TJCE - 3019194-50.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3019194-50.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ANA CAROLINE DE OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado do Ceará, contra acórdão de ID:22876857.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão.
Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 14/07/2025, tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 14/07/2025 (ID:25310527), encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
24/03/2025 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/03/2025 15:12
Alterado o assunto processual
-
24/03/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 23:00
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
19/03/2025 01:39
Decorrido prazo de ANA CAROLINE DE OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:51
Decorrido prazo de JAKCIER DA COSTA REIS em 14/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 27/02/2025. Documento: 137158164
-
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137158164
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3019194-50.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Indenização / Terço Constitucional] REQUERENTE: ANA CAROLINE DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.H. Vistos e examinados. Considerando o recurso inominado interposto (Id 137139150), determino a intimação da parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cumpre salientar, que ante a sua condição de pessoa jurídica de direito público (art. 1º-A da Lei nº 9.494/1997), fica dispensado a parte recorrente do preparo. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
25/02/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137158164
-
25/02/2025 12:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/02/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 11:09
Juntada de Petição de recurso
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 136755787
-
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136755787
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3019194-50.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Indenização / Terço Constitucional] REQUERENTE: ANA CAROLINE DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela proposta por AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando a implementação do devido adicional constitucional de férias sobre todo o período a que faz jus (45 dias por ano/cada período de gozo), nos dois cargos de professora (matrículas 478920-1-5 e 301729-1-4) e, ainda, a determinação da obrigação de pagar os valores retroativos, referentes aos adicionais sonegados ilegalmente no período não prescrito, bem como o pagamento das férias integrais correspondentes ao ano de 2021 em que esteve de licença para cursar mestrado. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, no entanto, o regular processamento do feito, devidamente citado, o Promovido apresentou Contestação (ID 103632311); houve Réplica (ID 105012988) e Parecer Ministerial (ID 106713301), manifestando-se pela procedência da ação. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada nos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, tomo conhecimento diretamente do pedido para de logo decidir. Sem preliminares.
Passo ao mérito. No mérito, cuida-se de ação ordinária na qual a parte autora pugna que seja determinado ao Estado do Ceará que se digne a conceder o direito ao pagamento do adicional de férias sobre todo o período a que faz jus (45 dias), bem como, o ressarcimento dos valores devidos a título de adicional de férias ilegalmente suprimidos, inclusive, relativamente ao período em que esteve de licença para cursar mestrado. Alega a parte autora, em síntese, que exerce dois cargos de professora da rede pública estadual (matrículas 478920-1-5 e 301729-1-4) respectivamente, desde os dias 01/10/2010 e 14/07/2014, e, atualmente, encontra-se no Nível "J" em ambos os cargos. Aduz que a Lei Estadual nº 10.884/84 - Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Oficial do Estado, determina, em seu art. 39, que o professor da rede estadual de ensino gozará de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais.
Contudo, o Estado do Ceará vem efetuando o pagamento do adicional de férias, tão somente, sobre os 30 dias iniciais, em desconformidade com o estatuto, malferindo os direitos sociais de milhares de professores. Isto posto, trago a lume as disposições constitucionais concernentes ao gozo de férias e o pagamento da remuneração respectiva: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. […] § 3º.
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quanto à natureza do cargo a exigir. A Lei Estadual nº 10.884/84, por sua vez, estabelece em seu artigo 39: Art. 39.
O Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo. [...] § 3º - No período de recesso escolar, após o 2º semestre letivo, o servidor ficará à disposição da unidade de trabalho onde atua, para treinamento e/ou realização de trabalhos didáticos. Do normativo supra, extrai-se que os profissionais do magistério de 1º e 2º graus gozarão, anualmente, de 30 dias de férias contínuas após o primeiro semestre letivo; ainda, ao gozo de 15 dias após o segundo semestre letivo. Neste ponto reside a controvérsia, uma vez que há duas interpretações para qual seja a natureza jurídica desta parcela de 15 dias, se caracterizada como férias propriamente, ou se meras folgas decorrentes de recesso escolar. Conforme demonstrado acima (art. 7º, XVII e art. 39, §3º, ambos da CF/1988), o gozo de férias é uma garantia constitucional assegurada a todos os trabalhadores, celetistas ou estatutários, entretanto, em nenhum dos normativos citados há um período mínimo ou máximo estipulado, limitando o quantitativo de dias a serem usufruídos. Depreende-se da redação dos dispositivos constitucionais, não haver empecilho para que o legislador infraconstitucional amplie o direito relativo ao período de férias (aumentando o número de dias para gozo) e ao abono (estendendo o 1/3 de férias a tantos dias quantos ultrapassem o corriqueiro período de 30 dias) à determinada categoria profissional em razão das particularidades do trabalho, como o é o da categoria dos profissionais do magistério, considerando, sobretudo, o desgaste físico e emocional no ambiente escolar. Analisando a matéria em apreço, este Juízo acabou convencido do entendimento majoritário hodiernamente disseminado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o qual vem sendo acompanhado pelos Tribunais locais, inclusive o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em cujos julgados pôde-se extrair a razão segundo a qual deve incidir o terço previsto do inc.
XVII do art. 7º da Constituição da República sobre todo o período de férias ao qual o servidor tem direito. Entretanto, é de se considerar que, nesse sentido, cumpre ao Promovido comprovar a não prestação de serviço pelos servidores no período em que aduz se tratar de recesso escolar, o que não ocorreu in casu, devendo ser reconhecido que houve o efetivo gozo das férias, posto que as relações entre a Administração Pública e seus administrados deve ser pautada com base nos princípios previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, não havendo margem para aplicação das regras do direito consuetudinário. Quanto a este aspecto, em caso análogo colhe-se da jurisprudência o seguinte julgado: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AGRAVO RETIDO.
INEXISTENTE.
ACORDO NOTICIADO APÓS PROLATAÇÃO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
FÉRIAS.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROFESSORA MUNICIPAL. 45 DIAS ANUAIS.
ADICIONAL UM TERÇO.
DIREITO PREVISTO EM LEI.
PERÍODO REMANESCENTE.
FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
JUROS E CORREÇÕES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 20, §3º E §4º, CPC). 1.
Apesar do pedido de apreciação de agravo retido, sem razão o postulante, ante a inexistência do citado recurso nos autos. 2.
Não merece guarida pleito sobre celebração de acordo entre os litigantes que foi acostado aos autos após prolatação de sentença, em sede de apelação, sob pena de incorrer em supressão de instância. 3.
Ante o reconhecimento, pela municipalidade ré/apelante, de que não fora pago o terço constitucional referente ao período de férias, a condenação do ente público em pagar aquele adicional é medida imperativa, por se tratar de um direito indisponível do trabalhador. 4.
Outrossim, comprovada a não prestação de serviço no período de recesso escolar, e inexistindo demonstração em sentido contrário pela autora, deve ser reconhecida, por meio de uma interpretação sistemática da Lei municipal nº 3.978/2000, que houve o efetivo gozo das férias. 5.
Não há se falar em compensação entre as férias gozadas à maior e o 1/3 constitucional devido ao trabalhador, ante a indisponibilidade deste último benefício. 6.
Nas obrigações impostas à Fazenda Pública, incidirão correção monetária pelo INPC e juros mora de 6% a.a., até 29.06.2009, daí por diante, tais encargos deverão obedecer aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme estabelece o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 7.
Vencida a Fazenda Pública, os honorários sucumbenciais devem ser fixados nos termos do art. 20, §4º, do CPC.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ/GO; AC 0151629-89.2011.8.09.0137; Rio Verde; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Fernando de Castro Mesquita; DJGO 03/06/2014; Pág. 223). Ademais, a Carta Magna assegura ao trabalhador o mínimo que é o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7.º, XVII), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias, como se percebe no caso dos profissionais do magistério do Estado do Ceará. É de se reconhecer que a CF/88 não veda o gozo de férias por mais de um período, ou seja, não restringe o direito a férias semestrais, fazendo menção tão somente ao mínimo que deve ser assegurado aos trabalhadores (pelo menos um período de férias por ano), bem como prevê a remuneração com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, sendo assim extensível aos que também fazem jus a período de férias superiores a trinta dias anuais, ainda que desdobradas em dois períodos (Precedentes do STF: AO 627, Rel.
Min.
MAURÍCIO CORRÊA; AO 609, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO; AO 637, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO; AO 517 e RE 169.170, Rel.
Min.
ILMAR GALVÃO). Em relação ao cerne da questão, a respeito ao direito profissional do magistério do Estado do Ceará ao gozo de período de férias de trinta dias no primeiro semestre e de quinze dias ao final do segundo semestre letivo, em decisão recente, o Tribunal de Justiça do Ceará, em Incidente de Uniformização de Jurisprudência fixou a seguinte tese: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
DIVERGÊNCIA RELATIVA À INTERPRETAÇÃO DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SUSCITADO PELA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
PARECER MINISTERIAL PELO DESCABIMENTO DO INCIDENTE.
REJEIÇÃO.
PREVISÃO REGIMENTAL DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (ART. 286, RITJCE).
CONSONÂNCIA COM O ART. 926 DO CPC.
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NOS TRIBUNAIS.
ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS.
PREVISÃO DO DIREITO DE FÉRIAS E DE SUA DURAÇÃO ¿ 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS APÓS O SEGUNDO.
PERÍODO DE RECESSO.
DISTINÇÃO.
SERVIDOR À DISPOSIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
TESE FIXADA: "O PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DA REDE ESTADUAL TEM DIREITO AO GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS, SENDO 30 DIAS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 DIAS APÓS O SEGUNDO SEMESTRE LETIVO, NOS TERMOS DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984, DEVENDO O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO DE 45 DIAS." 1.
Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo como suscitada a Seção de Direito Público desta Corte de Justiça, nos autos da Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0858249-75.2014.8.06.0001, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Ordinária ajuizada por Heryda Pedrosa Souza contra o Estado do Ceará. 2.
A divergência jurisprudencial diz respeito ao direito ou não do profissional do magistério do Estado do Ceará, ao gozo de período de férias ¿ de trinta dias ao final do primeiro semestre e de quinze dias ao final do segundo semestre letivo ¿ somando-se quarenta e cinco dias anuais, com a percepção do abono constitucional de 1/3 sobre todo o período, à luz do disposto no art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará). 3.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo não cabimento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, ao fundamento de falta de previsão, no CPC/2015, sobre a utilização do instituto, antes contido no art. 476 do CPC/1973. 4.
Embora o CPC/2015 não mais preveja expressamente o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, impõe-se considerar que, através de seu art. 926, o novo Código de Processo Civil atribuiu aos tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Nessa linha, o Regimento deste Tribunal de Justiça prevê, em seu art. 286, a possibilidade da instauração do Incidente de Uniformização de Jurisprudência como mais um mecanismo de formação de precedentes envolvendo situações nas quais há divergência e não são aplicáveis as hipóteses previstas no art. 947 e 976 do CPC, ou sejam, o Incidente de Assunção de Competência e o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 5.
No mérito, propõe-se a uniformização do direito do profissional do magistério do Estado do Ceará ao gozo de período de férias do período de quarenta e cinco dias anuais, conforme previsto no art. 39, caput, da Lei Estadual nº 10.884/1984, a autorizar a incidência do terço constitucional de férias sobre esse período. 6.
Tese fixada: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias." ACÓRDÃO ACORDA a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, rejeitando a preliminar de não cabimento do Incidente e, no mérito, fixando a seguinte tese: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias.", nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 28 de março de 2023.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - IUJ: 00019772420198060000 Fortaleza, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 28/03/2023, Seção de Direito Público, Data de Publicação: 28/03/2023) Nessa senda, o posicionamento do Tribunal de Justiça em outros julgamentos, tais como: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
PROFISSIONAL DO MAGIS-TÉRIO DE 1º E 2º GRAUS.
PREVISÃO DO DIREITO DE FÉRIAS E DE SUA DURAÇÃO - 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS APÓS O SEGUNDO.
PERÍODO DE RECESSO.
ADOÇÃO DA TESE FIXADA PELA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0001977-24.2019.8.06.0000: "O PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DA REDE ESTADUAL TEM DIREITO AO GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS, SENDO 30 DIAS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 DIAS APÓS O SEGUNDO SEMESTRE LETIVO, NOS TERMOS DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984, DEVENDO O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO DE 45 DIAS".
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS." (TJCE - Apelação nº 0858249-75.2014.8.06.0001 - Rela.
Desa.
Tereze Neumann Duarte Chaves - Publicação: 28/06/2023).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PREVISÃO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS E ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 39, CAPUT, DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/84.
PRESCRIÇÃO.
INCIDÊNCIA.
AFASTAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM PRAZO SUPERIOR AO QUINQUÊNIO LEGAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDOS E PROVI-DOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Em se tratando de professores vinculados ao Estado do Ceará, a Lei Estadual nº 10.884/1984 é cristalina ao prescrever que os docentes da rede pública terão direito ao usufruto de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, divididas entre os dois períodos na forma descrita em seu art. 39, caput, devidamente remuneradas e acrescidas do terço constitucional, restando quinze dias de trabalho durante o segundo período letivo, ocasião em que ficarão a cargo da unidade escolar a que estiverem vinculados, exegese do §3º do mesmo dispositivo. 2.
Descabe considerar a integralidade da suspensão das aulas no segundo período apenas como recesso, sendo certo que o professor da rede estadual terá direito a 15 (quinze) dias de férias durante este período, remuneradas e acrescidas do terço constitucional, atendendo, todavia, à conveniência e oportunidade da unidade com relação aos dias disponibilizados. (…)" (TJCE - Apelação nº 0861481-95.2014.8.06.0001 - Rel.
Des.
FRANCISCO GLADYSON PONTES - Publicação 24/11/2021). É, portanto, com base nas razões retro entabuladas que este Juízo passa a avançar no entendimento acerca da matéria, filiando-se à corrente jurisprudencial imperiosa que reconhece: i) deve incidir o terço previsto do inc.
XVII do art. 7º da Constituição da República sobre todo o período de férias ao qual o servidor tem direito; ii) deve ser reconhecido como de efetivo gozo de férias o período tido como recesso escolar em que não houve comprovação da prestação de serviço pelo servidor; iii) a CF/88 não veda o direito ao gozo de férias por mais de um período (semestralmente, in casu), bem como prevê a remuneração com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, admitindo-se em relação a cada período de férias a que faz jus o beneficiário; iv) o Estatuto dos Servidores não revogou a norma específica consubstanciada no § 2º do art. 113, que rege a forma de como se dará as férias dos profissionais lotados em unidade escolar. No que se refere ao pagamento das férias no período em que esteve afastada para cursar o mestrado, faz jus a Requerente, uma vez que o afastamento para estudo é considerado efetivo exercício, sem prejuízo dos vencimentos, consoante o Estado dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará, Lei 9.826/1974: Art. 68 - Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de: […] XVI - missão ou estudo noutras partes do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Governador do Estado, ou pelos Chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário; [...] Art. 110 - Os dirigentes do Sistema Administrativo Estadual autorizarão o funcionário a se afastar do exercício funcional de acordo com o disposto em Regulamento: I - sem prejuízo dos vencimentos quando: a) for estudante, para incentivo à sua formação profissional e dentro dos limites estabelecidos neste Estatuto; b) for estudar em outro ponto do território nacional ou no estrangeiro; Sobre o tema, o Estatuto do Magistério Oficial do Estado (Lei nº 10.884/1984) admite, em seu art. 51, o afastamento de servidor do magistério do cargo para "seu aperfeiçoamento, qualificação, especialização e atualização" (inciso I), pontuando que a solicitação da licença poderá ser atendida, a critério da autoridade competente, desde que não cause prejuízo ao ensino (§ 1º). Por sua vez, o Decreto Estadual nº 25.851/2000, que disciplina os afastamentos de servidores públicos estaduais para fins de realização de estudos pós-graduados, preceitua que: Art. 1 - Os afastamentos de servidores da administração pública do Estado do Ceará, com o objetivo de realizar estudos em cursos de especialização, mestrado, doutorado e Pós - Doutorado, no país ou no exterior, somente se efetivarão quando relacionados com sua atividade profissional e dependerão de parecer favorável do chefe imediato ou de colegiado a que pertença o interessado, seguido de declaração da anuência do titular do órgão/entidade de sua lotação. § 1.º - Os afastamentos de que tratam este artigo somente se efetivarão mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo, quando o curso pretendido for se realizar fora do Estado ou do País, ou mediante Portaria do dirigente máximo do órgão/entidade, quando a ser realizado no próprio Estado do Ceará. Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fito de: DECLARAR o direito a favor da parte autora a 45 dias de férias anualmente, com o abono constitucional de férias sobre todo o período; DETERMINAR o pagamento, de forma simples, dos adicionais de um terço de férias referentes aos 15 dias de férias após o segundo semestre letivo, por todos os anos em que a professora autora esteve efetivo exercício, observada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ, bem como o pagamento integral das férias no período em que esteve licenciada para cursar mestrado. Deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-E/IBGE desde cada parcela mensal devida, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação válida (conforme julgamento do STF nos Embargos de Declaração no RE 870.947 ED / SE), até novembro/2021, passando a incidir a Taxa SELIC acumulada mensalmente a partir de dezembro/2021, uma única vez para atualização monetária e juros, considerando o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
21/02/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136755787
-
21/02/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2025 19:43
Julgado procedente o pedido
-
12/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 11/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 12:32
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 11:58
Juntada de Petição de parecer
-
19/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 23:25
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/09/2024. Documento: 103640501
-
03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3019194-50.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Indenização / Terço Constitucional] REQUERENTE: ANA CAROLINE DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal (15 dias, aplicando subsidiariamente o CPC).
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 103640501
-
02/09/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103640501
-
02/09/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 12:54
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 22:55
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0065990-39.2016.8.06.0064
Banco Bradesco S.A.
E J B Alves Eletronicos
Advogado: Raphael Abreu Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/09/2016 12:40
Processo nº 0107520-62.2009.8.06.0001
Elo Securitizadora S/A
Aurelino Ferreira Barbosa
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/09/2009 19:12
Processo nº 0107520-62.2009.8.06.0001
Elo Securitizadora S/A
Aurelino Ferreira Barbosa
Advogado: David Sombra Peixoto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2024 07:45
Processo nº 0201499-39.2023.8.06.0114
Lindalva Rodrigues Batista
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Alves de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2023 08:05
Processo nº 3002115-48.2024.8.06.0069
Terezinha da Silva Suares
Enel
Advogado: Joaquim Marques Cavalcante Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/08/2024 09:42