TJCE - 3000536-34.2022.8.06.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3000536-34.2022.8.06.0102 AUTOR: MARIA LUCIA SOBRINHO DE LIMA REU: ENEL R.H.
Intimem-se as partes a fim de que requeiram o que entender de direito, para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias.
Nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
18/06/2025 13:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/06/2025 12:55
Juntada de Certidão
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18/06/2025 12:55
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:10
Decorrido prazo de MATHEUS BRAGA BARBOSA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 20666097
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20666097
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26/05/2025 00:00
Intimação
SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA EM RESIDÊNCIA.
DEMORA DA ENEL NA FINALIZAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNICA.
RECURSO DA PROMOVIDA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
OMISSÃO DA CONCESSIONÁRIA NA DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
DEMORA NÃO JUSTIFICADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. R E L A T Ó R I O 01.
MARIA LUCIA SOBRINHO DE LIMA ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, arguindo a recorrida em sua peça inicial, que solicitou ligação nova de sua residência, em 10/05/2022, mas que a recorrente não atendeu seu pedido dentro do prazo previsto, deixando-a sem fornecimento de energia, motivo pelo qual pleiteou a execução do serviço, bem como indenização por danos morais. 02.
Em sede de contestação (id 6203832), a recorrente informou que não realizou a solicitação em virtude da necessidade de obras complexas no local; que não praticou ato ilícito; que não houve danos morais. 03.
Em sentença (id 6203946), o douto juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pela autora, estabelecendo a obrigação de fazer à parte recorrente para instalação de ligação elétrica no imóvel, além de condenando ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. 04.
Em seu recurso inominado (id 6203959), a parte promovida pugnou pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a ação.
Argumentou que se trata de obra de extensão de rede, e não simples pedido de ligação nova; a obra é de grande porte e complexa; que necessita do prazo de 120 dias para conclusão da obra; que inexistiram danos morais. V O T O 05.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 06.
Entendo que apesar dos respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado não merece prosperar, devendo ser mantida integralmente a sentença atacada. 07.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 08.
Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 09.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 10.
Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 11.
Assim, cabe a(o) autor(a) trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 12.
Em análise das argumentações expostas pelas partes e provas trazidas aos autos, observa-se que assiste razão à autora ao reclamar da demora na execução do serviço, porquanto, apesar das diversas solicitações de religação, a postura da ENEL foi de absoluto descaso. 13.
Com efeito, logo em sua exordial a promovente ofertou prova documental de que procedera, em 10 de maio de 2022, com a solicitação de ligação nova em sua unidade residencial.
Por sua vez, a ENEL, alegou como motivo para o não atendimento de imediato da demanda, o fato da obra ser complexa, sem contudo apresentar estudos técnicos sobre isso. 14.
Não há nos autos justificativa para a conduta da empresa, tendo em vista que nestas situações deve-se realizar a prestação dos serviços essenciais quando solicitado pelo consumidor, não sendo válidos os argumentos de necessidade de obra complexa. 15.
Conforme regulamentação constante da Resolução Normativa nº 414-ANEEL, em seu artigo 31, após a aprovação das instalações a distribuidora tem os seguintes prazos para realizar a ligação: a) 02 (dois) dias úteis para unidade consumidora de baixa tensão localizada em área urbana (residencial, comercial, entre outras); b) 05 (cinco) dias úteis para unidade consumidora de baixa tensão localizada em área rural e c) 07 (sete) dias úteis para unidade consumidora de alta tensão (alguns condomínios, por exemplo). 16.
Se, para realizar a ligação da unidade consumidora, houver necessidade de reforma, ampliação ou construção de rede de distribuição, a distribuidora tem até 30 (trinta) dias, contados do pedido de ligação, para elaborar um projeto com orçamento e informar ao consumidor o prazo para conclusão das obras: a) 60 (sessenta) dias para obras em área de baixa tensão; b) 120 (cento e vinte) dias para obras de até 1 (um) km na rede aérea de alta tensão. 17.
No caso concreto, a demora ultrapassou todos os prazos possíveis, pois até a presente data a parte recorrente não informou o cumprimento da obrigação, ferindo o limite da razoabilidade.
Deste modo, comprovada a desídia por parte da concessionária de energia, deverá a mesma responder pelos danos morais causados ao consumidor. 18.
A jurisprudência pátria vem corroborando com este entendimento, senão vejamos: "Apelação cível.
Demora injustificada do fornecedor de serviço em realizar a ligação de energia elétrica requerida pelo autor.
Não comprovação da necessidade de obras complexas, de modo a justificar a cobrança apresentada.
Não identificação de engano justificável.
Dano material e moral comprovados.
Condenação que deve ater-se aos imites do pedido.
Recurso parcialmente provido". (TJ-RJ - APL: 00172167720168190011, Relator: Des(a).
CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES, Data de Julgamento: 22/09/2020, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2020) "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INSTALAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA EXCESSIVA.
PREVALÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CDC.
APLICAÇÃO.
ART. 37, § 6º DA CF.
ART. 373, II, DO CPC.
QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
PREVALÊNCIA DA QUANTIA EXPRESSA POR INTEIRO.
I - Comprovada nos autos a falha na prestação do serviço prestado pela apelante, tomando-se por base a data de instauração do procedimento mais remoto, evidenciando atraso de quase 02 (dois) anos e meio, caracterizando demora extremamente excessiva no atendimento da solicitação do consumidor para a ligação de energia elétrica, a jurisprudência do TJGO é firme no sentido que o dano moral opera-se in re ipsa, ou seja, independe de prova do efetivo dano, o qual decorre da própria conduta omissiva em atender o pedido formulado pelo consumidor.
II - Ademais, ao caso sub examine aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica vigente entre as partes é nitidamente de consumo equiparo, conquanto depreende-se da redação do art. 22 que as concessionárias de serviço público se obrigam a fornecer serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo.
III - E sendo assim, sabe-se que, tratando-se de relação de consumo, a reparação civil independe de demonstração de dolo ou culpa, pois evidente a responsabilidade objetiva da concessionária de serviços, bastando a demonstração do prejuízo e nexo de causalidade, nascendo assim o direito de reparar (art. 37, § 6º, da Constituição Federal).
IV - Destarte, a recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos apelados, conforme o art. 373, II, do CPC, não prosperando a alegação de que averiguou-se a necessidade de realizar complexas obras para atender o consumidor.
V - Ao que se refere ao quantum arbitrado a título de danos morais (R$ 7.000,00), diante da injustificada demora no fornecimento de energia elétrica na residência dos apelados, entendo ser satisfatório para reparar o abalo moral sofrido, sem representar enriquecimento ilícito, e em respeito à proporcionalidade e razoabilidade.
VI - Outrossim, havendo divergência entre o valor numérico e o por extenso, fixado a título de honorários advocatícios, contido no ato sentencial '15% (dez por cento)', e, tendo em vista que, nestes casos, a jurisprudência entende que deve prevalecer o valor expresso por extenso, a majoração da verba recairá sobre 10% (dez por cento) da condenação.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA". (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recurso Apelação 04975037120198090067 GOIATUBA, Relator: Des(a).
LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 28/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/04/2021) "RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE LIGAÇÃO PARA FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA RESIDÊNCIA DO AUTOR.
ATRASO NA LIGAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADO.
DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL.
DEVER LEGAL DA CONCESSIONÁRIA DESCUMPRIDO.
PRIVAÇÃO INJUSTIFICADA DE SERVIÇO ESSENCIAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*97-51 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 28/10/2020, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/11/2020) 19.
Desse modo, mostra-se de todo irrazoável sujeitar o consumidor a uma espera indefinida, porquanto o fornecimento de energia elétrica é um serviço de natureza essencial e sua negativa, sob o fundamento de que "a empresa necessita realizar uma obra complexa" e que seria necessária a realização de obra de extensão de rede", não se mostra coerente, tampouco suficiente para legitimar o ato. 20.
Ademais, cumpre lembrar que se trata de direito básico do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, nos termos do art. 6º, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor. 21.
Assim, restou demonstrada a falha na prestação dos serviços pela parte ré que ocasionou dano moral à parte autora, a qual permanece por período desproporcional sem a prestação de serviço público essencial. 22.
Em relação ao quantum indenizatório, o dano moral deve ser fixado segundo os critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, os quais preveem que o estabelecimento de tal valor deve levar em conta as circunstâncias da causa, bem como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, de modo que não constitua enriquecimento sem causa da vítima, e sirva também para coibir que as atitudes negligentes e lesivas venham a se repetir, estando o valor atribuído pelo juízo a quo em plena sintonia com esses parâmetros. 23.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, manter a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 24.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
23/05/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20666097
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23/05/2025 13:35
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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22/05/2025 19:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 19:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/05/2025 14:23
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19632067
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19632067
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17/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000536-34.2022.8.06.0102 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Dever de Informação] PARTE AUTORA: RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA PARTE RÉ: RECORRIDO: MARIA LUCIA SOBRINHO DE LIMA ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 61ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 14/05/2025 (QUARTA-FEIRA) A 21/05/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 16 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
16/04/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19632067
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16/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 14180528
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03/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS 5ª TURMA RECURSAL ATO ORDINATÓRIO Vistos em inspeção anual. Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea b, II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021. Aguarde-se inclusão em pauta futura a ser certificada nos autos. Fortaleza, data registrada no sistema. Camila da Silva Gonzaga Auxiliar Operacional -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 14180528
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02/09/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14180528
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02/09/2024 14:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/09/2024 10:23
Juntada de Certidão
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29/01/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 14:47
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2023 13:48
Recebidos os autos
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16/02/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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