprovação da transferência dos valores para a sua conta, ambos não impugnados.
Assim, a mim me parece que a parte autora alterou propositalmente a verdade dos fatos, restando, portanto, caracterizada a hipótese do artigo 80, inciso II, do CPC.
IV - Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, tendo por substrato o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais que fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Pela litigância de má-fé da parte autora, condeno-a ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) do valor corrigido da causa, nos moldes do art. 81 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo sem interposição recursal, deem-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Itaitinga, data e hora pelo sistema.
Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito - 
                                            
25/04/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149746301
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25/04/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149746301
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25/04/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149746301
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25/04/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149746301
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09/04/2025 10:38
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2025 12:23
Conclusos para despacho
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05/02/2025 01:53
Decorrido prazo de ANTONIO EGEDEMO MARTINS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:53
Decorrido prazo de NAIRA MARIA FARIAS MARTINS em 04/02/2025 23:59.
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10/01/2025 06:26
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129358478
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129358478
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129358478
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129358478
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12/12/2024 00:00
Intimação
Comarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga PROCESSO: 0201010-81.2022.8.06.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE WELLINGTON PEREIRA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO EGEDEMO MARTINS - CE21740-A e NAIRA MARIA FARIAS MARTINS - CE30504 POLO PASSIVO:BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RONALDO NOGUEIRA SIMOES - CE17801-A Despacho Recebido hoje.
Determino à intimação das partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a se iniciar pelo autor, sob pena de preclusão: a) Informar se há provas a produzir; b) Em caso de necessidade de produção de provas, especificar as que deseja sejam levadas ao cabo, expondo para tanto, as razões factuais e jurídicas; c) Apresentar o rol de testemunhas. Decorrido o prazo, certifiquem-se e retornem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Itaitinga/CE, data e hora pelo sistema. Ana Celia Pinho Carneiro Juíza de Direito - 
                                            
11/12/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129358478
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11/12/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129358478
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07/12/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 12:44
Conclusos para despacho
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05/12/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO EGEDEMO MARTINS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:11
Decorrido prazo de NAIRA MARIA FARIAS MARTINS em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115486596
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115486596
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115486596
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115486596
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itaitinga 2ª Vara da Comarca de Itaitinga Av.
Cel Virgílio Távora, 1208, Fórum Desembargador Francisco Hugo Alencar Furtado, Centro - CEP 61880-000, Fone: (85) 3377-2107, Itaitinga-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista o recolhimento de custas processuais pela parte autora (id. 104890565), bem como habilitação de novo causídico nos autos (id. 105057719), HABILITE-SE o novo advogado da parte autora nos autos.
Após, INTIME-SE a parte autora para querendo apresente réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Itaitinga/CE, data e hora pelo sistema Francisco Lucas Queiroz Victor Diretor(a) de Secretaria - 
                                            
07/11/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115486596
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07/11/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115486596
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07/11/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 16:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/09/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 11:28
Juntada de Certidão
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16/09/2024 10:44
Juntada de custas
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12/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 102082379
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02/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga PROCESSO: 0201010-81.2022.8.06.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE WELLINGTON PEREIRA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO SOARES TEIXEIRA NETO - CE42908 POLO PASSIVO:BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RONALDO NOGUEIRA SIMOES - CE17801-A DECISÃO Compulsando os autos verifico que a parte requerida apresentou impugnação a gratuidade judiciaria deferida a parte autora em petição de id. 96538541. Determinou-se intimação da parte autora para apresentar declaração de imposto de renda ou status bancários visando aferição de sua condição financeira da parte, conforme id. 96538544. Sobreveio petição (id. 96538547) acostando declaração de imposto de renda, informando valor patrimonial da parte autora sendo R$ 298.088,73 (duzentos e noventa e oito mil oitenta e oito reais e setenta e três centavos), conforme id. 96538548. É o breve relato.
Decido. Analisando a documentação acostada, verifico que a parte autora possui alguns bens registrados em seu nome, sendo um FIAT STRADA WORKING, uma PAJERO TR4 ano 2009, uma MOTO HONDA NXR e um CNPJ nº 00.***.***/0001-04, aferindo patrimônio considerável em relações aos bens apresentados. Sendo assim, este Juízo entende por REVOGAR a gratuidade judiciária, ao passo que, DETERMINO a intimação da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Cumpra-se. Itaitinga/CE, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito - 
                                            
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102082379
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30/08/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102082379
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30/08/2024 10:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2024 09:35
Conclusos para despacho
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16/08/2024 21:51
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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18/07/2024 12:43
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WITA.24.01804627-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 18/07/2024 11:45
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05/07/2024 03:24
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0993/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
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03/07/2024 02:42
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2024 09:47
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2024 08:38
Mov. [42] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/12/2023 10:30
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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17/12/2023 17:51
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WITA.23.01807423-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/12/2023 17:35
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29/11/2023 20:43
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 2158/2023 Data da Publicacao: 30/11/2023 Numero do Diario: 3207
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28/11/2023 02:46
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 2158/2023 Teor do ato: Intime-se o requerido para que se manifeste sobre o documento de pgs. 199, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Ronaldo Nogueira Simoes (OAB 17801/CE)
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27/11/2023 10:24
Mov. [37] - Mero expediente | Intime-se o requerido para que se manifeste sobre o documento de pgs. 199, no prazo de 15 dias.
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26/09/2023 11:51
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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26/09/2023 11:51
Mov. [35] - Documento
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26/09/2023 11:50
Mov. [34] - Certidão emitida
 - 
                                            
16/08/2023 11:46
Mov. [33] - Documento
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10/08/2023 10:56
Mov. [32] - Mero expediente | R.h Proceda a secretaria desta Unidade, contato telefonico com o destinatario do Oficio supra sem retorno, a fim de saber se ha uma justificativa plausivel para o nao cumprimento da determinacao judicial. Cumpra-se. Itaitinga
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08/08/2023 13:13
Mov. [31] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
19/06/2023 12:08
Mov. [30] - Documento
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19/06/2023 08:23
Mov. [29] - Expedição de Ofício
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15/06/2023 10:41
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2023 10:47
Mov. [27] - Concluso para Sentença
 - 
                                            
25/05/2023 10:58
Mov. [26] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
25/05/2023 10:58
Mov. [25] - Decurso de Prazo
 - 
                                            
24/04/2023 21:33
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0753/2023 Data da Publicacao: 25/04/2023 Numero do Diario: 3061
 - 
                                            
20/04/2023 13:11
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
11/04/2023 13:02
Mov. [22] - Decretação de revelia [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
17/03/2023 10:58
Mov. [21] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
17/03/2023 10:58
Mov. [20] - Decurso de Prazo
 - 
                                            
27/01/2023 09:20
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência
 - 
                                            
26/01/2023 16:09
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WITA.23.01800389-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/01/2023 15:18
 - 
                                            
21/01/2023 05:42
Mov. [17] - Certidão emitida
 - 
                                            
17/01/2023 08:31
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WITA.23.01800155-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/01/2023 08:28
 - 
                                            
09/01/2023 13:48
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WITA.23.01800048-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/01/2023 13:40
 - 
                                            
14/12/2022 21:38
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 2181/2022 Data da Publicacao: 15/12/2022 Numero do Diario: 2988
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13/12/2022 12:15
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
13/12/2022 11:29
Mov. [12] - Certidão emitida
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13/12/2022 11:28
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2022 11:22
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/01/2023 Hora 09:30 Local: Sala da CEJUSC Situacao: Realizada
 - 
                                            
30/11/2022 15:58
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
30/11/2022 11:35
Mov. [8] - Conclusão
 - 
                                            
30/11/2022 10:51
Mov. [7] - Conclusão
 - 
                                            
30/11/2022 10:51
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WITA.22.01807580-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 30/11/2022 10:18
 - 
                                            
25/11/2022 21:31
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 2083/2022 Data da Publicacao: 28/11/2022 Numero do Diario: 2975
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24/11/2022 09:44
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
23/11/2022 09:54
Mov. [3] - Mero expediente | R. h A principio, sobre o pleito de Gratuidade Judiciaria, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, acoste aos autos os comprovantes de imposto de renda dos ultimos tres anos. Expedientes Necessarios.
 - 
                                            
19/11/2022 13:29
Mov. [2] - Conclusão
 - 
                                            
19/11/2022 13:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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