TJCE - 0276208-64.2021.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/01/2025 10:38
Alterado o assunto processual
-
19/12/2024 21:05
Decorrido prazo de ANTONIA REBECA FELIX DA SILVA VITORINO em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 21:05
Decorrido prazo de ABEL SILVA VITORINO em 18/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 03:30
Decorrido prazo de ANTONIA REBECA FELIX DA SILVA VITORINO em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 03:30
Decorrido prazo de ABEL SILVA VITORINO em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 03:30
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:35
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126185532
-
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126185532
-
25/11/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126185532
-
21/11/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 11:53
Juntada de Petição de apelação
-
01/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2024. Documento: 112421687
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112421687
-
30/10/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112421687
-
29/10/2024 10:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/10/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
19/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTONIA REBECA FELIX DA SILVA VITORINO em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ABEL SILVA VITORINO em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 104485881
-
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 104485881
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0276208-64.2021.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: FABIO DE OLIVEIRA DA CRUZ DESPACHO R.H.
Embargos de Declaração opostos por uma das partes.
Considerando que o acolhimento dos Embargos pode implicar a modificação da Decisão Embragada, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os Embargos opostos, conforme estabelece o § 2º do art. 1023 do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 11 de setembro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito -
09/10/2024 06:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104485881
-
30/09/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 04:01
Decorrido prazo de ANTONIA REBECA FELIX DA SILVA VITORINO em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 04:01
Decorrido prazo de ANTONIA REBECA FELIX DA SILVA VITORINO em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 03:53
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 03:53
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 03:51
Decorrido prazo de ABEL SILVA VITORINO em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 03:51
Decorrido prazo de ABEL SILVA VITORINO em 24/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 101856826
-
03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 101856826
-
03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 101856826
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 0276208-64.2021.8.06.0001BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)[Alienação Fiduciária]AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.REU: FABIO DE OLIVEIRA DA CRUZ SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os autos de ação de busca e apreensão ajuizada com fundamento no art. 3º do Dec.-lei n.º 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Deferido o pedido liminar, o bem restou apreendido sem que fosse possível a concretização da citação do demandado (certidão de Oficial de Justiça de Id 91588966).
Empós, o demando ingressou nos autos através de advogado constituído (Id 91590729), oportunidade em que solicitou gratuidade judiciária, bem como formulou proposta de acordo (rejeitada pelo autor).
Entendendo caracterizado comparecimento espontâneo, o juízo proferiu sentença de procedência da busca e apreensão (Id 91590738).
Entretanto, julgando recurso de apelação ideado pelo autor, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará cassou a sentença proferida nos autos (acórdão no Id 91591341).
Com o retorno do feito ao primeiro grau, juízo intimou o autor para fornecer endereço no qual se pudesse cumprir o mandado de citação (Id 91590754).
Intimação do advogado no Id 91590758.
Intimação pessoal da instituição financeira no Id 91591345. É o que compete relatar no momento.
Decido.
Como se sabe, consiste em ônus processual o fornecimento do endereço da parte contra quem pretende litigar, conforme inciso II do art. 319 do CPC.
Noutras palavras, entendo que a citação apta, bem como o cumprimento da liminar, em ações de busca e apreensão, são pressupostos de constituição válida e regular da lide, sendo que sua ausência impõe a extinção do feito sem resolução do mérito com base no art. 485, IV, CPC.
Colaciono o entendimento da jurisprudência sobre o tema: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE RÉ.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
Nos termos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2.
De acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. 3.
Constatado que a parte autora não logrou indicar o endereço da ré, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Nos casos de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não se mostra exigível a prévia intimação pessoal da parte autora. 5.
A aplicação da Súmula nº 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça é restrita aos feitos cujas relações jurídico-processuais já se encontram aperfeiçoadas com a citação da parte ré. 4.
Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-DF 20.***.***/1991-92 DF 0005343-12.2017.8.07.0001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 24/01/2019, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/02/2019 .
Pág.: 453/470).
EMENTA: [...].
FALTA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO CORRETO PARA A CITAÇÃO.
OPORTUNIDADES DE NOVAS DILIGÊNCIAS CONCEDIDAS AO RECORRENTE.
TODAS INFRUTÍFERAS.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE ENDEREÇO.
NÃO REQUERIDA A CITAÇÃO VIA EDITAL.
OMISSÃO DA EXEQUENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA.
PARALISAÇÃO DO FEITO POR DESÍDIA DA APELANTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. À UNANIMIDADE. 1.
O imbróglio se deu a partir da expedição do mandado de citação e penhora.
Não logrou-se êxito no cumprimento da diligência em razão de não ter sido encontrada a parte ré, nos endereços informados pela parte autora. 2.
A apelante deixou transcorrer sem cumprimento o prazo fixado pelo Juízo, não efetivando ato processual ao qual estava obrigado. 3.Todos os prazos fluíram sem que a exequente indicasse com precisão o endereço para citação da executada.
Dessa forma, impediu-se a formação regular do processo e a triangulação da relação processual. (TJ-PE - APL: 5088482 PE, Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 08/11/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2018).
Ademais, a extinção com fundamento no art. 485, IV, do CPC não faz incidir a exigência de intimação pessoal da parte, nos termos no art. 485, § 1º, CPC.
Oportuno ressaltar que a intimação é necessária tão somente nos casos abrangidos pelos incisos II e III do referido artigo.
Perceba-se: EMENTA: EXTINÇÃO DO PROCESSO - [...] - R. sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC/2015 - Recurso da exequente - Insurgência - Impossibilidade.
Nulidade da intimação uma vez que veiculada em nome de causídico diverso daquele indicado pela parte - Inocorrência - Todas as intimações foram realizadas em nome da advogada que não obteve exclusividade, porém, todas foram até então cumpridas, inclusive pelo patrono que obteve a devida exclusidade inicial, sem qualquer objeção - Eventual vício na intimação deveria ter sido alegado na primeira oportunidade em que a exequente poderia se manifestar nos autos, sob pena de preclusão - Inteligência do art. 278 do CPC - Nulidade de algibeira ou de bolso deve ser repudiada por atentar contra a boa-fé processual - Precedentes do STJ - Recurso não provido.
Intimação pessoal - Descabimento - Extinção do feito que se deu diante da ausência do preenchimento de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo - Prescindível a intimação pessoal da parte - Precedentes do STJ e deste E.
TJSP - Recurso não provido.
Súmula 240 do STJ - Inaplicabilidade - Ausência de instauração da relação processual, diante da ausência de citação do réu - [....] (TJSP, Apelação Cível 1005358-56.2019.8.26.0100, Relatora Achile Alesina, Órgão Julgador, 14ª Câmara de Direito Privado, Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível, Data do Julgamento: 05/12/2019; Data de Registro: 05/12/2019).
EMENTA: Alienação fiduciária em garantia - Ação de busca e apreensão - Sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC - Manutenção do julgado - Cabimento - Oficial de Justiça que não localizou o veículo automotor para ser apreendido, tampouco o réu para ser citado - Várias oportunidades concedidas à parte autora, sob pena de extinção, no sentido de que se manifestasse sobre o fato - Absoluta inércia - Citação e cumprimento do mandado de busca e apreensão - Pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo - Desnecessidade de intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito - Providência reservada somente às hipóteses dos incisos II e III, do art. 485, do CPC.
Apelo do autor desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1004072-68.2019.8.26.0609; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2019; Data de Registro: 06/12/2019).
A matéria também já foi objeto de discussão no âmbito do TJCE: EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É ônus da parte autora promover a citação, que é pressuposto de validade do processo, nos termos do art. 239 do CPC.
A ausência de citação, portanto, enseja a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo, com esteio no art. 485, IV do CPC 2.
No caso em análise, não só a busca e apreensão do veículo não foi realizada, como também o promovido não foi localizado para fins de citação.
A ausência de citação implica a extinção do processo sem exame de mérito, independente de intimação pessoal da parte autora.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE - Processo: 0179760-10.2013.8.06.0001; Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Órgão julgador: 8ª Vara Cível; Data do julgamento: 26/11/2019; Data de registro: 26/11/2019).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PROCESSO.
VALIDADE.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PROCESSO.
EXTINÇÃO. - Por meio do Agravo Interno de págs. 01/14, a Embracon Administradora de Consórcios Ltda insurge-se contra a decisão monocrática de págs. 109/115 (autos principais), que negou provimento à Apelação por meio da qual sustentara que os autos revelaram uma situação de abandono de causa, e não a de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (fundamento utilizado na sentença de págs. 91/94).
A impugnação, em síntese, persiste na tese de que houve abandono e, assim, não se observou a prévia intimação pessoal da parte como condição essencial à extinção do processo, sem resolução do mérito.
Sem contrarrazões porque a senhora Cristiana Mota dos Santos não foi citada. - Respeitosamente, não há como desconsiderar o que decorre do caput do art. 239 do CPC, a denotar que a citação é indispensável à validade do processo, sendo viável a extinção, sem resolução do mérito, com base art. 485, IV, do CPC, pelo fato de a parte autora não ter se desincumbido do ônus de promovê-la (CPC, art. 240, § 2º). - Agravo Interno conhecido e não provido. (TJCE, 0173043-79.2013.8.06.0001 Classe/Assunto: Agravo / Alienação Fiduciária; Relator(a): VERA LÚCIA CORREIA LIMA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 05/06/2019; Data de publicação: 05/06/2019; Outros números: 173043792013806000150000).
Então, não havendo o demandante atendido ao comando deste Juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional a mercê do interesse da parte em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito, sobretudo porque sua inércia inviabilizou os meios necessários à citação no caso concreto.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito.
Condeno o autor nas custas processuais, já recolhidas, deixando de condenar nos honorários advocatícios, eis que não houve contraditório.
Revogo a liminar concedida nos presentes autos.
Recolha-se eventual mandado de busca e apreensão expedido, precedendo, se for o caso, retirada de eventual restrição existente no sistema RENAJUD.
Sem recurso voluntário, arquivem-se os autos após o trânsito em julgado da sentença.
Publique-se a presente decisão, via DJe.
Registro da sentença pelo sistema.
Expediente necessário.
José Cavalcante Júnior Juiz -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 101856826
-
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 101856826
-
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 101856826
-
30/08/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101856826
-
30/08/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101856826
-
30/08/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101856826
-
27/08/2024 17:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/08/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 01:06
Mov. [82] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
08/04/2024 11:39
Mov. [81] - Conclusão
-
08/04/2024 09:53
Mov. [80] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
08/04/2024 09:51
Mov. [79] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
29/02/2024 13:04
Mov. [78] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
29/02/2024 13:04
Mov. [77] - Aviso de Recebimento (AR)
-
15/12/2023 10:21
Mov. [76] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
14/12/2023 19:03
Mov. [75] - Expedição de Carta | CVESP Execucao - 50271 - Carta de Intimacao (AR)
-
14/12/2023 12:33
Mov. [74] - Documento Analisado
-
11/12/2023 10:42
Mov. [73] - Julgamento em Diligência | Cumpra-se integralmente o despacho de fl. 150 (intimar o autor pessoalmente o autor para manifestar interesse no feito, sob pena de extincao), diligencia a ser implementada atraves de Portal ou, subsidiariamente, via
-
01/11/2023 14:53
Mov. [72] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
20/10/2023 00:05
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0484/2023 Data da Publicacao: 20/10/2023 Numero do Diario: 3181
-
18/10/2023 01:45
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/10/2023 13:35
Mov. [69] - Documento Analisado
-
10/10/2023 17:06
Mov. [68] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/10/2023 16:28
Mov. [67] - Conclusão
-
18/08/2023 09:34
Mov. [66] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
02/08/2023 19:56
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0364/2023 Data da Publicacao: 03/08/2023 Numero do Diario: 3130
-
01/08/2023 01:49
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2023 19:53
Mov. [63] - Documento Analisado
-
26/07/2023 16:10
Mov. [62] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2023 13:49
Mov. [61] - Concluso para Despacho
-
18/07/2023 13:49
Mov. [60] - Reativação
-
07/07/2023 13:37
Mov. [59] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
-
07/07/2023 13:37
Mov. [58] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 24/05/2023 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Provi
-
29/11/2022 13:23
Mov. [57] - Recurso Eletrônico
-
29/11/2022 13:23
Mov. [56] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa ao 2 Grau
-
29/11/2022 09:49
Mov. [55] - Certidão emitida | [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento a fila Ex Remessa de Recurso Eletronico
-
28/11/2022 17:14
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02533346-3 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 28/11/2022 17:07
-
04/11/2022 20:49
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0970/2022 Data da Publicacao: 07/11/2022 Numero do Diario: 2961
-
02/11/2022 01:46
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/10/2022 22:30
Mov. [51] - Mero expediente | R.H. Apelacao interposta nos autos por uma das partes. Determino, portanto, nos termos do art. 1.010, 1, CPCEm seguida, ultrapassado o prazo legal, com ou sem manifestacao da parte recorrida, remetam-se os autos ao Tribunal d
-
27/10/2022 10:18
Mov. [50] - Conclusão
-
26/10/2022 22:38
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02468912-4 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 26/10/2022 22:36
-
03/10/2022 20:23
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0911/2022 Data da Publicacao: 04/10/2022 Numero do Diario: 2940
-
30/09/2022 02:01
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2022 14:25
Mov. [46] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
-
29/09/2022 13:16
Mov. [45] - Documento Analisado
-
29/09/2022 12:56
Mov. [44] - Informação
-
27/09/2022 21:31
Mov. [43] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2022 16:03
Mov. [42] - Encerrar análise
-
17/08/2022 09:43
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
02/08/2022 16:00
Mov. [40] - Concluso para Sentença
-
02/08/2022 15:34
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02267995-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/08/2022 15:26
-
25/07/2022 20:13
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0755/2022 Data da Publicacao: 26/07/2022 Numero do Diario: 2892
-
22/07/2022 11:38
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0755/2022 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da proposta de acordo de fls. 83/85. Expedientes necessarios Advogados(s): Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 275
-
22/07/2022 09:54
Mov. [36] - Documento Analisado
-
19/07/2022 23:14
Mov. [35] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da proposta de acordo de fls. 83/85. Expedientes necessarios
-
19/07/2022 17:11
Mov. [34] - Conclusão
-
19/07/2022 10:01
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
19/07/2022 09:52
Mov. [32] - Conclusão
-
16/07/2022 01:08
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02233636-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/07/2022 01:06
-
24/05/2022 16:44
Mov. [30] - Conclusão
-
17/05/2022 11:17
Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
11/05/2022 18:37
Mov. [28] - Recurso Especial repetitivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2022 14:00
Mov. [27] - Encerrar análise
-
18/02/2022 11:38
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
04/02/2022 12:12
Mov. [25] - Conclusão
-
01/02/2022 13:01
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01848444-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/02/2022 12:49
-
21/01/2022 20:13
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0054/2022 Data da Publicacao: 24/01/2022 Numero do Diario: 2768
-
20/01/2022 01:42
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/01/2022 23:25
Mov. [21] - Documento Analisado
-
14/01/2022 11:34
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/01/2022 16:39
Mov. [19] - Encerrar análise
-
12/01/2022 16:38
Mov. [18] - Conclusão
-
12/01/2022 08:07
Mov. [17] - Certidão emitida
-
12/01/2022 08:07
Mov. [16] - Encerrar documento - restrição
-
23/12/2021 10:24
Mov. [15] - Certidão emitida
-
23/12/2021 10:24
Mov. [14] - Documento
-
23/12/2021 10:18
Mov. [13] - Documento
-
17/12/2021 17:22
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
16/12/2021 08:39
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02505230-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/12/2021 08:30
-
03/12/2021 16:30
Mov. [10] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/216912-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 23/12/2021 Local: Oficial de justica - Francisco Carlos Coelho de Vasconcelos
-
03/12/2021 16:29
Mov. [9] - Documento Analisado
-
03/12/2021 16:29
Mov. [8] - Certidão emitida
-
03/12/2021 16:29
Mov. [7] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/11/2021 16:03
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 29/11/2021 atraves da guia n 001.1291420-77 no valor de 2.924,36
-
27/11/2021 00:01
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 27/11/2021 atraves da guia n 001.1291419-33 no valor de 49,17
-
23/11/2021 18:53
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1291420-77 - Custas Iniciais
-
23/11/2021 18:52
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1291419-33 - Custas Intermediarias
-
05/11/2021 15:14
Mov. [2] - Conclusão
-
05/11/2021 15:14
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EMENTA • Arquivo
EMENTA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3019194-50.2024.8.06.0001
Ana Caroline de Oliveira
Estado do Ceara
Advogado: Jakcier da Costa Reis
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/08/2024 22:54
Processo nº 3019194-50.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Ana Caroline de Oliveira
Advogado: Othavio Cardoso de Melo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/03/2025 15:12
Processo nº 0050920-82.2021.8.06.0168
Francisca Ildaleria da Costa Souza
Enel
Advogado: Kellyton Azevedo de Figueiredo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2021 16:09
Processo nº 0050920-82.2021.8.06.0168
Francisca Ildaleria da Costa Souza
Enel
Advogado: Kellyton Azevedo de Figueiredo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2023 11:51
Processo nº 0472334-73.2010.8.06.0001
Banco do Nordeste do Brasil SA
Liliane Dias de Almeida
Advogado: Antonio Wagner Martins Conde
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/10/2010 14:00