TJCE - 3000536-34.2022.8.06.0102
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
sentença Vistos em inspeção, conforme Portaria 08/2025.
Dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
Foi apresentada Impugnação ao Cumprimento de Sentença cujo mérito gira em torno da exigibilidade das astreintes aplicadas para o cumprimento da obrigação de fazer e sobre seu valor.
Nada se fala sobre a condenação em danos morais.
A parte promovida intenta se esquivar do pagamento da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer contida na decisão de antecipação de tutela, sob o argumento de não ter havido a intimação pessoal nos moldes em que aponta o enunciado 410 da Súmula do STJ.
Aduz, ainda, que o valor restou por demais elevado e desproporcional.
Tais argumentos beiram a má-fé processual, uma vez que a intimação pessoal da decisão efetivou-se pelo sistema eletrônico PJE, no qual a executada é cadastrada, em 24/01/2023.
Com o advento da Lei Federal 11.419, de 2006, que instituiu o Processo Eletrônico no âmbito dos nossos Tribunais, a intimação eletrônica foi por ela tratada em seu artigo 5º.
Neste artigo, deve-se salientar, inclusive, que consta expressamente a dispensa da realização da intimação por publicação no Diário Oficial, inclusive eletrônico, quando a intimação é feita eletronicamente pelo portal próprio do Tribunal respectivo.
E, ainda, o § 6º do artigo 5º considera como realizada pessoalmente para todos os efeitos legais, inclusive aquelas realizadas em nome da Fazenda Pública.
Vejamos: Art. 5º: As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Dessa forma, não merece prosperar a alegação de nulidade da intimação pessoal.
Noutro ponto, em relação ao valor da multa, entendo que bastava o cumprimento da ordem judicial, demonstrando o mínimo respeito ao Poder Judiciário, que ela sequer seria exigível.
Observa-se que a parte promovida entendeu por bem não cumprir a decisão, mesmo sabedora do valor da astreinte, levando, assim, a conclusão que ela não foi fixada de forma exagerada.
A multa será mantida no valor fixado, servindo seus caráteres punitivos e demagógicos.
Por fim, que não foi apresentado qualquer cálculo com incidência de honorários sobre as astreintes.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução apresentados, extinguindo o feito e o procedimento de cumprimento de sentença em curso.
Após o trânsito em julgado desta, expeça-se o alvará de levantamento para a parte autora dos valores depositados.
Cumpridas as determinações, ARQUIVE-SE o feito, com baixa na distribuição.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
17/09/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174734737
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17/09/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174734737
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17/09/2025 17:46
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2025 10:43
Conclusos para decisão
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29/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 12:20
Juntada de Petição de Impugnação
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08/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2025. Documento: 167783064
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167783064
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06/08/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167783064
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06/08/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 04:15
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SOBRINHO DE LIMA em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 14:36
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 164138261
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10/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 10/07/2025. Documento: 164138261
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164138261
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164138261
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, 380, Centro .
Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3000536-34.2022.8.06.0102 REQUERENTE: MARIA LUCIA SOBRINHO DE LIMA REQUERIDO: ENEL Valor da Execução: R$ 24.588,50 DECISÃO R.H.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intimar a parte autora, por seu advogado, para instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), assim como dados bancários para recebimento do crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do procedimento - caso ainda não o tenha feito. 2.1.
O exequente se responsabilizará pelos dados informados, devendo sempre certificar-se dos poderes especiais de dar e receber quitação, caso pretenda receber na conta advogado. 3.
Em se tratando de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade/Vara à devida atualização (art. 52, II, da Lei n. 9.099/95), devendo sempre condicionar o início da fase de cumprimento de sentença à informação dos dados bancários. 4.
Supridos os itens anteriores ou desnecessária a sua aplicação, intimar o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 4.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 4.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 4.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 4.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 5.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 6.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. 7.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 8.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 9. Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula restrição máxima (intransferibilidade e circulação) no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 10.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 11.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação da determinação no item 11 - 11.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 11.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 12.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 9 e 10) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 13.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 14.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
08/07/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164138261
-
08/07/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164138261
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08/07/2025 15:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/07/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 14:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/07/2025 06:46
Decorrido prazo de Enel em 30/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 15:52
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161173311
-
19/06/2025 22:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161173311
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161173311
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18/06/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161173311
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18/06/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161173311
-
18/06/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 14:25
Processo Reativado
-
18/06/2025 13:07
Juntada de petição
-
16/02/2023 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/02/2023 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2023 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
22/12/2022 00:59
Decorrido prazo de Enel em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/12/2022 15:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/12/2022 16:54
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 16:40
Juntada de Petição de recurso
-
05/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 05/12/2022.
-
01/12/2022 01:04
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SOBRINHO DE LIMA em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/11/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 21/11/2022.
-
18/11/2022 15:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/11/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 14:04
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 01:11
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SOBRINHO DE LIMA em 03/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:57
Decorrido prazo de Enel em 01/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 21:45
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2022 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 13:26
Conclusos para julgamento
-
16/09/2022 12:18
Juntada de Petição de réplica
-
15/09/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 10:05
Audiência Conciliação realizada para 15/09/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
13/09/2022 09:23
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2022 02:33
Decorrido prazo de Enel em 05/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2022 02:08
Decorrido prazo de Enel em 29/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 08:21
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2022 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2022 15:21
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 11:10
Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 15:56
Recebida a emenda à inicial
-
02/08/2022 16:05
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 16:05
Audiência Conciliação designada para 15/09/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca.
-
02/08/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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