TJCE - 3001347-10.2024.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 10:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/03/2025 10:29
Juntada de Certidão
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14/03/2025 10:29
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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13/03/2025 01:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:12
Decorrido prazo de LUCIA MARIA RODRIGUES NORONHA em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:24
Decorrido prazo de LUCIA MARIA RODRIGUES NORONHA em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/02/2025. Documento: 17507867
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17507867
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12/02/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3001347-10.2024.8.06.0171 Recorrente: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP Recorrido: LÚCIA MARIA RODRIGUES NORONHA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO E COMPROVAÇÃO DO PREPARO DEVIDO APÓS COMANDO JUDICIAL.
DESERÇÃO QUE SE IMPÕE.
INTELIGÊNCIA ART. 42, § 1°, LEI N.º 9.099/95.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. Cuida-se de Recurso Inominado interposto em face de decisão proferida pelo juízo da U.J.E.C.C. da Comarca de Tauá, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Inconformada com os termos do decisum, interpôs a associação ré o presente Recurso Inominado, requerendo, inicialmente, o benefício da gratuidade de justiça, por se considerar "pessoa sem recursos financeiros, não podendo arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio".
Em juízo de admissibilidade nesta Turma, este Relator considerou a necessidade de comprovação da alegada hipossuficiência por ser a promovida pessoa jurídica.
Decorreu o prazo, contudo, sem qualquer manifestação da parte recorrente, conforme certidão ao id. 16623690.
Em decisão monocrática id 16709839, foi indeferida a gratuidade judiciária e determinada a intimação da parte recorrente para recolhimento do preparo devido e sua respectiva comprovação, sendo, contudo, certificada a decorrência de prazo sem qualquer pagamento ou manifestação (id 17479126).
Logo, ausente a manifestação da recorrente à determinação para comprovação do pagamento do preparo nos termos do § 1º do art. 42 da Lei 9.099/95, o Recurso Inominado é deserto e não pode ser conhecido.
A respeito, Enunciado 80 do FONAJE, que estabelece regramento sobre o tema: Enunciado 80.
O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).
Diante do exposto, tendo em vista a inércia da parte recorrente ao comando judicial com consequente inobservação ao regramento do § 1º do art. 42 da Lei dos Juizados Especiais, qual seja, o recolhimento do preparo integral no prazo legal, julgo deserto o presente recurso, dele não conhecendo, mantendo, dessa forma, a sentença monocrática em todo o seu teor.
Condeno a recorrente a pagar honorários advocatícios, estes em 10% do valor atualizado da condenação, conforme o art. 55 da Lei n. 9.099/95 e o enunciado n. 122 do FONAJE.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
11/02/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17507867
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11/02/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 10:58
Não conhecido o recurso de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRIDO)
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24/01/2025 09:50
Conclusos para decisão
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24/01/2025 09:49
Juntada de Certidão
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24/01/2025 07:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 07:30
Decorrido prazo de LUCIA MARIA RODRIGUES NORONHA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 07:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP em 22/01/2025 23:59.
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24/01/2025 07:30
Decorrido prazo de LUCIA MARIA RODRIGUES NORONHA em 22/01/2025 23:59.
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24/01/2025 07:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP em 06/12/2024 23:59.
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24/01/2025 07:30
Decorrido prazo de LUCIA MARIA RODRIGUES NORONHA em 06/12/2024 23:59.
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24/01/2025 07:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP em 16/12/2024 23:59.
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24/01/2025 07:30
Decorrido prazo de LUCIA MARIA RODRIGUES NORONHA em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 19/12/2024. Documento: 16709839
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 16709839
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17/12/2024 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16709839
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17/12/2024 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 08:09
Gratuidade da justiça não concedida a ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRIDO).
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10/12/2024 13:59
Conclusos para decisão
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22/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/11/2024. Documento: 15569032
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21/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024 Documento: 15569032
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20/11/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15569032
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20/11/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 14:18
Conclusos para despacho
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01/11/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 09:48
Recebidos os autos
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01/11/2024 09:48
Conclusos para despacho
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01/11/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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